DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0002727-67.2010.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Ronaldo Rodrigues da Silva. ADVOGADO:
Valter de Melo ¿ Oab/pb Nº 7.994. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/
pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal,
previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor
os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante
preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não
conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como
ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
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VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no
Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as
contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade
da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento
do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo
no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por tais razões, DESPROVEJO O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA,
mantendo a sentença em todos os seus termos. Quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência,
tenho que deve sofrer correção ante a impossibilidade de sua fixação, tendo em vista a ausência de liquidez do
provimento judicial, devendo ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000076-62.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sousa E Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa.
ADVOGADO: Johson Gonçalves de Abrantes Oab/pb 1663. APELADO: Francisco Nogueira do Nascimento Junior.
ADVOGADO: Aelito Messias Formiga Oab/pb 5769. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MOTORISTA DO SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A
PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 082, DE 31 DE AGOSTO DE 2011. PROCEDÊNCIA. DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição e erro material porventura apontada. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000126-95.2015.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Albuquerque Segundo Oab/pb 18197. APELADO:
Antonio Braz da Silva. ADVOGADO: Nivea Maria Santos Souto Maior Oab/pb 12582. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE
2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente os
fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da
parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do
exposto, não conheço da apelação cível, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0001079-93.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Benigno Cardoso de Alencar. ADVOGADO: Lidyane Pereira Silva Oab/pb 13381 E Outra.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESSES ÚLTIMOS, SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - “A sentença genérica
prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa
ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo
aplicável a reprimenda prevista no art. 475- J do CPC.” (REsp 1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos)
- De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), temse que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover
a respectiva liquidação. - APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA
PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/
A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ,
adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução
individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”. Assim, é
medida que se impõe a manutenção do decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a ausência de
liquidação prévia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-07-2016) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO
ao presente apelo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0012460-27.2002.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. SUSCITANTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina
Grande. SUSCITADO: Juizo da 5a Vara Civel da Comarca de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMANDA QUE FOI SENTENCIADA E
TRANSITADA EM JULGADO PERANTE A VARA CÍVEL. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA
LOJE DE 2010. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A
CAUSA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 575 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - “O juízo da ação originariamente proposta, em regra, é o
competente para execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que
não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta” (STJ. AgRg no CC 126395
/ RN. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 25/02/2015). - “Havendo trânsito em julgado, a norma do art.
575, II, do CPC, prevalece sobre a regra de competência absoluta em razão da matéria para vincular a
competência ao juízo que proferiu a sentença exeqüenda.” (TJPB. Conflito Negativo de Competência n.º
001.1999.016.957-3/004. Rel. Dr. Wolfram da Cunha Ramos, em substituição ao Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. J. em 31/01/2013). - A posterior modificação da competência absoluta não atinge os processos
que já foram julgados, como o ora em disceptação, devendo ser aplicada a regra prevista no inciso II, do art. 575
do Código de Processo Civil de 1973 (legislação aplicável ao presente feito). Diante do exposto, julgo, de plano,
o presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013828-61.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO:
Geisiane de Souza Pereira. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967. Vistos etc. Versa a
presente demanda acerca do Adicional de Insalubridade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003.
Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento
do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei
Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Insalubridade. Assim, determino o sobrestamento
deste feito por 60 (sessenta) dias. P.I.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0058025-38.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago C. Rodrigues.
AGRAVADO: Antônio Marcos Alves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967. Vistos etc.
Versa a presente demanda acerca do Adicional de Insalubridade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/
2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação
da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Insalubridade. Assim, determino o sobrestamento deste feito por 60 (sessenta) dias. P.I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 2010231-73.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO LOURENÇO DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001710-37.2016.815.0000. CREDOR: TEREZINHA FRANCELINO AUGUSTO DE CARVALHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631,
na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001795-23.2016.815.0000. CREDOR: ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO SOBRINHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001711-22.2016.815.0000. CREDOR: CLEMENTINA MAGALHÃES MACHADO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001707-82.2016.815.0000. CREDOR: MARIA OLIMPIA SOUTO DA ROSA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2009689-55.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO PEREIRA DE SOUZA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002445-36.2017.815.0000. CREDOR: JOÃO BATISTA DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002432-37.2017.815.0000. CREDOR: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001618-59.2016.815.0000. CREDOR: CREUZA BELTRÃO MOREIRA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001105-91.2016.815.0000. CREDOR: DIOCIR RIBEIRO DO NASCIMENTO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001534-58.2016.815.0000. CREDOR: CONSUELO MARIA DOS SANTOS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0000538-80.2016.815.0000. CREDOR: MARIA MOREIRA DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0905836-23.2009.815.0000. CREDOR: ZELMA EVANGELISTA DE CARVALHO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2007932-26.2014.815.0000. CREDOR: EGUINAEL ELOI DE MOURA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2008344-54.2014.815.0000. CREDOR: RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2008396-50.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ ALBERTO DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2010116-52.2014.815.0000. CREDOR: SILVIO RONALDO DE MORAES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2009110-10.2014.815.0000. CREDOR: SEVERINO LADISLAU DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2009301-55.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0072212-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
AGRAVADO: André Francisco Ribeiro. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do Adicional de Insalubridade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a
divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontrase pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de
Insalubridade. Assim, determino o sobrestamento deste feito por 60 (sessenta) dias. P.I.
PRECATÓRIO N.º 2010100-98.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ JÚNIOR DA COSTA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008662-13.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Marta da Silva Santos. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidora estadual. CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRECATÓRIO N.º 2010501-97.2014.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido de preferência de fls. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.