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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação
requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de
condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. - Não tendo o documento sido apresentado pelo Banco
demandado na via administrativa, mas somente após o ajuizamento da ação, com a peça de contestação, resta
configurada a resistência da instituição bancária, devendo, assim, ser condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento juntada de fl. 107.
APELAÇÃO N° 0004383-87.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb
N. 18.125-a. APELADO: Andreia Garcia Carneiro. ADVOGADO: Jose Dias Neto Oab/pb N. 13.595. APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ACONTECIMENTO E DO NEXO CAUSAL COM AS LESÕES. ARTIGO 373, INCISO
I, DO NCPC. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PROVIMENTO DO
APELO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer de forma absoluta, sendo
possível por outros elementos comprovar-se a resistência da seguradora quanto à pretensão do segurado. A
esse respeito, revela-se descabido o reconhecimento da carência do interesse de agir, com fulcro na falta de
prévio requerimento administrativo, quando a parte ré formula tese defensiva que não se limita a arguir tal
questão preliminar, mas adentra o exame do mérito, buscando desconstituir a totalidade das arguições autorais
ventiladas, em nítida resistência à pretensão indenizatória do autor. - Conforme Jurisprudência pátria acerca da
legitimidade passiva ad causam em matéria de DPVAT, perfilha-se o entendimento em transcrição: “Seguradoraré que é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a solidariedade das seguradoras
integrantes do consórcio do seguro DPVAT para responder pela indenização – prevalência do artigo 7º, da Lei n.
6.194, de 1974” (TJ-SP - APL: 00027259320148260123 SP 0002725-93.2014.8.26.0123, Relator: Maria Lúcia
Pizzotti, Data de Julgamento: 16/09/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2015). - De
acordo com a abalizada Jurisprudência, “Para que seja devido a cobrança do seguro obrigatório, necessário que
a vítima comprove, especificamente, que o dano sofrido sobreveio do acidente de trânsito, porquanto a prova
frágil sobre o nexo de causalidade afasta o dever de indenizar. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do CPC), se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para
formar seu convencimento. Ademais, cabe ao juiz, ao analisar cada caso, decidir sobre a necessidade ou não da
produção das provas”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 125.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002162-49.2013.815.0541. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Genesio Goncalves Albuquerque da Costa Empresário Individual. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo- Oab/pb 14.463. EMBARGADO: Municipio de
Pocinhos, Por Sua Procuradora Ranuzhya Francisrayne M.da Silva Carvalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Não fixados os honorários recursais a que se refere o art.
85, §§ 1º e 11, do CPC, resta configurado o vício de omissão, o que impõe a integração do julgado, não se
podendo perder de vista a regra dos §§ 2º e 8º, do artigo em menção. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos
aclaratórios, para o fim de condenar o Município de Pocinhos ao pagamento de honorários recursais, respeitados
as pautas e os limites consagrados no art. 85, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 103.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045659-40.2009.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Wagner Lisboa de Sousa.
ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa- Oab/pb 16.976. EMBARGADO: Banco Andbank (brasil) S/a. ADVOGADO: Andrea Costa do Amaral Motta - Oab/pb 12.780. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. - Não fixados os honorários recursais a que se refere o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC,
resta configurado o vício de omissão, o que impõe a integração do julgado, não se podendo perder de vista a
regra dos §§ 2º e 8º, do artigo em menção. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de
condenar o Município de Pocinhos ao pagamento de honorários recursais, respeitados as pautas e os limites
consagrados no art. 85, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 323.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0070456-75.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Tânia Maria Albuquerque de Souza E Fábio Antônio da
Rocha de Souza. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa ¿ Oab/pb 11.662. EMBARGADO: Societé Air France.
ADVOGADO: Alfredo Zucca Neto ¿ Oab/sp 154.694 E Ana Helena M. C. Guimarães Lima ¿ Oab/pb 19.911.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei
processual, o que não é o caso dos autos. - Os embargos não serão conhecidos pela ausência de interesse
processual e consequentemente recursal da parte autora, vencedora no acórdão recorrido, nos termos do artigo
485, inciso VI do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula constante na certidão de julgamento juntada de fl. 180.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0112189-21.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Embracon Administradora de Consorcio Ltda. ADVOGADO:
Amandio Ferreira Tereso Júnior ¿ Oab/pb Nº 19.738-a. EMBARGADO: Maria Bernadete Gomes Nascimento.
ADVOGADO: Isabela Coutinho Lima Gondim ¿ Oab/pb Nº 12.553. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO
DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso
de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência
da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento juntada à fl. 385.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002050-94.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Rafael Siqueira Somingos Cabral.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. REMESSA OFICIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo
que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 61.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017578-71.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. POLO
PASSIVO: Jeorge Stefferson de Souza Leite E Interessado: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade. REMESSA OFICIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART.
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que
pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 66.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0052870-54.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Wagner de Barros Batista. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves - Oab/pb 14.640. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Júlio Tiago Carvalho Rodrigues. REMESSA OFICIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo
que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 70.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000013-02.2015.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Alves de Souza. ADVOGADO: Maria Nemizia Caldeira Silva, Oab/pb 5.536.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - IRRESIGNAÇÃO DO
RÉU CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CRIME COMETIDO PELO
MARIDO DA VÍTIMA - PALAVRA DA OFENDIDA - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA VÍTIMA EM PROSSEGUIR COM A AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 - IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos crimes de violência contra mulher, praticados
no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova
testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas
pela vítima pelas declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as
ameaças praticadas pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. 2. Não há razão para a defesa
em alegar que, em juízo, a ofendida não tinha mais interesse em prosseguir com a representação, quando, na
verdade, o art. 16 da Lei Maria da Penha veda, expressamente, a possibilidade de desistência da ação penal
depois de recebida a denúncia. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0000138-24.2013.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Helder Braga Simoes Nobre E Joilma de Oliveira F. A Santos. ADVOGADO: Aecio
Farias de Barros Filho e ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos. APELADO: Justica Publica. 1. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - 2. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP - REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se
a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do
CPP. - O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se
omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. 2. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração,
quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta contradição no
julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas, sendo
contraditórias apenas com o interesse da defesa em ver o réu absolvido. Diante do exposto, em harmonia parcial
com o parecer ministerial, REJEITO os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0000629-59.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Saulo Pereira da Silva E Humberto Albino da Costa Junior. ADVOGADO: Humberto
Albino de Moraes, Oab/pb 3559. APELADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONDENAÇÃO CONFIRMAÇÃO EM ACÓRDÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — 1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DECURSO DO PRAZO A CONTAR DA DATA DO FATO
ATÉ OS DIAS ATUAIS - MARCO INTERRUPTIVO COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em prescrição, quando não decorrido o prazo
prescricional entre os marcos interruptivos referentes à data do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, bem como desta até a publicação do acórdão, como alegado no apelo. Diante do exposto, não estando
presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0013727-89.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Joao Batista Rodrigues do Nascimento,
Oab/pb 20.680. ADVOGADO: Roberto de Oliveira Nascimento. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PEREMPÇÃO) – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN
ABSTRACTO – REJEIÇÃO DA QUEIXA QUE SE IMPÕE E PREJUDICIALIDADE DO APELO. — Extingue-se a
punibilidade do réu, independentemente de aferição sobre a materialidade do crime ou a autoria daquele no evento
criminoso, bem como sem necessidade de trânsito em julgado para acusação, face o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato no preceito secundário do tipo penal.
Queixa-crime rejeitada (art. 395, II, do CPP e prejudicialidade do apelo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA
A APELAÇÃO, em face da declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu João Batista Rodrigues do
Nascimento, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato e, por via de
consequência, rejeito a queixa com supedâneo no art. 395, II, do CPP.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0011727-77.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: David Nazario de Brito Neto. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barbosa. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO
DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VITIMA. VALOR PROBANTE. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO – PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUPLICA ABSOLUTÓRIA. NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ÔNUS DA
DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS E CONTINUIDADE
DELITIVA, REGRA DO CONCURSO FORMAL AFASTADA. CONDENAÇÃO POR QUATRO CRIMES. FRAÇÃO
DE ¼ APLICÁVEL A HIPÓTESE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Impossível falar em absolvição se o
conjunto probatório é consistente em apontar a participação do apelante nos delitos narrados na denúncia,
emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. Nos crimes
patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode
amparar o decreto condenatório. Para a configuração do crime de corrupção de menores, que é de natureza
formal, basta que o maior imputável pratique, com o menor, infração penal ou o induza a praticá-la, sendo, pois,
desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. A alegação de desconhecimento da idade
do menor corrompido não se presta à absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº
8.069/90, cabendo à defesa o ônus de comprovar a existência de erro de tipo consubstanciado na ignorância
acerca da menoridade do comparsa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo na
hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira
fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de
bis in idem. Precedentes. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração
de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal, em
se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2