DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou
mais infrações. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 07 (SETE) ANOS E 08 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015157-64.2015.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Diego Cordeiro da Silva. ADVOGADO:
Adelk Dantas Souza, Oab/pb Nº 19.922. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material
na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente
analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se
os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINSTERIAL.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000455-32.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rita Jucemara
Gomes da Silva E Francisco de Assis Alves. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÕES. RECURSO DE FRANCISCO DE ASSIS. ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº
10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. PROVAS INEQUÍVOCAS. MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA
BASE. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADO REINCIDENTE E REPRIMENDA MAIOR DE 04
ANOS. RECURSO DE RITA JUCEMARA. ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO TRÁFICO. INSUBSISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A posse ilegal de arma de fogo é considerada delito de perigo abstrato, não
sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta de possuir
arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. 2. Demonstradas de forma
inequívoca a autoria e a materialidade delitiva do crime de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03),
impossível cogitar-se da absolvição. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se, no presente
caso, em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção
cominada. 4. Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, faz-se necessário que o
denunciado confirme, de forma plena e idônea, a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto
penal, o que não aconteceu no presente caso. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, se o réu não preenche os requisitos legais, já que é reincidente e foi condenado a pena
superior a 04 anos. 6. Havendo provas da autoria e materialidade, e caracterizada a vontade livre e consciente de
traficar substâncias proibidas, não há que se falar absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000514-16.2013.815.2002. ORIGEM: 1° Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba E Thiago Laurentino da Silva. ADVOGADO: Franklin Smith Carreira Soares. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO EMBASADO NO ART. 593, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, ALEGANDO NULIDADE DO JULGAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE A MAGISTRADA PRESIDENTE
DO JÚRI E O PROMOTOR DE JUSTIÇA TERIAM FEITO QUESTIONAMENTOS AO RÉU DE MANEIRA INTIMIDATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL TENCIONANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A declaração de
nulidade exige prova cabal do efetivo prejuízo suportado pela defesa, a teor do princípio pas de nulitté sans grief.
2. É facultado ao juiz formular as perguntas que entender necessárias para a instrução do processo e a formação
do seu convencimento ao réu, durante o interrogatório, sem que isso constitua violação ao princípio da imparcialidade do julgador. 3. Não há que se falar em nulidade do julgamento ao argumento de que o réu teria se sentido
intimidado pelo tom e forma como as perguntas lhe foram feitas em Plenário, uma vez que se apresenta, o
interrogatório do acusado, o maior meio de defesa para o réu, sendo, também, o momento oportuno para que
magistrado, ministério público e defesa façam suas perguntas em busca da verdade real. 4. “… vale ressaltar-se
a natureza notoriamente híbrida de que se reveste o ato do interrogatório no âmbito da instrução criminal, porquanto,
não obstante seja possível vislumbrar-se, aqui, um dos principais meios de defesa disponibilizados ao acusado,
revela-se igualmente inegável, noutro prisma, o caráter eminentemente probatório que a sua oitiva judicial assume
no processo penal, de modo que não se pode esperar do Magistrado que se limite a um mero espectador inerte ao
ato do interrogatório, o qual não pode mais ser concebido como uma série de perguntas predeterminadas,
sacramentais, às quais o interrogando dá as respostas de antemão estudadas, a fim de não se comprometer, mas,
ao revés, reconhecendo-se no ato processual em comento a mais franca oportunidade de obtenção de prova,
faculta-se ao Juiz formular ao réu quaisquer perguntas que julgue necessárias à pesquisa da verdade substancial,
utilizando-se, para tanto, dos mais variados recursos da técnica judiciária e da psicologia criminal, mormente em
sede de Tribunal do Júri, onde será ele, o Juiz Presidente, o agente estatal incumbido de suprir aos Jurados a
capacidade técnica que lhes falta, em regra, para conduzir a oitiva do acusado…” 5. Quanto ao pedido ministerial
de aumento da pena fixada ao réu, entendo que a magistrada de base elaborou um édito condenatório em perfeita
consonância com a decisão dos jurados e em obediência ao critério trifásico instituído pela legislação, fixando uma
reprimenda justa e de acordo com o seu convencimento, de modo que, no ponto, também o recurso do Ministério
Público deve ser desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento aos recursos. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000556-72.2012.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Thulio Akassio Alves Vital. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo E Torres
(oab/pb 12.037) E Luciano José Nóbrega Pires (oab/pb 6.820). APELADO: Francisco Vinícius Eugênio da Silva
Cézar de Oliveira. ADVOGADO: José Vandalberto de Carvalho (oab/pb 8.643) E José Vandalberto de Carvalho
Júnior (oab/pb 22.439). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1°, I, II E III C/C § 2º, IV, DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA RECURSAL. AGRESSÃO INJUSTA REPELIDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo os depoimentos
testemunhais, o acusado, que estava em desvatagem, repeliu injusta agressão, utilizando-se dos meios que
dispunha no momento. 2. A tipicidade do fato delitivo resta configurada, como sendo a descrita no art. 129, §§
1º e 2º, do Código Penal, todavia, o reconhecimento de que o agente praticou lesão em legítima defesa é medida
que se impõe, excluindo, desse modo, a ilicitude do fato abordado, devendo ser decretada sua absolvição nos
moldes do inciso VI do artigo 386 do CPP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0000706-72.2015.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manuel Missias Francisco
Maciel, Conhecido Por ¿lambaia¿. DEFENSOR: Fernanda Peres da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. CRIME PREVISTO NO ART.
243 DA LEI N° 8.069/1990 (ECA). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. INCONSISTÊNCIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. CONFISSÃO PRESTADA NA POLÍCIA
EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS OUVIDAS NA INSTRUÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO. ACERVO ROBUSTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE CARÁTER PENAL QUE FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
NENHUM PREJUÍZO NA PUNIÇÃO IMPOSTA. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA
PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios
probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico
necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além da
confissão do réu prestada na esfera policial, a qual restou judicializada, há que se considerar correta a conclusão
de que a hipótese contempla o fato típico do art. 243 da Lei nº 8.069/1990, não havendo que se falar de
absolvição. 2. Ainda que o agente seja hipossuficiente, não é possível lhe conceder a isenção da pena de multa,
por se tratar de sanção de caráter penal, sendo cumulativa com a pena corporal, pois ambas fazem parte do
preceito secundário do delito em estudo (ECA - Art. 243 [...]: “Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa, se o fato não constitui crime mais grave.”), de modo que compõe a cominação legal, não permitindo,
então, relativização. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0000789-53.2014.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Nicolas Alves dos Santos, Conhecido Por ¿mago¿. ADVOGADO: Jose Maria Cavalcante da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA “BRANCA”. ART. 157,
§ 2°, I, DO CP. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA RESTRITO À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO
PARA INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONSIDERAR OS BONS ANTECEDENTES, A ATIVIDADE
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LABORATIVA E A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO APREENDIDO. SUBSISTÊNCIA. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. CORRETA A PENA BASE CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
EQUÍVOCO, NA 1ª FASE, DE ALÇAR A PENA DE MULTA ACIMA DO MARCO MÍNIMO. AJUSTE ENTRE AMBAS
AS PUNIÇÕES POR AUSÊNCIA DE IGUAL GRADAÇÃO DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE INCIDIR A CORRELATA ATENUANTE DO ART. 65, III,
“D”, DO CP. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA “BRANCA” (FACA
PEIXEIRA). REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP PELA LEI N° 13.654/2018. LEI MAIS
VANTAJOSA PARA O RÉU. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL NOVA MAIS
BENÉFICA (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. 1. Se todas
as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, o que inclui,
obviamente, a pena de multa, visto que esta segue a mesma gradação dosimétrica da reprimenda corporal. Por
essa razão, merece ser reformada a sentença que não observou tal equiparação na aplicação da pena. 2. Tendo
o magistrado se valido da confissão do apelante para fundamentar a condenação, imperioso reconhecer, na
segunda fase da operação trifásica, a correlata atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Embora
o agente tenha direito à atenuante da confissão espontânea, a sua incidência, na segunda fase da dosimetria,
deixa de ocasionar qualquer efeito sobre o cálculo punitivo, quando a pena provisória já se encontra no patamar
mínimo legal, a teor da Súmula n° 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal”). 4. Diante da reforma implementada no Código Penal pela Lei n°
13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, o crime de roubo com o emprego de arma “branca”
não é mais punido como roubo circunstanciado (majorado ou agravado), tratando-se, agora, de tipo penal
simples. Então, se o assalto com uso de faca foi praticado em data anterior à publicação da nova Lei, esta deve
retroagir seus efeitos, por ser mais benéfica ao apelante, excluindo, assim, da punição a aludida majorante, em
observância ao princípio da retroatividade da lei penal nova mais benéfica (novatio legis in mellius). 5. Nos
termos do art. 33, § 2°, “b”, e § 3°, do CP, há de ser mantido o regime prisional semiaberto, ainda que o quantum
da pena, após a reforma punitiva, tenha sido reduzido à 4 (quatro) anos, por ser necessário à prevenção e à
reprovação do ato delitivo e à retributividade da pena, visto que o crime fora praticado com extrema violência,
pois a vítima, durante o assalto, foi atingida com várias perfurações de faca nas costas desferidas pelo
apelante, cuja conduta demonstrou se tratar de pessoa com alto grau de periculosidade, o que torna inviável a
substituição por regime mais brando, até por ser imprescindível para evitar a crescente escalada criminosa. 6.
Havendo violência durante a execução do crime de roubo, não é permitido a substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, diante do óbice legal previsto no art. 44, I, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para
reduzir a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime semiaberto, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos
à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0000847-35.2016.815.0911. ORIGEM: Comarca de Serra Branca/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Edinaldo de Lima.
ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA SUSPENSÃO DA PENA. ART. 77 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra
da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito,
ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos. 2. Ausentes os requisitos do art. 77 do
CP, o réu não faz jus à concessão do sursis. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0001691-03.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ruy Fernando
Batista de Oliveira. DEFENSOR: Jose Fernandes de Albuquerque. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI QUE MANTINHA RELAÇÕES SEXUAIS COM AS FILHAS. CRIANÇAS À ÉPOCA COM MENOS DE 14 (CATORZE) ANOS.
ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS
PROVAS. GRAVIDADE DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDAS APLICADAS EM QUANTUM NECESSÁRIO PARA REPRESSÃO DO CRIME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar
em absolvição. 2 - “Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima possui especial importância, sendo
irrelevante o consentimento de criança de apenas 11 (onze) anos de idade para a caracterização do crime do art.
217 - A do código penal.” (TJPB - APL 0001203-40.2012.815.0371 - Rel. Des. João Benedito da Silva - DJPB 04/
09/2014) 3 - No tocante à pena, não merece reparo na sua fixação, até porque o magistrado obedeceu aos
ditames legais e fixou a reprimenda nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, aplicando, corretamente, o
critério trifásico de fixação das penas e dentro do seu do patamar que entendeu necessário e justo para reprimir
a conduta do acusado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0002028-93.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valdir Rodrigues dos Santos.
ADVOGADO: Cláudio de Oliveira Coutinho (oab/pb 18.874) E Genival Batista Lima Júnior (oab/pb 21.885). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DESPROVIMENTO. 1. Não há como acolher o argumento de excludente de ilicitude
se não caracterizada a ocorrência de agressão atual ou iminente, de modo a configurar a legítima defesa, conforme
dispõe o art. 25 do CP. 2. Para a configuração do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de
qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda
de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002629-06.2013.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ivanir Dias de Oliveira
E Ivanildo Pereira Dias. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ACUSAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. CONSTATAÇÃO DE NOVO DELITO NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ART. 384 DO CPP. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA. NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR PÚBLICO. ERRO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FASE PROCESSUAL
CRUCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PATENTE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. NOTÍCIA DO VÍCIO QUANDO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE ARGUIDA NO APELO. MOMENTO OPORTUNO.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO. 1. Configura-se nulidade processual, por cerceamento de
defesa, ante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se o agente, após a inércia do seu
advogado, que, embora intimado, não se manifestou acerca de importante ato processual, qual seja, o aditamento da denúncia (mutatio libelli), não foi, previamente, intimado para contratação de novo causídico de sua
confiança, o que lhe acarretou crasso prejuízo, visto que o Juiz singular, mesmo verificando dita inação,
determinou, de pronto, a remessa dos autos à Defensoria Pública. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo
advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve
ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta” (STJ - REsp.
nº 1.512.879/MA). 3. Tendo o vício processual em análise acarretado prejuízo palpável aos acusados, deve,
portanto, ser declarada a nulidade do processo a partir do ato que lhes ocasionou cerceamento de defesa,
conforme dispõem os ditames dos arts. 563 e 564, IV, do CPP. 4. Não há que se falar de preclusão, se a primeira
oportunidade de o denunciado apontar nulidade processual se deu quando da interposição da sua apelação.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso para anular o processo a partir da nomeação do Defensor Público à fl. 121, nos termos
do voto do Relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004079-17.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabiano Cortes
de Sousa. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro (oab/pb 9.132) E Artur Bernardo Cordeiro (oab/pb
19.999). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR JÁ CONSTAR NA
DECISÃO. DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossibilidade de absolvição, considerando que há provas certas tanto
da autoria quanto da materialidade, inclusive com o reconhecimento do acusado pela vítima. 2. Havendo provas
de que o acusado empregou violência durante a empreitada criminosa, impossível acolher o pedido desclassificatório para tentativa de furto. 3. Considerando que a presença da atenuante da menoridade já foi reconhecida
no ato sentencial, há ausência de interesse recursal. 4. “Segundo a recente orientação jurisprudencial do STJ,
deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores na hipótese em que,