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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
SENTADORIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONFIGURADA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES. AGRICULTOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO
DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA CONFORME OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA COM O ACÓRDÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 543-C, § 7º, INCISO II, CPC/73 C/C O ART. 2º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO Nº 27/2011, DO TJ/
PB). -”as condenações judicias de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração básica da
caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para os fins de, mantendo o provimento da apelação
cível, modificar o índice de correção monetária para INPC.
APELAÇÃO N° 0000462-08.2014.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Juliana Guedes da
Silva (oab/pb Nº 11.317). APELADO: Paulo Roberto Dias Cardoso. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb Nº
16.693). - MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE ÁGUA, NEGATIVA POR DÉBITOS ANTERIORES.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR ARREMATAÇÃO. IMÓVEL LIVRE DE ÔNUS. DÍVIDA DE CARÁTER PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE OCUPAVA O BEM ANTES DO LEILÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - “O débito pela contraprestação
do serviço de fornecimento de água é devido por aquele que usufruiu do referido serviço. Não há qualquer
relação do serviço prestado com o direito de propriedade e, portanto, a dívida não se vincula ao imóvel. Dessa
forma, eventual débito pretérito ao atual domínio do imóvel há de ser cobrado dos antigos proprietários e não da
arrematante, ora autora, que não possui obrigação de quitar a dívida”. (0017141-48.2009.4.02.5101 (TRF2
2009.51.01.017141-2) - Apelação/Reexame Necessário - Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de
decisão 15/12/2016 Data de disponibilização 23/01/2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000589-71.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes.
APELADO: Zanzara Ind E Com de Confeccoes Ltda. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETADA A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PREJUÍZO COMPROVADO - PROVIMENTO. - “A ausência de intimação da Fazenda, na hipótese de
prescrição intercorrente, não enseja, por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que,
para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do Juízo (STJ,
AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012)” (TRF 2ª R.;
AC 0069577-04.1997.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Neiva; Julg. 29/11/2016;
DEJF 14/12/2016). - Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do
crédito tributário e o despacho determinando a citação da executada, que interrompe referido prazo, impossível
admitir a ocorrência da prescrição, consoante determinam os artigos 174 do Código Tributário Nacional e 8º, § 2º,
da Lei nº 6.830 /1980. Data de publicação: 08/02/2011. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000607-08.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José João da Silva Camilo. ADVOGADO: Camilo Soubhia Netto (oab/pb
124.824-a).. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional de Seguro Social, Representado Por Seu Procurador, Luis
André Martins Lima.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO. APELO JULGADO POR ESTA CORTE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO ANULADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas
na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área
de jurisdição do juiz de primeiro grau. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. - A C O R D A M, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, anular o Acórdão de fls. 92/95, determinando a remessa dos autos ao TRF da 5ª
Região, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 143-23.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a)..
APELADO: Maria de Fátima Marques Pontes do Nascimento. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/
pb Nº 8.424). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PERDA MOMENTÂNEA DE
SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - “A insuficiência de sinal no serviço de
telefonia, embora possa configurar falha na prestação dos serviços por parte da operadora, não caracteriza
dano moral indenizável, porque os eventuais transtornos advindos deste problema não possuem o condão de
atingir a esfera psíquica do consumidor, tampouco ocasionar lesão à sua imagem perante a sociedade.”
(TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/10/
2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003032-14.2010.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Marcus Túlio Macêdo de Lima
Campos E Outros. APELADO: Fernando Adonias Dantas E Outros. ADVOGADO: Danielle de Medeiros Dantas
(oab/pb Nº 17.125). - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO AUSÊNCIA DE PROVA CONTRAPOSTA AO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REFORMA DA
SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Reputa-se correta a sentença que, na
ação de desapropriação, fixa o valor da indenização, com base em laudo pericial conclusivo e bem fundamentado, de forma a recompor a diminuição patrimonial sofrida pelo expropriado.” (Reexame Necessário n.
0000266-02.2009.815.0091, Relatora: Desª Maria das Graças Morais Guedes, publicação: DJPB de 24 de
outubro de 2014). - Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da
Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja
importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização
justa é aquela a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento”. (Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo:
Malheiros, 2007. p. 850). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0004615-31.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Eduardo Caetano Araujo. ADVOGADO: Galileu de Belli Neto (oab/pb 10.556).
APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENALIDADE APLICADA COM EQUIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA RESOLUÇÃO N. 003/93. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
-”As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três)
anos e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado
nova infração disciplinar.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0012274-81.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Turin Viagens Ltda..
ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 117.417). APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO
TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA AUTORIA DAS FOTOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA.
LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:(...)VII - as obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0062532-42.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José Ferreira da Silva E Outra. ADVOGADO: Ênio Ponte Mourão (oab/pe Nº
1405-a) E Outros. APELADO: Fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a). - AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO
REJEITADA. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. ART.34 DO DECRETO Nº 81.240/78. PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO
QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERCÍCIO. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999 NÃO CONTESTADO PELA RÉ. REAJUSTE E REVISÃO DE PLANO. EXPRESSÕES DIVERSAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
- A possibilidade de revisão da aposentadoria pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos,
ao passo que o reajustamento, expressão da Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício.
- Restando incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77,
determinando aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que
os Demandantes não foram favorecidos, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário. - Portanto, a
Promovida deve efetuar o reajuste mensal de complementação do benefício dos Autores, em índice que resulte
da proporção entre a sobra e a reserva matemática do benefício concedido, apurado no balanço patrimonial do
exercício financeiro de 1999, considerada a prescrição quinquenal. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001528-17.2012.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Julio Tiago de C. Rodrigues.. EMBARGADO: K.f.b E R.f.b., Representados Por Sua Genitora
Geovânia Ferreira de Brito.. ADVOGADO: Giovanna Paola Batista de Britto Lyra Moura (oab/pb 15.785).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se
a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 000318911.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA o Tribunal Pleno do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027178-43.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Crefisa S/a ¿ Crédito, Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Leila Majdalani Pereira Oab/sp 128.457. EMBARGADO: Município de Campina
Grande, Representado Por Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061589-25.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Sérgio Ricardo de Oliveira E Roberta de
Sousa Lima. ADVOGADO: Carlos Nazareno Pereira de Oliveira Pfeffer Câmara (oab/pb Nº 11.794) E Outro.
EMBARGADO: Cenesup ¿ Centro Nacional de Ensino Superior Ltda.. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro
Nóbrega (oab/pb Nº 15.037) E Outros. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064006-48.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO:
Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pe 20.397). EMBARGADO: Maria Helena Oliveira Gondim de Moura. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Vistos, etc. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0028290-96.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Joelma Cunha Brito.. REMETENTE: Juízo da Vara de
Feitos Especiais da Capital. ADVOGADO: Rodrigo Paredes Moreira (oab/pb 11.429).. POLO PASSIVO: Promovido: Inss ¿ Instituto Nacional de Seguridade Social, Representado Por Seu Procurador Flodoaldo Carneiro da
Silva.. - REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAS DA CADERNETA DE POUPANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA COM O JULGADO PARADIGMA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
-” II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter a decisão
de provimento parcial da remessa nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0040024-39.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. -. AGRAVADO: Carmelili dos Santos Silva.. EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. SÚMULA 378 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REENQUADRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. - Segundo a Súmula 378 do STJ, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes”. - A determinação do pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função não
equivale ao reenquadramento funcional, tendo em vista que a Constituição Federal só admite o acesso a cargo
público mediante concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, II, da CF). Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0127934-41.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto
Carneiro da Gama. -. AGRAVADO: João Lacerda Bidô Filho -. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva
¿ Oab/pb Nº 15.155 E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/pb Nº 15.729. -. EMENTA: AGRAVO
INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – 1)
PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) – POLÍCIA MILITAR CONGELAMENTO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012,