DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO BEL. ROMUALDO
RODRIGUES DE ALMEIDA, PELOS MOTIVOS JÁ DECLINADOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRASE.JOÃO PESSOA, 23 DE OUTUBRO DE 2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
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que se notificar o noticiado para responder à acusação, nos termos do que preceitua o art. 4º da Lei nº 8.038/90.
Vistos, etc.(...) Ante o exposto, diante da ratificação da denúncia de fls. 02/04, pela Procuradoria-Geral de
Justiça, declaro nulos os atos processuais praticados na primeira instância, a partir do recebimento da inicial
acusatória, à fl. 65, ao tempo em que, a teor do artigo 4º, da Lei nº 8.038/90, determino a notificação do
supracitado noticiado, para, no prazo de quinze dias, oferecer resposta à acusação, deixando-o ciente que, em
caso de omissão, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para o ato.
PRECATÓRIO Nº 0102928-65.2005.815.0000. CREDOR: SILVAMIR LIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/PB Nº 3049. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESTADO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcão
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028372-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago Carvalho Rodrigues, Juizo da 6a
Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.73/76. APELADO: Joao Batista da Costa Silva. ADVOGADO:
Pamela Cavalcanti de Castro. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR
DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE
DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR
ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS –
SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O
CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – ART. 932, IV, “a” E V, “B” DO CPC/
15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO ADESIVO. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso
que o Estado/Promovido deixou de atualizar e de quitar o anuênio do Autor em valores incidentes sobre o seu
soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação de atualização da verba e a condenação ao pagamento das
diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Negar provimento ao
apelo, dar provimento parcial à remessa necessária e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000145-19.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO: Valdiva Dantas da Costa. ADVOGADO: Cicero
Pedro da Silva Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO DO
PROMOVIDO– AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADA – CIÊNCIA DO JUÍZO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR – ART. 932, I, DO CPC/15 – PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS. Considerando a apresentação dos termos do acordo extrajudicial após o
julgamento da Apelação, descabe a alegação de omissão do julgado sobre a ausência de homologação da
autocomposição. Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado entre as partes, mesmo depois de julgada a
Apelação. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as mesmas transacionar,
ainda que de forma distinta da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Julgo prejudicado os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0006305-95.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda. APELADO: Adriano
Macario dos Santos. ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima Filgueira. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. DANO ANATÔMICO PARCIAL INCOMPLETO. CRÂNIO-FACIAL E MÃO ESQUERDA. FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA
BANCÁRIA. INFORMAÇÃO ACOSTADA APÓS JULGAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 435 E 493 DO
CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RATIFICAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO APELO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CPC. Restando evidenciados
os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, quais sejam, dano, acidente e nexo causal, configurada está a
obrigação de pagamento da indenização relativa ao Seguro DPVAT, nos termos do laudo pericial. Considerando a
prova do pagamento do valor indenizatório, mesmo após a prolatação da sentença, e ratificada a informação pela
parte beneficiária, devida é extinção do feito por satisfação da dívida. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0007521-33.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Valdemir da Silva Silverio. ADVOGADO: Diego Wallace Nascimento.
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE DO
APELO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que as
partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando
prejudicada a análise de mérito do Apelo. Julgar prejudicado o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000739-27.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
JUÍZO: Juízo da 1ª Vara de Catolé do Rocha. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Comarca De, Catole do
Rocha, Claudiene Pereira da Silva E Municipio de Jerico. ADVOGADO: Flavio Marcio de Sousa Oliveira e
ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE RECEPCIONISTA. APROVAÇÃO EM SEXTO LUGAR. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR
NOMEADOS. PRETERIÇÃO ILEGAL DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DA REMESSA. O princípio da moralidade, norteador da Administração Pública, impõe ao poder público obediência às regras previamente estabelecidas no edital convocatório do certame, devendo ser obedecida a ordem de classificação na convocação dos
aprovados. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no RE nº 837.311/PI,
há obrigatoriedade de nomeação do candidato pelo Poder Público nos casos de preterição na ordem de classificação. Negar provimento ao apelo.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001639-33.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Olho Dagua, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Joaquim
Lopes de Albuquerque Neto. APELADO: Maria Anunciada Azevedo. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira
Oab/pb 11.652. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE
DA DEMANDA. DECISÃO ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO
ÚNICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CPC, ART. 932, III. - “O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença,
sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos,
quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. - Se a parte comete erro grosseiro ao interpor o
recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se impõe”.1 Assim, considerando o que
dispõem os arts. 932, III, e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, não conheço do recurso, em face da sua
inadequação para o ataque à decisão recorrida.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0054632-08.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Henronilde dos Santos. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto Oab/pb 8851. APELADO: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento E Banco Cifra S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17314a e ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba 1141a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ILEGITIMIDADE DO
BANCO E NA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO JUNTO À FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no art. 932,
III, do NCPC.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0016935-47.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Dilza Egidio de Oliveira Pequeno. ADVOGADO: Dilza Egidio de Oliveira Pequeno (oab/
pb 3.087). APELADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA PELA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL PRÓPRIA. ART. 798, DO CPP. CÔMPUTO
DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CONTÍNUA. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGAL. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. APELAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. MANUTENÇÃO. 2. ERRO MATERIAL. ANOTAÇÃO DO MÊS OUTUBRO AO INVÉS DE SETEMBRO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 3. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS E ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. STJ: “”A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas
regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei
13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez
que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal” (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).” (AgInt
no AREsp 1142322/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018,
DJe 12/03/2018).2. O erro material contido na decisão monocrática de f. 666/669 é visível e merece, de ofício,
correção, pois o prazo previsto no art. 593, caput, do CPP para a interposição da apelação é de 05 (cinco) dias.
Assim, onde se lê: “...teve seu início em 01/09/2017 e terminou em 05/10/2017. Todavia a presente apelação só
foi interposta em 06/10/2017”, leia-se: “...teve seu início em 01/09/2017 e terminou em 05/09/2017. Todavia a
presente apelação só foi interposta em 06/09/2017”. 3. Embargos rejeitados e erro material corrigido de ofício.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, rejeito os embargos de declaração
e, de ofício, corrijo o erro material da decisão monocrática de f. 666/669, para que onde se lê: “...teve seu início
em 01/09/2017 e terminou em 05/10/2017. Todavia a presente apelação só foi interposta em 06/10/2017”, leia-se:
“...teve seu início em 01/09/2017 e terminou em 05/09/2017. Todavia a presente apelação só foi interposta em
06/09/2017”.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001 117-08.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal de Campina Grande - Pb. SUSCITADO: Paulo
de Tarso L Garcia de Medeiros (oab/pb 8.801). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Inquérito policial.
Denúncia não oferecida. Divergência entre Promotores A RESPEITO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça. Não conhecimento.
- Quando membros do Ministério Público oficiantes perante Juízos distintos consideram-se carecedores de
atribuição para oferecer denúncia, havendo, inclusive, divergência sobre a capitulação do delito, resta configurado o conflito de atribuições a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da
Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito não conhecido, com remessa
dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Vistos etc. Com essas considerações, em harmonia com o parecer
ministerial, não conheço do presente Conflito Negativo de JURISDIÇÃO, o que faço com base no art. 127, inciso
XXXV1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, e determino a remessa dos autos ao douto
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei
Complementar nº 97/2010. Oficie-se aos juízes envolvidos.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0062394-40.2012.815.2003. Recorrente:
Josineide Agripino de Oliveira. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA
(OAB/PB nº 16.004), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente, providenciar a
subscrição da peça já encartada protocolizado neste Tribunal sob nº 9992018p148382 ou a juntada de nova
petição recursal devidamente assinada, sob pena de não conhecimento do apelo excepcional interposto. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000390-41.2016.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Maria de Fatima
Amorim. ADVOGADO: Rafael Felipe de Carvalho Dias, Oab/pb 23.611. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA – INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA – APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – NÃO
CONHECIMENTO. – Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando se constata que o mesmo foi
interposto fora do quinquídio legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. Destarte, diante da
manifesta intempestividade recursal, forte no que emana dos arts. 3º do CPP e 932, III do NCPC, inadmissível
o recurso e, por óbvio, o seu conhecimento.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000037580.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da
Paraíba. NOTICIADO: Admilson Villarim Filho (defensor Público). ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO. Ação que tramitou no primeiro grau até
as alegações finais. Reconhecimento da incompetência do juízo e remessa dos autos a esta Corte. Ratificação
da denúncia pela Procuradoria-Geral de Justiça. Nulidade dos atos processuais praticados na primeira instância,
a partir do recebimento da inicial acusatória, com determinação de notificação do acusado para oferecer
resposta, a teor do art. 4º da Lei nº 8.038/90. - Constatando-se que os atos praticados no primeiro grau o foram
por juízo incompetente, em face de possuir o acusado foro especial por prerrogativa de função, impõe-se a
declaração de nulidade destes. Ressalte-se ser impossível a ratificação dos atos em referência, posto que a
incompetência existia desde o começo do feito, tendo em vista que o acusado exercia o cargo de Defensor
Público por ocasião da prática delitiva, em tese. - Ratificada a denúncia pela Procuradoria-Geral de Justiça, há
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0021397-84.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Apelante: Banco Sudameris Brasil s/a e Marcello Figueiredo Filho, Apelado: Os mesmos. Intimação ao
patronos: Patricia de Carvalho Cavalcanti (OAB/PB11.876)/Henrique José Parara Simão (OAB/PB 221.386) e
Danilo de Sousa Mota (OAB/PB 11.313)/ Adriano Ercy Souza Araújo(OAB/PB 11.212), para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre as preliminares levantadas pelo apelante. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de outubro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023114-73.2009.815.2001. Relator(a) a Des(a). Saulo Henriques de Sá Benevides. Agravante(a): ESPÓLIO DE AFONSO MACÊDO, representado por MARTA RILVA DE
MAIA MACÊDO. Agravado(a): CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is).
ALLISON CARLOS VITALINO, OAB/PB 11.215, na condição de advogado(a) (s) do (s) do agravado(a) (s) acima
mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do
CPC/15.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 dias
do mês de outubro de 2018.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0112189-21.2012.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Embracon Administradora de Consórcio Ltda – Advogado(s): Maria Lucília Gomes OAB/SP 84.206 e OAB/PB
84.206-A. Recorrido(a)(s): Maria Bernadete Gomes Nascimento – Advogado(a)(s): Isabela Coutinho Lima Gondim OAB/PB 12.553 e Lidiane de Melo Muniz OAB/PB 13.042. Intimo o(s) Bel(a)(s)(eis): Isabela Coutinho Lima
Gondim OAB/PB 12.553 e Lidiane de Melo Muniz OAB/PB 13.042, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a), a fim de
no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0059688-22.2014.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a)(s): Paulo Wescley