DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002213-37.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes:
José Adriano Ferreira e Joanderson Pereira de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação:
Suzana da Silva. Intimação ao Bel. José Jerônimo de Barros Ribeiro (OAB/PB 7.873), a fim de, no prazo legal,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito 1º Tribunal
do Juri da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000569-64.2014.815.0471 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:Ministério
Público do Estado da Paraíba. Apelado: José Josinaldo Santos de Araújo. Intimação aos Beis. Márcia Ribeiro
Casado (OAB/PB9.825) e Rômulo Ribeiro Barbosa (OAB/PB 9.835), a fim de, no prazo legal, apresentarem
as contrarrazões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Aroeiras,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0039089-13.2017.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Alan
Fernandes da Silva. Apelado: A Justiça Pública.. Intimação ao Bel. Alberdan Coelho de Souza Silva (OAB/PB
17.984), do novo prazo para interposição de recurso especial, nos autos acima identificado.
INQUÉRITO POLICIAL N. 0001580-47.2018.815.0000. Relator Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Autor:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimar os Béis. Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde – OAB/PB n.
16.198, Fábio Almeida de Almeida – OAB/PB n. 14.755 e Thiago Sandro Cavalcante – OAB/PB n. 38.139, do
despacho proferido: “Assim, remetam-se estes autos, bem como os da Ação Cautelar Inominada Criminal de n.
0001595-16.2018.815.0000, e seus apensos, com baixa na distribuição, à 6ª Vara da Justiça Federal de Campina
Grande, juízo de origem e competente para sua análise e processamento.” Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de dezembro de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2007536-49.2014.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Maria Clara Serrano Pires, Representada Por Sua Genitora.
ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva Oab/pb 7854. IMPETRADO: Secretario de Saúde do Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Estado da Paraíba Rep Por Sua Procuradora. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
BOMBA DE INFUSÃO. ADOLESCENTE PORTADORA DIABETES MELLITUS TIPO 1. NECESSIDADE DE
ALTERAÇÃO DO TIPO DE MÁQUINA PLEITEADA NA INICIAL HAJA VISTA A INEFICIÊNCIA NO CONTROLE
DA DOENÇA. POSSIBILIDADE. LIMINAR DESCUMPRIDA POR QUASE 04 (QUATRO) ANOS. DIREITO À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. IMPETRANTE QUE COLACIONOU PROVA DA NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO. PARECER MÉDICO DE ESPECIALISTA OPINANDO PELA UTILIZAÇÃO DO APARELHO PLEITEADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSÍVEL PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - “ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição
ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do
pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. 2.
Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional
à saúde (art.196 da CF/88) -, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas,
não há que se falar em ofensa ao art. 264 do CPC/1973.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt
no REsp 1503430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/
2016)(grifei) - É dever Constitucional do Estado prover as despesas com os procedimentos/equipamentos
médicos para as pessoas que não possuem condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:” (Caput, do art. 5º da
Constituição Federal) “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (Art. 196 da Constituição Federal) - “Art. 8ºAo aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil). ACORDA a Colenda Primeira Seção Especializada Cível
desta Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001845-60.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a. AGRAVADO: Roniery Evangelista de Assis. ADVOGADO: Walter Luiz
Rocha da Fonseca Junior Oab/pb 15811. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. INADMISSÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Não possui sustentabilidade a tese recursal de ausência de respaldo
legal para o julgamento monocrático da apelação por ele interposta, pois o art. 932, inciso III, do NCPC, prevê,
expressamente, o não conhecimento do recurso quando não há a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, o que ocorreu no caso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003022-07.1991.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira
Aragão. AGRAVADO: Ciave Cia Avicola do Nordeste S/a. ADVOGADO: Diego Domiciano Cabral Oab/pb 15574.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CARACTERIZADA. PERDA DA PRETENSÃO
FAZENDÁRIA. SÚPLICA EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Ocorre a prescrição da pretensão fazendária nos processos ajuizados antes da
vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando, após decorridos o prazo de cinco anos da constituição do
crédito tributário, o devedor não foi citado regularmente. - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Súmula 409 do STJ) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000073-08.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Antonia Felix da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix Oab/pb 5069. EMBARGADO: Banco Votorantim S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA
DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se
rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “[…] Tendo encontrado motivação suficiente, não
fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes,
mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. [...]” (STJ, AgRg no REsp 1510994/RR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000450-55.2014.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Georgia
Maria Almeida Gabinio Oab/pb 11130. EMBARGADO: João Pedro Salvador de Lima Me. ADVOGADO: José
Zenildo Marques Neves Oab/pb 7639. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não
viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das
hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC
0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser
efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único.
8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000497-93.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGADO:
Frederico Cal Moinhos. ADVOGADO: Maria da Conceição Agra Cariri. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ART. 40, §§ 1º, 2º E 4º,
DA LEI Nº 8.630/80. ABORDAGEM REALIZADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO DECRETO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos
formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no
julgado embargado. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000450-03.2016.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Angela Maria Ramos Felix. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais Oab/pb 13115.
POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Mari E Municipio de Mari. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA
PÚBLICA. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO REGIMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. REVOGAÇÃO. IMPLANTAÇÃO E QUITAÇÃO RETROATIVA COM
LASTRO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - “Art. 57º - O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o
vencimento. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.” (Lei
437/97 – Dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores da prefeitura de Mari e dá outras providências).
- APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. Direito ao recebimento, conforme previsão em Lei municipal. Tempus Regit Actum. DIREITO ADQUIRIDO.
Desprovimento da remessa NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. - A Lei Orgânica
do Município de Mari traz, em seus arts. 19, 20, 21 e 51 a regulamentação sobre ascensão/progressão funcional
e quinquênios - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser
afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao
Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção essa prova. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005866820148150611, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 02-10-2018) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013837-23.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Alex Victor Xavier Silva. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima Oab/pb 19191. POLO
PASSIVO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Verificada que a
pretensão autoral é relação jurídica de trato sucessivo, apenas discutindo a forma de cálculo utilizada pela
Administração para conceder o benefício, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO
(CFS). ADIMPLEMENTO EM VALOR FIXO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REQUERIMENTO DO ESTADO PARA DESCONSIDERAR A RESTITUIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA PELO PERÍODO NÃO
PRESCRITO. DESACOLHIMENTO. PAGAMENTO EM QUANTIA FIXA DA VANTAGEM A PARTIR DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 185/2012. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento de
gratificação de magistério ao servidor militar que ensina nos cursos da Corporação, calculando-se o benefício pela
aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 daquela norma, com a modificação dada pela Lei
Estadual n. 6.568/1997, sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, até a vigência da Medida Provisória n. 185/
2012, a partir de quando é devido o pagamento em valor fixo à respectiva categoria, abrangendo o período não
prescrito. - Tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora sobre as verbas devidas devem ser
computados desde a citação, com incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança. - Para fins de
correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada vencimento, o IPCA, haja
vista ser o indexador que melhor reflete a depreciação inflacionária de cada período. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000346-17.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Francisco
Camilo Furtado. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb N° 7.964).. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer. Sentença de
procedência parcial. Irresignação do Estado. Desvio de função. Exercício do cargo de agente de segurança
penitenciária. Indenização consistente na equiparação de vencimentos. Possibilidade. Súmula 378 do Superior
Tribuna! de Justiça. Implantação das diferenças salariais enquanto perdurar o desvio de função. Impossibilidade.
Provimento parcial do apelo. Juros de mora e correção monetária em face da Fazenda Pública. Incidência da
norma do art. 1°-f da lei n° 9.494/1997 com a redação dada pelo art. 5o da lei n° 1 1.960/2009. Necessidade de
observância da modulação dos efeitos das adi’s 4.357 e 4.425. Aplicação do art. 932, incisos iv, alínea “b” e v,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Reexame Necessário parcialmente provido. - Segundo o Enunciado n°
378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes”’, - O servidor prejudicado pelo desvio de função será indenizado nos valores correspondentes às diferenças salariais, não importando, contudo, a decisão em reenquadramento funcional; - Conceder-se
tais diferenças para o futuro é indenizar fato ainda não ocorrido, ratificando uma conduta ilícita por parte da
Administração, o que importaria em um reenquadramento disfarçado, o que é vedado sem a realização de novo
concurso público; - Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem
incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3o do Decreto n. 2.322/1987, no
período anterior a 24/8/2001, data de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu o art. 1°-F à Lei n. 9.494/1997;
(b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da
Lei n. 11.960/2009. (STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 957810/RS, 5a Turma, Rei. Min. Moura
Ribeiro, j. em 17/09/2013). - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade
declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os
precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425); - Apelação e Remessa Necessária parcialmente
providas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à
unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010195-76.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Júlio Tiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Vanderson
Xavier Cabral dos Santos. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires (oab/pb 15.709). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Servidor público estadual. Agente penitenciário
em exercício em penitenciária de 3ª entrância. Vencimento. Risco de vida. Adicional de representação(GAJ).
Pedido de implementação dos valores atualizados correspondentes á entrância em que se encontra em
exercício e recebimento da diferença apurada a partir da vigência da medida provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012. Requisitos legais. Preenchimento. Pagamento a menor.
Diferenças devidas. Jurisprudência dominante desta corte. Verba remuneratória de natureza não tributária.
Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da poupança. Correção monetária, desde cada pagamento
feito a menor, aplicando-se a TR até 25/03/15, data a partir da qual passa a incidir o IPCA-E. Precedentes
vinculantes do STF. Desprovimento da apelação. Provimento parcial da remessa necessária. - Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária e que exerçam suas funções no
âmbito de unidade prisional de 3ª entrância, perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor
indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012; - Preenchidos os requisitos legais
estabelecidos em lei para o recebimento de determinada vantagem pecuniária por parte do servidor, é dever
da Administração proceder a respectiva implantação; - Tendo em vista que o valor da verba acessória