DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não
conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS.
DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0004622-23.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sebastiana Bandeira de Souza. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
VÍCIO CITRA E EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDOS DEDUZIDOS
NA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO
PREJUDICADO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a
decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que
concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. - A decisão que deixa de se pronunciar sobre
pedidos expressos da parte afigura-se viciosa, devendo ser desconstituída de ofício por este Egrégio Tribunal,
por ser citra petita. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte,
determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão,
apreciando a integralidade dos pedidos deduzidos na exordial, nos termos pleiteados, restando prejudicada a
análise do recurso interposto pela autora. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0006075-18.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sonia Evaristo da Silva. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva.
APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jáder Soares Pimentel (oab/pb Nº 770).. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os
recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando
dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator
do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de novembro de 2018.
APELAÇÃO N° 0010771-88.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno.. APELADO: Cabral Lins Comércio Atacadista de Papel E Papelão Recicláveis Ltda..
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÚNICO
FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O
princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça,
há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O
legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas,
estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 001 1690-14.2014.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra
Moura (oab/pe Nº 21.714) E Outros.. APELADO: Glaucio Costa de Menezes. ADVOGADO: Mario Felix de
Menezes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ASSINADO PELAS PARTES, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO
PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487,
TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. - É plenamente possível a homologação de
acordo apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito, inexistindo óbice procedimental, haja vista
que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do
art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil,
há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito,
com resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação das apelações em face da substituição do título
executivo judicial. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932,
e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo
entabulado pelas partes (fls. 290/294), para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução
de mérito, restando prejudicada a apreciação da apelação. P.I. João Pessoa, 19 de novembro de 2018.
APELAÇÃO N° 0024061-10.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Helio Barbosa de Morais. ADVOGADO: Juscelino
de Araujo Anizio. APELADO: Estado da Paraíba. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de
15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme
dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica
o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. Nesse contexto, em face
da intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I.
APELAÇÃO N° 0062256-1 1.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Amarilio Pessoa de Mesquita Filho. ADVOGADO: Thiago Cirillo de
Oliveira Porto. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFICIAR NO FEITO. INTERESSE DE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 178, II DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO COM
O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU LIMITANDO-SE
A ARGUIR A NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA DEFICIÊNCIA PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. - O art. 178, inciso II, do Código de Processo
Civil, estabelece que é necessária a intervenção do Ministério Público, nas causas em que há interesse de incapaz.
Ainda, o art. 279 do mesmo diploma legal dispõe que “É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não
for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. - Verificada a manifestação do Ministério Público
concluindo peça existência de prejuízo à incapaz com a prolação de sentença que julgou improcedentes os pedidos,
insanável é o vício processual, de modo que a solução é a desconstituição da sentença e anulação dos autos
processuais, desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido chamado a intervir no presente feito.
VISTOS. DECIDO: Em face de todo o acima exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para desconstituir a sentença e
anular todos os atos processuais a partir da necessária vista dos autos ao representante do Ministério Público para
manifestação, devendo o processo retornar à origem para regular andamento. Por via de consequência, restam
prejudicados os recursos interpostos. P. I. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000626-05.2012.815.0681. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Prata..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Pedro Amaro Martins E Josefa Mendes
Martins.. ADVOGADO: Bruno Soares Alcantara. EMBARGADO: Espolio de Sebastiao Lindoso da Silva. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE CÓPIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR O ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A petição recursal apresentada mediante cópia, com assinatura digitalizada, constitui erro sanável, de forma que deve ser oportunizado à
parte recorrente prazo para apresentação dos originais. - Contudo, no caso concreto, a irregularidade apontada
não fora tempestivamente sanada, não havendo outro caminho a ser percorrido que não o do não conhecimento
do recurso apelatório. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. P.I. João Pessoa, 29 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 154-75.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Joselito da Silva. ADVOGADO: Renata Fonsêca de Almeida
Gama - Oab/pb Nº 17.150.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA Da decisão monocrática. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA
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DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. - Versando os embargos declaratórios acerca de matérias totalmente
dissociadas daquelas expostas na decisão monocrática combatida, resta violado o princípio da dialeticidade, a exigir
que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. - Embargos declaratórios não conhecidos, com advertência de multa, com base no art. 1.026, §2º, caso sejam reapresentados novos
aclaratórios VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a
ofensa ao princípio da dialeticidade, ficando advertido o embargante da possibilidade de aplicação de multa, nos
termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, no caso de reapresentação de novos declaratórios. P.I. CUMPRA-SE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012033-83.2009.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Pb Prev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281);. EMBARGADO: Romildo de Souza Limeira. ADVOGADO: Cristiele de
Sousa Mota (oab/pb Nº 21.454).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - De acordo com clássica lição
doutrinária, os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontram-se requisitos como o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já nos extrínsecos, vê-se a exigência da tempestividade, do preparo e
da regularidade formal. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal
de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão, sob pena de vê-la mantida. Em se verificando a inobservância dos pressupostos de admissibilidade, mais especificamente ante a ausência de
interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade, não merece conhecimento o recurso, sendo possível ao
relator não conhecê-lo monocraticamente, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,
NÃO CONHEÇO dos aclaratórios. P. I. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO N° 0001208-98.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Josivan de Sousa Silva. ADVOGADO: Marcia Moreira da
Silva. RECLAMADO: Turma Recursal de Campina Grande E Interessado: Banco Bradesco. ADVOGADO:
Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira. Reclamação contra acórdão de turma recursal. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À jurisprudência do stj. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
PRESSupostos AUTORIZADORES DA RECLAMAÇÃO NÃO ATENDIDOS. DESCABIMENTO da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. inteligência do art. 127, X, do RITJPB e art. 485, incisos I e IV,
do novo CPC. O novo CPC passou a tratar do instituto da Reclamação, admitindo a propositura da referida
via nas hipóteses taxativas elencadas no art. 988, compreendendo, nas hipóteses dos incisos III e IV, a
aplicação indevida de tese jurídica. Não se vislumbrando confronto entre a decisão reclamada e aquela
proferida em precedente obrigatório, a reclamação não poderá ser conhecida, posto que a situação não se
enquadra dentre as hipóteses de cabimento elencadas no art. 988, incisos I a IV, do Novo Código de
Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Posto isso, verificada a inadmissibilidade da presente Reclamação,
impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma autorizada pelo art. 127, X, do RITJPB
e art. 485, incisos I, do novo CPC. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000715-49.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Thais Maria Oliveira Araújo..
APELADO: José Alberto Evaristo da Silva.. ADVOGADO: Jéssica Bernardino Rodrigues (oab/pb 23.544).. Diante
do exposto, tendo em vista que a matéria se insere na competência da Justiça Federal, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região, observadas as cautelas legais. P. I. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 01 17773-58.2012.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Abraao Jonatha Cavalcante Barbosa. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba E Interessado: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama.. VISTOS. DECIDO: Pela argumentação acima alinhavada, revogo as astreintes arbitradas e,
consequentemente, indefiro o pedido de penhora on line sobre as contas bancárias da autoridade coatora,
extinguindo a presente execução. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na
distribuição. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0020717-26.2011.815.0011 – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): WILARD DA SILVA BARBSOSA. Intimação ao(s) Bel(is): FRANCISCO PEDRO DA SILVA, OAB/PB
N. 3.898, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0018235-13.2015.815.2001 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): HILSON FERREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(is): ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES –
14.640 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo (STJ) - 3ª C – Processo nº 0070098-13.2012.815.2001 – Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA – Agravado
(s): LINDEBERG LEONARDO MOURA CARNAÚBA. Intimação ao(s) Bel(is): IVISON SHELDON LOPES DUARTE, 14.293 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0000089-59.2016.815.1201 - Agravante: ANTONIA FÉLIX DA SILVA. Agravado (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Intimação ao(s) Bel(is): WILSON SALES BELCHIOR, Nº. 17.314-A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (STF) - 3ª C - Nº 0101124-29.2012.815.2001 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA - Agravado (s): FRANCISCO HERLANDES DE DE FARIAS, Intimação ao(s) bel(is). PAULA LAÍS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA, N.
16.698 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO (STJ) 3ª C - Nº 0000820-51.2014.815.2001 - Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. - Agravado (s):
HILMA RABELO CARNEIRO BRAGA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES, Nº 6.593
OAB/PB, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000564-57.2010.815.0091(4ªCC) – Recorrente(s):
Saturnino Sales Vilar – Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589 e outros. Recorrido(a):
Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado(s): David Sombra Peixoto. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589 e outros, causídico(a)(s) do(a) recorrente(a), a fim de no prazo de
05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos substabelecimento válido, sob
pena de não conhecimento do recurso em referência. (Art. 76 do CPC/2015) – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DO DIA 31/01/2019.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001759-78.2018.815.0000 Relator: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: P.M.C.B. Agravado: R.V.C. Intimação aos Béis.:
ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO (OAB/PB Nº 12.007) E REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB/SP Nº
60.415), na condição de patrono do Agravdo, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art.
1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões ao agravo de instrumento em referência.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0001355-95.2016.815.0000. Relator Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Cláudio Chaves Costa
(Prefeito do Município de Pocinhos/PB), Breno Vasconcelos Tomé e Luciano Tomé Cavalcanti. Intimar o Bel.
Raoni Lacerda Vita - OAB/PB n. 14.243, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso
(Agravo Interno) interposto pelo Ministério Público. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de janeiro de 2019.
AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00097206-17.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Agravado:
Eudes Farias da Silva. Intimação ao(s) patrono(s): JOSELISSES ABEL FERREIRA (OAB/PB 13.820) para,
querendo, no prazo de 15 (quinze), contrarrazoar o Agravo Interno interposto pelo Agravante, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de
Janeiro de 2019.
AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000804-64.2014.815.0751 Relator: Exmo. Des. Luiz
Sílvio Ramalho Júnior. Agravante: Tim Celular S.A Agravada: Raquel Francisca da Silva. Intimação ao(s)
patrono(s): WALLACE ALENCAR GOMES (OAB/PB 24.739) para, querendo, no prazo de 15 (quinze), contrarrazoar o Agravo Interno interposto pelo Agravante, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de Janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0021653-27.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Adenilza Marinho da Silva Apelado: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte
EMGERN. Intimação ao(s) patrono(s): VALTER DE MELO (OAB/PB 7.994) e FRANCISCO JOSÉ ALVES PESSOA