DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2019
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1208-95.2016.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jucelino Freire da Silva E
Jusceline Felix da S. Freire. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva, Oab/pb Nº 3.898. EMBARGADO: A Camara
Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não é possível,
em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou suficientemente analisada e decidida. - O
acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições
impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0008908-63.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: W. H. S. C., Representado Por Sua Genitora.
ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino, Luciano Breno Chaves Pereira, Iara Oliveira Silva E Cristiele de Sousa
Mota. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO DESCRITO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CP. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA
ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA À PESSOA. DECISÃO JUSTIFICADA NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. DESPROVIMENTO. - Imperiosa a imposição de medida socioeducativa de internação, uma vez que, o ato foi cometido mediante violência à pessoa, a teor do disposto no art. 122,
inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Em harmonia com o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1980-65.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Thaysa Hellen Dantas Pereira. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justica da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ALEGADAS
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando os
embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem
meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se, tão-somente, a sanar omissões e a
esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de
julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm
aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para
rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
HABEAS CORPUS N° 0000004-82.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Leonardo Ventura de Figueiredo. PACIENTE: Francisco Domingos de
Freitas. IMPETRADO: Juizo da 2a. Vara de Monteiro. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE FIXADA. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTO COM FULCRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. ART. 312 C/C 313, INCISO III, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A teor do que dispõe o inciso III do artigo 313 do CPP, é cabível a prisão
preventiva, “Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. - Não se vê
qualquer possibilidade de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que os fatos ora narrados se mostram
de extrema gravidade, mormente porque o acusado poderá vir a reiterar a conduta, estando preenchidos,
portanto, os requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva, a fim de não expor a maior risco
a vítima, especialmente, porque o paciente, mesmo com medida protetiva anteriormente fixada, aproximou-se
da vítima e tentou agredi-la. - A demonstração de que o paciente é detentor de primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita não é preponderante a ensejar sua soltura frente aos requisitos do art. 312 do
CPP. - Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP. - A modificação promovida pela Lei 11.403/2011, ao trazer medidas cautelares diversas da
prisão não garante direito subjetivo à sua aplicação. Se, devidamente analisados os pressupostos fáticos e
comprovada a necessidade da prisão preventiva, não há o que se falar em ilegalidade. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
HABEAS CORPUS N° 0001727-73.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Itaporanga/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Maria Ivonete de Figueiredo. PACIENTE: Antonio
Vicente da Silva. IMPETRADO: Juizo da 1 Vara de Itaporanga-pb. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA PASSÍVEL
DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSAR
O MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não deve ser conhecido o habeas corpus, quando a decisão
hostilizada diz respeito a execução penal, desafiando recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP. 2. O pedido
de habeas corpus deve ser instruído, suficientemente, com prova consistente e pré-constituída, não se conhecendo do writ que não preenche os requisitos necessários, mormente em se tratando de impetração subscrita por
Defensor Público. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da ordem mandamental.
HABEAS CORPUS N° 0001762-33.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Itabaiana/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Bruno Maia Bastos (oab/pb 8.430) E João Martins de Sousa Neto
(oab/pb 24.233). PACIENTE: Adjailson Paiva de Andrade. IMPETRADO: Juizo da 2a Vara de Itabaiana. HABEAS
CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 299 DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PREVENTIVO. ACOLHIMENTO. Constrangimento ilegal caracterizado. Revogação da ordem. Concessão do mandamus. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. - Diante da peculiaridade da causa e apesar
da desnecessidade concreta da manutenção da custódia preventiva do paciente, há de proceder à substituição
por medidas cautelares alternativas à prisão, por se mostrarem suficientes e adequadas à prevenção e repressão de crimes, ensejando a concessão da ordem. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em concessão a ordem mandamental, com aplicação de medidas cautelares
previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP. Oficie-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000281-03.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Valdir Lima Cassimiro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE TORNOU
IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO. MEDIDA
QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS,
ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. 2) DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Conselho
de Sentença da Comarca de Pocinhos/PB condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado,
reconhecendo as qualificadoras do motivo torpe, consistente em vingança pelo roubo de uma moto, e de
utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, agindo mediante dissimulação, fingindo ser da
Polícia Militar, sendo a ele imposta, pelo magistrado singular, a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime prisional inicialmente fechado. 1) O réu interpôs apelação criminal, com supedâneo no art.
593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, invocando a tese de negativa de autoria, asseverando
ter o Parquet se baseado em testemunhos de “ouvir dizer”, de forma que a única testemunha ocular dos fatos,
“JOSELMA SANTOS SALUSTIANO, à época companheira da vítima, declarou que o “O grupo usava toucas
escuras”, e que não tinha como os descrever.- A apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo
Penal pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas nos
autos. (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/
2017, DJe 27/09/2017). - In casu, a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de
homicídio duplamente qualificado está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual,
não havendo que se cogitar de decisão contrária à evidência dos autos, nem, por conseguinte, como acolher o
pleito de anulação do julgamento, porquanto tal medida redundaria em flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta Magna. 2) Desprovimento. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termo do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados em efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001048-70.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joao Luis Borges Filho. ADVOGADO: Zelia Maria Gusmao Lee (oab/pb 1.711).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. PLEITO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO ante a ausência de provas. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA AO
DISPOSTO NOS ARTS. 59 E 68 DO CP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1. “A
jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não
deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja
em consonância com as demais provas que instruem o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).2. Quanto à dosimetria, não há
retificação a ser realizada. A juíza sentenciante, após avaliar as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em
06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atenuando-a em 06 (seis) meses, em razão da confissão,
restando totalizada, em definitivo, no patamar de 06 (seis) anos de reclusão, mínimo aplicável à espécie, em
regime semiaberto. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termo do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados em
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001261-17.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: F. F. S.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA, SUFICIENTE PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICADA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA MEDIANTE O USO
DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DESPROVIMENTO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional imputado ao apelante, semelhante ao crime de roubo
majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), deve ser mantida a procedência da representação. - “O ato infracional
análogo ao delito de roubo circunstanciado praticado com violência ou grave ameaça autoriza a aplicação da
medida de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.” (HC 462.835/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018) (ementa parcial) 2. Recurso desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0001441-32.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Edinaldo Pereira Franco E Joao Batista do Nascimento. ADVOGADO: Henrique
Marcula Lima (oab/pb 7.127). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
NA MODALIDADE TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO DE JOÃO BATISTA DO
NASCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO
PRONUNCIADO EDNALDO PEREIRA FRANCO. INSURGÊNCIA DOS CONDENADOS. 1. PRELIMINAR
SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A EDNALDO PEREIRA
FRANCO. REGULAÇÃO DO PERÍODO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.
SÚMULA 415 DO STJ. SUSPENSÃO, NA ESPÉCIE, POR QUASE 15 ANOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO
DE 04 ANOS PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA EM
02 ANOS. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO SUB JUDICE. REDUÇÃO PELA METADE DO
PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO QUANTO A ESSE RÉU. APELO DE JOÃO
BATISTA DO NASCIMENTO: 2. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES ASSEVERANDO QUE OS DISPAROS FORAM NA DIREÇÃO DA VÍTIMA. APREENSÃO DE DUAS ESPINGARDAS E 08
CARTUCHOS CALIBRE.38 DEFLAGRADAS NO LOCAL DO FATO. EM PLENÁRIO: PLEITO CONDENATÓRIO DA ACUSAÇÃO E TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. OPÇÃO DO
JÚRI POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. INAFASTABILIDADE DEFINIÇÃO DAS MARGENS DA PENA (DE 12 A 30 ANOS). CIRCUNSTÂNCIA INOMINADAS DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL
AO RÉU DE UM VETOR. PENA-BASE FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E EM OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 4. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AOS JURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, I, “B”, DO CPP. 5. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA PELA
TENTATIVA. PRETENSÃO QUE MERECE GUARIDA. VÍTIMA NÃO ATINGIDA PELOS DISPAROS. TENTATIVA
BRANCA OU INCRUENTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA INTENSIDADE LESIVA SUBJETIVA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). 6. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE DA CONDUTA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
VALORADAS NEGATIVAMENTE. 7. DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE EDNALDO PEREIRA FRANCO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO QUANTO A ESSE RECORRENTE, E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO TOCANTE AO RÉU JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, REDUZINDOSE A PENA ANTERIORMENTE FIXADA EM 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, PARA 05 (CINCO) ANOS
E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. 1. A preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça merece acolhimento, pois a suspensão do prazo prescricional perdurou por quase 15 anos, tempo bem superior à pena máxima
em abstrato prevista para o crime de disparo de arma de fogo, que é de 04 anos. - Do STJ: “O período de
suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.” (Súmula 415, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). - A pena corporal aplicada a Ednaldo Pereira Franco foi de
02 anos de reclusão, implicando, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, no prazo prescricional de 04 anos,
o qual deve ser reduzido pela metade (02 anos), em virtude da menoridade relativa do réu ao tempo do fato em
comento. - Tomando por base a data em que a prescrição voltou a fluir – 05/12/2005 (04 anos depois da
suspensão) – e prazo prescricional 02 anos aplicável na espécie, a prescrição ocorreu aos 05/12/2007, ou seja,
antes da pronúncia (23/11/2016). Verificada a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a extinção da
punibilidade de Ednaldo Pereira Franco, restando prejudicada sua insurgência. 2. Não há como acolher a tese
de decisão contrária às provas dos autos, pois depoimentos e declarações prestados em plenário asseveraram
que os tiros disparados pelo réu João Batista do Nascimento foram na direção da vítima. - A tese defensiva
de negativa de autoria e desclassificação para disparo foi rechaçada pelos jurados, que acolheram o pedido de
condenação elaborado pelo Ministério Público. Essa opção por uma das versões factíveis arguidas em plenário
autoriza a manutenção do julgamento, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos. - Do STJ: “A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de
Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem
à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os
jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.” (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 3. O reconhecimento da qualificadora pertinente a utilização de
recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido tem relevância direta e bastante significativa
na fixação da pena-base, haja vista a definição das marges em abstrato para a pena do homicídio qualificado,
qual seja: “reclusão, de doze a trinta anos”.- Do STJ: “Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão
de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e
descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes
dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos.” (HC 466.209/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) - A análise desfavorável ao réu de uma
circunstância autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, considerando o quanto desse deslocamento (02 anos), concluo que bem andou o sentenciante ao estabelecer, na primeira fase da dosimetria, a
reprimenda de 14 anos de reclusão, atentando para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A
agravante genérica relacionada ao motivo fútil (decorrente de um entrevero entre réu e vítima) não necessita
ser objeto de questionamento ao júri, bastando que ela tenha sido objeto dos debates para que o sentenciante
a aplique no cálculo da pena, conforme estabelece o art. 492, I, “b”, do CPP. In casu, em plenário, durante as
oitivas das testemunhas, da declaração da vítima e dos interrogatórios, as partes trataram do motivo que
levou ao cometimento do crime, trazendo à baila um entrevero havido dias antes do fato em comento entre o
réu João Batista do Nascimento e a vítima, evidenciando, assim, os debates sobre a citada agravante.- Do
STJ: “Com o advento da Lei n. 11.689/2008, vigente à época em que o agente foi submetido a julgamento, as
circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao
magistrado singular considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal.”
(REsp 1666002/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
- Nesse diapasão, a pretensão de exclusão da agravante, que elevou a pena em 03 (três) anos, não merece
prosperar, importando na manutenção da pena intermediária em 17 anos de reclusão, nos termos delimitados