DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000219-59.2016.815.0551. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Barboza
Meira Junior, Erika Lais dos Santos Dias E Municipio de Remigio. ADVOGADO: Vinicius Jose Carneiro Barreto.
APELADO: Marilene Epifanio dos Santos Silva. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA
FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME
NECESSÁRIO. De acordo com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO DE AÇÃO E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. Não
há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em
juízo, e o interesse processual liga-se à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não
propuser a demanda, pode vir a sofrer um prejuízo. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA
PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. O
artigo 57 da Lei Municipal nº 449/93, estabelece que o servidor que comprovar a efetiva prestação de serviço
para o Município tem o direito ao pagamento de adicional à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho,
incidente sobre o vencimento. Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público,
opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de
modificar ou extinguir o direito da autora de receber as quantias pleiteadas na exordial. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer de ofício da remessa necessária, rejeitar a preliminar e, no
mérito, por igual votação, dar parcial provimento à apelação e à remessa.
APELAÇÃO N° 0000692-76.2015.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de Albuquerque Neto. APELADO: Joao Aureliano da Silva.
ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS
PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO A VERBAS NÃO TRIBUTÁRIAS, E IPCA-E COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I,
CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO AO APELO. - Em processo envolvendo
questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme
inteligência do art. 373, II, do CPC. - Ao concluir, na sessão do dia 20/09/2017, o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a
serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) definiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
e que o IPCA-E é o índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. - “§
3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;”
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E
DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0001334-85.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Espolio de
Manoel Vieira do Nascimento. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR NÃO
ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA “AD
CAUSAM”. POUPADOR DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO
DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO. - O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou
no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da
coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem
o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AgInt no REsp 1619272/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). Vistos,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, DAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001403-83.2015.815.0131. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Robson Elitanio
Candido de Oliveira. ADVOGADO: William Wagner da Silva, Oab/pb 13.604. APELADO: Magazine Luiza S/a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA NA ENTREGA DA IMPRESSORA ADQUIRIDA ATRAVÉS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera demora na
entrega da impressora adquirida através de comércio eletrônico não configura ato ilícito e dever de indenizar, se
não restou comprovado dano ao patrimônio moral, ao nome, à honra, à reputação, à dignidade ou à integridade
psíquica do consumidor, violação a direitos da personalidade. - O sentimento de contrariedade, as frustrações,
os aborrecimentos cotidianos, incômodos ou a quebra da relação de confiança não representam, por si só,
violação à honra ou à imagem do consumidor. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003993-30.2006.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. APELADO: Cincol Com E Industria de
Calcados E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 17 ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O TÉRMINO DO
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo
e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis. – Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0038961-47.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gima
Construçoes E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: José Marcelo Dias - Oab/pb 8.962. APELADO: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABANDONO DA
CAUSA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE IMPULSIONE O FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS. RECEPÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM O DEVIDO
COMUNICADO. INTIMAÇÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO III, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Deixando a parte autora de praticar, no
processo, os atos que lhe competirem, e, depois de intimada pessoalmente para dar-lhe seguimento,
permanece inerte, correta se apresenta a sentença que declara a extinção do feito, sem resolução do mérito,
consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC/73. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0109924-46.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gerlane Costa
de Farias. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM
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VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/
03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE
REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS DOS QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO À
CONTAGEM CUMULATIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTABILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. A Lei Complementar n°
58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei Complementar n° 39/85 e as disposições em
contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar n° 50/03. Os acréscimos incorporados aos
vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos pelos
seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à Lei
superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto
preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais.
A Lei Complementar n. 39/85, quando estabeleceu o adicional por tempo de serviço, vedou o somatório dos
percentuais “não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo subsequente”. Logo, não há
que se falar em soma dos percentuais referentes aos quinquênios. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
APELAÇÃO N° 01 19222-62.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Cagepa Cia de Agua
E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Aline Maria da Silva Moura. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS PELO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. - A extinção do processo, em decorrência da formalização de acordo
entre as partes litigantes, não afasta o dever do réu de arcar com os ônus de sucumbência, tendo em vista o
necessário acionamento do Judiciário pelo requerente para ver satisfeita sua pretensão. - Em observância ao
princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação, deve responder pelas despesas
processuais e honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0127438-12.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Belmar
Francisco de Oliveira. ADVOGADO: Jaime Gomes de Barros Junior. APELADO: Futuro-previdencia Privada.
ADVOGADO: Gustavo Cesar de Souto Ramos Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. VALOR DO MÚTUO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são
devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do
indébito. - Constatando-se que houve a dedução de pretensão contra fato incontroverso; alteração da realidade dos fatos e utilização do processo, pela parte autora, para conseguir objetivo ilegal, resta caracterizada a
litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Novo CPC, a impor a sua condenação nas
penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0008244-32.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ana Karla
Geovanna Albuquerque Maia. DEFENSOR: Rosângela Maria de Medeiros Brito E Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcanti. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. Art. 140, § 3º,
c/c art. 147, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Palavra das vítimas corroboradas por outros elementos probatórios. Preponderância. Mudança da pena restritiva de direitos. Juízo da Execução Penal. Desprovimento do recurso. – Estando
devidamente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos imputados à apelante, impõe-se a manutenção
de sua condenação. - Não se vislumbra na pena cominada para a apelante exacerbação injustificada a merecer
retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para os crimes
praticados, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico,
apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. - A modificação das penas restritivas de
direito é de competência do juízo das execuções penais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001419-37.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Petronio Alves Pereira. DEFENSOR:
Iara Bonazzoli. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúncia. Irresignação
ministerial. Preliminar defensiva. Recurso interposto após o prazo legal. Termo inicial. Carga dos autos ao
Ministério Público. Intempestividade acolhida. Recurso não conhecido. - O prazo recursal para o Ministério
Público começa a fluir da carga dos autos ao Órgão Ministerial, conforme entendimento jurisprudencial. Interposto o recurso fora do quinquídio legal, necessário o reconhecimento de sua intempestividade. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO E NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, porque
intempestivo.
Des. João Benedito da Silva
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001 186-40.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 3a Vara Regional de Mangabeira. SUSCITADO:
Juizo do 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RÉ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITADO.
Somente se faz possível a remessa do feito à Justiça Comum quando esgotados todos os meios para a citação/
intimação do denunciado. Inteligência do art. 66, parágrafo único da Lei 9.099 /95. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO ( 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA), NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000645-47.2013.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Edglay Sebastiao de Oliveira.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira, Oab/pb Nº 6.003. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste
Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do
recurso, cuja inobservância obsta o respectivo conhecimento. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000698-85.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Paulo dos Santos Lima. ADVOGADO: Roberto de
Oliveira Nascimento, Oab/pb Nº 20.680. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir
matéria que ficou suficientemente analisada e decidida. - O acolhimento de embargos de declaração somente
poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001865-20.2012.815.0301. ORIGEM: 2ª V ARA DE POMBAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Joao Ferreira do Nascimento Junior. ADVOGADO: Alberg Bandeira de
Oliveira, Oab/pb Nº 8.874. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALÉM DA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de
admissibilidade do recurso, cuja inobservância obsta o respectivo conhecimento. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL