DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO Nº 0049158-90.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Posto Santa Maria Combustíveis e Conveniências Ltda. 1º Agravado: Município de João Pessoa. 2º Agravado: Edilson Gualberto da Silva. Intime-se o
Agravante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. João Brito de Gois Filho, OAB/PB 11.822 e o Bel. Bruno
Campos Lira, OAB/PB 16.871, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do que fora
arguido nas contrarrazões juntadas às fls. 395/404 e 407/416. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038611-59.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 1º Apelante: PBPrev – Paraíba Previdência. 2º Apelante: Marise do Ó catão e outras. Apelados:
Os mesmos. Intime-se a 2º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e
Silva, OAB/PB 11.589, revogo a gratuidade judiciária requerida, determinando, por conseguinte, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais e recursais, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 13 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090609-32.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Verônica Hora e Silva Macedo. Apelado: Araújo empreendimentos Imobiliários Ltda.
Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Norma Lúcia Cavalcanti do Valle e outros, OAB/
PB 6.230, para, apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda
Pessoa Física - IRPF, dos últimos 03 (três) exercícios, bem como extratos bancários de todas as contas
bancárias de sua titularidade, contracheques dos 03 (três) meses passados, simulação do valor das
custas recursais, bem como de outros documentos que a apelante julgue relevante À prova da necessidade de deferimento da benesse na instância recursal, além de guia comprobatória do valor das
custas recursais, emitida através do site do TJPB, para fins de análise comparativa em relação à
capacidade do polo insurgente. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2019.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0128957-22.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. AGRAVADO: Arlindo Domingos Cabral Representado Por Alexandre José Guerra Cavalcanti. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti
Oab/pb 16.186. AGRAVO INTERNO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida
pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso,
ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001013-16.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. APELADO: Jose Lino. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier Oab/pb
14.897. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL. REMESSA OFICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio
Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O adicional por tempo de serviço é devido à
razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do
posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo
serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de
inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando
o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/
PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do
IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000907-54.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luiz Eduardo
Paulino da Silva. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino Oab/pb 15.222. APELADO: Municipio de Belem.
ADVOGADO: Rafaella Fernanda L. Soares da Costa Oab/pb 14.901. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE
REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO
EXECUTIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO DECISUM. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão que rejeita,
ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública ostenta
natureza interlocutória, tendo em vista que, por meio dela, o juiz limita-se a decidir uma ou mais questões
incidentais arguidas pela parte executada durante a execução (sem pôr fim, pois, ao procedimento executivo).
Em razão disso, o recurso adequado para a impugnação desse pronunciamento é o agravo de instrumento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação cível.
APELAÇÃO N° 0001023-07.2016.815.0881. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Flaviana dos Santos Fernandes. ADVOGADO: Antonio Diniz da Rocha Oab/pb 2520. APELADO: Manoel Cavalcante E Instituto Nacional do Seguro
Social. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO POR INÉPCIA DA
INICIAL. ART. 321 DO CPC. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OPORTUNIZAR A EMENDA À
EXORDIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. – Constatando-se a inépcia da inicial, deve ser dada oportunidade para a parte autora emendar, nos termos do
art. 321do CPC. – É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, sem facultar
à parte a emenda. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001344-59.2016.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jacicleide Maria
Leite Carvalho Tiburtino. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joao Paulo F.de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NORMA DE EFEITOS CONCRETO. DATA DA VIGÊNCIA
COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO SUPERIOR A 05
(CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. DESCONFIGURAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Incidência da PREJUDICIAL
DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – SUSCITADA DE OFÍCIO – DESpROVIMENTO. MÉRITO RECURSAL. PREJUDICADO. - Trata-se de insurgência a texto de lei de efeitos concretos, a qual impôs à suposta titular do direito
reclamado os seus efeitos a partir da sua vigência, quando passou a suportar uma eventual lesão. Tendo, pois,
como marco para o prazo de sua irresignação o de 05 (cinco) anos da data da publicação e vigência da Lei
Municipal nº 37/210. Não sendo, nesta vertente, situação considerada de trato sucessivo. - “Ação movida depois
de cinco anos da data em que o Estado deixou de pagar a vantagem alegada, em virtude da lei nova, segundo
o critério pretendido. Prescrição quinquenal configurada, na espécie, atingido o próprio fundo do direito e não
apenas as prestações anteriores a cinco anos do aforamento da ação. Recurso extraordinário conhecido e
provido, para julgar a prescrição da ação” (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF, RE 116.653/SP, rel. Min. Neri
da Silveira, j. 23/9/1988, DJ de 4/10/1991, p. 13.782). - Provimento negado. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em reconhecer a incidência da prescrição suscitada de ofício para declarar a perda do
fundo de direito da pretensão autoral, negando provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002431-21.2010.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Das- Distribuidora de Alimentos Sorriso Ltda. ADVOGADO: Jose Braga Junior Oab/rn 6.609. APELADO: Telemar Norte Leste
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LINHAS TELEFÔNICAS.
FATURAS. VALORES DESCONHECIDOS. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. – Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial que foi
efetivamente suportado. – A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, entretanto, deve-se restar
efetivamente demonstrado o ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002761-26.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcela Trindade
Rocha. ADVOGADO: Karine Ramos Victor Oab/pb 21.002. APELADO: Cesed-centro de Ensino Superior E.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. COMPROVAÇÃO DA
CAUSA DEBENDI PELO CREDOR. DISPENSA. FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. ÔNUS DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. – Em se tratando de ação monitória fundada em cheque, é desnecessário declinar o credor a origem do débito ou fazer prova do negócio subjacente à emissão do título,
incumbindo à devedora comprovar a inexistência da dívida ou sua inexigibilidade, bem como qualquer outra
causa impeditiva da cobrança, situações não configuradas no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008443-06.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Thyssenkrupp
Elevadores S/a. ADVOGADO: Clailson Cardoso Ribeiro. APELADO: Condominio do Edificio Parque. ADVOGADO: Inaldo Dantas (oab/pb 10.290). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO EFETUADO E NÃO COMPUTADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONDOMÍNIO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito
à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios
os efeitos nocivos da negativação. (AgRg no Ag 951.736/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 40) VISTOS, relatados e discutidos os autos referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0021724-29.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura Oab/pb 21.714-a. APELADO: Gilvan Joao da Silva. ADVOGADO: Tarcisio
Jose Nascimento Pereira de Melo Oab/pb 23.186. AGRAVO INTERNO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE DO APELO. DESPROVIMENTO. - A imagem
digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0068381-92.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Santander
Leasing. S.a. Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Carlos André de Mello Queiroz (oab/al Nº 6.047). APELADO:
Edvaldo Rodrigues Maia. ADVOGADO: Roberta de Lima Viegas (oab/pb 11.412). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PURGAÇÃO DA
MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Em observância ao princípio
da causalidade, deverá o devedor suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por
ter dado causa ao ajuizamento da ação em face da sua inadimplência contratual. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050571-41.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Médico. EMBARGADO: Joao Fidelis da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis Moreira Nóbrega (oab/pb 5520)brega. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC
NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos
uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos
infringentes ocorrerá excepcionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos
embargos declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0076500-13.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Josenilson Barbosa Silva Júnior E Outros. ADVOGADO: Francisco de Assis Silva Junior (oab/pb Nº
24713). EMBARGADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não
ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses
casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
10ª SESSÃO ORDINÁRIA. 21 DE FEVEREIRO DE 2019. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0800049-53.2019.8.15.0000. Comarca de Picuí. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: ADRIANO DE ARAÚJO DANTAS (Adv.: Genivando
da Costa Alves, OAB/PB nº 9.005. Agravada: Justiça Pública.
2º - PJE) Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0807584-67.2018.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: DAVID RIBEIRO CÂMARA
DE BRITO (Advs.: Enriquimar Dutra da Silva, OAB/PB nº 2605, e Brijender Pal Singh Nain, OAB/PB nº 17.878.
Agravada: Justiça Pública.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0800104-04.2019.8.15.0000. 2ª Vara Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Impetrantes: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima (OAB/PB nº 23.187) e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima
(OAB/PB nº 16.751). Paciente: AURYLIANNE DA SILVA ANDRADE.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0002114-36.2016.815.0331. 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: menor,
representado por sua genitora (Adv.: Deoclécio Coutinho de Araújo Neto, OAB/PB nº 15.276). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 0002126-41.2017.815.2004. 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensora
Pública: Klébia Maria Ludgério Borba). Apelada: Justiça Pública.