DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0126380-71.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: LÚCIA ALMEIDA PASCOAL
DE SOUSA. ADVOGADO: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB N° 15155) E ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB 15729)
Insurgência contra contra acórdão da Câmara Criminal que não conheceu do apelo. Via recursal inadequada.
Ausência de previsão legal. Não conhecimento. - Não há previsão legal para interposição de agravo de instrumento no âmbito do processo penal. Recurso não conhecido. Vistos, etc. (...) Portanto, ante a falta de previsão
legal, não conheço do agravo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0013416-04.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: WAGNER DE OLIVEIRA
MONTEIRO. ADVOGADO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB/PB Nº 14.640)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FLS. 312/319, ATÉ QUE O STF DEFINA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 601.182/MG,
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0001817-47.2012.815.0241. RECORRENTE: GEILDO FERREIRA DA
SILVA. PROCURADOR: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS (OAB/PB Nº. 15.220). RECORRIDO: JUSTIÇA
PÚBLICA ESTADUAL
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC/2015 E
INADMITO O RECURSO ESPECIAL, QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0007006-95.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
PROCURADOR: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO OAB/PB Nº 17.281. 1º RECORRIDO: ESTADO DA
PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631. 2º RECORRIDO: FRANCELUCE LEAL SOARES. ADVOGADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES OAB/PB Nº 15.645
RECURSO ESPECIAL Nº 0007006-95.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB N° 10.631. 1º RECORRIDO: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PROCURADOR: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO OAB/PB Nº 17.281. 2º RECORRIDO:
FRANCELUCE LEAL SOARES. ADVOGADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES OAB/PB Nº 15.645
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 06, A ORIENTAÇÃO A SER
ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0019869-68.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB Nº 10.631. RECORRIDA: LUIZ GONZAGA JACINTO.
DEFENSORA PÚBLICA: MARIA DA CONCEIÇÃO AGRA CARIRI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0050350-58.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: MARIA HELENA ALEXANDRIA DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO JORGE DANTAS SALES.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000138-24.2013.815.0161. RECORRENTE: HELDER BRAGA SIMÕES NOBRE.
ADVOGADO: AÉCIO FARIAS FILHO OAB/PB 12.864 E RAVI VASCONCELOS OAB/PB 17.148. RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques da Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2019029413 - Afastamento - Aluizio Bezerra Filho; 2019024485 - Férias/Transferência Acumulação Magistrado José Célio de Lacerda Sá; 2019033700 - Afastamento - Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Marques da Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018176269 Adicional de Qualificação - Mateus Mendonça Pinto Mascarenhas
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RODRIGO MARQUES DA SILVA LIMA, JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, EXAROU A SEGUINTE DECISÃO: “VISTO.
EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA AOS PRESENTES AUTOS, CONSTATEI A AUSÊNCIA DA 3ª SEMANA - 03/06/
2019 A 07/06/2019 DE AFASTAMENTO SOLICITADA NA INICIAL, ASSIM SENDO, CHAMO O FEITO À ORDEM
PARA REVOGAR O DESPACHO RETRO E DEFERIR O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO NA
FORMA REQUERIDA. À GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES.
PUBLIQUE-SE.” NO PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019024233 - AFASTAMENTO - CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO N° 2018256620 – VISTOS. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER RETRO DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, E COM FULCRO NO ART. 49 DA LEI N°8.666/1993,
REVOGO O PREGÃO ELETRÔNICO N° 002/2019. À DIRET ORIA ADMINISTRATIVA, PARA AS PROVIDÊNCIAS A SEU CARGO. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019. DESEMBARGADOR MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0004550-64.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Companhia Mutual de Seguros. ADVOGADO: Bruno Silva
Navega. APELADO: Unidas Transporte E Turismo Ltda (reunidas). ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva.
Vistos etc. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência Judiciária gratuita, determinando, por conseguinte,
a intimação da apelante para juntar, no prazo legal, comprovante de quitação do preparo recursal, sob pena de
deserção. Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins.
APELAÇÃO N° 0027929-30.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: C. R. C., H. G. R., B. S. P. L., J. C. F. L., M. D. S. S., L. B. V. L. E O. M.. Vistos
etc. Assim, sem mais delongas, indefiro o pedido da apelante e determino, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do
preparo da Apelação, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do art. 1007, do CPC/15.P.I.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0043324-09.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Antônio Fernandes da Silva Filho ¿. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes E
Outra (oab-pb 14.574). -. APELADO: Banco Panamericano S/a ¿. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oabpb 19.937-s). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA
PROCEDENTE. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM RECONHECER A PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS (TEMA 648).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1349453/
MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, - STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações
cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg
no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/
2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)..., com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO ao recurso apelatório, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0005353-09.2014.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Haroldo Cristovão Freire de Oliveira
E Maria de Fátima Castro Freire. EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: George Nóbrega
Coutinho - Oab/pb Nº 13.333. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não
servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou
ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004174-74.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. INTERESSADO: Juliane da Silva
Messias, INTERESSADO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Maria Rodrigues Sampaio ¿ Oab/pb Nº
1.6633 e ADVOGADO: Johnson Gonçalves Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.6633. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. APORTO DO FEITO EM SEGUNDO
GRAU PARA REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. VISTA DOS AUTOS PELO CAUSÍDICO DA PARTE
DEMANDADA. AUTOS NÃO DEVOLVIDOS. PROMOÇÃO DA RECONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. DISPENSA DAS
FORMALIDADES LEGAIS. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS SUFICIENTES AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
HOMOLOGAÇÃO. INCÊNDIO EM ESCRITÓRIO DO RESPONSÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL QUE
AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. - Desaparecidos os autos do processo, e, em tendo sido dispensadas as formalidades legais pelas partes, diante de cópias suficientes à reconstituição, é de homologar a
restauração, de forma a permitir o prosseguimento do feito, sem imputação de penalidades ao causídico que se
encontrava com carga dos autos, haja vista a comprovação de ocorrência de circunstância imprevisível, que
pode haver promovido o extravio. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, HOMOLOGO A RESTAURAÇÃO da Ação
Declaratória de Nulidade nº 0004174-74.2013.815.0011.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000779-68.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Segu E Ro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Goncalves de Rueda Oab/pb 20282a. APELADO: Felyppe Colaco Farias de Medeiros. ADVOGADO: José
Eduardo da Silva Oab/pb 12578. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVIMENTO
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. MATÉRIA DISSOCIADA DA
SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA DA CORTE DA CIDADANIA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO
PRIMEVA QUANTO AO PONTO. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO MONOCRÁTICAMENTE COM
RELAÇÃO A PARTE CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Súmula 426 do Superior Tribuna de Justiça: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir
da citação”. - “Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) (Art. 932, V, “a”, do CPC)(grifei) Com essas
considerações, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nos termos do art. 932, V, “a”, da Legislação
Adjetiva Civil, PROVEJO O APELO, para determinar a incidência dos juros de mora desde a citação, mantendose os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0005041-04.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a. APELADO:
Espolio de Valmir Cunha Lira Representado Por Seu Inventariante Waldemar Carneiro Lira. ADVOGADO: Pedro
Gonçalves Dias Neto Oab/pb 6829. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE DOZE POR CENTO AO ANO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CONTRATO NÃO EXIBIDO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ART. 400 DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. TAC E TEC. AVENÇA PACTUADA APÓS 2008. INVALIDADE DAS CITADAS TARIFAS. SÚMULA
Nº 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - No tocante
à aplicação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, apesar das instituições financeiras estarem inseridas nas
regras do CDC, o STJ firmou-se no entendimento de que, mesmo em se tratando de relação consumerista, a taxa de
juros não deve ser limitada a 12% ao ano porque o excesso a este patamar, por si só, não implica em abusividade,
a qual deve ser evidenciada pela parte. - Quanto à comissão de permanência cumulada com outros encargos, “a
jurisprudência atual da 2ª Seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde
que não cumulada com nenhum outro encargo – moratório ou compensatório – e calculada à taxa média do mercado,
limitada às taxas contratuais”. (STJ – RESP 1.061.530-RS – Relª. Minª Nancy Andrighi – Recurso Repetitivo). - No
presente caso, porém, malgrado a determinação do Juiz para que Banco trouxesse aos autos o contrato discutido, a
parte promovida não exibiu o pacto entabulado entre as partes. Assim, nos termos do art. 400 do CPC, presume-se
verdadeira a alegação autoral de que houve a cobrança abusiva da capitalização, dos juros remuneratórios e da
comissão de permanência. - Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça: “A pactuação das tarifas de abertura de
crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos
contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” (Súmula 565,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV,
da Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0079460-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Dubai Automoveis Ltda E Cowboy Producoes E Eventos Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes
Pereira Oab/pb 6857 E Outros e ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araújo Oab/pb 16678. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO POR EXTEMPORANEIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO HORIZONTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO APELO. - À época, encontrava-se vigente o Código Processual Civil de 1973, no
qual, em seu art. 191, previa que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. - Tal conclusão
enseja a anulação da sentença que não conheceu dos aclaratórios, para que seja proferido novo julgado, cuja
apreciação não pode ser procedida por esta relatoria, sob pena de supressão de instância. Assim, DOU
PROVIMENTO AO APELO DA DUBAI AUTOMÓVEIS LTDA, para anular o decisum de fls. 244 e seus atos
processuais subsequentes, ante a flagrante tempestividade dos aclaratórios de fls. 233/236, devendo o feito ser
remetido ao juízo de origem para os devidos fins. PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000917-31.2014.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes, Oab/pb 1.663. APELADO: Tereza Cristina Dias Rodrigues Marques. ADVOGADO: Pedro Pontes
Cândido, Oab/pb 11167. Vistos, etc. Intime-se a Apelada, Tereza Cristina Dias Rodrigues Marques, para apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 54/59, no prazo legal. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006321-10.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Erivaldo Euclides da Silva (01), APELANTE: Município de
Lagoa Seca (02). ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva, Oab/pb 4007 e ADVOGADO: José Washington
Machado, Oab/pb 2.179. APELADO: 0s Mesmos. Vistos, etc. Intime-se o Apelado, Erivaldo Euclides da Silva, por
meio do seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 277/279, no prazo legal. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0007165-25.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Joselio Gomes Alfredo. ADVOGADO: Helderley Florencio Vieira. AGRAVADO: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000273-90.2014.815.0261. Recorrente (s): JOSÉ EDIVAN FÉLIX.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO. Intimação ao(s) Bel(eis): Newton Nobel Sobreira Vita OAB/PB 10.204, patrono(s)
do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, proceder o recolhimento do preparo do Recurso Especial
interpostos, sob pena de deserção(art. 1007 § 2º do CPC)