DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
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individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.” Vistos
etc. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, conferindo regular processamento do feito, a fim de que a
prévia liquidação seja procedida nestes autos, apurando-se a titularidade e o quantum debeatur, com base nos
fundamentos do art. 932, V, b, do CPC.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004558-13.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago de Carvalho Rodrigues, Ednaldo Nogueira dos Santos Filho, Ubirata Fernandes de Souza E
Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA –
REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO
DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO
DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS
MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS
VALORES NÃO COMPUTADOS. SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO DO 2.º APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SEGUIMENTO NEGADO AO 1.º APELO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73. - À luz da
Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Em razão da não aplicação do caput do artigo
2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não é devido o congelamento do adicional de insalubridade, porque
ausente a necessária previsão legal. 1º) com supedâneo no § 1.º - A do art. 557 do CPC/73 DOU PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA para adequação dos consectários legais e, invocando o mesmo artigo DOU PROVIMENTO AO 1.º APELO para modificar a sentença vergastada para acolher integralmente a pretensão exordial e
garantir ao autor a correta percepção dos valores de adicional de insalubridade na forma descongelada acima
referida; 2º) nego seguimento AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA por estar a sentença em
consonância com os julgados deste Tribunal, com base no caput do art. 557 do CPC;
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 15885-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo
da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria Jose dos
Santos Santanna. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. BENEFÍCIO ADVINDO DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL POR PARTICIPAÇÃO EM
CURSOS. CARÁTER NÃO LINEAR. DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A PERCEPÇÃO PELO MILITAR
EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA DE
CONGELAMENTO. ATUALIZAÇÃO INDEFERIDA. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM
BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO
SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE E ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DAS VERBAS COM BASE NOS
ARTS. 12 E 14, inc. I, DA LEI 5.701/93. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP
Nº 1495146/MG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73
E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO
CPC/73. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores
públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012” - Em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos
militares, não é devido o congelamento do adicional de inatividade, porque ausente a necessária previsão legal.
Dar provimento à remessa necessária e negar provimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000005-36.1984.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Paulo Renato Guedes
Bezerra.. APELADO: Firma Comercial de Estivas de Belém Ltda.. ADVOGADO: Italo Ricardo Amorim Nunes
(oab/pb - 8652). - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — RESP. Nº
1.340.553 — SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA — DESPROVIMENTO. — “1)
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse
sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei
6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade
de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 1504-2019) Vistos, etc. - DECISÃO; Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000590-49.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Gomes da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb
10.751). APELADO: Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Antônio Gabínio Neto (oab/pb 3.766). - APELAÇÃO
CÍVEL — COBRANÇA — SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL — RECOLHIMENTO DE FGTS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO —CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88 — TRANSMUDAÇÃO DE REGIME ATRAVÉS
DA LEI MUNICIPAL Nº 055/1999 — INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Apelação
cível – Ação de cobrança – Improcedência – Servidora pública municipal – Contratação sob égide da CLT –
Recolhimento de FGTS – Transmudação de regime – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Lei
Municipal nº 055/1999 – Validade da norma que transmudou o regime – Precedentes do STJ e STF – Desprovimento. - A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico
para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime
jurídico da autora de celetista para o estatutário, não havendo que se falar, portanto, em direito ao FGTS do
período após a mudança, eis que referido benefício é devido apenas aos servidores regidos pela CLT.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011230820158151071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-07-2018) Vistos, etc. - DECISÃO; Face ao exposto, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001547-73.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Veronica Campos. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). APELADO:
Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DO
RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Cabe ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir
expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação.
Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso. Vistos etc. - DECISÃO: Do
exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Por fim, majoro os honorários para R$ 1.300,00 a título de
honorários recursais, com a ressalva da gratuidade judiciária deferida a promovente/apelante.
APELAÇÃO N° 0003361-96.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Jose Queiroz do Amaranto E Outros. ADVOGADO: Wanderley Carlos
de A. Batista (oab/pe - 22413). APELADO: Mark James E Outra. ADVOGADO: Marcus Antônio Dantas Carreiro
(oab/pb - 9573). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é
matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Inteligência do art. 557 do CPC/1973 e art. 127,
XXXV do RITJPB. Vistos etc. - DECISÃO: Assim, à vista de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do
recurso apelatório, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0038950-18.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Toyota do Brasil S/a. ADVOGADO: Magda Luiza R.e. de Oliveira (oab/
pb Nº 25.731-a). APELADO: Dilene de Fatima Abrantes de Oliveira. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb
8.962). - APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS
30 DE ABRIL DE 2008. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SEGURO. ILEGALIDADE. VENDA CASADA. TESE FIRMADA NO RESP 1639259/SP. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — O julgamento do Resp. n.º 1.251.331, pelo procedimento dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que a TAC e TEC são consideradas válidas para os contratos ajustados
até 30 de abril de 2008, data em que cessou a vigência da Resolução nº 2.303/96 do CMN, passando a viger a
Resolução n.º 3.518, de 30 de abril de 2008, que regulamentou a cobrança de serviços bancários prioritários. —
“A comissão de permanência é um encargo de inadimplência e, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não pode ser cobrada de forma cumulativa com demais encargos moratórios.”(TJMG; APCV
1.0024.11.283637-4/002; Rel. Des. Mônica Libânio; Julg. 27/08/2015; DJEMG 08/09/2015) — “TESES FIXADAS
PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ –
Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Vistos, etc - Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000087-98.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho.. APELADO: Reginaldo Rodrigues Fernandes, Representado Pela Defensora Pública Marise
Pimentel Figueiredo Luna.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DOS AUTOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TERMO INICIAL.
ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
RESP. 1340553/RS – TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL
APÓS A SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO PRAZO DE UM ANO SEM QUE O ESTADO ENCONTRE BENS
PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EVIDENCIADA. O PROCESSO NÃO PODE SE ETERNIZAR NAS MÃOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCORRIDO
O PRAZO DA SUSPENSÃO POR UM ANO PELO FATO DE AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS DO
DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE NESSE INTERREGNO. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO COM BASE NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. - O espírito do art. 40, da Lei
n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do
Poder Judiciário. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se
automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará
prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente”. - “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto
no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública
a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão
da execução;” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). - Desprovimento monocrático
do recurso. ..., com amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000308-77.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: ¿ José Arnaldo Janssen Nogueira
(oab/pb 20.832-a) E Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) ¿. APELADO: Reginaldo Martins do Nascimento
¿. ADVOGADO: ¿ Irineu Francisco de Sousa Júnior (oab/pb Nº 16.213) ¿. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADORES SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. OPORTUNIDADE DE
REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA CO C.STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (…) 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do
NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na TutPrv no AREsp 819.926/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). ..., com fulcro no art.
76, §2º, I, CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0001513-49.2003.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira -. APELADO: Copeman Com. de Peças, Máquinas E Motores Ltda -. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. RESP. 1340553/RS. DECURSO DO PRAZO DE SEIS ANOS. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. PROVIMENTO NEGADO AO
RECURSO. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão
do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” (REsp 1340553/RS). ..., com amparo no
art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, rejeitada a preliminar, no mérito, nego provimento à APELAÇÃO, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002874-04.2010.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luzia Lopes da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ Américo Gomes de Almeida (oab/
pb Nº 8.424) ¿. APELADO: Bfb Leasing S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Vinícius Araújo Cavalcanti Moreira (oab/pb Nº
14.273) ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART.
1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos
das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo
grau, impondo-se o não conhecimento do recurso por inobservância àqule princípio. ..., NÃO CONHEÇO do
recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0020983-91.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra -. APELADO: Comercio de Produtos Naturaes Maues Ltda -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO
DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO JUSTIFICANDO OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESP. 1340553/RS. PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS CINCO DE
ARQUIVAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM
BASE NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. PROVIMENTO AO RECURSO. - Se a sentença aponta com precisão
as razões de fato e de direito que ensejou o julgamento da causa, justificando os motivos do convencimento do
magistrado, preenche a exigência constitucional e legal de decisão fundamentada. “O prazo de 1 (um) ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática,
o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES). ..., com amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares,
no mérito, dou provimento à APELAÇÃO para determinar o prosseguimento da execução.
APELAÇÃO N° 0061456-32.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Sua Procuradora Rachel Lucena
Trindade.. APELADO: Fenix Pronta Entrega Ltda.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E
DE DIREITO JUSTIFICANDO OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1340553/RS. DECURSO DO PRAZO DE SEIS
ANOS. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV, “B”, DO
CPC/2015. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Se a sentença aponta com precisão as razões de fato e
de direito que ensejou o julgamento da causa, justificando os motivos do convencimento do magistrado,
preenche a exigência constitucional e legal de decisão fundamentada. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do