DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
dade do crime de porte ilegal de arma de fogo, ficaram devidamente constatadas na ação penal pelo auto de
apresentação e apreensão, pelo exame de eficiência de disparos em arma de fogo, com resultado positivo, e
pela prova testemunhal atestando que o réu portava arma de fogo quando foi preso no exato momento em que
chegava para se recolher para cumprimento de pena no regime semiaberto. - Na decisão atacada, houve
fundamentação genérica quanto à culpabilidade, tendo o magistrado se limitado a dizer que era mediana, razão
pela qual esse vetor não pode ser tido por negativo. Do mesmo modo, conforme recente posicionamento do
STJ, não pode ser tida por desfavorável a personalidade do agente em face da extensa ficha de antecedentes
criminais. Assim, afastando-se a análise negativa de duas circunstâncias judiciais, a pena-base dos delitos
deve ser redimensionada. - Não existe bis in idem na aplicação da reincidência, visto que, ao ser aplicada na
segunda fase da dosimetria, o magistrado utilizou-se de condenação diversa da que utilizou para considerar
negativo os antecedentes criminais. Além disso, a ação penal que serviu para embasar a referida agravante
genérica não ultrapassou o período depurador de cinco anos após a extinção da pena ou do seu cumprimento,
previsto no art. 64, I, do Código Penal. - Somadas as penas corporais, resultando no quantum de 04 (quatro)
anos e 03 (três) meses, e considerando que o réu é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, deve
ser mantido inalterado o regime inicial de cumprimento de pena fechado. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir as penas para 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de detenção e 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 100
(cem) dias-multa, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000292-77.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Rosilene de Araujo Gomes. ADVOGADO: Gilvan Freire E Gilberto Marinho dos Santos. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade.
Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de
declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar
aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o
reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas
legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000016-19.2018.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARACAGI. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joan Jackson da Silva Araujo. ADVOGADO: Francisco Fabio Barbosa Leite, Oab/pb Nº
20.515. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO
ART. 33, §3º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. QUANTIDADE, NATUREZA, LOCAL E
CONDIÇÕES QUE O FLAGRANTE SE DEU. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU QUE APENAS AFIRMOU SER PROPRIETÁRIO DA DROGA. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida
a pretensão desclassificatória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A
sentença foi corretamente lançada, tendo a Julgadora de 1º grau obedecido a todos os ditames legais, dando os
motivos de seu convencimento em estrita consonância com a prova constante dos autos e observando
rigorosamente o sistema trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo artigo 68 do Código Penal. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO E, DE OFÍCIO, REAJUSTAR O SISTEMA TRIFÁSICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000020-74.2018.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: E. L. G. R.. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz, Oab/pb Nº 3.307 E Outros.
APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
EXPOSIÇÃO DE MENOR. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECLARAÇÃO DO MENOR. CONDENAÇÃO
IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com
os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria.
Há de ser reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06 quando o réu preencher
todos os requisitos ali elencados e inexistir elementos concretos que conduzam à conclusão de sua dedicação a
atividades criminosas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000159-48.2012.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSE DE PIRANHAS. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Emidio Brasil Neto. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana,
Oab/pb Nº 9.231. APELADO: Justica Publica. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO. Havendo condenação e não ocorrendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença deve ser utilizada como base para
o cálculo de prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, caput, c/c os §§ 1º e 2º do art. 110
do Código Penal. Prescrição. Exsurgindo-se lapso temporal entre o fim da suspensão do processo (art. 366 do
CPP) e a publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõese seja pronunciada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do Código Penal. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000423-94.2014.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSE DE PIRANHAS. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Vitorio Vicente de Araujo. ADVOGADO: Joao Bosco Dantas de Lima,
Oab/pb Nº 19.369. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. SUMULA 231 DO STJ. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVANTE GENÉRICA. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. A impossibilidade de redução da pena
abaixo do mínimo legal, na 2ª fase da dosimetria, já foi analisada pelo STJ e pelo STF, respectivamente, em
sistema de recurso especial repetitivo e repercussão geral de recurso extraordinário, de modo que, à luz dos
princípios da segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência, devem os Tribunais orientarem suas decisões
com fulcro na súmula 231 do STJ. A mera alegação de residir em local perigoso, situação que motivou o réu a
adquirir a arma de fogo para, em tese, promover a autodefesa, não o desincumbe de provar eficazmente a
iminência de tal perigo ou de lesão a seu patrimônio, o qual afasta a aplicação do art. 66 do CP. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000561-29.2018.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Pereira de Moraes Neto E Ygor Thales Morais Felix. ADVOGADO: Aylan da
Costa Pereira, Oab/pb Nº 17.896 e ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa, Oab/pb Nº 10.799. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
OS DELITOS DE ROUBO. RECONHECIMENTO do concurso formal próprio. Provimento parcial. Diante das
provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente
demonstrados todos os elementos que indicam a participação dos apelantes na empreitada criminosa. A
distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal (“próprio” e “impróprio”) relaciona-se ao elemento
subjetivo que animou o agente a iniciar sua conduta. Nos dois casos, o indivíduo, mediante única ação, pratica
duas ou mais infrações penais. Ocorre que, no impróprio, as infrações oriundas da ação única são resultados de
desígnios autônomos, ou seja, o agente tinha intenção, propósito ou vontade de perpetrar os vários delitos
resultantes de sua conduta, o que não restou demonstrado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, unanimemente, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000604-64.2016.815.0241. ORIGEM: 3ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Eusmario Malaquias da Silva. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Outro.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ESTUPRO, NA FORMA CONTINUADA.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO
ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. Impõe-se o não conhecimento da apelação criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593
do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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APELAÇÃO N° 0000646-94.2018.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Eduardo Barbosa da Silva. ADVOGADO: Fernando Eneas de Sousa E
Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA. FUNDADO TEMOR CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. A configuração do crime de roubo prescinde que a grave ameaça seja extremamente penosa à vítima, exigindo-se, apenas,
a simples atemorização no intuito de fazê-la entregar seus bens A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000731-92.2016.815.021 1. ORIGEM: 1ª VARA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Cicero Pereira da Silva. ADVOGADO: Yves Jorio Alves de Andrade, Oab/pb Nº
21.954 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO
DA REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) RELATIVA À
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CP QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÁS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Restando demonstrado que a pena
base imposta ao Apelante foi aplicada conforme o disposto no art. 59 do CP, não há o que modificar o quantum
fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional e suficiente à
reprovação do fato. “(…) DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO
CP. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. IDONEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. 1. A
escolha da fração de redução de pena deve ser aferida com base nas circunstâncias fáticas que levaram ao
reconhecimento do homicídio privilegiado, especialmente “o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta
provocação realizada pela vítima.” (REsp 1475451/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) (...)” (AgRg no AREsp 1111240/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000750-85.2017.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA DE POMBAL. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Joseildo da Silva Sousa. ADVOGADO: Jose Willami de Souza. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/06. USUÁRIO DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. MOVIMENTAÇÃO NA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CORRETA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. O fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico,
haja vista que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa
de configurar o delito, não havendo, portanto, como se operar a desclassificação do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes para o uso para consumo próprio. Sendo as circunstâncias judiciais, referentes aos antecedentes,
a conduta social e a personalidade, negativadas com base nas condenações constantes na certidão de antecedentes criminais, não há razão para reforma para dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 000091 1-40.2016.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Arsenio Pinheiro Soares. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva, Oab/pb Nº 17.984.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. FATO
OCORRIDO ANTES DA LEI N. 12.234/2010. PENA EM CONCRETO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO QUE SE IMPÕE. “Exsurgindo-se lapso temporal, entre o recebimento da denúncia e o provimento condenatório, superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena
concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do CP” (R T
727/419, STF). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 136-87.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Joselma Monteiro da Silva Pereira. ADVOGADO: Bruna Maria Marques
Alves, Oab/pb Nº 23.955 E Outra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DOLO PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODOS OS DELITOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR
A 30 DIAS. PROVIMENTO PARCIAL. Segundo a inteligência da Súmula nº 523, do STF, a ausência de defesa
constitui nulidade absoluta, enquanto a sua deficiência enseja o reconhecimento de nulidade relativa, devendo
haver a demonstração do efetivo prejuízo Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e
consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, bem como
o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, o qual era responsável por gerir a
empresa, impondo-se a condenação. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. Não
há que se falar em reconhecimento de circunstâncias atenuantes quando não preenchidos os requisitos legais.
Entre os vinte delitos praticados mês a mês o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da continuidade delitiva,
no entanto, os dois delitos que ultrapassaram os 30 dias foi corretamente aplicado o concurso material. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001712-06.2016.815.041 1. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Nilson Tiago da Silva Araujo. ADVOGADO: Evaldo Brito Neto, Oab/pb Nº 20.005. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A absolvição se mostra imperiosa quando os elementos colhidos nos autos não permitem aferir
a ocorrência do crime de associação ao tráfico, por não restar configurado o animus associativo (dolo), nem a
estabilidade da associação. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliados às circunstâncias em que cometido
o tráfico, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, de modo a afastar a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, ainda que se trate de réu primário e com bons antecedentes. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002798-53.2015.815.0441. ORIGEM: COMARCA DO CONDE. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Felipe Jose da Silva. ADVOGADO: Kelson Sergio Terrozo de Souza, Oab/pb Nº 19.857.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE MENORIDADE. RECONHECIMENTO IMPERIOSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/
06. FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO, SEM REFORMA DO QUANTUM. Sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, deve
ser reconhecida a atenuante de menoridade relativa, prevista no art. 65, I do CP. Para a escolha da fração
redutora, à luz do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, deve o magistrado tomar como parâmetro a quantidade e a
natureza da droga apreendida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0039670-28.2017.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Vanderlei Silva Albuquerque. ADVOGADO: Lazaro
Fabricio da Costa, Oab/pb Nº 24.777. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. TEMPESTIVIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA IMPERIOSA. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o
redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001410-12.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 1a Vara de Sousa. SUSCITADO: Juizo da 2a Vara de Cajazeiras.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 235 DO
STJ. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. CONFLITO IMPROCEDENTE. A Súmula n. 235 do STJ