DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido
remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como
a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. - In casu, da leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão dos
aclaratórios é nitidamente o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, não sendo possível,
todavia, esse novo debate pela via dos embargos de declaração, de modo que devem ser rejeitados. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000032-37.2017.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcos de Sousa da Silva. DEFENSOR: Messias Delfino Leite. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 306 E 309, DO CTB, C/C
O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ALEGAÇÃO, TÃO
SOMENTE, DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. SUPOSTO VÍCIO SUJEITO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. 2. DESPROVIMENTO. 1. In casu, a defesa
técnica do apelante se quedou silente acerca do não oferecimento da proposta de suspensão do processo (art.
89 da Lei 9.099/95), deixando para se manifestar tardiamente, somente, na apelação. Assim, inegável a
implicação da preclusão. - “Nos moldes do consignado no acórdão ora recorrido, a ausência de oferta da
suspensão condicional do processo pelo querelante não foi impugnada durante o curso do processo-crime, não
sendo razoável admitir que a sentença condenatória venha a ser anulada por tal fundamento, por se tratar de
nulidade relativa, a qual deveria ter sido alegada pela defesa na primeira oportunidade em que se manifestou nos
autos. Precedentes”. 2. Recurso desprovido. (RHC 92.258/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000144-04.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Niedson da Silva. ADVOGADO: Tania Vieira Barros E Rafaela dos Santos (oab/pb 8.175).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA 06 (SEIS) RÉUS POR
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (UMA VEZ), HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (UMA VEZ), EM CONCURSO MATERIAL, E POR TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUIR 01 (UM) ACUSADO, ORA APELANTE. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA 06 (SEIS) RÉUS. DECISÃO PRONUNCIANDO APENAS NIEDSON SILVA,
LUAN DE LIMA FRANÇA E KLÉBER NÉRIO DE FRANÇA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO (UMA VEZ) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO SOMENTE DE NIEDSON SILVA PELO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (UMA VEZ). PENA APLICADA DE
18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) FUNDAMENTO DE ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. APONTADOS EQUÍVOCOS NA ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. AFERIÇÃO NEGATIVA
DE 07 (SETE) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOMENTE DOS VETORES “ANTECEDENTES”, “PERSONALIDADE” E “MOTIVOS DO CRIME”. “CULPABILIDADE”. UTILIZAÇÃO DO MESMO EMBASAMENTO EMPREGADO NOS “MOTIVOS DO CRIME”. VEDAÇÃO DO NON BIS IDEM. “CONDUTA SOCIAL”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE O DESEMPREGO
É VOLUNTÁRIO. “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. FUNDAMENTAÇÃO APLICADA PARA QUALIFICAR O TIPO
PENAL. TAMBÉM VEDAÇÃO DO NON BIS IN IDEM. “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. EMBASAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL DE HOMICÍDIO.DESFAVORABILIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A ESTES. REDUÇÃO DA
REPRIMENDA BASILAR DE 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO PARA 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA
DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO PARA 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA
DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 2) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA FIXADA. 1) O recorrente aponta erro no tocante à aplicação da
pena, pugnando pela redução dela. Segundo argumenta, há evidentes equívocos no cotejo das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP. - Na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor do réu 07 (sete)
circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,
circunstâncias e consequências do crime, e favoravelmente ao condenado o vetor comportamento da vítima,
fixando a pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão, ou seja, 07 (sete) anos acima do marco mínimo. Contudo, alguns vetores restaram analisados com lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da
pena-base. - Na culpabilidade, fundamentou o sentenciante que “houve com dolo intenso, segundo se extrai dos
autos, de forma deliberada foi ao encontro da vítima para ceifar-lhe a vida por vingança”, sendo que este mesmo
embasamento foi considerado na modular “motivos do crime”, não podendo ser aqui também empregado, por força
do non bis in idem, por tal razão, neutralizo este vetor. - Na conduta social, a falta de comprovação de que o
condenado tenha ocupação lícita, não pode ser visto como demonstrativos de conduta social negativa, por ser
impossível aferir se o desemprego é voluntário. - O embasamento das circunstâncias do crime foi empregada para
qualificar o crime de homicídio (art. 121, §2º, inciso IV, do CP), visto que a outra qualificadora (§2º, inciso I, do art.
121, do CP) já foi considerada nos motivos do crime, por tal razão, deve ser afastada a negativação impingida. Os elementos apresentados para negativar as consequências do delito não transcendem o resultado típico, sendo
inerentes ao crime homicídio e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do
delito. - In casu, devem permanecer negativas as modulares “antecedentes”, “personalidade do agente” e “motivos
do crime”, afastando a desfavorabilidade impingida às demais e, consequentemente, reduzida a pena-base para 18
(dezoito) anos de reclusão. - A desfavorabilidade de circunstâncias judiciais ampara, sobremaneira, a elevação da
reprimenda-basilar, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, notadamente em face da extrema
gravidade do crime perpetrado. - Na segunda fase, reconhecida a atenuante de confissão espontânea1, redimensiono a pena para 17 (dezessete) anos de reclusão, a qual se torna definitiva face à inexistência de causas de
diminuição ou de aumento. - Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, ex vi art. 33,
§2º, “a”, do CP. 2) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR
A PENA FIXADA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a desfavorabilidade impingida aos vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, e diminuir a pena fixada de 18 (dezoito) anos de
reclusão, PARA 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000188-27.2008.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Rosimere de Souza Silva. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior (oab/pb 15.267).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/
2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS responsáveis pela prisão em
flagrante da acusada. meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório. 2. DA PRETENSA APLICAÇÃO DA
PENA NO MÍNIMO LEGAL, COM A DEVIDA APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, modificação
do regime de cumprimento de pena E CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS
ou suspensão condicional da pena. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL
DE DOIS VETORES DO ART. 59 DO CP (ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AUSÊNCIA DE
OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA EM PATAMAR PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ACUSADA QUE POSSUI
MAUS ANTECEDENTES. DETERMINAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA
PENA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/1990. inconstitucionalidade da fixação de
regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 1052700.
repercussão geral. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM RAZÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA DE FECHADO PARA O SEMIABERTO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos crimes
de tráfico de drogas, pelas provas carreadas aos autos, a condenação da acusada é medida que se impõe. - A
materialidade do delito descrito na inicial está comprovada por meio de depoimentos testemunhais (fls. 82/84), do
auto de prisão em flagrante (fls. 05/08), Laudos de Constatação (fls. 16/17) os quais apontaram resultado positivo
para cocaína e maconha. Os Laudos de Exame Químico-Toxicológico, ao especificarem a quantidade de droga
apreendida, anotou um peso líquido de 0,56 (zero vírgula cinquenta e seis gramas) de cocaína e 8,60 (oito vírgula
sessenta gramas) de maconha. - A quantidade e variedade de droga encontrada em poder da ré, comprova a
atividade mercantil por ela desenvolvida, notadamente quando considerada a forma como os entorpecentes
estavam acondicionados (30 pacotes pequenos confeccionados com papel alumínio contendo cocaína (crack) e 04
papelotes feitos de papel de livro contendo maconha). - A autoria também é inconteste diante do arcabouço
probatório constante nos autos, sobretudo os depoimentos testemunhais. - Os depoimentos dos policiais prestados
em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova,
o que não ocorreu no presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
20/09/2018, DJe 26/09/2018) (ementa parcial)2. O magistrado sentenciante valorou idônea, concreta e negativamente dois vetores do art. 59 do CP (antecedentes e circunstâncias do crime), fixando a pena-base em 07 (sete)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão a 1/30 (um trigésimo) do
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salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, tornando-a definitiva à míngua de outras causas de alteração
de pena a considerar, quantum que reputo proporcional, razoável e suficiente à reprovabilidade da conduta
perpetrada. - No que pertine ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, “(...), as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.” In casu, inviável a aplicação do referido benefício, porquanto a
recorrente ostenta maus antecedentes, conforme se pode aferir da folha de antecedentes acostada às fls. 26/27,
em que consta condenação por crime contra o patrimônio no ano de 2002. - Considerando o quantum da pena
aplicada, impossível a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da
pena, em razão do disposto nos arts. 44 e 77 do CP. - Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena corporal
entendo que há um pequeno reparo a ser realizado na sentença, considerando que o magistrado sentenciante fixou
o fechado, apenas em razão do disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. - Todavia, o Supremo Tribunal Federal
(STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial
fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de
Crimes Hediondos).(ARE 1052700 que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual).
- Desta forma, considerando que não houve fundamentação idônea no decisum dardejado para fixação de um
regime mais gravoso, há de ser reformada a sentença para determinar que a pena seja cumprida inicialmente no
regime semiaberto, disposto no art. 33, §2º, “b”1, do CP, considerando que a apelante não é reincidente (fls. 26/27
e 126/127). 3. Provimento parcial do recurso, tão somente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade, antes fixado no fechado para o semiaberto, mantendo os demais termos da sentença
vergastada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento parcial ao apelo, tão somente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, antes fixado no fechado para o semiaberto, mantendo os demais termos da sentença vergastada, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 000021 1-22.2019.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alexandro Herculano de Souza. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns (oab/
pb 17.881). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (02 VEZES). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA SOMENTE DO RÉU
ALEXANDRE HERCULANO DE SOUZA. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE.
VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA “CULPABILIDADE”, “CONDUTA SOCIAL”, “PERSONALIDADE”, “MOTIVOS” E “CONSEQUÊNCIAS DO DELITO”. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO
PENAL. AFASTAMENTO QUE OBRIGA O REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE.
SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO ACERTADO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TERCEIRA FASE.
CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO
CP), BEM COMO EM 1/3 (UM TERÇO), EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES (EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME MANTIDO NO
FECHADO, A TEOR DO ART. 33, §2º, “B”, DO CP. PRECEDENTE DO STJ. 2. PROVIMENTO DO RECURSO,
COM MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Registro, de pronto, que o apelante não se voltou contra a formação da
culpa. A insurgência está limitada à dosimetria da pena. A Defesa alega que na primeira fase do cálculo dosimétrico,
quando da análise das circunstâncias judiciais, o magistrado “a quo” as negativou, mas o fez sem a necessária e
obrigatória fundamentação específica, aduzindo que “ainda que as circunstâncias judiciais não se apresentem
totalmente favoráveis ao apelante, não houve justificativa plausível para a sua fixação naquele patamar, bem
distante do mínimo legal”. – Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o
juiz sentenciante valorou negativamente 06 (seis) vetores, quais sejam, a “culpabilidade”, os “antecedentes”, a
“conduta social”, a “personalidade”, os “motivos”, e as “consequências do crime”, fixando a pena-base em 06 (seis)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. – Na avaliação da circunstância
“culpabilidade”, faz-se mister apontar dados concretos dos autos que permitam concluir pela presença de um grau
de reprovabilidade da conduta, superior ao ordinário para o crime praticado, o que não ocorreu na espécie, uma vez
que a fundamentação adotada se restringiu a ressaltar, de maneria genérica, que a conduta do agente foi
reprovável, não sendo, assim, um fundamento válido capaz de justificar o aumento da pena. – A “conduta social”,
corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração
negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, o que não ocorreu no caso.
Ademais, o fato de o apelante não possuir emprego não enseja a valoração negativa deste vetor. – Na análise do
vetor “personalidade”, faz-se mister apontar circunstâncias concretas, no entanto, a fundamentação adotada se
restringiu a ressaltar, de maneria genérica, que o réu tem índole voltada para a delinquência, não sendo, assim, um
fundamento válido capaz de justificar o aumento da pena. – Tanto no vetor referente aos “motivos”, quanto no das
“consequências do delito”, o magistrado utilizou justificativas inerentes ao tipo penal dos crimes praticados contra
o patrimônio, o que impede o acréscimo da reprimenda. – Destarte, não merece reparo a valoração negativa do
vetor “antecedentes”, posto que o réu é reincidente, conforme certidão colacionada aos autos. – Diante deste
cenário, foram extirpados os vetores da “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade”, “motivos” e “consequências do delito” permanecendo os “antecedente”, impondo-se, assim, a redução da pena-base para o “quantum” de
04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando considerada a pena em abstrato para o crime previsto (reclusão de
04 a 10 anos, e multa). – Na segunda fase, o magistrado de primeiro grau, reconheceu acertadamente a atenuante
da confissão, desta feita, a pena intermediária foi estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta. – Na terceira fase da dosimetria, o juiz de primeiro grau, “a priori”, aplicou o concurso formal (art. 70 do CP),
considerando que o crime foi cometido contra 02 (duas) vítimas, tendo ambas o aparelho celular roubado, assim,
acertadamente majorou a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 12 (doze) dias-multa. – Logo em seguida, reputando as causas de aumento do uso de arma de fogo e do
concurso de pessoas, previstas no art. 157,§2º, I e II, acresceu a pena em 1/3 (um terço), restando, desta feita,
a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/
30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva. – Em que pese a redução da
pena, verificando ser o réu reincidente específico, mantenho o regime fechado, conforme estabelecido na
sentença, a teor do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Digesto Penal. – Do STJ: “Embora a reprimenda definitiva tenha
permanecido em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a manutenção do regime inicial fechado, impõe-se pelo fato
de se tratar de paciente reincidente, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal.” (HC 460.088; Proc. 2018/0179548-9;
SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 23/10/2018; DJE 09/11/2018; Pág. 1759). 2. Recurso provido,
com minoração da reprimenda. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba,à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena, antes fixada em 09 (nove) anos e 03
(três) meses de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e em regime fechado, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000231-15.2009.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Luciano Marcal da Silva. ADVOGADO: Luzia Caroline de Lucena Batista (oab/pb
11.479). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, §2º,
IV E ART. 129, §9º, C/C ART. 69, TODOS DO CP) CONDENAÇÃO. 1) PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º DO CP). CONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ADOÇÃO DA PENA EM CONCRETO COMO PARÂMETRO. DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MÉRITO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA E TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA ATESTADAS PELAS PROVAS COLHIDAS. LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA GRAVE. DECLARAÇÃO DO OFENDIDO FIRME E COERENTE COM OS RELATOS TESTEMUNHAIS
APRESENTADOS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO COMPROVANDO DEFORMIDADE PERMANENTE NA FACE.
LESÃO CONSTATADA NO EXAME DE CORPO DE DELITO SE COADUNAM COM AS AGRESSÕES NARRADAS
EM JUÍZO, E CONFIRMADAS PARCIALMENTE PELO ACUSADO, QUE ALEGA TER AGIDO EM LEGITIMA
DEFESA. NESSE TOCANTE, CABERIA A DEFESA DEMONSTRAR PEREMPTORIAMENTE QUE O ACUSADO
AGIU AMPARADO NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE SUSTENTADA, CONTUDO, TAL CONCLUSÃO NÃO SE
PODE EXTRAIR DAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. NO CASO, TAL ALEGAÇÃO INVOCADA PELO
RÉU NÃO FOI DEMONSTRADA, CINGINDO-SE À SUA PRÓPRIA PALAVRA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE
TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INIDONEIDADE EM RELAÇÃO AO MOTIVO DO CRIME. DESFAVORABILIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A ESTE,
MAS SEM REFLEXOS NO QUANTUM DE PENA APLICADO. SEGUNDA FASE. AUSENTES ATENUANTES E
AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. REPRIMENDA QUE SE TORNA DEFINITIVA INEXISTENTES CAUSAS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO A PONDERAR. 4) EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME
DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO, QUANTO AO
ART. 129, § 2º DO CP. 1) Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, caso dos autos. - Em
razão da pena privativa de liberdade aplicada para o crime de lesão corporal leve (10 meses de detenção ano), o
prazo prescricional é de 03 (três) anos. Entre o recebimento da denúncia, ocorrida aos 28/10/2011, e a publicação
da sentença condenatória em cartório, aos 01/02/2018, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos.
Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa
a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, quanto ao delito de receptação.
2) Havendo, nos autos, provas suficientes do crime capitulado no art. 129, §2º, IV, do CP perpetrada pelo acusado,
sobretudo pelo Laudo Traumatológico (fls. 30/31) e Laudo Complementar (fls. 137), consubstanciadas na palavra
da vítima e testemunhas, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige.
- Estando a materialidade e autoria plenamente delineadas e provadas, não há que se falar em absolvição, vez que
não há que se duvidar da palavra da vítima que apresenta relato uniforme e esclarecedor a respeito dos fatos, ainda
mais quando sua versão vem a ser corroboradas por prova testemunhal, bem como pelos laudos traumatológicos