DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0040116-17.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelado: Marlene
Jácome de Araújo. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Cléber de Souza Silva,
OAB/PB 11.719, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a ausência de assinatura no recurso
apelatório, sob pena de não conhecimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 12 de agosto de 2019.
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas em Edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública” (AgRg no REsp 1207490/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 22/08/2018). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
NÃO CONHECER A APELAÇÃO E PROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.174.
Recurso Apelatório – Processo Eletrônico nº 0802323-33.2016.815.0731. Relator: Desembargador José
Ricardo Porto. Apelante: Município de Cabedelo. Apelado: Ana Patrícia de Freitas. Intimando o Bel. Ivanildo
Germano Bezerra (OAB/PB 1674300), a fim de, no prazo de quinze(15) dias, querendo, apresentar de forma
eletrônica manifestação acerca dos termos da questão suscitada pelo ente público no recurso em referência,
desafiando sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo, lançada na Ação mandamental de igual
número.
APELAÇÃO N° 0000395-27.2016.815.0781. ORIGEM: COMARCA BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Maria Cardoso da Silva. ADVOGADO:
Roseno de Lima Sousa, Oab/pb 5266. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA
ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ALÉM DA ASSINATURA DE
DUAS TESTEMUNHAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO. DEPÓSITO DO NUMERÁRIO PELO BANCO, PORÉM SEM O SAQUE DO CLIENTE. FRAUDE CONFIGURADA. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Inteligência do artigo 14 do cdc. Cancelamento dos descontos DAS PARCELAS E REPETIÇÃO DE FORMA
SIMPLES. Indenização por DANO MORAL cabível. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento
público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento
público. Inteligência dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código Civil. - Não
havendo a celebração de contrato de empréstimo por aposentado, é dever do Banco restituir de forma simples
as parcelas descontadas do benefício previdenciário. - A comprovação do depósito do numerário, no caso
específico dos autos, não é suficiente para elidir a tese de negativa de contratação, tendo em vista que, além
do contrato não estar revestido das formalidades legais exigidas para a celebração do ajuste por pessoa
analfabeta, infere-se que transcorridos mais de dois anos da celebração do negócio, não houve saque da quantia
liberada através do empréstimo. - Indenização por dano moral arbitrada de modo razoável, cujo valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido. - Necessidade de devolução do valor do empréstimo creditado
indevidamente na conta da Autora. Modificação da Sentença nesse ponto. Provimento parcial do Recurso.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 213.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000290-60.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Soledade. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda
Oab/pb 17227. AGRAVADO: Mauricelia Rocha Gomes. ADVOGADO: Fagner Falcao de Franca Oab/pb 12428 E
Outros. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO DA
OBJEÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0034972-33.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ford Factoring-fomento Comercial Ltda E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz
do Nascimento Oab/rs 99300a e ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis Oab/pb 8123. APELADO: Aderaldo
Correia de Araujo. ADVOGADO: Jose de Souza Campos Oab/pb 2310. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PARTICIPAÇÃO DIRETA NO EVENTO DANOSO NARRADO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA
DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - De acordo com o fato narrado na exordial (hipótese), as
demandadas, ora apelantes, participaram diretamente do evento danoso objeto da pretensão autoral, razão pela
qual, adotando-se a teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva. APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE/LEVANTAMENTO INDEVIDO DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MINORAÇÃO INDEVIDA. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. - Os
participantes do evento danoso (coautores) são solidariamente responsáveis pela reparação cível, a teor do
parágrafo único do art. 942 do Código Civil e do parágrafo único do art. 7º do CDC. - Sendo fato incontroverso
que houve o levantamento administrativo, pelo Banco Ford, de valores depositados em conta judicial sob
responsabilidade do Banco do Brasil, bem como que tal atitude se mostrou ilegal, ambos os demandados, ora
apelantes, são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados. - Quanto aos danos, importante
reafirmar que estes ultrapassaram a esfera patrimonial e de meros dissabores da vida cotidiana, na medida em
que frustrou-se a legítima expectativa do usuário, quando se viu quebrada a segurança da operação, já que
comprovado o saque indevido à sua revelia. - No que se refere a aplicação do quantum indenizatório de R$
3.000,00 (três mil reais), entendo que tal importância deve ser mantida, pois reflete, de maneira satisfatória, o
abalo extrapatrimonial sofrido. - Quanto à insurgência em relação ao termo inicial dos juros de mora, entendo que
estes fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, como in casu, motivo pelo
qual a sentença deve ser confirmada em sua integralidade. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027512-15.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: C V L Calheiros Veiculos Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA
MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto
no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em
12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. - É de
se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004090-95.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Gustavo
Marinho de Albuquerque. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho, Oab/pb 4.755. APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O Governador do Estado foi intimado pessoalmente da Sentença
em 23/02/2018, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, não conheço a
Apelação em razão da intempestividade. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE
ADMINISTRATIVO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO
DE SEIS VAGAS EM DECORRÊNCIA DE VACÂNCIA. NÚMERO DE VAGAS QUE ALCANÇA SUA POSIÇÃO NO
CERTAME. APELADO QUE ALEGA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS DE PRETERIÇÃO. VACÂNCIA E PRETERIÇÃO QUE SE MOSTRAM COMO REQUISITOS CUMULATIVOS PARA FAZER SURGIR O DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS.
TEMA 784 DO STF. PROVIMENTO DA REMESSA. A Administração Pública tem o dever de nomear tanto os
candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital de abertura quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese, quando demonstrado o surgimento da vacância e a
preterição (REQUISITOS CUMULATIVOS). Deste modo, a simples ocorrência de vacância não faz surgir o direito
de nomeação do candidato subsequente, exceto se devidamente comprovado que houve preterição, como por
exemplo, a contratação de servidores temporários para ocuparem os cargos vagos. “A jurisprudência deste STJ
é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à inexistência de direito dos candidatos aprovados fora do número
de vagas previstas no Edital, compondo o chamado cadastro de reserva, à nomeação em concurso público. Isto
porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em sede de repercussão geral, assentou
que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
APELAÇÃO N° 0000609-87.2014.815.0231. ORIGEM: 2ª VARA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: José Miguel Filho.
ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega, Oab/pb 23.839. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTESTAÇÃO OFERTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL OPERADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Desnecessidade de
Requerimento Administrativo Prévio. A presente ação foi ajuizada em Fevereiro de 2014, antes do julgado em
referência ocorrido em 03/09/2014, e a Seguradora Ré apresentou contestação de mérito em primeira instância,
incidindo, portanto, a regra de transição do item “(ii)” do julgado paradigma. (RE 631.240 STF). Interesse de agir
configurado. - Prescrição Trienal. Conforme a Súmula nº 278 do STJ o termo inicial do prazo prescricional, na ação
de indenização do seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
- Entretanto, não tendo havido requerimento administrativo e, consequentemente, confecção do laudo pericial na
esfera administrativa, o STJ tem firmado a data do evento danoso como marco inicial da prescrição. Precedente
(AgRg no AREsp 173.988/GO). - Desse modo, transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data do evento danoso
e o ajuizamento da Ação, restou operada a prescrição trienal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, por unanimidade,
DECLARAR OPERADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, ficando
prejudicada a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000806-89.2017.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA COMARCA CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Cabedelo,
Representado Por Seu Procurador Yussef Asevedo de Oliveira. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nairane Farias Rabelo Leitao, Oab/pe 28.135. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR VISLUMBRAR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELANTE QUE ARGUIU PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). CDA
DO ANO DE 2010 E AÇÃO AJUIZADA EM 2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. PROVIMENTO
DO RECURSO. Em se tratando de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito de natureza não tributária,
deve incidir o prazo prescricional quinquenal estatuído no Decreto n° 20.910/32. A inscrição na dívida ativa
ocorreu em 27 de janeiro de 2010, conforme documento de fl.102, sendo a ação ajuizada em 30/10/2017. A parte
poderia, na ação de execução fiscal de nº 0001664-67.2010.815.0731 ter ajuizado embargos à execução, mas
não o fez. Sete anos após interposição da execução fiscal é que o banco manifestou-se acerca da multa
administrativa cobrada. O crédito não tributário foi constituído com o término do processo administrativo.
Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de
crédito concernente a multa administrativa imposta ao banco pelo órgão de proteção ao consumidor, é aplicável
à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO ACOLHENDO A PREJUDICIAL
DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.541.
APELAÇÃO N° 0002089-18.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Afonso Estevam dos
Santos. ADVOGADO: Bárbara Leônia Farias Batista Gomes, Oab/pb 20.740. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A
FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS de forma simples. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É nulo o contrato escrito celebrado com
um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por
intermédio de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/
c art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código Civil. Não havendo a celebração de contrato de empréstimo por
aposentado, é dever do Banco restituir os valores debitados em seu contracheque. A restituição dos valores
descontados do benefício previdenciário do Promovente é devida ante a ausência de comprovação do depósito
realizado na conta corrente do demandante. O dano moral é evidente, tendo em vista o abalo sofrido pelo Autor,
com a repercussão financeira que acarretou na minoração de seus proventos de aposentadoria, o qual tem
caráter alimentar. Dever de indenizar. Quantum fixado com razoabilidade e parcimônia. Manutenção. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO
CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 138.
APELAÇÃO N° 0073163-41.1997.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a. APELADO: Construtora Irmãos Cabral E Cia Ltda. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza,oab/pb 5.113. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE OBSERVADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, §2º DO CPC,
VIGENTE À ÉPOCA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOVIDA QUE
APRESENTOU CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Sentença foi prolatada
na vigência do antigo diploma processual civil (fl. 207), que exigia a prévia intimação pessoal da parte para
impulsionar o processo em 48 (quarenta e oito) horas (art. 267, §1º, CPC/73), antes da extinção do processo sem
resolução do mérito, por abandono da causa. Cumprida a exigência legal de intimação prévia do Autor para
impulsionar o feito, deve ser mantida a Sentença que pôs termo ao processo sem resolução do mérito. - Busca
e Apreensão. Abandono da Causa. Se a parte Ré apresentou contestação por meio de causídico regularmente
constituído, tem o Autor/Apelante, que abandona a causa, o dever de pagar os honorários advocatícios nos
termos do artigo 267, §2º do CPC/73, não importando se a defesa foi apresentada antes de cumprida a liminar.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 261.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002870-04.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE. RIS-