DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2019
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000333-31.2018.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital
de Almeida. Noticiante: Ministério Público Estadual da Paraíba. Noticiado: Daniel Galdino de Araújo Pereira.
Intimar os Béis. Diogo Sérgio Maciel Maia – OAB/PB n. 17.262 e José Bezerra Montenegro Pires – OAB/
PB n. 11.936, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os novos documentos encartados pelo órgão ministerial às f. 314/352. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0042502-93.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Banco Bradesco S/A,
Apelado: Maria José Soares Coutinho e outros. Intimação ao patrono: Wilson Sales Belchior (OAB/PB
17.314-A) para, querendo, no prazo legal se manifestar sobre a petição de fls. 214/215. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002745-58.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Banco Bradesco S/A,
Apelado: José de Alencar Nunes Moreira e outros. Intimação aos patronos: LIBNI DIEGO PEREIRA DE
SOUSA (OAB/PB 15502) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o documento de
fls. 331/333. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21
de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0736284-42.2007.815.2001 Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A, Apelado:
ROBERTO PIRES DE ALMEIDA Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO (OAB/PB
9.661-E) para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre a parte final do despacho in verbis “Pelo
exposto, considerando que a presente demanda trata dessa matéria, determino a intimação da parte
autora a fim de que se manifeste sobre seu interesse em aderir ao acordo, devendo habilitar-se
diretamente na página supracitada, e em seguida, o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 24
(vinte e quatro meses), a fim de possibilitar a efetivação do acordo firmado, devendo os autos permanecerem na Gerência de Processamento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 21 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0005953-69.2010.815.0011 Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: BANCO DO HSBC S/A, Apelado:
ENEIDE MARIA DOS SANTOS Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB/PB 3.898)
para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre a parte final do despacho in verbis “Pelo exposto,
considerando que a presente demanda trata dessa matéria, determino a intimação da parte autora a fim
de que se manifeste sobre seu interesse em aderir ao acordo, devendo habilitar-se diretamente na
página supracitada, e em seguida, o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro
meses), a fim de possibilitar a efetivação do acordo firmado, devendo os autos permanecerem na
Gerência de Processamento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 21 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0003006-86.2010.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante:
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Embargado: ROBERTO LINO CARDOSO. Intimação ao Bel. GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, inscrito(a) na OAB – PB – 3326), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0003006-86.2010.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos. Embargante:
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Embargado: MONTREAL – RECUPERAÇÃO DE
ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Intimação ao Bel. ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, inscrito(a) na OAB – PB –
15.423), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de
agosto de 2019.
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Apelação Cível – Processo nº 0078942-49.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti:
Agravante: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA. Agravado: HSBC BANK BRASIL S/A. Intimação ao Bel.
FÁBIO MONTENEGRO. Inscrito(a) na (OAB – PB – 12.806), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0069776-22.2014.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti:
Agravante: BANCO ITAUCARD S/A. Agravado: FAUSTO PEREIRA DE SOUSA. Intimação ao Bel. SEVERINO
TAVARES DA SILVA FILHO. Inscrito(a) na (OAB – PB – 8098), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao,Aagravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0114543-19.2012.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BV FINANCEIRA S/A. Embargado.: CARLOS ALBERTO PAULINO. Intimação ao Bel.
JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO. Inscrito(a) na OAB – PB – 16.549), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0004590-08.2014.815.0011 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Embargado.: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA.
Intimação ao Bel. ELENICE MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS. Inscrito(a) na OAB – PB – 17.983), na condição
de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0009752-47.2015.815.0011 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Embargado.: PATRICK APARECIDO SILVA. Intimação ao Bel. WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES. Inscrito(a) na OAB – PB – 18.251), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002308-17.2009.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A. Apelado: NAIR DE CARVALHO COSTA e outros. Intimação ao Bel. MARCÍLIO FERREIRA DE
MORAIS, inscrito na (OAB - PB – 17.359), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os recorridos para se manifestarem acerca da petição de fls.
352/354, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002308-17.2009.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A. Apelado: NAIR DE CARVALHO COSTA e outros. Intimação ao Bel. ROBERTO CESAR
GOUVEIA MAJCHSZAK, inscrito na (OAB - PR – 53.400), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os recorridos para se manifestarem acerca
da petição de fls. 352/354, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000613-12.2009.815.0131. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: NELIZE
GRANGEIRO DE ASSIS PEREIRA. Apelado: JOSÉ IRIVAN RAMALHO DE HOLANDA e outros. Intimação ao
Bel. PAULO SABINO DE SANTANA, inscrito na (OAB - PR – 9231), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os apelantes para se manifestarem acerca
da petição de fls. 625/627, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Apelação Cível – Processo nº 0003054-68.2013.815.0181. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: GERLANDE DA SILVA FREITAS. Apelado: EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.
Intimação ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO, inscrito(a) na (OAB/PB– 15.222) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte
autora para dar inteiro cumprimento ao despacho de fls. 202, no prazo de 20(vinte) dias.. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0003195-25.2013.815.0331. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Apelado: OI MÓVEL S/A. Intimação ao Bel. VALTER DE MELO, inscrito(a) na (OAB/PB– 7994) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante para, manifestar-se acerca de eventual violação ao Princípio da Dialeticidade dos arts. 9+ e 10 do CPC, no
prazo de 5(cinco) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002810-42.2013.815.0181. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: BANCO VOLKSWAGEM S/A. Apelado: RAIMUNDO DA SILVA. intimação ao
Bel. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, inscrito(a) na (OAB/PE– 21.678) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
o apelante para, manifestar-se acerca DA QUESTÃO CITADA NO DESPACHO DE FLS. 169, no prazo de
5(cinco) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 20 de
agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0004550-64.2014.815.2003 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Embargado.: SOLANGE MARIA ALVES. Intimação ao Bel. ISABELLE FREIRE DA SILVA. Inscrito(a) na OAB – PB –
16.541), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de
agosto de 2019.
APELAÇÃO N° 0009335-75.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Giselda Souza Soares E Itaucard S/a. ADVOGADO: Gizelle Alves
de Medeiros (oab/pb 14.708) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N°17.314-a). APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Há interesse de agir quando a parte busca a restituição dos juros contratuais sobre
as tarifas cobradas ilegalmente, item não discutido no processo que tramitou no juizado especial. PRELIMINAR.
COISA JULGADA. REJEIÇÃO. Não há falar em coisa julgada material quando inexiste tríplice identidade entre as
partes, causa de pedir e pedido. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. As ações revisionais de contrato
bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
SEGUNDO APELO. MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TARIFA DE CADASTRO E À TAXA DE
GRAVAME. PROCESSO ANTERIOR QUE DECLAROU-AS ILEGAIS. NOVO PROCESSO. PEDIDO DE JUROS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO. DESPROVIMENTO. Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre
as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. MÉRITO DO PRIMEIRO
RECURSO. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUTOR QUE DECAIU DE
PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 43 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. A repetição
em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como
pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos
autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. Quando a parte decai de parcela mínima do
pedido não se configura a sucumbência recíproca. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Com essas considerações, rejeito as preliminares de carência de ação
e coisa julgada e a prejudicial de prescrição, e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO ITAUCARD S.A. E
DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA, para determinar que a correção monetária incida a partir
da data da cobrança indevida, bem como inverter o ônus sucumbencial para o promovido. Considerando o trabalho
adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% do valor atualizado
da causa, mantendo no mais a sentença.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Apelação Cível – Processo nº 0000590-56.2018.815.0000 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Embargado.:
ALVARO CAVALCANTE. Intimação ao Bel. GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. Inscrito(a) na
OAB – PB – 14.708), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0729766-36.2007.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado.: MARPESA PNEUS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e
outro. Intimação ao Bel. RUY CÉSAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO. Inscrito(a) na OAB – PB –
23.050), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de
agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0058120-39.2012.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A. Embargado.: JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO NETO. Intimação
ao Bel. IGOR XIMENES GUIMARÃES. Inscrito(a) na OAB – PB – 15.690), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0019898-21.2013.815.0011 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA - FAP. Embargado.: ANA JÚLIA GOMES DE
LIRA. Intimação ao Bel. PATRÍCIA ARAÚJO NUNES. Inscrito(a) na OAB – PB – 11.523), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000109-56.2008.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR. Embargado.: ASUFEP – ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DA UFPB. Intimação ao Bel. CARLOS ANTÔNIO DA SILVA. Inscrito(a) na OAB – PB –
6370), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de
agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0024793-69.2013.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A. Embargado.: GEOVANE DE SIQUEIRA FREITAS. Intimação
ao Bel. JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR. Inscrito(a) na OAB – PB – 22.711), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de agosto de 2019.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001051-92.2018.815.001 1. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DU JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Raimundo dos Santos E Jose Raimundo dos Santos Filho.
ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior, Oab/pb Nº 11.823. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBOSCADA. DISPUTA ENTRE AS FAMÍLIAS “TORRADO”, “RAIMUNDO” E “TARGINO”. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRONÚNCIA. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINARES. CRIME CONEXO. INCOMPETÊNCIA DO JÚRI. ART.
78, I DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 523 STF. OITIVA DAS
TESTEMUNHAS DA DEFESA. ART. 461 DO CPP. PARCIALIDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROTESTO NA
SESSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que somente a ausência de defesa eivaria de nulidade absoluta o processo, sendo esse o entendimento
sedimentado pelo STF, através da Súmula n. 523, a qual dispõe que “no processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.” O artigo 461 do CPP
dispõe que o julgamento em Plenário não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, admitindo o
adiamento, tão somente, se a parte tiver, na oportunidade do art. 422 do CPP, requerido a sua intimação por
mandado. Leciona o art. 571, VIII do CPP que deverão as nulidades arguidas em audiência ou em sessão do
Tribunal, logo depois de ocorrerem. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas,
amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos,
devendo ela ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode
ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDIMENCIONAR
AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000486-30.2019.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal de
Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES, QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES FORA DO ÂMBITO JURISDICIONAL. QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o feito se encontra