DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
fundamentada, o que não se observou nos autos.” 1 2.3. Do concurso de crimes e regime inicial da pena.
Conforme firmado na sentença vergastada a prática de duas condutas típicas (tráfico de substância entorpecente e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), com resultados autônomos, caracteriza o concurso
material de crimes, nos termos do art.69 do Código Penal. Assim, realizando a soma das reprimendas
aplicadas, totaliza-se o quantum de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 767 (setecentos e sessenta
e sete) dias-multa, a razão mínima. – Deixo de aplicar a detração, conforme requerido pelo apelante, porquanto, computando-se o tempo em que o réu esteve preso preventivamente, não haverá alteração no regime
inicial de cumprimento da pena, o qual deverá ser o fechado, em observância ao disposto no art. 33, §2º, alínea
“a”, do Código Penal2.– Quanto ao pleito inerente ao direito de recorrer em liberdade, reputo-o prejudicado,
porquanto, sobrevindo decisão condenatória em 2ª Instância, como in casu, deve haver o imediato cumprimento de pena, como decidido, em repercussão geral, pelo STF. 3. Provimento parcial do apelo, para reduzir
a reprimenda, antes aplicada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) diasmulta, para 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial, para
redimensionar a reprimenda, antes aplicada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 780 (setecentos
e oitenta) dias-multa, ao patamar de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 767 (setecentos e sessenta
e sete) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0000252-04.2017.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luciano Sousa Santos.
DEFENSOR: Edson Freire Delgado. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº
11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. 1) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE PEQUENA DA DROGA APREENDIDA (MACONHA – 70G). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS EM FAVOR DO ACUSADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTES AGRAVANTES A CONSIDERAR. IMPOSSÍVEL ELEVAR A REPRIMENDA. NADA A REFORMAR. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA
DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. ESPECIFICAÇÃO
PELO LEGISLADOR DAS BALIZAS A SEREM UTILIZADAS PARA ESTABELECER O PERCENTUAL DE
REDUÇÃO. VETORES DO ART. 59 DO CP CONSIDERADOS FAVORÁVEIS AO RÉU. MANUTENÇÃO DA
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 01 (ANO) ANO E 08 (MESES) MESES DE RECLUSÃO E 165
(CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE DEMAIS CAUSAS MODIFICADORAS.
PENA QUE SE CONVERTE EM REPRIMENDA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3) ARGUMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O REGIME INICIAL DE PENA NO ABERTO, EX VI ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CP.
PENA NÃO ULTRAPASSA 04 ANOS. RÉU PRIMÁRIO E FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. 4) DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) In casu, quando da fixação das penas, a
juíza sentenciante após valorar concreta e corretamente as circunstâncias judiciais, natureza e quantidade
pequena da droga (maconha – 70g), fixou as penas-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Posteriormente, embora reconhecida
a confissão espontânea o julgador deixou de reduziu as sanções anteriormente fixadas, diante do óbice
estabelecido pela Súmula 231 do STJ e estabeleceu a pena intermediária no mínimo legal, à míngua da
existência de circunstâncias agravantes a considerar, não havendo o que reformar. 2) Na espécie, foi
reconhecida a benesse do tráfico privilegiado, a togada senteciante considerou os vetores do art. 59 do CP
favoráveis ao agente, em razão de ser o réu primário e de bons antecedentes, não se dedicar à atividade
criminosa, tampouco haver nos autos prova de envolvimento com organização criminosa, aplicou a redutora
do tráfico privilegiado, no patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), tornou-as definitivas em 01 (um) ano
e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/
30 do salário-mínimo à época vigente, por inexistir circunstâncias agravantes ou atenuantes, não havendo
o que retocar. 3) Inviável o pleito de alteração de regime, devendo ser mantido o regime aberto (art. 33, §
2º, “c” do CP), tendo em vista a pena aplicada, o fato do réu não ser reincidente em crime doloso e a
favorabilidade das circunstâncias judiciais. 4) Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000275-23.2018.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jean Jonh da Silva Chagas. ADVOGADO: Helio Silplicio de Sousa (oab/pb
21.983). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA
LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N° 1 1.343/2006 – POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO, COM DETALHES. DEPOIMENTOS
INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS QUE FLAGRARAM O RÉU TRANSPORTANDO 1KG (UM QUILO) DE
COCAÍNA ACONDICIONADA EM ENVÓLUCRO DE PLÁSTICO NA PARTE DE BAIXO DA POLTRONA DO
ÔNIBUS. ACUSADO QUE ADMITIU TER SIDO CONTRATADO PARA TRANSPORTAR A DROGA PELA
QUANTIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE AMOLDA A UM DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. TRÁFICO COMPROVADO. 2. DAS
PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente,
a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento
da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame
contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim,
em desclassificatória para consumo. – Com grande destaque, há o interrogatório do acusado JEAN JONH DA
SILVA CHAGAS, no qual confessa a autoria delitiva (mídia de f. 68), informando que foi contratado pela
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para ir à Vitória da Conquista/BA, buscar a droga. – A tese desclassificatória
não encontra lastro nos autos, visto que o tipo da droga (cocaína), a quantidade apreendida (1kg), a forma na
qual estava acondicionada (embalada e escondida da parte de baixo da poltrona), o flagrante delito e,
notadamente, a confissão do réu, não deixam dúvidas quanto ao delito de tráfico. 2. A dosimetria da pena não
foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que a togada sentenciante observou
de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 3. Desprovimento do apelo. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, mantendo a condenação do apelante
nos termos dispostos na sentença.
APELAÇÃO N° 0000282-43.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Varley Almeida Silva. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana (oab/pb 15.833) E Vera Luce da
Silva Viana (oab/pb 9.967). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302,
DO CTB). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVOCADA POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO CUMULATIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO COGENTE E DE FORMA PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu foi condenado pela prática do crime de homicídio
culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB), à pena de 02 (dois) anos de detenção e ainda, a
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. O magistrado sentenciante substituiu
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à
comunidade, e pena pecuniária (art. 45, § 1º, do CP) no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a serem destinados pelo
Juízo das Execuções Penais. 1) O apelante pugna a substituição ou redução da pena pecuniária para um salário
mínimo, alegando ser pobre na forma da lei. No entanto, não trouxe aos autos documento comprobatório algum
capaz de comprová-la. - O Juízo das Execuções Penais é o competente para analisar a condição econômica do
condenado por ocasião da execução da sentença, porquanto a ele cabe promover a aplicação do decisum,
consoante dicção do art. 661, V, a, LEP. - Com efeito, “A inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos
devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal a quem compete o acompanhamento e eventual adequação para
cumprimento da medida”. (TJPB. Apelação nº 0001757-43.2013.815.0531, Câmara Criminal do TJPB, Rel. João
Benedito da Silva, DJe 05.12.2017). 2) Na espécie, a pena de supensão da habilitação para dirigir veículo automotor
pelo período de 02 (dois) anos, deve ser mantida, pois a pena está condizente com o crime praticado e os fins da
pena de prevenção e reprovação do delito. - STJ: “O prazo de duração da pena de suspensão da habilitação para
dirigir veículo automotor deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do
delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal. Precedentes.”(...)(AgRg no REsp 1708691/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) 3) Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000298-86.2017.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministério Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Roberto da Silva.
ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior (oab/pb 11.823). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE RE-
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CURSAL. REJEIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO SIMPLES DE CINCO DIAS PARA APELAR. APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO TEMPESTIVO. 2. MÉRITO. PLEITO
CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO 62,9G DE MACONHA, ACONDICIONADA EM EMBALAGEM PLÁSTICA,
DIVIDIDA EM 03 PORÇÕES; 20,3G DE COCAÍNA EM PÓ, DIVIDIDA EM 01 EMBRULHO DE PAPEL E 85
EMBRULHOS MENORES; E R$180,00 (CENTO E OITENTA REAIS). EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO
REALIZADO NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA E COCAÍNA.
DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO
ACUSADO. RÉU QUE CONFESSOU QUE ESTAVA LEVANDO AS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES
PARA COMPARTILHAR COM OS SEUS AMIGOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO A TEOR
DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77,
AMBOS DO CP. 4. PROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Preliminar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou entendimento no sentido de que a contagem
do prazo para a interposição de recurso pelo Ministério Público começa a fluir da data em que os autos foram
remetidos à promotoria de justiça, mediante protocolo de recebimento, ou, na sua inexistência, da data,
certificada nos autos, em que foi dada vista do feito, sendo esta última a hipótese dos autos. É tempestivo
o recurso ministerial interposto dentro do quinquídio legal. – Consta nos autos, após a prolação da sentença,
certidão cartorária, datada de 27/04/2018 (sexta-feira), fazendo vista dos autos ao Ministério Público. Desta
feita, o prazo recursal do Parquet se iniciou aos 30/04/2018 (segunda-feira), expirando em 04/05/2018
(sexta-feira). O presente recurso, de acordo com protocolo de n.º 00976180071 (fl.103), foi interposto aos
03/05/2018 (quinta-feira), portanto, encontra-se tempestivo. 2. Mérito. “In casu”, infere-se que, aos 13 dias
de setembro de 2017, após abordagem de policias militares, o réu que estava conduzindo uma motocicleta,
no centro da cidade de Areia/PB, foi preso em flagrante portando: 62,9g (sessenta e duas gramas e nove
decigramas) de maconha, acondicionadas em 01 (uma) embalagem plástica transparente, dividida em 03
(três) porções, e 20,3g (vinte gramas e três decigramas) de cocaína em pó, dividida em 01 (um) embrulho
confeccionado com papel de caderno e 85 (oitenta e cinco) embrulhos menores; além da quantia de R$
180,00 (cento e oitenta reais). – A materialidade do crime de tráfico de drogas está sobejamente comprovada
pelo auto de prisão em flagrante delito; pelo auto de apreensão e apresentação; pelos laudos de constatação
n.º 02.03.05.092017.23828 e n.º 02.03.05.092017.23829; bem como pelos laudos definitivos químico-toxicológicos n.º 02.03.05.092017.23828 e n.º 02.03.05.092017.23829. – De igual modo, a autoria e a tipicidade
delitiva são indubitáveis, pelo próprio auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos incriminatórios dos
policias militares, pelo interrogatório do réu, e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – Na espécie, a quantidade, a variedade e forma de acondicionamento das substâncias estupefaciente
aprendidas, quais sejam, 62,9g (sessenta e duas gramas e nove decigramas) de maconha, acondicionadas
em 01 (uma) embalagem plástica transparente, dividida em 03 (três) porções, e 20,3g (vinte gramas e três
decigramas) de cocaína em pó, dividida em 01 (um) embrulho confeccionado com papel de caderno e 85
(oitenta e cinco) embrulhos menores; a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); aliada a confissão do
réu que disse, em seu interrogatório, que estava transportando a substância para “compartilhar” com os
amigos; bem como o depoimento incriminatório dos policiais militares, demonstram inequivocadamente a
autoria do crime de tráfico de entorpecentes, o que afasta, automaticamente, a tese de que a substância era
somente para uso pessoal. – Assim, o fato de o réu não ter sido preso em ato de efetiva venda de drogas
pouco importa, pois a Lei Especial não exige que o agente esteja em ato de mercancia, na hipótese ficou
configurada a prática de diversos núcleos descritos no caput do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, quais sejam,
“transportar”, “trazer consigo”, “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”. – DO
TJPB: “Não há que se falar em desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio,
se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza
autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas”. (TJPB; APL 000028233.2017.815.0201; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; Julg. 07/02/2019;
DJPB 12/02/2019; Pág. 12, grifei). 3. Dosimetria. Considerando que todas as circunstâncias judiciais gerais
do art. 59, do CP, bem como as especiais, insertas do art. 42, da Lei n.º11.343/2006, são favoráveis ao réu,
imperiosa a fixação da pena-base no mínimo legal – 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta – a qual se tornou definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras. – Fixado o regime
semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código
Penal. – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do
sursis, vez que o réu não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 4.
Provimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade, suscitada pela defesa, e, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial, para condenar José Roberto da Silva pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida no regime
inicial semiaberto.
APELAÇÃO N° 0000308-57.2015.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Andre Severino da Silva. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freires Lins E Coriolano
Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEVIDO À APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. REJEIÇÃO. JUNTADA
DAS RAZÕES DO RECURSO FORA DO PRAZO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NAS CORTES SUPERIORES. 2) TESE ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E
POR NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PATENTEADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, LAUDOS PERICIAIS E PROVA ORAL JUDICIALIZADA. AUTO DESCREVENDO A APREENSÃO DE 01 (UMA) ESPINGARDA
CALIBRE 12, 01 (UMA) ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA, 01 (UMA) FOICE, 03 (TRÊS) ROLOS DE PAPEL
ALUMÍNIO, 23 (VINTE E TRÊS) EMBALAGENS DE SUBSTÂNCIA COM APARÊNCIA DE CRACK EMBALADAS INDIVIDUALMENTE EM “TROUXINHAS” DE PLÁSTICO TRANSPARENTE, 504 (QUINHENTOS E QUATRO) PAPELOTES DE ALUMÍNIO CONTENDO SUBSTÂNCIA VEGETAL APARENTANDO SER “MACONHA” E
ALGUNS PÉS DE MACONHA. LAUDOS DE EXAMES QUÍMICO-TOXICOLÓGICOS ATESTANDO POSITIVO
PARA MACONHA, NA QUANTIDADE DE 575,94G (QUINHENTOS E SETENTA E CINCO GRAMAS E NOVENTA E QUATRO CENTIGRAMAS), E PESO LÍQUIDO DE 1.86G (UM GRAMA E OITENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. ANIMUS ASSOCIANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEPOIMENTO PRESTADO
PELOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE 575,94G (QUINHENTOS E SETENTA E CINCO GRAMAS E NOVENTA E QUATRO CENTIGRAMAS)
DE MACONHA E 1.86G (UM GRAMA E OITENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. ENTORPECENTES
QUE, PELA NATUREZA (“CRACK” E ”COCAÍNA”) E QUANTIDADE, ALÉM DO PRÓPRIO CONTEXTO DA
FLAGRÂNCIA, DEMONSTRAM DESTINAREM-SE AO COMÉRCIO ILEGAL. 4) ANÁLISE EX OFFICIO DO
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL
TODA A MATÉRIA DE DEFESA. ACUSADO QUE, NO MOMENTO DA PRISÃO, FOI ENCONTRADO COM UMA
ESPINGARDA CALIBRE 12. CONDIÇÃO DE FLAGRANTE COMPROVANDO QUE O ARMAMENTO ESTAVA
SENDO UTILIZADO PARA ASSEGURAR O ÊXITO DE ATIVIDADE ILÍCITAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PREJUDICADA A ANÁLISE DO
PLEITO DE DEFESA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. 5) ANÁLISE
EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PARA OS DOIS CRIMES APURADOS. PRIMEIRA FASE.
NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENASBASES ESTABELECIDAS RESPECTIVAMENTE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS)
DIAS-MULTA E 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
ELEVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. NADA A REFORMAR.
5.1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREJUDICADO. ACUSADO ABSOLVIDO DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. AUSENTES ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA SEGUNDA
FASE. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO EM 2/3 (DOIS
TERÇOS). PENA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CÁLCULO QUE PERFAZ 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 167
(CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO IV, DA
LEI Nº 11.343/06. ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). SANÇÃO FINAL DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E
QUATRO) DIAS-MULTA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.127 (UM MIL, CENTO E VINTE E SETE)
DIAS-MULTA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 6)
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EX OFFICIO, ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 14 DA
LEI Nº 10.826/03, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO, CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO
MATERIAL EXISTENTE NO CÁLCULO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO, APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06,
REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1)
STJ: “A tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do
CPP. Caso o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora
do referido prazo é mera irregularidade. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1001053/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018) 2) As materialidade e autoria delitivas