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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
restaram suficientemente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de
Apresentação e Apreensão, pelos Laudos periciais, pela prova oral judicializada e por todo o contexto probatório
integrante do caderno processual. - O Auto de Apresentação e Apreensão e os Laudos de Exame QuímicoToxicológico atestam a apreensão de 01 (uma) espingarda calibre 12, cano duplo, número registro aparente
T109771, marca ROSSI, 575,94g (quinhentos e setenta e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de
maconha e 1,86g (um grama e oitenta e seis centigramas) de cocaína. - As condições do flagrante, os demais
elementos probatórios, além dos minudentes depoimentos prestados pelos policiais, uníssonos e coerentes
entre si que são, constituem meios de prova idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório,
sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - TJPB: “Os
policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase
investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes.
(HC 115.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ)”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01247723920168150371,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-05-2019). - Além de
caracterizada a prática do delito de tráfico, in casu, também ficou devidamente comprovada a associação para
a traficância, na medida em que as investigações policiais, as condições do flagrante, e o local aonde foi
encontrado, indicam que o referido réu e os comparsas, os quais lograram êxito em fugir, atuavam em
associação criminosa. 3) Não há que se falar em desclassificação para o uso de entorpecente para consumo
próprio, pois a condição de flagrância demonstra que o estupefaciente encontrado com o acusado, devidamente atestado por Laudo de Constatação, destinava-se ao comércio ilegal. - Ademais, mesmo que o entorpecente
fosse para uso próprio, como alegado pela defesa, o que não restou demonstrado, esse fato, per se, não seria
suficiente para afastar a caracterização da mercancia, pois é comum usuários de drogas traficarem para
sustentar a própria dependência. 4) O acusado foi denunciado e condenado também pelo crime de porte ilegal
de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), pelo fato de, no momento da prisão, portar uma
espingarda calibre 12. - De acordo com as provas amealhadas aos autos, o armamento estava sendo utilizado
para assegurar o êxito das atividades ilícitas ligadas à traficância, pois o acusado estava com os demais
comparsas fugindo com a arma em punho; ademais, segundo os milicianos, inclusive, houve disparo de arma
de fogo, de sorte que não configura crime autônomo. - O porte de arma pelo traficante para intimidar e impor
temor a outras pessoas, assim como para garantir eventual fuga, viabilizando, assim, o comércio específico,
configura a afirmada majorando e, sob pena de infringir o princípio non bis in idem, deve o acusado ser
absolvido do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, restando prejudicada a análise do pleito recursal
quanto a este delito. 5) Na primeira fase, para os delitos do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº
11.343/06, a magistrada singular considerou negativamente a circunstância judicial “culpabilidade”, e o fez com
fundamentação idônea, fixando as penas-base, respectivamente, em 06 (seis) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, e 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. - STJ: “a
definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro
da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). 5.1) Devido à absolvição do réu pelo
crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, encontra-se prejudicada a análise do pedido de reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea. - Na terceira fase, em que pese o réu ter sido condenado pelo crime
de associação para o tráfico, impedimento lógico do reconhecimento da benesse do art. 33, §4º, da Lei nº
11.343/06, consoante a jurisprudência pátria, a douta julgadora aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, imutável nesta oportunidade, face à inércia do Órgão Ministerial de Primeiro Grau, e reduziu em 2/
3 (dois terços), calculando a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. Mister se faz corrigir erro material existente na sentença, visto que 2/3 (dois terços) de 06 (seis) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, perfaz 02 (dois) anos de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) diasmulta. - Aplico a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo (art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06) e,
ante a ausência de parâmetros para elevar acima do marco mínimo, fixo o percentual em 1/6 (um sexto),
tornando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e
194 (cento e noventa e quatro) dias-multa; e a sanção final do delito de associação para o tráfico em 04
(quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. - Ante a regra do concurso material de
crimes, resta a pena definitiva do acusado em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.127 (um mil,
cento e vinte e sete) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à
época dos fatos. - Por força do art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do CP, altero o regime inicial de cumprimento de
pena para o semiaberto. 6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EX OFFICIO, ABSOLVIÇÃO DO CRIME
TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO,
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NO CÁLCULO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART.
40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06, REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, ex officio, absolver o réu do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por
configurar a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, dar provimento parcial ao recurso
apelatório, de ofício, corrigir erro material no cálculo da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
aplicar a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e redimensionar a pena definitiva de 11 (onze) anos
de reclusão e 1.363 (um mil, trezentos e sessenta e três) dias-multa PARA 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO E 1.127 (UM MIL, CENTO E VINTE E SETE) DIAS-MULTA, ESTE NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NO REGIME
INICIAL SEMIABERTO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000959-30.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joao Paulo Santos dos Anjos. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros (oab/pb
17.464). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CULTIVO DE MACONHA (ART. 33 E §1º, II, DA
LEI ANTIDROGAS) - CONDUTA EQUIPARADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - E POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI DE PORTE DE ARMAS). CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, § 1º, II, PARA O TIPO
PREVISTO NO ART. 28, AMBOS DA LEI N° 1 1.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO.
FORAM ENCONTRADOS NA CASA DO ACUSADO 23 (VINTE E TRÊS) MUDAS DE MACONHA, ALÉM DE 02
(DUAS) LATAS E 01 (UM) RECIPIENTE DE VIDRO CONTENDO A MESMA SUBSTÂNCIA, IN NATURA,
TRITURADA. CONFISSÃO DO RÉU, AFIRMANDO QUE CULTIVAVA PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE APREENDIDA BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO POR CRIME ANÁLOGO AO TRÁFICO.
DOSIMETRIA ESCORREITA. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) AO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. 03
(TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DE FORMAS GENÉRICA E INIDÔNEA. ARMAS QUE
NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CULTIVO DE MACONHA. ESPINGARDAS SOCA-SOCA, RECEBIDAS
POR HERANÇA, UTILIZADAS PARA CAÇA. AFASTAMENTO DAS DESFAVORABILIDADES IMPINGIDAS.
PENA BASE LEVADA AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO NÃO EFETIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 231, DO STJ. PENA REDUZIDA PARA 01 (UM) ANO DE
DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3. PLEITO SUCESSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE. SOMA DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. ART. 111, DA LEP. MONTANTE QUE
ATINGE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 44 DO
CP. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HARMONIA PARCIAL COM O PARECER. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DO CRIME DE CULTIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE POSSE DE
ARMA. 1. Não é possível a desclassificação do delito do art. 33, § 1º, inciso II, da Lei 11.343/06 para o crime
do artigo 28 da Lei 11.343/06, quando demonstrado que o réu cultivava plantas que se constituem em matéria
prima para a preparação de drogas. – Apesar de o recorrente afirmar que cultivava a maconha para consumo
pessoal, não se pode ignorar a quantidade de droga apreendida, e que a abordagem do acusado não foi mera
obra do acaso, posto que os policiais detinham informações de que aquele estaria traficando, cujo público-alvo
eram os estudantes de Colégio Agrícola Vidal de Negreiros, o que resultou em uma operação deflagrada pela
autoridade policial, culminando com a prisão em flagrante de João Paulo Santos dos Anjos. – O delito em
apuração não exige nenhum dolo especial, ou seja, as condutas de semear, cultivar e colher droga, por si sós,
configuram o tipo penal, independente da finalidade que será dada ao entorpecente. 2. Conforme extraído, o
magistrado, considerando a desfavorabilidade de 03 vetores (culpabilidade, circunstâncias e consequências),
sopesou a pena base em 01 (um) ano, fixando em 02 (dois) anos de detenção. Contudo, ao analisar a
fundamentação das circunstâncias negativadas, tenho que merece retoques. – Quanto à “culpabilidade”, a
negativação está construída de genérica e elementar do tipo, haja vista que o crime de posse irregular de arma
de fogo já pressupõe que o réu possui arma de fogo sem autorização legal. – Quanto à fundamentação dada
a modular “circunstâncias”, verifico que a sentença descreveu situação não concretizada nos autos, haja vista
que, em todo momento, a posse das espingardas soca-soca não vinculou-se à prática de cultivo de maconha,
disposto no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei de Drogas, e sua provável mercância. – Quanto ao vetor “consequências”, a fundamentação de serem “nefastas a sociedade pelo risco de dano”, é deveras genérica e elementar
do tipo penal. – Por tais considerações, afasto a desfavorabilidade impingida aos vetores, de modo a não
prevalecer circunstâncias negativas, motivo pelo qual fixo a pena base do crime de posse irregular de arma de
fogo, no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. – Em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, esta encontra óbice na súmula 231, do STJ, em razão da pena
ter sido fixada no mínimo legal. Não há agravantes. 3. A unificação das penas de detenção e de reclusão
somente é válida para medir qual o regime inicial de cumprimento. Logo, resultando o somatório das penas
privativas de liberdade no montante de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, o apelante não preenche os
requisitos mínimos à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. – Não merece
acolhimento o pedido defensivo de detração penal, visto que não induziria na modificação do regime inicial de
cumprimento da pena. Destaco que o acusado permaneceu preso, por este processo, do dia 30/07/2015 (prisão
em flagrante) até 15/12/15 (concessão de liberdade provisória), totalizando 4 meses e 15 dias. 4. Provimento
parcial do recurso, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Manutenção da condenação pelo crime de
cultivo de maconha. Redimensionamento da pena do crime de posse irregular de arma de fogo ao mínimo legal.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, dar provimento parcial ao
apelo, para manter a condenação do acusado pelos pelos crimes de cultivo de maconha para a mercância e
posse irregular de arma de fogo, em concurso material, tipificados, respectivamente nos art. 33, §1º, II, da Lei
11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 c/c art. 69, do Código Penal, redimensionando a pena do segundo crime ao
mínimo legal. Assim, ficam estabelecidas as penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão – a serem
cumpridos primeiro –, e 01 (um) ano de detenção, além de 377 (trezentos e setenta e sete) dias-multa, em
regime semiaberto.
APELAÇÃO N° 0001343-64.201 1.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Alusko Jose de Araujo Lima. ADVOGADO: Onofre Roberto Nobrega Fernandes (oab/pb 8.163). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO
CORPORAL CULPOSA1 E HOMICÍDIO CULPOSO2 NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO DE DOIS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE DO RÉU ALUSKO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA. 1. DA
PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA
CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA
APLICADA INDIVIDUALMENTE (06 MESES DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 119 E 110, § 1°,
DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (03 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. DO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADOS. RÉU QUE AGIU
COM IMPRUDÊNCIA AO FAZER ULTRAPASSAGEM INDEVIDA, CONCORRENDO PARA OCORRÊNCIA
DE SINISTRO DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Da prescrição do crime de lesão corporal na direção de veículo automotor. Consoante o
art. 110, § 1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação,
a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. No entanto, vale frisar, que havendo concurso
de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá de forma individual, sobre cada um dos delitos,
conforme determina o art. 119 do Código Penal, logo, “in casu”, considera-se a pena de 06 (seis) meses de
detenção. – Assim, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Repressor, o prazo
prescricional, na espécie, é de 03 (três) anos. Entre o recebimento da denúncia, ocorrida em 09 de outubro
2014 e a publicação da sentença condenatória em cartório, em 10 de setembro de 2018, transcorreu lapso
temporal superior a 03 (três) anos. Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107,
IV, do Digesto Penal. 2. Do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. A materialidade e
autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas, através da certidão de óbito da vítima Inácio
Medeiros Leite Filho, do laudo de exame técnico pericial em local de acidente de tráfego com vítima fatal,
do boletim de acidente de trânsito. – De acordo com as provas amealhadas aos autos, resta evidenciado que
o apelante agiu com imprudência, por não adotar os cuidados necessários ao realizar uma ultrapassagem
indevida, concorrendo para a ocorrência do sinistro que ocasionou a morte da vítima Inácio Medeiros Leite
Filho. Desta feita, resta comprovada a existência de todos os elementos caracterizadores da culpa, a
previsibilidade da ocorrência do sinistro, a conduta do acusado em fazer uma ultrapassagem indevida, de
forma imprudente, sem a adoção das cautelas necessárias, a ocorrência do sinistro, e o resultado indesejado da morte da vítima.– Do TJPB. “Impossível a absolvição do delito de homicídio culposo na direção de
veículo automotor quando a prova comprova à saciedade que o réu violou um dever de cuidado (agiu com
imprudência), acarretando a morte de uma vítima e lesões em duas outras, resultado este que lhe era
previsível”. 1 3. Das penas aplicadas. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há
retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e fixou à pena
definitiva em 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e cumulativamente suspensão ou proibição de
se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano e 02 (dois) meses.
– Ato contínuo, atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, acertadamente, substituiu a pena
privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a de prestação de serviços à
comunidade ou entidade pública; e a interdição temporária de direitos. 4. Provimento parcial do recurso.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, para
extinguir a punibilidade do réu quanto ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor,
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0001567-92.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Ronaldo Jose dos Santos Silva. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa (oab/pb 3.467).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. (ART. 180, §§
1º E 2º, C/C O ART. 311, TODOS DO CP). CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. VEÍCULO PROVENIENTE DE ROUBO VENDIDO PELO RÉU A OUTREM
ATRAVÉS DO SITE VENDAS OLX. COMERCIANTE EXPERIENTE NO RAMO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ADULTERAÇÕES, FACILMENTE, DETECTÁVEIS NOS SINAIS IDENTIFICADORES. TESE INSUBSISTENTE.
2. DOSIMETRIA, EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRESENÇA DE 01 (UM) VETOR DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS). BENEVOLÊNCIA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, EM OBSERVÂNCIA
ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. 1. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelos elementos contidos nos autos, sobretudo pelo Auto de Apreensão e Apresentação (f. 12), pelo documento
emitido pelo DETRAN/SP, exercício 2013, em nome de Marco Antônio da Costa (f. 15) e pelo Laudo de Exame de
Identificação Veicular, que concluiu “que o veículo apresentado para exame se trata do Automóvel VW/Fox 1.6 GII
de sequência de identificação veicular 9BWAB05Z5D4086917, que apresentava registro de ocorrência de roubo/furto
quando consultada a base 901 do sistema BIN/Renavam.” (fls. 47/52). - Outrossim, o Laudo de Exame de Identificação Veicular constatou que alguns sinais identificadores do veículo “com VIS da vidraria (D4030495) e etiquetas de
segurança, todos estavam com padrões divergentes daqueles utilizados pela fabricante VW”. - A autoria, por sua vez,
inconteste. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos crimes de receptação, a prova do elemento subjetivo é realizada
por meios indiretos, devendo-se levarem conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. De
outra banda, é cediço que, nos crimes desta espécie, a apreensão da res furtiva em poder da parte denunciada dá
ensejo à inversão do ônus da prova, a qual assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. Sopesando a prova oral produzida, o Laudo de Exame de Identificação Veicular, bem como, o fato de ser o acusado
comerciante experiente, vez que afirmou trabalhar com compra e venda de veículos há algum tempo, entendendo que
as alterações nos sinais identificadores, constatadas pela perícia, sobretudo as detectadas na vidraria do automóvel,
bem como a gravação do número do Chassi na coluna do amortecedor, fora do local habitual, eram facilmente
perceptíveis para um profissional que trabalha, diariamente, com a negociação de veículos. - Dessarte, não é crível
que o apelante, na qualidade de comerciante de veículos, não detinha ciência da origem espúria do bem que estava
em seu poder para venda, notadamente porque as alterações dos sinais identificadores do veículo constantes nos
vidros do carro, bem como a localização da gravação do chassi, são de fácil visualização, prova disso é que os
policiais rodoviários federais, rapidamente, constataram as adulterações realizadas. Por outro lado, o recorrente não
apresentou uma justificativa plausível que pudesse eximir a culpa, havendo, portanto, de ser mantida a condenação
ora vergastada. 2. O recorrente não se insurgiu quanto à pena aplicada e, de ofício, não há o que ser reformado, vez
que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, fixando a sanção
corporal no mínimo legal previsto para o tipo penal, sendo até benevolente, porquanto, apesar de valorado negativamente o vetor consequências, o magistrado não efetuou o distanciamento da pena-base do mínimo legal. - A pena
privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviços
gratuitos à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais à razão de uma hora de serviço
por dia de condenação e e na interdição temporária de direitos, consistente em proibição de frequentar casas de jogos,
bares, boates ou similares e de prostituição pelo prazo da condenação. - Quanto à pena de multa, verifico que foi
fixada, em observância às circunstâncias judiciais analisadas, no patamar de 30 (trinta) dias-multa, estes no valor
unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente à época, em face da situação econômica do réu,
comerciante de veículos, não havendo, portanto, retoque a ser realizado no decisum. 3. Desprovimento do apelo, para
manter integralmente a sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, mantendo
integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001601-06.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jailson da Silva Santos. ADVOGADO: Jailson da Silva Amaro (oab/pb
24.642). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. 1) EXTEMPORANEIDADE
RECURSAL. PRELIMINAR VENTILADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
RÉU E DA DEFENSORIA. PRAZO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO