DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2019
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COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO PELA EMBRIAGUEZ DO ACUSADO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E TRANSITAR EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA EXAMINAR O MÉRITO.
VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) Comprovada a materialidade delitiva, bem
como indícios de autoria atribuível, em tese, ao recorrente, de modo que, somente seria inadmitido o juízo de
culpa definitivo, nesta etapa processual, se as teses alegadas pela Defesa despontassem de forma inequívoca,
não sendo a hipótese dos autos(!). 2) Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o juiz haver indícios suficientes
de autoria e prova da existência material de homicídio doloso, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendoo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos
contra a vida. - Em regra, os homicídios cometidos na direção de veículo automotor são punidos na forma
culposa, abrangidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Excepcionalmente, quando o contexto fático revelar
elementos extraordinários, a conduta pode amoldar-se à figura típica do art. 121 do Código Penal, demonstrado,
suficientemente, que agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, ou seja, agiu mediante dolo eventual.
- Para a configuração do dolo eventual no trânsito é imprescindível que a prova carreada aos autos releve
situação em que o agente tenha ultrapassado os limites da imprudência, negligência ou imperícia a ponto de
admitir a possibilidade de ocorrência do resultado morte e assumir tal risco, mesmo assim. - A embriaguez do
acusado restou devida e suficientemente atestada pela prova oral judicializada, bem como a ausência de
habilitação para dirigir veículo automotor e transitar acima da velocidade máxima permitida. - STJ: “É possível,
em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do
autor, desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes
ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído. (…) “Havendo
elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo,
ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão
da sua competência constitucional” (AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª
T., DJe 18/11/2016)”. (AgRg no AREsp 629.630/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). - A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do juízo, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, quando, ao caso, cabe ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida,
por ser o juiz natural da causa. 3) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000617-05.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Samuel da Costa Lima. ADVOGADO: Erika Patricia
Serafim Ferreira Bruns (oab/pb 17.881) E Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612). RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP).
PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DE QUALIFICADORA SEM A
FUNDAMENTAÇÃO RESPECTIVA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE REJEITA UMA DAS QUALIFICADORAS APONTADAS NA DENÚNCIA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUANTO À SUA
EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE OUTRA QUALIFICADORA COM AMPARO NA PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA E DEPOIMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS
A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RESPALDAM A VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE HAVER O RÉU DISPARADO ARMA DE FOGO CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA,
TODAVIA SEM CEIFAR A VIDA DELA. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 413, § 1º1 DO CPP. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO
TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso sub judice, ao fundamentar
a decisão de pronúncia, o ilustre magistrado a quo analisou as duas qualificadoras e afastou uma delas (inciso
I), por entender não haver provas nos autos da existência dela. Já em relação à qualificadora estatuída no inciso
IV, o julgador tomou por fundamento detalhes da cena delituosa apontados pela própria vítima e pelo irmão dela,
testemunha ocular do fato. 2. Nos termos do art. 413 do CPP, existindo nos autos indícios suficientes de autoria
e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendoo ao julgamento pelo Tribunal Popular. - Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri
(judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. - No caso, percebe-se a presença indícios de que o réu Samuel da Costa Lima, utilizando-se de recurso
que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, sacou uma arma de fogo e atirou na cabeça da vítima,
atingindo-o no braço e no supercílio esquerdo, não conseguindo matá-la por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Desprovimento da pretensão recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso em Sentido
Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 05 DE NOVEMBRO DE 2019
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821679-36.2017.8.15.0001 - (RELATOR: MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI) APELANTE: NIVALDO DE SOUSA ABEL (ADV. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA – OAB/PB 4007) APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ADV. HERMANO GADELHA DE
SÁ - OAB/PB 8463, CARLOS GOMES FILHO - OAB/PB 10.302, GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA
– OAB/PB 12.871 E LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB/PB 13.040
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010619-79.2011.8.15.0011 - (RELATOR: JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ADV.
GIOVANNI DANTAS DE MEDEIROS - OAB/PB 6457 E RAMONA PORTO GUEDES - OAB/PB 12.255) APELADO:
ANTÔNIO FERREIRA BRAGA (ADV. JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA - OAB/PB 7541)
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814114-55.2016.8.15.0011 - (RELATOR: JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A (ADV. FÁBIO KADI - OAB/SP 107.953) APELADO:
PEDRO FABRÍCIO DE OLIVEIRA (ADV. LUANA MARTINS DE S. BENJAMIN - OAB/PB 12.323)
HORÁRIO: 15:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827460-53.2017.8.15.2001 - (RELATOR: JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: ANA THEREZA GUIMARÃES GAIÃO QUEIROZ (ADV. RAFAELA C. MEDEIROS DO
AMARAL - OAB/PB 15.244) APELADO: THIAGO QUEIROZ CAVALCANTI LIMA (ADV. ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADA RES FILHO – OAB/PB 21.049)
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
17ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES
“DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 02 DE OUTUBRO DE 2019. Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente, no exercício
da Presidência, em face da ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), João Benedito
da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Maria das Graças
Morais Guedes - férias, Leandro dos Santos e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Martins Beltrão Filho
e José Aurélio da Cruz. Ausentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores Tércio Chaves
de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Aluízio Bezerra Filho (Juiz
convocado para substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes) e Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz
convocado para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Ausente, ainda, justificadamente, o
representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa,
Gerente de Processamento. Às 14h25min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e
aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do
Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0001449-76.2018.815.1001. RELATOR: EXMO SR. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Requerente: Corregedoria Geral de
Justiça. Requerida: Rita de Cássia Martins de Andrade, Juíza de Direito titular do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
DESIGNADA PARA O DIA 16 DE OUTUBRO DE 2019, POR FALTA DE QUÓRUM, FICANDO A MAGISTRADA
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE, PRESENTE AO ATO, DEVIDA E FORMALMENTE INTIMADA”. 2º –
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000597-14.2019.815.0000 (Originado do ADM-E nº 2019.161.483). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmº. Sr. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da
Paraíba e do Diploma respectivo, na categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca. COTA:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, DESIGNADA PARA O DIA 16 DE OUTUBRO
DE 2019, POR FALTA DE QUÓRUM”. Nada mais ocorrendo e diante da inexistência de processos a serem
apreciados, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a presente sessão, às
14h52min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Robson
de Lima Cananéa - GERENTE DE PROCESSAMENTO.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
17ª. (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA EM 02
(DOIS) DE OUTUBRO DE 2019 (DOIS MIL E DEZENOVE). Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ricardo Porto, Leandro dos Santos e José Aurélio da Cruz. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Presente a Sessão, representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Lúcia de Fátima Maia
de Farias, Procuradora de Justiça convocada. Secretariando a sessão Kathyanne Alves Silva Gomes. Havendo
número legal, às 09h00min foi aberta e iniciada a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a Ata da
Sessão anterior. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados: PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSOS
JUDICIAIS ELETRÔNICOS: RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO
PORTO. PJE - 1º) – Ação Rescisória nº 0802636-87.2015.8.15.0000. Autora: Sul América Seguros de Pessoa e
Previdência S/A (Advs.: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PB 20.282-A e outros). Rés: Maria do
Carmo Lucena e Zélia da Silva Lucena (Advs.: Thélio Farias, OAB/PB 9131 e outro). “APÓS O VOTO DO
RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE À RESCISÓRIA, E, NO REJULGAMENTO, ANULANDO OS
EMBARGOS, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS
AGUARDAM.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE 2º) – Mandado de Segurança nº 0807369-91.2018.8.15.0000. Impetrante: Eliane do Nascimento Silva (Adv.:
Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança
nº 0805053-71.2019.8.15.0000. Impetrante: Marinaldo Santos da Silva (Adv.: José Ayron da Silva Pinto, OAB/PB
17.797). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 0806510-41.2019.8.15.0000. Impetrante: Nely de Carvalho Lima (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da
PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). “REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE À
SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 0804206-69.2019.8.15.0000. Impetrante: Sérgio de Luna Alves (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da
PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). “REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE À SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 0807250-33.2018.8.15.0000. Impetrante: Dilson José
Ferreira da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV
– Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). “REJEITADAS AS
PRELIMINARES. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 7º) – Ação Rescisória nº 0800840-56.2018.8.15.0000. Autor: Marcos Aurélio de
Alencar Granja (Adv.: Bruno Mouzinho Régis, OAB/PB 22.120). Ré: Arquidiocese da Paraíba (Advs.: Newton
Marcelo Paulino de Lima, OAB/PB 9.403 e Nelson de Oliveira Soares, OAB/PB 12.162). “REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE À RESCISÓRIA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO
DOS SANTOS. PJE - 8º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 080002649.2015.8.15.0000. Agravantes: Tarciana Cabral Carvalho de Morais e Walber Cabral da Silva (Adv.: Pedro
Nóbrega Cândido, OAB/PB nº 16.692). Agravada: Sandra Helena Pereira da Silva (Adv.: Rinaldo C. Costa, OAB/
PB nº 18.349). “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.”
RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI. PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº 0803568-75.2015.8.15.0000. Impetrante: David Martins de
Souza (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 10º) – Mandado de Segurança
nº 0804952-05.2017.8.15.0000. Impetrante: Marcelo Ricardo Câmara da Silva (Advs.: Daniel Ramalho da Silva,
OAB/PB 18.783 e outros). Impetrado: Secretária de Administração do Estado da Paraíba. “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 11º) – Mandado de
Segurança nº 0802180-35.2018.8.15.0000. Impetrante: Raimundo Lucian Leite (Advs.: Daniel Ramalho da Silva,
OAB/PB 18.783 e outros). Impetrado: Secretária de Administração do Estado da Paraíba. “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 12º) – Mandado de
Segurança nº 0800444-79.2018.8.15.0000. Impetrante: Evandro Maciel Monteiro Filho (Advs.: Daniel Ramalho da
Silva, OAB/PB 18.783 e outros). Impetrado: Secretária de Administração do Estado da Paraíba. “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 13º) – Mandado de Segurança nº 080063675.2019.8.15.0000. Impetrante: Petróleo Brasileiro SA - Petrobas (Adv.: Eleno Alberto da Silva, OAB/RN 15.268B). Impetrado: Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 14º) – Mandado de Segurança nº 0806631-69.2019.8.15.0000.
Impetrante: Geraldo Júnior Gomes Duarte (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB 16.791). Impetrado:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 15º) – Mandado de Segurança nº 0802165-32.2019.8.15.0000. Impetrante: Paulo Jardel
Soares Cavalcante (Adv.: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB 18.895). Impetrado: Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado da Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 16º)
– Mandado de Segurança nº 0806718-25.2019.8.15.0000. Impetrante: José Nelson Alves de Sousa (Adv.:
Jameson da Silva, OAB/PB 16.814). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
“CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 17º) – Mandado de Segurança nº
0803407-26.2019.8.15.0000. Impetrante: Josenildo Elvídio Vieira (Adv.: Jamerson Neves de Siqueira, OAB/PB
10.026). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 18º) – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos
à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0803407-60.2018.8.15.0000. Embargantes:
Valdo Neves da Silva e outros (Adv.: Orlando Gonçalves Lima, OAB/PB nº 1303). Embargado: Exmo. Sr.
Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e
outros). “APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO OS EMBARGOS, CONTRA O VOTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, QUE ACOLHIA, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO.” RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 19º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
nº 0803673-47.2018.8.15.0000. Embargante: José Carlos dos Santos Silva (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/
PB 25.053-A). Embargado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” RELATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 20º) – Embargos de
Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0803436-18.2015.8.15.0000. Embargante: Expresso Guanabara S/A (Adv.: Antônio Cleto Gomes, OAB/CE 5.864). Embargado: José Eronaldo
Nóbrega Alves (Adv.: Jailton Chaves da Silva, OAB/PB 11.474). “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 21º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação
Rescisória nº 0803199-13.2017.8.15.0000. Embargante: Juliana Soares de Lima (Adv.: Jailton Chaves da Silva,
OAB/PB nº 11.474). Embargada: Mapfre Seguros Gerais S.A. (Adv.: Rostand Inácio dos Santos, OAB/PB nº
18.125-A). “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 22º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0803499-72.2017.8.15.0000. Embargante: Juscelino Henrique Coutinho (Adv.: Marconi Leal Eulálio, OAB/PB nº 3.689). Embargado: Banco do Brasil S.A. (Adv.:
Francisco Heliomar de Macedo Júnior, OAB/CE nº 25.720). “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. UNÂNIME.” RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS
SANTOS. PJE - 23º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0800995-25.2019.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora Lilyane Fernandes