DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2020
4
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001036-19.2014.815.0091. Relator: EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: FRANCISCO DE ASSIS
PERAZZO, Apelado: OLÍVIO ALVES DO NASCIMENTO E WALDENE SOBRAL DO NASCIMENTO. Intimação
ao(s) causídico(s): JOSÉ CARLOS LOPES FERNANDES, OAB-PB Nº 5.557, para, no prazo de 05(CINCO) dias,
manifestar-se acerca da petição de flS. 364 e ss.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0119318-77.2012.815.2001. Relator:
EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal,
Embargante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, Embargado: LENIRA MARIA DA SILVA.
Intimação ao(s) causídico(s): VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA, OAB-PB Nº 14.892, para, no prazo de
05(CINCO) dias, manifestar-se acerca dos aclaratórios adentrados.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0081219-53.2003.815.2001. Relator: EXMO. SENHOR DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DA VALLE FILHO, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: CLÁUDIO
EMMANUEL GONÇALVES DA SILVA E INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA, Apelado: G.M.S.L., REPRESENTADO POR SEU GENITOR MATERNO DE ARAÚJO LIMA JÚNIOR. Intimação ao(s) causídico(s):
ADERBAL DA COSTA VILLAR NETO, OAB-PB Nº 5.628, para requerer o que de direito.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003787-11.2010.815.2001. Relator: EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: FAGNA
ALVES DA SILVA E OUTRO, Apelado: CLÍNICA DE ANDROLOGIA SÃO PAULO LTDA. Intimação ao(s) causídico(s):
SYLVIO TORRES FILHO, OAB-PB Nº 3.613 e CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA, OAB-PB Nº 15.705,
para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar cópia da denúncia e comunicar em que fase encontra-se a citada
ação penal, conforme despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013966-23.2011.815.0011. Relator:
EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível
deste Tribunal, Embargante: NOVO RUMO MOTORES E PEÇAS LTDA, Embargado: VALDILENE RODRIGUES
DA SILVA. Intimação ao(s) causídico(s): ROMMEL CIRNE ELOY, OAB-PB Nº 17.672, para, querendo, no prazo
de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões, conforme despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020431-92.2011.815.2001. Relator: EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: TECHNO
CONSTRUÇÕES CIVIS - EIRELI, Apelado: SEVERINA PATRÍCIO FORMIGA. Intimação ao(s) causídico(s):
DEBORA ALVES DE ANDRADE PONTES, OAB-PB Nº 13.938, para, querendo, no prazo de 10(DEZ) dias,
apresentar manifestação, conforme despacho retro.
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000275-79.2018.815.0371. Relator: EXMO.
SENHOR DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível
deste Tribunal, Apelante: GERALDO SOARES DE ABRANTES E OUTROS, Apelado: FRANCISCO SOARES
DE ABRANTES E OUTRO. Intimação ao(s) causídico(s): LINCON BEZERRA DE ABRANTES, OAB-PB Nº
12.060, para, querendo, no prazo de 15(QUINZE) dias, apresentar manifestação ao recurso, conforme
despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004278-48.2011.815.0751. Relator:
EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada
Cível deste Tribunal, Embargante: TEREZINHA DE ARAÚJO SILVA. Embargado: TIBIRIÇA ITERAMINENSE E
MARIA EUNICE EGITO SOUZA. Intimação ao(s) causídico(s): SANDRO MACIEL FERNANDES, OAB-PB Nº
20.544, para, querendo, no prazo de 05(CINCO) dias, apresentar manifestação ao recurso, conforme despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000038-63.2007.815.1201. Relator: EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: ESPÓLIO
DE AUGUSTA FARIAS DA COSTA. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) causídico(s):
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS, OAB-PB Nº 14.037, para, querendo, no prazo de 05(CINCO) dias, apresentar
manifestação, conforme despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001651-13.1988.815.2001. Relator: EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Apelado: MOAR S/A CONFECÇÕES DE ROUPAS. Intimação ao(s) causídico(s):
DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO, OAB-PB Nº 11.224, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS
ALVES, OAB-PB Nº 2.446 e WAGNER LISBOA DE SOUSA, OAB-PB Nº 16.976, para, no prazo de 10(DEZ) dias,
pronunciarem-se acerca da nulidade da sentença, conforme despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0085233-65.2012.815.2001. Relator: EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: CAMPINA
GÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Apelado: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. Intimação ao(s)
causídico(s): FRANCISCO ARI OLIVEIRA, OAB-PB Nº 3.366, para, querendo, no prazo de 05(CINCO) dias,
apresentar manifestação, conforme despacho retro.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012702-63.2014.815.0011 -(2ª
C.C.) – Recorrente: BANCO ITAÚ, Recorrido: JOÃO GAUDÊNCIO DE ARAÚJO, intimação ao(s) Bel(is). WILSON
SALES BELCHIOR, OAB-PB Nº 17.314-A, a fim de no prazo DE(05) CINCO DIAS, na condição de patrono do
recorrente, recolher a complementação do preparo recursal especial, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010987-93.2015.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB,
Recorrido: JOSÉ MIROCEM GONÇALVES, intimação ao(s) Bel(is). MAURO LUCIANO HAUSCHILD, OAB-PB Nº
56.929, a fim de no prazo DE(05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, recolher a complementação do preparo recursal especial, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000155659.2013.815.0981 -(2ª C.C.) – Recorrente: GILBERTO MUNIZ DANTAS, Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DA
PARAÍBA, intimação ao(s) Bel(is). JHONSON GONÇALVES ABRANTES, OAB-PB Nº 1.663, a fim de no prazo
DE(05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, recolher as custas judiciais, sob pena de
deserção.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0004768-81.2012.815.0251. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Luiz Carlos Gomes Bezerra Filho, 2º Fabio da Silva Rosa E
3º Gideon Francisco Barbosa. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. ADVOGADO: 2º Jose Carlos Arruda
Dantas e ADVOGADO: 3º Diego Rodrigo Viana de Lira. APELADO: Justica Publica Estadual. PRELIMINARES. Extinção da punibilidade de Gideon Francisco Barbosa. Morte do agente. Mérito do recurso prejudicado.
Extinção da punibilidade de Fábio da Silva Rosa, em relação ao crime de falsa identidade, e de Luiz Carlos
Gomes Bezerra Filho, pelo delito de quadrilha ou bando. Ocorrência da prescrição intercorrente. Declaração
de ofício. - Diante da comprovação da morte de um dos apelantes, deve ser declarada a extinção de sua
punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicado o exame de mérito
recursal. - Na ausência de recurso da acusação deve a prescrição ser regulada pela pena in concreto,
conforme determina o § 1º, do art. 110, do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal
Federal. - Verificando-se que o tempo decorrido, entre a data da publicação da sentença e os dias atuais,
ultrapassa o lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal, fulminado está o exercício do jus puniendi
estatal, face à ocorrência da prescrição na modalidade intercorrente. Decretação da extinção da punibilidade, de ofício. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado consumado. Desclassificação para tentado. Acolhimento do pleito em embargos de declaração. Pedido prejudicado. Redução das penas. Cabimento. Circunstâncias judiciais comuns ao tipo e bis in idem na incidência das majorantes. Diminuição da fração de
aumento na terceira fase. Provimento dos recursos. - Ante o acolhimento dos embargos de declaração
interpostos por corréu, nos quais o magistrado aplicou a minorante da tentativa, estendendo os efeitos para
todos os réus, resta prejudicado o pleito que visava o reconhecimento da prática do roubo na forma tentada.
- Verificando-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são todas desfavoráveis,
impõe-se a redução das penas-base, fixadas aos réus pelo crime de roubo. - “O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”(Súmula n. 443/STJ). APELAÇÃO
CRIMINAL. Extorsão qualificada. Absolvição. Materialidade e autoria comprovadas. Mero desdobramento do
roubo. Improcedência. Redução das penas. Cabimento. Circunstâncias judiciais comuns ao tipo e aplicação
das majorantes em duas fases da dosimetria. Bis in idem. Diminuição ao mínimo legal da fração de aumento
prevista no § 1º, do art. 158 do CP. Provimento parcial dos apelos. - Não se pode falar em ausência de
provas a justificar a condenação, mormente porque, da análise do acervo probatório, sobressai que os
elementos do tipo se concretizaram, na medida em que os réus exigiram da vítima - que se encontrava sob
a mira de um revólver - que abrisse o cofre e entregasse o dinheiro. - Igualmente, não merece prosperar o
pedido para aplicação do princípio da consunção, sob a alegação de que a extorsão foi mero desdobramento
do roubo, considerando que, apesar de praticados em um mesmo contexto, o foram mediante ações
autônomas. - Ressalte-se que a consumação da extorsão independe da obtenção da vantagem indevida,
conforme consta da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça. - Observando-se que a análise das circunstâncias judiciais dos apelantes, na primeira fase da dosimetria, merece reparo, há que se readequar as
penas-base, reduzindo-as. - Impõe-se a diminuição da fração utilizada para majorar a pena na terceira fase
da dosimetria quando não houver, na sentença, fundamentação para a utilização de quantum superior ao
mínimo previsto legalmente. APELAÇÃO CRIMINAL. Quadrilha ou bando(redação do art. 288, parágrafo
único anterior à Lei nº 12.850/2013). Absolvição pretendida. Fragilidade probatória. Provas que não indicam,
de forma absoluta, a autoria delitiva dos acusados. Absolvição que se impõe. Predominância do princípio in
dubio pro reo. Recurso provido com extensão dos efeitos a corréu não apelante. - Não bastam indícios e
presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma
cadeia lógica que conduza à certeza da autoria e materialidade. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se
frágil, se alguma peça do “quebra-cabeça” probatório não encaixa perfeitamente, alternativa outra não resta
a não ser a absolvição. - Inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver um
culpado que condenar um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência, bastando somente a dúvida quanto à culpa. Assim sendo, em obediência aos princípios da presunção
de inocência e do in dubio pro reo, impõe-se absolver o apelante, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência de
prova são elementos equivalentes. - Verificada a similaridade das condições subjetivas e objetivas dos
acusados, deve-se conceder, por extensão, os benefícios da absolvição ao corréu não apelante Douglas
Liberato da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO,
EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GIDEON FRANCISCO BARBOSA(3º apelante), pelo falecimento, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE FÁBIO DA SILVA ROSA(2º apelante), em relação ao delito de falsa identidade,
e de LUIZ CARLOS GOMES BEZERRA FILHO(1º apelante), quanto ao crime de quadrilha ou bando, ambos
pela ocorrência da prescrição intercorrente; JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DE LUIZ CARLOS
GOMES BEZERRA FILHO quanto ao pedido de desclassificação para roubo tentado, DANDO PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, apenas para reduzir as penas fixadas para os crimes de roubo e extorsão; DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE FÁBIO DA SILVA ROSA para absolvê-lo do crime de quadrilha
ou bando, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO RÉU NÃO RECORRENTE DOUGLAS LIBERATO DA SILVA,
reduzindo as penas aplicadas ao apelante pelos crimes de roubo e extorsão, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
ATAS DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA DÉCIMA QUARTA(14ª) SESSÃO VIRTUAL DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA NO PERÍODO DE 06 À 13 DE
JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE(2020). Participaram da Sessão a Excelentíssima Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo
Porto, o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e, ainda, a Dra. Vanina Nóbrega de Freitas
Dias Feitosa, Procuradora de Justiça. PJE - RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. 01) Conflito Negativo de Competência Cível nº 0800203-37.2020.8.15.0000. Oriundo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande. Suscitante: Juízo do 2ª Juizado Especial
Civel de Campina Grande. Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.Na sessão de
06.07 a 13.07.20-Resultado: Julgou-se procedente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Unânime.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo
Interno nº 0808197-84.2018.8.15.0001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Daniele Cristina de Albuquerque. Agravado(s):
Melquisedeque Pereira da Silva. Advogado(s): Sandreylson Pereira Medeiros – OAB/PB 21.179. Na sessão de
06.07 a 13.07.20-Resultado: Rejeitada a prejudicial de prescrição. Unânime. No mérito, por igual
votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo Interno nº 0806599-80.2016.8.15.2001.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. Agravado(s): José Sueldo Alves Marceli. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB 11.960.Na sessão de
06.07 a 13.07.20-Resultado: Rejeitada a prejudicial de prescrição. Unânime. No mérito, por igual
votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo Interno nº 0810125-39.2019.8.15.00001.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, rep.
por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado(s): Patrícia Souza dos Santos. Advogado(s): André
Ferreira Munguba – OAB/PB 22.445.Na sessão de 06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº 0809751-23.2019.815.0000. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador
Leonardo Teles de Oliveira.Agravado(s): Sandra Elizabeth Capitulino Galhardo.Advogado(s): André Ferreira
Munguba – OAB/PB 22.445.Na sessão de 06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI.06) Agravo Interno nº 0811997-89.2019.8.15.0000.Oriundo da 1ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital.Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico.Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos -OAB/PB
13.040.Agravado(s): Rigel Silva de Souza Sales, representado por sua genitora Ruth Silva.Advogado(s): Stella
Maria Palitot Dias de Lacerda – OAB/PB 23.747.Na sessão de 06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.07) Agravo Interno nº 0809649-98.2019.8.15.0000.Oriundo da 2ª
Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora
Rachel Lucena Trindade.Agravado(s): Erika Alcântara de Andrade Henriques - ME.Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.Na sessão de 06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto da relatora. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.08) Agravo Interno nº
0805573-54.2019.8.15.0251.Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos.Agravante(s): Estado da Paraíba, rep.
por seu Procurador, Sebastião Florentino de Lucena.Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.Na
sessão de 06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Unânime.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.09) Agravo Interno nº 080149630.2016.8.15.0211.Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga.Agravante(s): Vista Nobre Empreendimentos
Imobiliários Ltda.Advogado(s): Paulo César Soares de Franca - OAB/PB 20.852.Agravado(s): Gilmar Bruno
Leite e Glaudoberta Cirilo de Carvalho.Advogado(s): Francisco Valeriano Carvalho - OAB/PB 16.034.Na
sessão de 06.07 a 13.07.20-Cota: Retirado de pauta para melhor tramitação.RELATOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO.10) Agravo Interno nº 0812012-58.2019.815.0000.Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador Adelmar
Azevedo Régis.Agravado(s): Karolyn Oane Araújo Medeiros Bresqui.Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão – OAB/PB 16.877.Na sessão de 06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Unânime.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.11)
Agravo Interno nº 0802277-64.2020.8.15.0000.Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador Adelmar Azevedo Régis.Agravado(s):
Eliene de Souza Santana.Advogado(s): Brenda Moniely de Sá - OAB/PE – 47.702.Na sessão de 06.07 a
13.07.20-Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime.RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.12) Agravo Interno nº 0806400-08.2020.8.15.0000.Oriundo da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Vandilene Porfírio Guimarães. Advogado(s): Bruno
Delgado Brilhante, OAB/PB Nº 15.517.Agravado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador,
Leonardo Teles de Oliveira.Na sessão de 06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Unânime.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.13) Agravo
Interno nº 0001083-20.2012.8.15.0331.Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.Agravante(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.Agravado(s): José Manoel Pedro da
Silva.Advogado(s): Valter de Melo - OAB/PB 7.994.Na sessão de 06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.14) Agravo Interno nº 0826416-67.2015.815.2001.Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador Leonardo Teles de
Oliveira.Agravado(s): Jamir Gomes de Araújo.Advogado(s): Gilberto Aureliano de Lima – OAB/PB 9.560.Na
sessão de 06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Unânime.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.15) Agravo Interno nº 080289555.2018.8.15.0751.Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador, Sebastião Florentino de Lucena. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.Na sessão
de 06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.16) Agravo Interno nº 080064969.2019.8.15.0131.Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto.Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.Na sessão de
06.07 a 13.07.20-Resultado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.17) Agravo Interno nº 080020494.2016.815.0571.Oriundo da Comarca de Pedras de Fogo.Agravante(s): Município de Pedras de
Fogo.Advogado(s): Bruna Regina de Andrade Cabral Gomes - OAB/PB 21.404.Agravado(s): Risonete Marinho
da Silva.Advogado(s): Ananias Lucena de Araújo Neto – OAB/PB 6.295.Na sessão de 06.07 a 13.07.20Resultado: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime.RELATOR: