DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2020
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0043482-06.2009.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(s): ILKA DE LOURDES COUTINHO COSTA VIEIRA. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO ALBERTO DE
ARAÚJO, Nº 1.683 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0025126-11.2012.815.0011 – Recorrente(s): PBPREV PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): MANUEL MAURÍCIO BARBOSA. Intimação ao(s) bel(is). DANIELLY LIMA PESSOA, Nº 17.817 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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ÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROVAS NOS AUTOS. PEDIDO
ALTERNATIVO DE AUMENTO DA PENA RELATIVAMENTE AO HOMICÍDIO CONSUMADO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do júri que, optando por uma das versões, reconhece
a tese de negativa de autoria, sustentada pela defesa desde o início da instrução criminal. 2. Para que a decisão
seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja escandalosa, arbitrária e,
totalmente, divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada em plenário, como no
caso dos autos. 3. O magistrado, fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, fixou
a reprimenda no patamar que entendeu suficiente, dentro dos limites previstos no art. 121, caput, do Código Penal,
e com base no seu poder discricionário, não cabendo nenhuma mudança na pena fixada na sentença condenatória.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PAUTA DE JULGAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
APELAÇÃO N° 0000934-64.2017.815.0261. ORIGEM: Juízo 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Antônio
Francisco Izidro, Conhecido Por ¿alex¿. ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves Rodrigues. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO EM
CONCURSO FORMAL COM O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16 DA LEI N° 10.826/03. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. RÉU RECEBEU AMEAÇAS DE MORTE. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO DE
USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A simples alegação do réu de que foi ameaçado de morte, não legitima
a conduta de portar arma de fogo. O Estatuto do Desarmamento elenca, taxativamente, as situações em que o
porte é autorizado (art. 6º da Lei nº 10.826/03). Ademais, sequer houve comunicação da dita ameça sofrida às
autoridades policiais. - Por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a comprovação acerca do mero
cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não prospera a tese de atipicidade sob o
argumento de ausência de lesividade do bem jurídico tutelado. A prisão em flagrante decorreu do cumprimento de
mandado de busca e apreensão, o qual resultou na apreensão de duas armas e várias munições. Portanto, ainda
que tenha sido apreendida apenas uma munição de fuzil, ou seja, uma única munição de uso restrito, o caso indica
grau de reprovabilidade suficiente a ensejar necessidade de reprimenda penal, se mostrando incompatível com a
aplicação do princípio da insignificância. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001259-98.2019.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: João Pedro Monteiro dos Santos E Benedita Sandra. DEFENSOR:
Monaliza Maelly Fernandes Montenegro. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AB INICIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INCIDINDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TESE DE NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. FURTO DE UM APARELHO CELULAR, POSTERIORMENTE, REPASSADO PELO VALOR DE R$
10,00. CONFISSÃO DOS APELADOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA OFENSIVIDADE DA CONDUTA,
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRECEDENTES DO STF. BEM COMO DA IMPORTÂNCIA DO
OBJETO MATERIAL PARA A VÍTIMA, CONFORME A SITUAÇÃO ECONÔMICA DESTA, DO VALOR SENTIMENTAL DO BEM, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO RESULTADO DO CRIME. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE
DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Segundo entendimento do e. STJ, a
aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. O caso concreto,
aparentemente, não se enquadra. Além do mero valor da res furtiva, necessário averiguar a condição econômica
da vítima e o transtorno que a conduta, caso consumada, acarretaria.” (TJRS – Processo nº 70083889063, Quinta
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 20-05-2020). 2. Entendo
prematura a decisão de absolvição sumária, pelo recurso deve ser provido, determinando-se o prosseguimento
regular do feito. 3. Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba,à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002399-78.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Mercia
Maria de Oliveira. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. RECURSO. RECONHECIMENTO DO §4º
DO ART. 129 DO CP. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, vi E 117 §2º, todos
do cp. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Incidindo a prescrição retroativa,
ocorrida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se conhecer e declarar de ofício,
considerando que a pena aplicada não ultrapassou 01 (um) ano, logo, prescreve em 03 (três) anos (art. 109, VI,
CP), ensejando a extinção da pretensão punitiva do Estado. 2. A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se
a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal. 3. “A prescrição da ação penal regula-se pela
pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula n° 146 do STF). A C O R D A a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR EX
OFFICIO EXTINTA A PUNIBILIDADE da apelante, ante a incidência da PRESCRIÇÃO RETROATIVA, nos moldes
dos arts. 107, IV, 109, vi E 117 §2º, do Código Penal, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002555-06.2014.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Cicero
de Sousa Lima. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTUPRO (ART. 213 C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA MAIOR DE 14 (QUATORZE)
ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO
CABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS.
DESPROVIMENTO. 1. Quando se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que
dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 2. Materialidade e autoria demonstradas
na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela
riqueza de detalhes narrada nos depoimentos das vítimas, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata,
em toda a sua amplitude, a responsabilidade do agente. 3. No tocante à pena, entendo, igualmente, que não
merece reparo na sua fixação, até porque a magistrada obedeceu aos ditames legais e fixou a reprimenda nos
termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, aplicando, corretamente, o critério trifásico de fixação das penas e
dentro do seu do patamar que entendeu necessário e justo para reprimir a conduta do acusado. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, À UNANIMIDADE, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002731-25.2015.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Humberto Alves da Silva. ADVOGADO: Irenaldo Amancio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA LESIVIDADE
AO BEM JURÍDICO. CRIME DE MERA CONDUTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. SURSIS. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Existindo
provas robustas acerca da autoria e materialidade delitivas, capazes de embasar o édito condenatório, impõe-se
manter a sentença atacada, sobretudo, se analisada a luz dos elementos probatórios constantes no caderno
processual, que demonstram ter o recorrente sido preso em flagrante, portando ilegalmente arma de fogo de uso
permitido, além de confessar a propriedade do artefato. A luz da Súmula 231 do STJ, quando a pena privativa de
liberdade é arbitrada no mínimo legal, havendo alguma atenuante, deve esta ser reconhecida, porém, não
aplicada, por ser impossível qualquer circunstância atenuante abrandar a pena a quem do mínimo legalmente
permitido. Havendo substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, descabe a concessão
do SURSIS. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0027378-16.2014.815.0011. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. ASSIST.
DE ACUSAÇÃO: Josivaldo Barbosa Monteiro. ADVOGADO: Afonso Vilar (oab/pb 6.811) E Artemísia Bezerra Vilar
(oab/pb 18.077). APELADO: Felipe Lucas da Silva E Justica Publica. ADVOGADO: Aecio de Souza Melo Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO NO HOMICÍDIO CONSUMADO, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO HOMICÍDIO TENTADO.
ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA DE LEGÍTIMA DEFESA. APELO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. PRESERVA-
21ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 05/OUTUBRO/2020 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 13/OUTUBRO/2020 ÀS 13H59MIN
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA – (PJE-1º) – Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 0803701-44.2020.8.15.0000. (Apelação Cível nº 0805716-51.2018.815.0001). Suscitante: Wenio Silva Barbosa (Adv. Sandreylson Pereira Medeiros – OAB/PB 21.179). Suscitado: Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - (PJE-2º) – Dissídio Coletivo de
Greve nº 0801736-31.2020.8.15.0000. Requerente: Município de Campina Grande, representado pelo Procurador-Geral JOSÉ FERNANDES MARIZ – OAB/PB 6.851.Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema – SINTAB (Adv. Luiz Bruno Veloso Lucena – OAB/PB 9.821).
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
26ª PAUTA ORDINÁRIA – VIRTUAL
INÍCIO: 14 HORAS DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2020
TÉRMINO: 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2020
A Presidência da Terceira Câmara Especializada Cível informa que, nos termos dos arts. 14, 50-B e 50-C do
Regimento Interno Deste Tribunal de Justiça, com nova redação dada pela Resolução nº 06/2020, publicada no
Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2020, nos casos de ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias dos
Desembargadores, estão aptos às substituições e a tomarem assento no colegiado, prioritariamente, os seguintes Desembargadores.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
Titular
Substituto legal
____________________________________________________________________________________________________
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
DES. JOÃO ALVES DA SILVA
____________________________________________________________________________________________________
DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
____________________________________________________________________________________________________
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
PAUTA ORDINÁRIA PJE:
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 01) – Conflito Negativo de Competência Cível N° 0801432-32.2020.8.15.0000. Oriundo do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Campina
Grande. Suscitante(s): O Juízo do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande. Suscitado(s): O
Juízo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 02) – Agravo de Instrumento N°
0801504-19.2020.8.15.0000. Oriundo 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s):
Ronário da Silva Carvalho e Amarildo Pereira Teodorico de Melo. Advogado(s): Sílvia Maria Batista de
Morais (OAB/PB 21.168).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 03) – Agravo de Instrumento N°
0800617-35.2020.8.15.0000. Oriundo 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): César Augusto
Rocha Ferreira. Advogado(s): André Gomes Bronzeado (OAB/PB 14.439). Agravado(s): Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 04) – Agravo de Instrumento N°
0800353-18.2020.8.15.0000. Oriundo 4ª Vara Regional de Mangabeira. Agravante(s): Milza Simões de Moura.
Advogado(s): Alex Fernandes da Silva (OAB/PB 27.460) e outros. Agravado(s): Banco Cetelem S.A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 05) – Agravo de Instrumento N°
0801588-20.2020.8.15.0000. Oriundo 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Sul América
Companhia de Seguro Saúde. Advogado(s): Thiago Pessoa (OAB/PE 29.650). Agravado(s): Heitor Fontes
Oliveira, menor impúbere, representado por seu genitor, Antônio Silvestre da Silva Filho. Advogado(s):
Jimenna Kelly Luiz de Oliveira (OAB/PB 16.545).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 06) – Agravo de Instrumento N°
0801831-61.2020.8.15.0000. Oriundo Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Maria
de Fátima de Sousa Almeida. Advogado(s): João Soares Adelino de Lima (OAB/PB 6187). Agravado(s):
Fabiana Gomes Miná. Advogado(s): Edgledson Medeiros Henriques de Sousa (OAB/PB 23.969).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 07) – Agravo de Instrumento N°
0813193-94.2019.8.15.0000. Oriundo Vara Única da Comarca de Caaporã. Agravante(s): Edmundo Brasileiro
da Silva. Advogado(s): José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB 9427). Agravado(s): O Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Gustavo Nunes Mesquita.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 08) – Agravo de Instrumento N°
0802500-17.2020.8.15.0000. Oriundo 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria Eliane Patrício
Diniz. Advogado(s): Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB 17.897). Agravado(s): Banco do
Brasil S/A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 09) – Agravo de Instrumento N°
0808048-23.2020.8.15.0000. Oriundo 2ª Vara Regional de Mangabeira. Agravante(s): José Carlos Rodrigues de
Farias. Advogado(s): Rodrigo Magno Nunes Moraes (OAB/PB 14.798). Agravado(s): BV Financeira S/A
Crédito – Financiamento e Investimento.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 10) – Agravo de Instrumento N°
0800983-74.2020.815.0000. Oriundo 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria
Bernadete Alves de Lira. Advogado(s): Daniel Marinho da Costa (OAB/PB 23.772). Agravado(s): O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo Régis.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 11) – Agravo de Instrumento N°
0801231-40.2020.8.15.0000. Oriundo 8° V ara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Nacional
Construções LTDA. Advogado(s): Jakeline David de Sousa (OAB/PB 20.135). Agravado(s): Edifício Residencial Arco Íris. Advogado(s): José Ivson de Lacerda Martins Júnior (OAB/PB 22.561).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 12) – Agravo Interno N° 080852716.2020.8.15.0000. Oriundo 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): René de Figueiredo
Cunha Lima. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589). Agravado(s): Erasmo
Alves Ribeiro Filho. Advogado(s): Rodrigo Baptista de Assis (OAB/PB 21.635).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 13) – Agravo Interno N° 080093785.2020.8.15.0000. Oriundo 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Central Nacional
Unimed – Cooperativa Central. Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Ruêda (OAB/PE 16.983).
Agravado(s): Amanda do Nascimento Nóbrega. Advogado(s): Luciano Pires Lisbôa (OAB/PB 10.856).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 14) – Agravo Interno N° 080177358.2020.8.15.0000. Oriundo 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Itaú Unibanco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Agravado(s): José Bezerra da Silva. Advogado(s):
Rebeca Vieira de Azevedo (OAB/PB 18.217).