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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2021
FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. COBRANÇA DE FGTS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA
DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do
CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida
imperativa. Afinal, o voto condutor posicionou-se estabelecendo que na espécie, é indevido o pagamento do
FGTS, dada a incidência da decadência quanto ao período para postular a verba. REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000616-40.2014.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cicero Riatoan Ferreira Amorim
Marques, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Jose Morais de Souto Filho E Juizo da Com.de Sao Joao
do Cariri. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Doralice Porto. ADVOGADO: Cicero Riatoan Ferreira
Amorim Marques. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS
E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADORA
DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DISLIPIDEMIA (CID 10: I10 + E78) – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS
MEDICAMENTOS MICARDIS HCT, ROXFLAN, ASPIRINA PREVENT E MILGAMA – AUSÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO
LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando
que a presente ação foi ajuizada em 29/08/2014, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do
REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da
Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. É função do Estado, lato sensu, garantir
a saúde de todos e, restando satisfatoriamente comprovada nos autos a indispensabilidade do tratamento, em
face da ausência de condições financeiras em adquiri-lo, é incumbência do ente público fornecê-lo. Sendo a
saúde um direito fundamental do ser humano, deve o Estado (entenda-se União, Estado ou Município) prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA – ART. 85, § 8º DO CPC – REFORMA
DA SENTENÇA NESTE PONTO – PROVIMENTO DO RECURSO. Revela-se mais adequado o arbitramento da
verba sucumbencial de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, reputando-se como
justo e adequado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO
SEGUNDO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015564-07.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Por Sua Procuradora, Maria Carolina Barbalho de S.motta, Juizo da Vara de Feitos
Especiais da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Paulo Barbosa da Silva. ADVOGADO: Erika
Vasconcelos Figueiredo Maia. PROCESSUAL CIVIL – ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – AFRONTA A DECISÃO DO STF – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 810 – CORREÇÃO
MONETÁRIA – IPCA-E – AUSÊNCIA DE CONFLITO – DISTINGUISHING – INPC – CORREÇÃO MONETÁRIA
– BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO REPETITIVO – STJ – RESP. 1492221/PR – JUÍZO DE
RETRATAÇÃO INCABÍVEL – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. O órgão julgador, no exercício do juízo de
retratação, limita-se a verificar se o Acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado no Recurso Extraordinário submetido ao regime de repercussão geral e indicado como paradigma. O
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu no julgamento do RE 870.947/SE que a
correção monetária contra a Fazenda Pública teria como índice o IPCA-E, enquanto que o Acórdão desta Corte
fixou o INPC, por se tratar de benefício previdenciário. A aplicação do INPC, para fins de correção monetária,
nas ações de natureza previdenciária não diverge da orientação firmada pelo STF. Inteligência do art. 41-A da
Lei 8.213/91 e do distinguishing deliberado pelo STJ no REsp. 1492221/PR, sob a sistemática de recurso
repetitivo. MANTER A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031428-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marizete Batista Martins, Juizo
da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto E
Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes Braga. APELADO: Francisco Farias
Chaves. PRELIMINARES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
–ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – OFENSA AO CONTRADITÓRIO
SUBSTANCIAL – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PROVAS SUFICIENTES E NECESSÁRIAS –
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. “Considerando que o Sistema
Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua
o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos
entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. (…)” (REsp 1803426/RN,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Não há
que se falar em ofensa ao contraditório substancial, na medida em que a sentença encontra-se devidamente
fundamentada, tendo o magistrado explanado todas as razões do seu convencimento. Considerando a
prova documental anexada aos autos pela promovente, constata-se a desnecessidade da produção de
novas provas, uma vez que há nos autos laudo médico atestando a necessidade do tratamento e as
ações de saúde que visam salvaguardar direitos fundamentais dos cidadãos não podem ser obstaculizadas
por entraves burocráticos alegados pela Administração. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA
– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO
RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO
D O S E F E I TO S – PA C I E N T E P O RTA D O R D E I N S U F I C I Ê N C I A RENAL C R Ô N I C A E
HIPERPARATIREOIDISMO (CID N 18.8) – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO MIMPARA
30MG – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO –
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO
ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
MÉDICA A CADA SEIS MESES – NECESSIDADE – DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2013, ou seja, em
momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os
critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos
repetitivos. É função do Estado, lato sensu, garantir a saúde de todos e, restando satisfatoriamente
comprovada nos autos a indispensabilidade do tratamento, em face da ausência de condições financeiras
em adquiri-lo, é incumbência do ente público fornecê-lo. Sendo a saúde um direito fundamental do ser
humano, deve o Estado (entenda-se União, Estado ou Município) prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício. Tratando-se de fornecimento de medicamento de uso contínuo, é necessária a
renovação periódica da prescrição médica no prazo razoável, que reputo de 6 (seis) meses, para que haja
a demonstração da imprescindibilidade na utilização do fármaco. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA
NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064393-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Genesio Flavio Batista Leite,
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO
ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO - EFEITOS JURÍDICOS - FGTS - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE – RECONSIDERAÇÃO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
- JULGAMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO ARE Nº. 709.212/DF– DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. O STF, ao julgar o ARE nº. 709.212/DF, não obstante tenha reconhecido que o prazo prescricional
na hipótese de cobrança de valores não depositados na conta do FGTS é quinquenal, atribui efeitos ex nunc
à decisão nos seguintes termos:“para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão”. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000178-48.2010.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima
Neto. APELADO: Flavio dos Santos Araujo. ADVOGADO: Aline Martins Belarmino. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE COBRANÇA – VERBA SALARIAL RETIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) –
PREVISÃO LEGAL – TERÇO DE FÉRIAS – DIREITO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO
– ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO CPC – INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA
- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete
ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida; se esta aduz ter pago a dívida
cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II, CPC).
Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao
adimplemento das verbas salariais cobradas. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “O pagamento do adicional
de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende
de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002194-44.2009.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a, E Outros, Paulo Roberto da
Silva Holanda E Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira, ADVOGADO: Marcos
Reis Gandim e ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro. APELADO: Paulo Roberto da Silva Holanda.
AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O
FEITO. TESE APRECIADA POR ESTA CORTE E ESTABILIZADA APÓS A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. Sobre a questão do deslocamento da competência para a Justiça Federal, ressalto
que a matéria foi abordada por esta Relatoria às fls. 1.470/1472, sendo mantida a competência da justiça
estadual para apreciar o feito, inclusive, tendo sido inadmitido Recurso Especial da seguradora, bem
como Agravo Interno no REsp e Embargos de Declaração opostos, restando decidida a matéria. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APELO MANEJADO PELA
SEGURADORA/PROMOVIDA PRELIMINARES: CHAMAMENTO DA CEF À LIDE E DESLOCAMENTO DE
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; ILEGITIMIDADE
ATIVA DE ALGUNS AUTORES; AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO; INÉPCIA DA INICIAL; E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DE TODAS
AS PREFACIAIS. Se, no julgamento do Agravo Interno(1.470/1472), restou decidido que a própria CEF Caixa Econômica Federal não manifestou-se pelo interesse na lide, resta descabido o chamamento
daquela empresa pública e a consequente remessa à Justiça Federal – pleitos da seguradora/promovida
em preliminar recursal – devendo o feito continuar tramitando nesta Justiça Comum. Consoante precedentes
do STJ, “a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro
habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação”1, o que impõe a rejeição da
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. À luz da jurisprudência pátria, os beneficiários dos
chamados contratos de gaveta – aqueles em que o imóvel é repassado a outrem sem registro imobiliário
– sub-rogam-se nos direitos e obrigações do contrato originário, sendo parte legítima para cobrar indenização
securitária, independentemente da anuência da seguradora quanto à transferência dos imóveis. À luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais
de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo,
mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que
só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). STJ - REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018. Observando-se da peça exordial
que os autores expuseram de forma clara os vícios que alegaram existir nos seus imóveis, bem como os
motivos pelos quais compreenderam haver cobertura securitária e responsabilidade da seguradora/
promovida para o pagamento das respectivas indenizações, não há que se falar em inépcia da petição
inicial. Em se tratando de pleito de indenização securitária de imóveis, por vícios de construção, considerase que o sinistro avança no tempo, já que defeitos construtivos, por sua própria natureza, são progressivos,
contínuos e permanentes, o que faz o prazo prescricional ser renovado, não sendo possível precisar o
momento do seu “dies a quo”. Inexistindo marco para o termo inicial, também não se tem como dimensionar
o seu lapso final, o que impede o reconhecimento da prescrição. MÉRITO. SEGURO HABITACIONAL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU O RISCO DE
DESABAMENTO DOS IMÓVEIS, DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE E NORMAS
REGULAMENTARES DO SEGURO QUE, EM DETERMINADO PONTO, PREVÊEM A COBERTURA
SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E, EM OUTROS PONTOS, AFASTAM
ESSA ESPÉCIE DE COBERTURA. DUBIEDADE QUE DEMANDA A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/MUTUÁRIO, PARTE HIPOSSUFICIENTE DA
RELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA,
TAMBÉM, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTS. 422 E 765, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SENTENCIAL, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS
INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS NOS VALORES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL, COM O
ACRÉSCIMO DA MULTA DECENDIAL. CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA NO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PERÍCIA. ART. 20, §2º, DO CPC/73. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Verificando-se do caderno processual
que a perícia judicial, realizada durante a instrução do feito, comprovou a ameaça de desabamento dos
imóveis dos autores, em razão de vícios de construção; e observando-se que as cláusulas da apólice
securitária e das respectivas normas regulamentares são dúbias/ambíguas quanto à existência ou não de
cobertura securitária para a hipótese de vício de construção, na medida em que, determinada cláusula,
textualiza sobre a não cobertura e outra dá a entender que a cobertura é prevista, é imperativo assegurar
a efetividade das normas de proteção à parte hipossuficiente da relação e, assim, concluir, à luz da
interpretação mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC) e do princípio da boa-fé contratual, que existe
cobertura securitária para a hipótese de risco de desmoronamento por vício de construção, o que leva à
manutenção da condenação sentencial, que determinou o pagamento das indenizações securitárias, nos
valores constantes no laudo pericial. É devida a aplicação de multa decendial prevista nas Condições
Especiais da Apólice Habitacional, em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro
obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, quando a seguradora, comunicada do sinistro através da
citação nesta via judicial, não providencia o pagamento da indenização securitária, devendo o valor da
penalidade ser limitada ao montante da obrigação principal, consoante já determinado em primeiro grau.
De acordo com a jurisprudência pátria, “em observância ao princípio da sucumbência, devem os honorários
do Assistente Técnico ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo
vencido na demanda”.2, de forma que deve ser mantida na sentença condenação a esse título. RECURSO
ADESIVO. PLEITO DOS AUTORES DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
SENTENÇA. PLEITO ACOLHIDO, PORÉM, EM PERCENTUAL MENOR QUE O PRETENDIDO PELOS
RECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. Verificando-se, in casu, a natureza
e importância da causa (ação de cobertura securitária), bem como o lugar da prestação de serviço, além
do tempo necessário para o deslinde da lide (causa iniciada no ano de 2009), reputo ser adequada a
majoração pleiteada, entretanto, de forma razoável, de 10% para 12% do montante condenatório. 1 STJ
- AgInt no REsp 1674404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/
2017, DJe 09/10/2017. 2 STJ - AgRg no REsp 1131213/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013. NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, REJEITAR AS
PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0008252-19.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Espolio de Jose Tito de Sousa E Outros E Herdeiros de
Manoel Andrade. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa e ADVOGADO: Gilvan Pereira de Moraes.
APELADO: Jose Matias de Oliveira E. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
INOVAÇÃO RECURSAL – RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM OS TERMOS DA SENTENÇA – REJEIÇÃO.
Não há como acolher-se a pretensão de inovação, tendo em vista que as razões recursais combateram os
termos da sentença e demonstraram os motivos do inconformismo com o decisum. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – FUNDAMENTO ESCORREITO
– USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PROVAS ELUCIDATIVAS – LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA REVELADO – POSSE MANSA E PACÍFICA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Considerando que as provas dos autos revelaram o lapso temporal de posse necessário para
o usucapião extraordinário, sem oposição de terceiros, inexiste razão para alterar a sentença, pois os
requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC-2002 c/c 550 do CC-1916 restaram presentes. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012368-29.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Bosco Barbosa da Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno
Veloso Lucena. APELADO: Nilce de Medeiros Nobrega. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO DO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. SUPRESSÃO DO VÍCIO. NECESSIDADE. ART. 85, §§1º E 11 DO CPC/15. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS. Se, ao negar provimento ao apelo do ora embargado, o Tribunal deixou de condenar a parte
apelante em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, é imperativa a supressão da
omissão através dos embargos declaratórios, em atenção ao disposto no art. 85, §§1º e 11 do CPC/15.
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0021379-24.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Espolio de Jose Tito de Sousa E Outros E Herdeiros de
Manoel Andrade. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa e ADVOGADO: Gilvan Pereira de Moraes.
APELADO: Jose Matias de Oliveira E. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
INOVAÇÃO RECURSAL – RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM OS TERMOS DA SENTENÇA – REJEIÇÃO.
Não há como acolher-se a pretensão de inovação, tendo em vista que as razões recursais combateram os
termos da sentença e demonstraram os motivos do inconformismo com o decisum. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO
– RELAÇÃO LOCATÍCIA – INEXISTÊNCIA – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO
COMPROVADOS – RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EM AÇÃO CONEXA – MANUTENÇÃO DO DECISUM
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. A parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, não
apresentando indício de existência de relação locatícia. Considerando que a instrução processual da ação que
tramita em apenso comprovou o transcurso do lapso temporal de posse necessário para o usucapião
extraordinários, sem oposição de terceiros, inexiste razão para alterar a sentença, pois os requisitos
estabelecidos no art. 1.238 do CC-2002 c/c 550 do CC-1916 restaram presentes em favor dos apelados.
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.