DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2021
AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM POSSUIR HABILITA—O. ARTIGOS 303 (DUAS
VEZES), 306 E 309, TODOS DA LEI N- 9.503/1997, C/C O ART. 69 DO C-DIGO PENAL. SENTEN-A
CONDENAT-RIA. APELO RESTRITO - APLICA—O DA PENA. CONFORMIDADE COM A CONDENA—O.
ALEGADO EXCESSO DA PENA IMPOSTA. SUBSIST-NCIA PARCIAL DO RECURSO. PENA-BASE FIXADA
UM POUCO ACIMA DO M-NIMO LEGAL PARA CADA DELITO. EXIST-NCIA DE CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS
DESFAVOR-VEIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRAZO DE PROIBI—O DE OBTER A CNH
QUE N-O SEGUIU OS MESMOS CRIT-RIOS DA PENA DETENTIVA. REPARO. PR-TICA DE UMA -NICA
CONDUTA QUANTO AOS DOIS DELITOS DE LES-O CORPORAL CULPOSA NO TR-NSITO. RESULTADOS
ID-NTICOS EM UNIDADE DE DES-GNIO. HIP-TESE DE CONCURSO FORMAL PR-PRIO NO PONTO.
CONCURSO MATERIAL NO RESTANTE DA OPERA—O DOSIM-TRICA. NECESSIDADE DE SUBSTITUI—O
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELEC—O DO ART. 312-A DA LEI DE TR-NSITO
(CTB). R-U PRIM-RIO E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REFORMA DA SENTEN-A QUE SE IMP-E.
CONDENA—O NOS TERMOS DOS ARTIGOS 303 (DUAS VEZES), 306 E 309, TODOS DA LEI N- 9.503/1997,
C/C OS ARTIGOS 70 E 69 DO C-DIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o Juiz procedeu - devida
fundamenta—o para aplicar o quantum da pena-base um pouco acima do m-nimo legal cominado para cada
delito imputado, ante a presen-a de circunst-ncias judiciais desfavor-veis ao agente, elegendo, assim, a
puni—o suficiente para a reprova—o e preven—o do crime e retributividade da pena, nos termos dos arts. 59
e 68 do C-digo Penal e dos demais limites postos pela norma penal, n-o h- o que ser reformado nem se falar
de preju-zo, devendo ser mantida a puni—o como sopesada na senten-a. 2. O magistrado, dentro dos limites
postos pelo legislador (m-nimo e m-ximo, abstratamente, cominados), deve eleger o patamar punitivo ideal,
valendo-se da sua livre convic—o (discricionariedade), embora com fundamentada exposi—o do seu raciocnio (juridicamente vinculada). 3. Segundo os Tribunais Superiores (STF e STJ), o juiz, na confec—o da
dosimetria da pena, n-o est- impedido de fixar a pena-base no m-ximo legal, ainda que tenha valorado,
negativamente, somente uma -nica circunst-ncia judicial, desde que haja fundamenta—o id-nea e bastante
para tanto, mediante um ju-zo de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. 4. Ainda que o acusado seja prim-rio, tal condi—o n-o se torna direito subjetivo seu para que a penabase seja fixada no m-nimo legal, quando existem outras circunst-ncias judiciais que lhe s-o, fundamentadamente,
desfavor-veis. 5. Deve ser reformada a puni—o do prazo de proibi—o para obter a CNH, se fixada de forma
exacerbada, diante da n-o observ-ncia dos mesmos crit-rios de proporcionalidade adotados para a pena
detentiva. 6. Configura-se o concurso formal pr-prio, em vez do concurso material, quando a pr-tica dos dois
delitos de les-o corporal culposa no tr-nsito se deu atrav-s de uma -nica conduta, cuja consequ-ncia produziu
dois resultados id-nticos que se consumaram no mesmo instante, em unidade de des-gnio, j- que o acusado
colidiu seu ve-culo na motocicleta que trazia as duas v-timas. 7. Aplica-se o concurso material, por n-o se
evidenciar o princ-pio da consun—o (absor—o) entre os crimes dos artigos 303, 306 e 309 da Lei n- 9.503/
1997, visto que tais il-citos s-o aut-nomos, com pluralidade de des-gnios, pois tutelam bens jur-dicos diversos,
al-m de praticados em momentos distintos. Ent-o, o fato de o agente dirigir ve-culo automotor sem possuir a
carteira de habilita—o independe da ingest-o de bebida alco-lica ou da pr-tica de les-o corporal culposa no trnsito, e vice-versa, pois cada conduta subsiste sem a ocorr-ncia das outras. Assim, basta que um indiv-duo
inabilitado dirija s-brio um autom-vel e, talvez, cometa danos a terceiros, ou que, sendo habilitado, conduza
alcoolizado o ve-culo, quando poder-, ou n-o, provocar um sinistro rodovi-rio. Aludidas situa—es exemplificam
a possibilidade de ocorrer apenas um dos delitos, dois deles ou at- os tr-s para o mesmo infrator. 8. Em se
tratando dos “crimes culposos” relacionados nos arts. 302 a 312 daquela Lei de Tr-nsito, o que - o caso dos
autos (arts. 303, 306 e 309 do CTB), n-o h- de falar que o delito foi praticado com viol-ncia ou grave ameaa - pessoa, ainda mais se o r-u n-o - reincidente e as circunst-ncias judiciais lhes s-o favor-veis. Por tal razo, a pena corporal deve ser substitu-da pela restritiva de direito consistente na presta—o de servi-o comunidade ou a entidades p-blicas, nos moldes do artigo 312-A da Lei n- 9.503/1997. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia como o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000629-21.2019.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Dr(a).
Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Rosinaldo
Gomes de Sousa. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida, Roberto Sávio de Carvalho Soares
(defensor Público). APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. TR-FICO IL-CITO DE DROGAS
(ART. 33 DA LEI N- 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
12 DA LEI N- 10.826/2003). CONDENA—O. IRRESIGNA—O. PRELIMINARES. DA NULIDADE DA DENNCIA. AUS-NCIA DE TIPIFICA—O. REJEI—O. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS E N-O DA
CAPITULA—O DADA PELO -RG-O MINISTERIAL. DA NULIDADE DA SENTEN-A. FALTA DE
INDIVIDUALIZA—O DAS PENAS. N-O CONSTATA—O. M-RITO. PEDIDO DE ABSOLVI—O COM RELA—O
AO TR-FICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICA—O. N-O ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDU—O DAS PENAS. N-O
CABIMENTO. SENTEN-A CONDENAT-RIA, SUFICIENTEMENTE, FUNDAMENTADA. OBEDI-NCIA AOS
DITAMES LEGAIS. EQUIVOCO QUANTO AO TIPO DE PENA DO CRIME DO ART. 12 DA LEI N- 10.826/03.
MODIFICA—O PROCEDIDA. DETEN—O AO INV-S DE RECLUS-O. DA PENA DE MULTA.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MAT-RIA DE COMPET-NCIA DO JU-ZO DA
EXECU—O PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Sabe-se que o acusado se defende dos
fatos narrados na den-ncia e n-o da capitula—o legal que o -rg-o de acusa—o faz. E, da atenta leitura a
inicial, v—se que o douto Promotor de Justi-a registrou o fato que conduz ao tipo delineado no art. 12 da Lei
n- 10.826/03 2. Tendo o sentenciante obedecido ao sistema trif-sico estabelecido na legisla—o, procedendo,
ainda, para cada crime, uma an-lise, n-o h- que se falar em nulidade. 3. Se o -lbum processual revela,
incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adi—o ao conjunto de circunst-ncias que permearam o
acusado no momento da apreens-o efetuada, h- que se considerar correta e leg-tima a conclus-o de que a
hip-tese em exame contempla o fato t-pico de tr-fico, reprovado pelo art. 33 da Lei n- 11.343/06, n-o
havendo que se falar, assim, em absolvi—o. 4. A pris-o em flagrante delito do denunciado na posse da
droga pronta para comercializa—o, mostra-se comprovado que a subst-ncia entorpecente se destinava ao
tr-fico e, n-o, ao consumo pr-prio. 5. Considerando que o magistrado equivocou-se ao registrar o “tipo de
pris-o” com rela—o ao crime de posse de arma de fogo, pois a legisla—o prev- “deten—o” e n-o “reclus-o”,
como exposto na senten-a, faz-se necess-rio a modifica—o. 6. A eventual impossibilidade financeira do
apelante em arcar com a pena de multa - mat-ria reservada ao conhecimento do Ju-zo das Execu—es
Penais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para modificar o tipo de prisão
para detenção, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Adv. Moisés Duarte Chaves Almeida.
APELAÇÃO N° 0000759-89.2018.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Dr(a).
Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Lucas Bernardino
dos Santos, Danieldo Pereira da Silva E Ministério Público. DEFENSOR: Paula Franssinette Henriques da
Nóbrega e DEFENSOR: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: Os Mesmos. APELA—O CRIMINAL.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA. HOMIC-DIO QUALIFICADO. J-RI. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA N-O
ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTEN-A. CONDENA—O. IRRESIGNA—O DAS DEFESAS. ALEGA—O
DE DECIS-O MANIFESTAMENTE CONTR-RIA - PROVA DOS AUTOS. VERS-O ACUSAT-RIA VISLUMBRADA
NO FEITO. PRINC-PIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. No Jri, a soberania dos veredictos - princ-pio constitucional absoluto, s- sendo poss-vel sua cassa—o quando a
decis-o do Sin-drio Popular n-o encontra respaldo nas provas colhidas no caderno processual, divergindo do
acervo probat-rio. 2. Portanto, inexistindo ind-cios suficientes que possibilitem acolher a tese defensiva, e
considerando as provas, n-o h- o que se reformar, impondo-se manter a decis-o do Conselho de Senten-a.
APELO MINISTERIAL. ART. 593, III, C, DO C-DIGO DE PROCESSO PENAL (QUANDO HOUVER ERRO OU
INJUSTI-A NO TOCANTE - APLICA—O DA PENA). PEDIDO DE AUMENTO DA PENA BASE, POR ERRO NA
AN-LISE DAS CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO. NEGATIVA—O DA CONDUTA SOCIAL E
PERSONALIDADE DO ACUSADO LUCAS. VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIA E
PERSONALIDADE DESFAVOR-VEL PARA O DENUNCIADO DANIELDO. PROVIMENTO DO RECURSO. Verificada a exist-ncia de elementos nos autos aptos a valorar negativamente algumas circunst-ncias judiciais,
como pleiteado nas raz-es do apelo ministerial, imperioso o reconhecimento da reprova—o, com o consequente
redimensionamento da pena aplicada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos da defesa e dar provimento ao recurso do
Ministério Público, para redimensionar as penas, nos termos do voto do Relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002951-18.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Joel Albino de Luna Junior.
ADVOGADO: Dalton Dinarte Bidô Eufrauzino (oab/pb 23.332), Thiago Sávio Almeida Durand Gomes (oab/pb
21.175) E Victória de Figueiredo Eufrauzino (oab/pb 25.066). APELADO: Os Mesmos. APELADO: Manuel
Moreira dos Santos. DEFENSOR: Paulo Sérgio Garcia de Araújo. APELAÇÕES CRIMINAIS. DENÚNCIA
OFERECIDA CONTRA TRÊS RÉUS PELOS CRIMES DE FRAUDE FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONDENAÇÃO DE JOEL ALBINO DE LUNA JÚNIOR E MANUEL MOREIRA DOS SANTOS PELA PRÁTICA
DO CRIME PREVISTO NO ART. 1o, INCISO II, DA LEI No 8.137/90[1], E DE KAYKY JORDAM ALMEIDA
FORMIGA, PELO PREVISTO NO ART. 299 DO CP[2]. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA DE
JOEL ALBINO DE LUNA JÚNIOR. 1. TESE ABSOLUTÓRIA APRESENTADA POR JOEL ALBINO DE LUNA
JÚNIOR. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE demonstradas. APELANTE QUE UTILIZOU NOME E DOCUMENTOS DE TERCEIRO (KAYKY
JORDAM ALMEIDA FORMIGA) PARA DE ABRIR MICROEMPRESA. PRETENSO FUNCIONAMENTO DO
ESTABELECIMENTO POR 06 (SEIS) MESES. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 1.305.579,52 (UM MILHÃO, TREZENTOS E CINCO MIL,
QUINHENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), SEM LANÇAMENTO DE
5
NOTA FISCAL DE SAÍDA. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE PELO FISCO ESTADUAL. CANCELAMENTO “EX
OFFICIO” DA EMPRESA. OMISSÃO DE SAÍDA PRETÉRITA, SEM RECOLHIMENTO DO ICMS. FRAUDE À
FISCALIZAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. Hipótese que não
se coaduna com a vedação contida na súmula vinculante No 24 do stj[3]. Crédito tributário lançado em
definitivo na cda NO 010003420140788, MAS EM NOME DE KAYKY JORDAM ALMEIDA FORMIGA,
JUSTAMENTE DEVIDO À FRAUDE PROVOCADA PELO ORA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE
BENEFICIAR PELA PRÓPRIA TORPEZA. OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR EM JUÍZO
NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA NA FASE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
Édito condenatório suficientemente fundamentado. 2. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. A PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA POR JOEL
ALBINO DE LUNA JÚNIOR E MANUEL MOREIRA DOS SANTOS CONSTITUIU CRIME-MEIO PARA A
PRÁTICA DE SONEGAÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO
CRIME-MEIO PELO CRIME-FIM. 3. ANÁLISE “EX OFFICIO” DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO.
MANUTENÇÃO. QUANTO A JOEL ALBINO DE LUNA JÚNIOR. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEUTRALIZADAS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEGUNDA E TERCEIRAS FASES.
CONTINUIDADE DELITIVA. PENALIDADE AUMENTADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). PRÁTICA DE MAIS DE 07
(SETE) INFRAÇÕES. PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10
(DEZ) DIAS-MULTA. QUANTO À PENA DE MULTA, NÃO APLICAÇÃO PELO D. SENTENCIANTE DA NORMA
PREVISTA NO ART. 72 DO CP. IMUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A ESTE RESPEITO PELO
ÓRGÃO MINISTERIAL ATUANTE NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA À
RAZÃO MÍNIMA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Após uma inspeção realizada pelo fisco
estadual na empresa KAYKY J. A. FORMIGA ALIMENTOS – ME, restou constatado a emissão de 45 (quarenta
e cinco) notas fiscais de mercadorias adquiridas, no valor de R$ 1.305.579,52 (um milhão, trezentos e cinco
mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem haver lançamento de nota fiscal de
saída. - No curso da investigação, restou averiguado ter Kayky Jordan Almeida Formiga emprestado seu
nome e documento para Joel Albino de Luna Júnior abrir a empresa, sento este fato intermediado pelo corréu
Manuel Moreira dos Santos, através da promessa de pagamento de uma motocicleta, a qual nunca foi
recebida. - De fato, a empresa KAYKY J. A. FORMIGA ALIMENTOS – ME, inscrita no CNPJ sob o No
19.391.510/0001-65, foi autuado pela Secretaria de Estado da Receita do Governo do Estado da Paraíba por
ter fraudado a fiscalização tributária e deixado de recolher o tributo ICMS, pelo que foi lavrado o Auto de
Infração n° 93300008.09.00000761/2014-02 (fls. 29/78) e, após Procedimento Administrativo Tributário, o
débito tributário foi inscrito em Dívida Ativa aos 17 de julho de 2014, sob a CDA de no 010003420140788 (f.
94), no valor original R$ 313.177,42 (trezentos e treze mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e dois
centavos). - A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada, notadamente pelas peças que
compõem o procedimento investigatório criminal (fls. 08 e ss), principalmente, pelo Auto de Infração n°
93300008.09.00000761/2014-02 (fls. 29/78), de onde se extrai a descrição da infração, a fundamentação legal
e o montante do tributo não recolhido e a recolher; bem como pelo lançamento definitivo do débito tributário,
através da CDA de no 010003420140788 (f. 94). - A respeito da autoria atribuída ao apelante Joel Albino de
Luna Júnior, encontra-se satisfatória do arcabouço probatório. Como supramencionado, em que pese a
empresa tenha sido constituída por Kayky Jordam Almeida Formiga, em seu próprio nome, conforme
requerimento de empresário e declaração de enquadramento de Microempresa (fls. 98/99), constata-se ter
este cometido o crime de falsidade ideológica, ao emprestar o nome para o ora recorrente abrir e gerir a
empresa. - Do STJ: “É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de que “os crimes de sonegação
fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua
caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo
legal, dos valores devidos”. (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1123098/GO,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). - Por fim,
quanto à alegação de inexistir menção a seu nome no lançamento do crédito tributário e a vedação contida na
Súmula vinculante no 24 do STJ[4], de fato, pela jurisprudência pretoriana, não se pode atribuir crime contra
a ordem tributária, sem a anterior constituição do crédito tributário. - Na hipótese em deslinde, o crédito
tributário restou lançado em definitivo, através da CDA de no 010003420140788 (f. 94), sendo assim, a
hipótese em comento não se subsume à vedação contida na referida súmula vinculante. - Ademais, a falta
de lançamento do crédito tributária em nome do apelante Joel Albino de Luna Júnior ocorreu justamente devido
à fraude por ele provocada, de ter utilizado nome de terceiro (laranja) para abrir a empresa, com o intuito de
cometer sonegação fiscal, não podendo ser beneficiar pela própria torpeza. - Do STJ: Não há falar em ofensa
à Súmula Vinculante n. 24 quando os autos de infração contidos na denúncia se referem tão somente a
créditos tributários já definitivamente constituídos, sendo certo que eventual impugnação perante a justiça
quanto ao lançamento não obsta o prosseguimento da ação penal. (…) 8. O fato de o paciente ser sócio
administrador da principal beneficiária das transferências fraudulentas de créditos de ICMS, além de ter
trabalhado em outras empresas também vinculadas às práticas delitivas, bem como de ser apontado como
um dos líderes da organização criminosa, sendo responsável por cooptar interpostas pessoas (laranjas), e
estar no controle das fraudes perpetradas, sendo que, juntamente, com outros familiares e indivíduos teria
supostamente fraudado o fisco (ICMS) em valor de crédito devidamente constituído de R$ 305.615.417,91
(trezentos e cinco milhões, seiscentos e quinze mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos),
justifica a aplicação das medidas menos restritivas. (…). (HC 534.095/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020). 2. Restou constatado que a utilização do nome de
Kayky Jordan Almeida Formiga para abrir a empresa Kayky J. A. Formiga Alimentos – ME foi apenas o crimemeio para a prática de sonegação fiscal, inexistindo comprovação da utilização dos documentos para outras
práticas, até mesmo por se tratar de empresa que só teve 06 (seis) meses de funcionamento. - Do STJ: “Os
delitos constantes dos art. 171 e 299 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o
falso teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação. VI
– Na hipótese, os crimes de falsidade ideológica e estelionato estão indissociavelmente ligados a descrição
de um potencial crime contra a ordem tributária, razão pela qual são por ele absorvidos. Recurso ordinário
provido. (RHC 37.268/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/
08/2016). 3. Quanto ao réu JOEL ALBINO DE LUANA JÚNIOR, na primeira fase, o sentenciante considerou
neutras as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez), a
qual se tornou definitiva, devido à ausência de alterações a serem procedidas nas segunda e terceira fases.
- Após, considerou a continuidade delitiva e elevou a penalidade em 2/3 (dois terços), devido à existência de
mais de 07 (sete) infrações praticadas, tornando a pena final em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Impera registrar que, quanto à pena pecuniária, o d. sentenciante
não aplicou a norma própria prevista no art. 72 do CP[5] e, não podendo ser alterado nesta etapa, por ser mais
prejudicial ao réu e não ter o Órgão Ministério de Primeiro Grau apresentado insurgência a este respeito. Ainda, substituiu a pena corpórea por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de
serviço à comunidade ou e entidade pública e de prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) saláriosmínimos. - Inexistindo, assim, qualquer alteração a ser procedida. 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003493-94.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba, APELANTE: Wellington de Souza Silva.
ADVOGADO: Monalisa Oliveira ¿ Oab/pb 17.498. APELADO: Os Mesmos E Thalys da Silva Sousa.
ADVOGADO: José Tadeu de Melo ¿ Oab/pb 8.294. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 02
DENUNCIADOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE
EM CONJUNTO. 1. DOSIMETRIA. 1.1. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (05
ANOS E 500 DIAS-MULTA). PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA COM O
RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA “CULPABILIDADE”, “PERSONALIDADE”, “MOTIVOS
DO CRIME”, “CIRCUNSTÂNCIAS”, “QUANTIDADE DE DROGA” E “NATUREZA DA DROGA”.
INVIABILIDADE. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA DA “QUANTIDADE DE
DROGA” COM ANÁLISE POSTERGADA A TERCEIRA FASE, PARA EVITAR BIS IN IDEM. PRECEDENTES
DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU WELLINGTON DE SOUZA SILVA, NESTE
PONTO. 1.2. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA ATENUANTE DA MENORIDADE
PENAL. IMPEDIMENTO DE DIMINUIÇÃO POR INDICATIVO DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DO RÉU
DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE
NEGOU A PRÁTICA DO DELITO EM JUÍZO. 1.3. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA,
DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NO PERCENTUAL DE DOIS TERÇOS (2/3). PENA DEFINITIVA
ESTABELECIDA EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 167 DIAS-MULTA. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL. RÉUS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE DEVEM
SER UTILIZADAS PARA REDUZIR A FRAÇÃO UTILIZADA PARA UM TERÇO (1/3). NECESSÁRIA
EXASPERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 334 DIASMULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, A TEOR DO ART. 33, §2º, “C”[1], E DO ART. 44, AMBOS DO CP. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU WELLINGTON DE SOUZA SILVA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A ELEVAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO
REGIME INICIAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. HARMONIA COM O PARECER
DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Os réus Wellington de Souza Silva e Thalys da Silva Sousa foram
condenados pelo crime de tráfico de drogas, sendo, a cada um, aplicada a pena de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Ato contínuo, as