DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2022
NÓBREGA, intimação ao Bel. MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO – OAB-PB Nº 13.394, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrona da agravada, apresentar as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APELAÇÃO CÍVEL– PROCESSO Nº 000226739.2013.815.0181-(1ª C.C.) – Agravante: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS.Agravada: BANCO
VOTORANTIM S/A, intimação ao Bel. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB-PE Nº 23.255, a fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrona da agravada, apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000663-37.2016.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Alef Carneiro da Silva, APELANTE: Samuel da Conceicao
Gomes Figueiredo. ADVOGADO: Nelson de Oliveira Soares - Oab/pb 12.162 e DEFENSOR: Adriano
Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal.
Roubo majorado pelo concurso de agentes. Delito do art. 157, § 2º, II, do CPB. Condenação. Apelos
defensivos. Recurso do réu Alef Carneiro da Silva. Pretendida absolvição, por incidência do Princípio da
Insignificância. Inaplicabilidade. Crime complexo. Tutela de dois bens jurídicos, incluindo a integridade/
higidez física e moral do sujeito passivo. Conduta praticada mediante ameaça. Exegese jurisprudencial
sedimentada, no âmbito do STF e STJ. Recurso do corréu Samuel Gomes de Figueiredo. Prejudicial de
prescrição da pretensão punitiva e preliminar de inépcia da incoativa. Inocorrência. Rejeição de ambas.
Mérito. Buscada absolvição com base no art. 386. Tese genérica. Autoria e materialidade incontestáveis.
Declarações da vítima – que reconhece os autores - e depoimentos dos policiais encarregados da prisão em
flagrante, associados a outros elementos de prova, inclusive confissão dos réus/apelantes. Acervo probatório
concludente. Pleito comum de redimensionamento da pena. Impertinência. Fixação de acordo com os
vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade, necessidade e proporcionalidade,
com estrita obediência ao critério trifásico. Alteração de regime (relativamente ao corréu Samuel). Regime
aberto já fixado na sentença. Ausência de interesse, no ponto. Inteligência do art. 577, parágrafo único, do
CPP. Apelo do réu Alef conhecido e desprovido. Conhecimento parcial do recurso do corréu Samuel, com
rejeição da prejudicial e da preliminar deduzidas, e, na parte conhecida, desprovimento. “A jurisprudência
desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a
vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância” (AgRg no AREsp 1013662/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). Agravo regimental
improvido.” (STJ. AgRg. no REsp. nº 1943163/PR. Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região). 6ª T. J. em 14.10.2021. DJe, edição do dia 04.11.2021); “Transitada em julgado a
sentença para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada (§ 1º do art. 110 do CP).
De acordo com o artigo 109, inciso III, da Matriz Penal, prescreve a pretensão punitiva em 12 (doze) anos
se a pena cominada for superior a 04 (quatro) anos e não exceder a 08 (oito), entretanto, sendo o apelante
menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo é diminuído de ½ (metade). Assim, não se
verificando o transcurso do prazo prescricional superior a 06 (seis) anos entre quaisquer dos marcos
interruptivos, não há falar em extinção da punibilidade”. (TJMT. Ap. Crim. nº 0008630-63.2005.8.11.0042.
Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro. J. em 18.08.2015. Pub. em 24.08.2015); “Não há falar em inépcia da exordial
acusatória se a peça descreveu de forma satisfatória os fatos imputados ao denunciado, narrando
concatenadamente os acontecimentos, permitindo sua exata compreensão, consequentemente, o exercício
do contraditório e da ampla defesa. Além disso, preclusa tal matéria quando já prolatada da sentença”.
(TJGO. Ap. Crim. nº 0142188-25.2016.8.09.0003. Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes. 1ª Câm. Crim. J.
em 21.02.2022. DJe, edição do dia 21.02.2022); “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, CAPUT E § 2, II).
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE POLICIAL. AGENTES
SURPREENDIDOS NA POSSE DA RES. CONDENAÇÃO MANTIDA Diante da confissão judicial dos réus,
aliada às palavras da vítima e do policial militar, que reconheceram os acusados como os autores do delito,
bem como a apreensão da res na posse deles, inviável o afastamento da responsabilidade criminal, pois
cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa.” (TJSC. Ap. Crim. nº
0018253-02.2015.8.24.0023. Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco. 4ª Câm. Crim. J. em 04.02.2016); “Se o
Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, em que parte
delas restou desfavorável ao apelante, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo
legal, devendo, pois, ser mantida as punições da forma como sopesada na sentença.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00296054920168152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J. em
26.07.2018); “Carece de interesse recursal o pedido de fixação do regime aberto quando ele já fora fixado
na sentença.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110910094092. Rel. Des. George Lopes Leite. 1ª Turma Criminal. J.
em 24.09.2015. DJe, edição do dia 08.10.2015, pag. 82); APELO DE ALEF CARNEIRO DA SILVA CONHECIDO
E DESPROVIDO; RECURSO DO CORRÉU SAMUEL DA CONCEIÇÃO CONHECIDO EM PARTE, AFASTADAS
A PREJUDICIAL E PRELIMINAR SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, QUANTO À PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em CONHECER DO APELO DO RÉU ALEF CARNEIRO SILVA E LHE NEGAR PROVIMENTO E
CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO CORRÉU SAMUEL DA CONCEIÇÃO GOMES DE
FIGUEIREDO, PARA, AFASTADAS A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA SUSCITADAS, NO MÉRITO DESPROVÊ-LO, de conformidade com o voto do relator, que é
parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
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2º Recorrente: JEDSON ALAN NEVES BERNARDO (Adv.: Werton de Morais Lima). Recorrido: Ministério
Publico.
3º - PJE) Apelação Criminal nº 0001620-59.2019.8.15.0011. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. Apelante: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA (Adv.: Sergio Marino de Melo Dantas). Apelado:
Ministério Público.
4º - PJE) Apelação Criminal nº 0009058-51.2017.8.15.2002. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: RODRIGO RODRIGUES
DE SOUZA (Adv.: Marcus Vinicius Bernardes Gusmao). Apelado: Ministério Público.
5º - PJE) Apelação Criminal nº 0802546-45.2020.8.15.0181 – 2ª. Vara Mista de Guarabira. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ALEXANDRO OLIVEIRA CALIXTO (Adv.: Nelson
Davi Xavier (OAB/PB 10.611)). Apelado: Ministério Público.
6º - PJE) Apelação Criminal nº 0000499-79.2018.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LÚCIO FLÁVIO SOARES
BEZERRA (Adv.: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima). Apelado:
Ministério Público.
7º - PJE) Habeas Corpus nº 0815218-75.2022.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Getúlio de Souza Júnior. Paciente: RAUL
QUEIROGA DE ARAÚJO.
8º - PJE) Habeas Corpus nº 0810969-81.2022.8.15.0000. 2ª. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Thiago BezerrA Leite e
Joalysson Guedes Resende. Paciente: RAFAELA FERNANDES MARCOLINO.
9º - PJE) Apelação Criminal nº 0802339-67.2021.815.0001 - 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (convocada para
substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: AÉRCIO FERNANDES DA SILVA(Adv.: Rosalvo Silva Cabral de Araújo (OAB/PB 19.301).
Apelado: Ministério Público.
PROCESSO FÍSICO
10º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0006107-86.2014.815.2003 - 2ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO Apelante 1 – Diego Barros Soares de Pinho (Adv. Tiago Espíndola Beltrão - OAB/PB nº 18.258) Apelada:
Justiça Pública.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (ORDEM Ascendente). Ao Lado
Do Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este
Advogado.Alan Sebyaran Targino Lacerda 012763 - Rn • 12; Alexsandro Lacerda De Caldas 016857
- Pb • 21; Antonio Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 8; Antonio Xavier Da Costa 009791 - Pb • 8;
Avany Benicio Maia 000178 - Pb • 13; Claudia Maria Da C. De Carvalho Xav 011482 - Pb • 8; David
Sombra Peixoto 016477 - A • 13; Felipe Augusto Forte D N Deodato 008596 - Pb • 3; Getulio Bustorff
Feodrippe Quintao 003397 - Pb • 20; Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Si 013862 - Pb • 11; Jailson
Barros Do Nascimento 010189 - Pb • 12; Jose Alipio Bezerra De Melo 003643 - Pb • 2; Jose Andrade
Dos Santos Neto 013674 - Rn • 10; Jose Claudemy Tavares Soares 006593 - Pb • 19; Jose Odivio
Lobo Maia 004497 - Pb • 13; Jose Valdemir Da Silva 006796 - Pb • 3; Luciana Fernandes De Araujo
016371 - Pb • 14; Madilene Pereira Batista 002466 - Pb • 19; Marcos Cavalcanti De Albuquerque Fi
015662 - Pb • 1; Patricia De Carvalho Cavalcanti 011876 - Pb • 20; Paulo Gustavo De Mello E Silva
Soar 011268 - Pb • 10; Rachel Bezerra Duarte 012795 - Pb • 3; Ramon Pessoa De Morais 013771 - Pb
• 6; Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva 011589 - Pb • 6; Samuel Marques Custodio De Albuquer
020111 - Pb • 12; Sebastiao Marco Costa De Sousa 006479 - Pb • 14; Suenia De Sousa Morais 013115
- Pb • 7; Tania Vainsencher 020124 - Pe • 11; Thiago Benjamin Carneiro De Almeida 015094 - Pb • 23;
Valentim Da Silva Moura 010669 - Pb • 8
NOTAS DE FORO
CAPITAL
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 480/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00001 Processo: 0006679-14.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIELE AMORIM DE
PONTES MACIELAUTOR: ALESSANDRA AMORIM DE PONTES MACIEL ADVOGADO: 015662PB
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO. REU: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO
DA PARAIBAREU: GERENCIA EXECUTIVA DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS/GEEJAAto
Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico,
nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
25ª SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA)
12 DE JULHO DE 2022 – TERÇA-FEIRA - 09: 00 HORAS
AVISO
Advogados, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação
oral ou esclarecimentos de questões de fato, ficam submetidos às condições e exigências elencadas no
inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que
deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria Câmara Criminal ([email protected]), em
até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo.
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Apelação Criminal nº 0000378-71.2017.8.15.0161. Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
ESLU ELOY FILHO (convocado para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: UANDERSON FÁBIO SILVA (Adv.: Ramon Dantas Cavalcante
(OAB-PB 13.416) 2º Apelante: MAURÍCIO AMORIM DE SOUTO (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
(OAB-PB 5.863) Apelado: Ministério Público.
2º - PJE) Recurso em Sentido Estrito nº 0000390-51.2018.8.15.0161. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. 1º Recorrente: ANTONIO CEZAR SILVA SANTOS (Adv.: Ramon Dantas Cavalcante).
CAMPINA GRANDE
1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 041/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00002 Processo: 0016166-66.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VALDRIANA EUZEBIO
DA SILVA ADVOGADO: 003643PB JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. Ato Ordinatorio: Iniciado o
procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da
Presidencian. 50/2018
ALAGOA GRANDE
VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 035/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00003 Processo: 0000060-57.1998.815.0031 - MONITORIA AUTOR: ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA
ADVOGADO: 008596PB FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO , 012795PB RACHEL BEZERRA
DUARTE. REU: USINA TANQUES S/A ADVOGADO: 006796PB JOSE VALDEMIR DA SILVA. Ato
Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico,
nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00004 Processo: 0000108-45.2000.815.0031 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBAREU: JOSELMA LIGIA CAVALCANTE DANTASAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento
de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian.
50/2018
00005 Processo: 0000785-41.2001.815.0031 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA NACIONALREU:
USINA TANQUES S/AAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018