Ademais, em análise sumária, inerente à apreciação do pedido liminar em mandado de segurança, tratando-se de questão de fato, referente
à alegada abstenção do repasse de valores pagos pela Impetrante a título de mensalidade de curso de ensino superior, entendo ser
necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão imediata para apreciação da liminar.
I. C.
SÃO PAULO, 4 DE DEZEMBRO DE 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5022033-77.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES
CONTRIBUINTES, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por ASSOCIAÇÂO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
– ANCT contra atos atribuídos ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ,
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES e ao DELEGADO DA DELEGACIA DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, requerendo, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base
de cálculo o valor das próprias contribuições.
Em sede de julgamento definitivo de mérito, requer a confirmação da liminar e a declaração do direito das associadas de obter por meio de
precatório ou compensação os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos na modalidade de recolhimento anterior com
quaisquer tributos e/ou contribuições vencidos ou vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a teor do art. 74
da Lei nº 9.430/1996, atualizados monetariamente pela taxa SELIC.
Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da tributação, haja vista que o valor das contribuições ao PIS e à COFINS não constituem seu
faturamento ou receita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2018
629/972