PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.APELAÇÃO CÍVEL. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI DE RÉU. REGISTRO MARCÁRIO
“APOTHICÁRIO”. DECLARAÇÃO DE ALTO RENOME DA MARCA “O BOTICÁRIO”. EFEITOS EX NUNC. NÃO APLICÁVEL À MARCA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ. ARTIGO 124, XXIII DA LEI 9.279/96. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. Atualmente a marca “O BOTICÁRIO” goza do status de alto renome e,
consequentemente, da proteção prevista no art. 125 da LPI, o qual confere à marca proteção em todos os ramos de atividades, isto é, em relação a todo e qualquer produto ou
serviço, independentemente de afinidade. Entretanto, a marca “O BOTICÁRIO” teve seu alto renome reconhecido e publicado na RPI 2039, de 02/02/2010. Dessa forma, temse que o pedido de registro da marca anulanda, “APOTHICÁRIO”, foi depositado em 16/06/1999 e, portanto, possui quase uma década de anterioridade em relação à data em
que foi declarado o status de alto renome da marca “o boticário”. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a proteção à marca
reconhecida como de alto renome se dará com efeitos ex nunc, ou seja, a marca anteriormente registrada não será atingida pelo registro daquela de alto renome (Precedentes:
STJ, Terceira Turma, REsp 1.582.179 / PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/08/2016, por maioria; STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1.163.909 /
RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 15/10/2012, unânime). [...] (AC 0134203-02.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, TRF2, DJ 16/08/2018, DJe
21/08/2018).
Ademais, tal como alegado pelo INPI, a proteção à marca não traduz, necessariamente, na proteção absoluta ao sinal “NATURA”. Deve-se perquirir, no caso concreto, se a
utilização de tal sinal, em conjunto com as demais características da marca, ocasiona violação à marca anteriormente registrada.
No presente caso, assiste razão ao INPI ao afirmar a distinção gráfica, fonética e ideológica entre as marcas; de maneira que sequer há potencial de confusão entre os
consumidores.
Improcedente, portanto, a pretensão veiculada na petição inicial.
Sucumbência
Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das
despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurálo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação
de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário.
Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver
em vigor na data da conta.
Decisão
1. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos “h”, “h.1”, “i” (no que tange aos registros n. 909.310.866 e
909.310.904), nos termos do artigo 485, VI; e, em relação ao pedido “k”, nos termos do artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
2. E, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos “g”, de declaração de nulidade do registro n. 909.315.205; “i”, no que tange à publicação na RPI desta decisão, no que
se refere ao registro n. 909.315.205; e, “j”, em relação à abstenção do uso do sinal distintivo VITALNATURA.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Condeno as autoras a pagarem às corrés E.L. BELOME DA SILVA – ME e ELISA LERCH BELOME DA SILVA as despesas que antecipou, com atualização monetária
desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
4. Retifique-se a posição processual do INPI para constar como assistente no sistema processual eletrônico.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0020882-35.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: TRISUL S.A., INCOSUL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA., TRICURY CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA, ALTA GRACIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BORDEAUX EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, CASTELBLANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SALAVERRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BARINAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JAZZIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VOSSOROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SLIGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., IMOLEVE OSASCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ORENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DAISEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASB 40 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUBBO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TRISUL LICANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOLEVE ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIBEIRAO NITEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA., IMOLEVE SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TRISUL MYRISTICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TRISUL CALLISTEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALKMAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., IBARAKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CALAMA LOCACOES PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, TRISUL HOUSE CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA, BALBEK
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PUGLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LIMAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., VIEDMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELMOND
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA., DRENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MOLISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CLAUDINO B.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BALLINA ASSISTENCIA TECNICA PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA., DONEGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696, LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Sentença
(Tipo M)
As autoras interpuseram embargos de declaração da sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2019
411/533