3.867 Resultado da pesquisa marcelo mamed abdalla - em: 01/01/2025
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SentençaFace a satisfação da obrigação, com a concordância dos exequentes (fls.210), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000967-96.2009.403.6115 (2009.61.15.000967-0) - JOSE GERALDO ALVES AMARANTE(SP149873 - CAMILA ENRIETTI B
ELIANA GONCALVES SILVEIRA E SP170773 - REGIANE CRISTINA GALLO) X AUGUSTA SOARES DE FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Junte-se a petição protocolizada sob nº 2018.61130005119-1.2. Ante o cancelamento do ofício requisitório expedido anteriormente em favor do exequente Grimar Baptista de Freitas, nos termos da Lei nº 13.463/2017, e o estorno do valor depositado, defiro a expedição de novo ofício requisitório, nos termos do art. 46 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LAZARA MARIA DE SOUZA TORNICH e LISETE MARIA DE SOUZA DORNELLES, objetivando a reversão de aposentadoria especial de ex-combatente, a partir da data do óbito de sua mãe. As autoras alegam, em síntese, serem filhas do ex-combatente Francisco Justino de Souza, falecido em 3 de outubro de 1986, e de Júlia Leopoldino Alves de Souza, falecida em 19 de agosto de 2014 e ex-pensionista do instituidor do benefício.Após o óbito de sua genitora
Vistos, etc.Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra AMANDA SCHMIDT CELICO, pleiteando a citação do requerido para pagamento de dívidas decorrentes de Contrato de Crédito Rotativo, de 19/03/2009, e Contrato de Abertura de Conta e adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física - Crédito Direto Caixa, firmado em 29/07/2010.Afirma a autora que o saldo devedor dos contratos perfazia um total de R$ 57.890,58 em 30/06/2014 e que houve utilização dos créditos c
870947/SE. DJE 20/11/2017). Grifei.Com efeito, o uso do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal para fins de orientação à aplicação da correção monetária e juros, tem suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, o qual observou estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando assim a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos com tramite na Justiça Federal, sendo sua aplic
0000094-97.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA PIRAGINE) X ELIETE DE SOUZA FERREIRA NACARATO(SP191715 - ANDRE BARBOSA ANGULO) X RAPHAEL NACARATO NETO(SP311231 - FELIPE PASTORE RAMACCIOTTI) Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e com a Portaria n.º 11, de 14/08/2018, deste Juízo, abro vista destes autos para:a ciência às partes da baixa dos autos
ELIANA GONCALVES SILVEIRA E SP170773 - REGIANE CRISTINA GALLO) X AUGUSTA SOARES DE FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Junte-se a petição protocolizada sob nº 2018.61130005119-1.2. Ante o cancelamento do ofício requisitório expedido anteriormente em favor do exequente Grimar Baptista de Freitas, nos termos da Lei nº 13.463/2017, e o estorno do valor depositado, defiro a expedição de novo ofício requisitório, nos termos do art. 46 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LAZARA MARIA DE SOUZA TORNICH e LISETE MARIA DE SOUZA DORNELLES, objetivando a reversão de aposentadoria especial de ex-combatente, a partir da data do óbito de sua mãe. As autoras alegam, em síntese, serem filhas do ex-combatente Francisco Justino de Souza, falecido em 3 de outubro de 1986, e de Júlia Leopoldino Alves de Souza, falecida em 19 de agosto de 2014 e ex-pensionista do instituidor do benefício.Após o óbito de sua genitora
alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.Após, dê-se vista a parte contrária e nada mais sendo requerido, arquivem-se findo os autos, uma vez que com essa complementação, a parcela paga em 2014 foi quitada.I.C. 0034207-49.1994.403.6100 (94.0034207-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0025867-19.1994.403.6100 (9
(fls. 1.031/1.033): Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, oposta por ADRIANA LARUCCIA, atuando em causa própria, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, objetivando a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença nos autos da ação nº 0024848-41.1995.4.03.6100, bem como o imediato desbloqueio de saldo penhorado em conta.Em sede de decisão definitiva de mérito, pleiteia a extinção da execução, com a condenação da excepta em custa