1.527 Resultado da pesquisa rurais de casa branca - em: 24/12/2024
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por morte de JOÃO BATISTA PONCIANO RABELO, falecido em 28.02.2004. Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador rural. Pede a procedência do pedido. Inicialmente, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido. A autora apelou e o Des. Fed. Nelson Bernardes anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, propiciando às partes a produção de provas. Os autos baixaram à Vara de orige
EMENTA AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da at
2164/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017 5376 986-SINDICATO TRAB RURAIS DE DOURADO 964-SINDICATO TRAB RURAIS DE BARRETOS 987-SINDICATO TRAB RURAIS DE DRACENA 965-SINDICATO TRAB RURAIS DE BASTOS 988-SINDICATO TRAB RURAIS DE ECHAPORA 966-SINDICATO EMP RURAIS DE BATATAIS 989-SINDICATO TRAB RURAIS DE ELDORADO PAULISTA 967-SINDICATO TRAB RURAIS DE BEBEDOURO 990-SINDICATO TRAB RURAIS DE EUCLIDES DA CUNHA P 968-SINDICATO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137228-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: DIRCEU FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU FERREIRA Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES: VO TO A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem
Par. 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente á carência do benefício pretendido. Conjugando-se os artigos 39, I, 48, e 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91 conclui-se que são três as condições que o segurado especial deve comprovar pa
Par. 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente á carência do benefício pretendido. Conjugando-se os artigos 39, I, 48, e 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91 conclui-se que são três as condições que o segurado especial deve comprovar pa
restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso No caso em questão, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Cópia da sua CTPS, na qual constam os seguintes vínculos: de 01/07/69 a 30/09/69 e 05/06/75 a 31/05/76, no cargo de serviços gerais; de 17/08/73 a 14/05/75, como trabalhador rural; de 01/09/2005 a 20/02/2008, como gerente; II) Declaração de exercício de atividade rural d
dessa norma, a segurada não havia cumprido os requisitos etário de 60 anos e de recolhimento de 60 contribuições previstos pelo Regulamento de Benefícios de 1979 para a aposentadoria então chamada por velhice. 3. Tendo a autora completado 60 anos de idade (art. 201, parágrafo 7.º, II, da CF e art. 48 da Lei n.º 8.213/91) em 25 de janeiro de 2002, deverá recolher 126 contribuições para obter aposentadoria por idade, nos termos do art. 142 da mencionada Lei de Benefícios, o que ainda
dessa norma, a segurada não havia cumprido os requisitos etário de 60 anos e de recolhimento de 60 contribuições previstos pelo Regulamento de Benefícios de 1979 para a aposentadoria então chamada por velhice. 3. Tendo a autora completado 60 anos de idade (art. 201, parágrafo 7.º, II, da CF e art. 48 da Lei n.º 8.213/91) em 25 de janeiro de 2002, deverá recolher 126 contribuições para obter aposentadoria por idade, nos termos do art. 142 da mencionada Lei de Benefícios, o que ainda
A parte autora implementou o requisito etário em 09.12.2009, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 168 meses. Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". No caso em questão, a requerente apres