1.586 Resultado da pesquisa rurais de cravinhos - em: 24/12/2024
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ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. §
ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. §
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 0004297-54.2011.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6302013632 - LUIZ SERGIO PORTALUPPI (SP228568 - DIEGO GONCALVES DE ABREU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) Trata-se de pedido de concessão de apos
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 0004297-54.2011.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6302013632 - LUIZ SERGIO PORTALUPPI (SP228568 - DIEGO GONCALVES DE ABREU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) Trata-se de pedido de concessão de apos
Conforme entendimento da 8a Turma, basta a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, por igual tempo ao numero de meses de contribuição correspondente à carência do beneficio pleiteado, a teor da interpretação dos artigos retromencionados. A parte autora implementou o requisito etário em 25.09.2001, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 120 meses. Nos te
ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Pois bem, o autor juntou aos autos: a) cópia de sua certidão de nascimento, onde consta que o mesmo era domiciliado na Fazenda Morungaba; b) declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Empregados Ru
ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Pois bem, o autor juntou aos autos: a) cópia de sua certidão de nascimento, onde consta que o mesmo era domiciliado na Fazenda Morungaba; b) declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Empregados Ru
1976 a 1979, sem registro em CTPS. Devemos, assim, analisar se o autor demonstrou o exercício das aludidas atividades. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal: “Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às ativ
1976 a 1979, sem registro em CTPS. Devemos, assim, analisar se o autor demonstrou o exercício das aludidas atividades. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal: “Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às ativ
1. Da atividade rural Relativamente à atividade rural exercida sem registro em CPTS, cabe consignar que em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. Assim é que relativamente ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, entendo haver nos autos prova suficiente à comprovação