Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
que o montante garantido, vertido em favor da pessoa jurídica, se revertera em proveito efetivo da entidade familiar, a exceção legal prevalece
suplanta a intangibilidade. ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE. 1. A Corte de origem, examinando o contrato de financiamento, firmou a premissa fática segundo a qual o imóvel objeto
do contrato foi oferecido como garantia hipotecária em proveito da entidade familiar, e não de empresa familiar, entendimento insuscetível de
modificação nesta instância especial em face dos verbetes sumulares n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.? (AgRg no
AgRg no REsp 959.671/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015); ?AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA GENITORA DE UM DOS SÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO
GARANTIDO PELO IMÓVEL REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. INVIÁVEL INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem da família pode ser excepcionada quando a hipoteca
se der sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, porém essa exceção se restringe a situações em que a
garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar. Assim, nos casos em que a hipoteca foi
constituída para suporte de dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida. Precedentes. 2. Na presente
hipótese, o imóvel dado em garantia é de titularidade da mãe de devedor e não há mínimos indícios de que a dívida garantida tenha se revertido
em proveito do núcleo familiar da proprietária, tornando inviável a aplicação da exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990. Rever as
conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.? (AgRg no
REsp 1543221/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015); ?PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE GARANTIA. CÉDULA
RURAL HIPOTECÁRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA
EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao
instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública que não admite a renúncia pelo titular, podendo ser elidido somente se caracterizada
qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 3º e no caput do art. 4º da referida lei. 2. Segundo a regra prescrita no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/90, sobre o imóvel dado em garantia hipotecária não incide o benefício da impenhorabilidade do bem de família no caso de dívida constituída
em favor da entidade familiar. Iterativos precedentes do STJ. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental
desprovido.? (AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015,
DJe 13/08/2015); ?PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
REAL DE GARANTIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública que não admite a renúncia pelo titular,
podendo ser elidido somente se caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 3º e no caput do art. 4º da referida lei. 2.
Segundo a regra prescrita no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, sobre o imóvel dado em garantia hipotecária não incide o benefício da impenhorabilidade
do bem de família no caso de dívida constituída em favor da entidade familiar. Iterativos precedentes do STJ. 3. Decisão agravada mantida
por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.? (AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015); ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO REVERTIDO À FAMÍLIA. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ?O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada
no sentido de que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria
entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro1 (AgRg no Ag n. 921.299/SE, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 28/11/2008). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir
que a garantia hipotecária foi revertida em benefício da entidade familiar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório
do feito, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.? (AgRg no AREsp 296.696/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015); Consequentemente, inexistindo lastro apto a infirmar o assentado na
decisão arrostada e afigurando-se desnecessária a agregação de qualquer outro fundamento ao alinhavado, afere-se que o inconformismo
manifestado pelo agravante quanto à ilegitimidade da penhora não merece guarida, pois destinado a desconstituir decisão que se conforma
linearmente com o legalmente emoldurado. Alfim, deve ser assinalado que, a despeito da argumentação desenvolvida pela agravante, não se
divisa lastro para que seja reputada litigante de má-fé e sujeitada às sanções correlatas, pois ausente o elemento subjetivo indispensável à sua
qualificação com essa rotulagem. Esteado nos argumentos alinhados, revogando a decisão que deferira o efeito suspensivo, nego provimento
ao agravo, mantendo intacta a decisão arrostada. Custas pela agravante. É como voto. [1] - ID Num. 2181907 - Pág. 31 (fl. 57). [2] - ID Num
2476714 - Pág. 1/9 (fls. 1591/1599). [3] - SANTOS, Carvalho. A Penhora: doutrina e jurisprudência, 2.ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 335. [4]
- ID Num. 2181907 - Pág. 12/17 (fls. 38/ 43). [5] - ID Num. 2358151 - Pág. 10 (fl. 1507). [6] - ID Num 2358226 - Pág. 1 (fl. 1540). [7] - ID Num.
2182133 - Pág. 4/ 24 (fls. 1330/ 1350). A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?
MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0704028-96.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF2316700A - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. R: MARIA DA CONSOLAÇÃO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERONICA
JANE SANTOS DE OLIVINDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0704028-96.2017.8.07.0003 APELANTE(S) CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO(S) MARIA DA CONSOLA??O DOS SANTOS e VERONICA JANE
SANTOS DE OLIVINDO Relator Desembargador TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1076707 EMENTA DIREITO CIVIL AÇÃO COMINATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE
LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE COM QUADRO
PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID 10 F 20.0). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO.
ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL.
QUALIFICAÇÃO. CUSTEIO PESSOAL. REPETIÇÃO DO DESPENDIDO PELA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA
DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ACOBERTADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO
FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A entidade que opera plano
de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de
consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser
qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém
com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. As cláusulas contratuais,
como corolário da boa-fé, que é ínsita às relações negociais, devem ser interpretadas de forma a ser coadunadas com o objetivado com a
entabulação do vínculo, emergindo dessa apreensão que, no ambiente de vínculo obrigacional originário de plano de saúde, as exclusões de
cobertura devem estar impregnadas em cláusula redigida de forma ostensiva e de modo a não deixar margem para dúvida acerca da exclusão
do tratamento prescrito ao beneficiário, mormente porque são formalizadas através de contrato de adesão, tornando inviável que delas sejam
extraídas exclusões de coberturas moduladas pelo custo do tratamento, e não por disposição expressamente prescrita com esse alcance (CC,
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