Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigos
1.022 do CPC/2015 e 48 da Lei 9.099/95. Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem
ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância recursal, devendo o embargante, na hipótese de manutenção de
sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Brasília/DF, 12 de julho
de 2018. João Luís Fischer Dias Juiz de Direito
ACÓRDÃO
N. 0749382-08.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SERVICO AUTONOMO DE LIMPEZA URBANA SLU. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA OLIMPIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0749382-08.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) SERVICO AUTONOMO
DE LIMPEZA URBANA SLU RECORRIDO(S) MARIA OLIMPIA DA SILVA Relator Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1108380
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA APRECIAÇÃO DA APOSENTADORIA PELA CORTE DE CONTAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IPCA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. Alega, em suas razões recursais,
a prejudicial de mérito de prescrição, afirmando que o ex-servidor se aposentou em 03/02/1993, e que a viúva e beneficiária de pensão
vitalícia, ora recorrida, somente requereu a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio em 04/11/2008, quando já prescrita a referida
pretensão. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, requer que o termo inicial da correção monetária se dê a partir de dezembro
de 2017, pois o valor já englobava a atualização monetária até tal data. Sem recolhimento de custas e preparo diante da isenção legal. Sem
apresentação de contrarrazões. 2. Prejudicial de mérito de prescrição: É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional de 5 anos para que o servidor
aposentado requeira a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. O termo inicial
do prazo se dá com a publicação do registro de aposentadoria pela corte de Contas. Nesse sentido, cito os precedentes: ELIAS TAVARES
DE ARAUJO versus DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1031515, 20130110984104APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 224/233); VERA LUCIA ORNELAS DE SOUZA versus DISTRITO FEDERAL
(Acórdão n.1054091, 20160110758220APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE:
18/10/2017. Pág.: 198/206). No caso, em pese a aposentadoria do servidor ter ocorrido em 03/02/1993 (Id. 4337283), não há informação nos autos
de quando houve a apreciação da aposentaria pela Corte de Contas (TCDF). O ato de aposentadoria é ato administrativo complexo, que depende
da manifestação do Tribunal de Contas para se aperfeiçoar. Dessa forma, não se verificar ter transcorrido o prazo prescricional, motivo pelo qual
rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente pleiteou administrativamente a referida conversão
em 04/11/2008 (Id. 4337276) e, em 18/10/2012 houve reconhecimento administrativo do direito da autora em receber em pecúnia a licença prêmio
não usufruída pelo servidor João Vicente da Silva, do qual a autora é pensionista vitalícia (Id. 4337276 ? pág. 1). 4. Quanto à correção monetária,
observa-se que o valor calculado pela administração como devido, em 18/10/2012, era de R$ 24.316,83. Assim, sobre esse valor, deverá incidir
correção monetária pela TR, desde 19/10/2012 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. A partir de 26/03/2015,
quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947. Deverá incidir
juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da
citação. 5. Recurso CONHECIDO. Prejudicial de mérito de prescrição afastada. PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença no tocante ao
valor da condenação, condenando o Distrito Federal a pagar a autora o valor de R$ 24.316,83 (vinte e quatro mil trezentos e dezesseis reais e
oitenta e três centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pela TR, desde 19/10/2012 até 25/03/2015. A partir de 26/03/2015, deve
incidir correção monetária pelo IPCA-E. Deverá incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Sem condenação
em honorários à míngua de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O LUIS FISCHER DIAS - Relator, JULIO ROBERTO DOS REIS 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO DE PRESCRI??O AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME, de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Julho de 2018 Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS Relator RELATÓRIO Dispensado
nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do artigo 46 da Lei
9.099/95. O Senhor Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO DE PRESCRI??O AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME
N. 0701979-09.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VIANA. Adv(s).: DF2845000A
- ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA MARES, DF0472700A - ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO. R: UNIMED NORTE NORDESTEFEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO
DE SALES GERMOGLIO. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701979-09.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. RECORRIDO(S) MARIA
DA CONCEICAO SOUZA VIANA e UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO Relator Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1108477 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REJEITADA
MÉRITO. PERIODICIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. REAJUSTE APLICADO EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO DA
ADESÃO DO BENEFICIÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. DUBIEDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA
E PRECISA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PREVALENCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Com efeito, a controvérsia
relativa ao direito material deve ser dirimida a luz da legislação protetiva consumerista. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ
QUALICORP. O artigo 7º, § único, do CDC, preceitua que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço de planos de saúde
(administradora de benefícios e operadora do plano de saúde) respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor.
Eventual desacordo entre as fornecedoras dos serviços não exime a responsabilidade destas em caso de falha ou danos causados ao consumidor
provenientes da relação estabelecida. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO
DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. Não prospera a preliminar agitada pela recorrente Qualicorp, porquanto não se discute na presente lide
os índices de reajuste aplicados, tanto para o reajuste anual (por sinistralidade) quanto para o reajuste por mudança de faixa etária; mas tãosomente a periodicidade do reajuste anual (por sinistralidade) em período inferior a doze meses de vigência do plano, matéria que não ostenta
complexidade e pode ser dirimida no âmbito da competência dos Juizados Especiais. Preliminar Rejeitada. 4. MÉRITO. A beneficiária insurgiuse, tão-somente, contra a incidência do reajuste anual (reajuste por sinistralidade) em período inferior a doze meses de vigência do seu plano,
sendo esta a matéria objeto de análise pela Turma Recursal. Desta forma, não obstante a existência da previsão da periodicidade do reajuste
contida na cláusula 17 do contrato (Id. 4.160.348), esta se contrapõe ao disposto no art. 19 da Resolução Normativa 195, de 04.07.2009, da ANS
552