Edição nº 38/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
RECORRIDO(S) DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº
1152030 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PAGAMENTO DE OUTROS VALORES ALÉM DA PARCELA INICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS MANTIDOS. DEVOLUÇÃO CÁRTULAS
DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. Conquanto não tenha sido dada vista ao
recorrente sobre documentos juntados, nota-se que o julgador não se amparou nos referidos documentos para fundamentar o seu convencimento,
não tendo os mesmos qualquer influência para o deslinde da causa, razão pela qual a referida irregularidade não gera a nulidade do processo, pois
não causou prejuízo à parte. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2. De acordo com o enunciado 98 do FONAJE, é vedada
a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23
do Código de Ética e Disciplina da OAB). Como se vê dos autos, a advogada foi constituída quando do ingresso da ação, juntamente com outros
advogados, e, por ocasião da audiência de conciliação, atuou como preposta, cumulando as duas funções, uma vez que o seu mandato estava
em vigor. Tal fato poderia acarretar o reconhecimento da ausência da parte autora à audiência e, consequentemente, a extinção do processo, sem
resolução do mérito, o que não obstaria que a ação fosse novamente proposta. Desse modo, uma vez que o processo teve o seu curso normal
e que os Juizados Especiais são regidos pelos critérios da informalidade e simplicidade, e que o princípio da primazia do julgamento do mérito,
consagrado no art. 4º do CPC, impede a declaração de nulidade quando o alegado vício não implique prejuízo às partes. Ademais, o recorrente,
embora não tendo comparecido à audiência de conciliação, opôs embargos à execução, sem que tal irregularidade tenha lhe causado qualquer
prejuízo. Preliminar de ilegalidade na representação rejeitada. 3. O Recorrente firmou com a empresa instrumento particular de confissão de
dívida, em que reconheceu ser devedor da importância de R$ 4.909,50, relativa a mensalidades escolares em atraso. 4. Por esse instrumento, o
recorrente se comprometeu a pagar uma entrada, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), no dia 15 de janeiro de 2018, acrescida
de 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 693,25 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) cada, vencendo
a primeira parcela em 10 de fevereiro de 2018, e as demais parcelas no dia 10, dos meses subsequentes. Consoante o referido instrumento, o
inadimplemento teria como consequência o vencimento antecipado de todas as demais parcelas. É incontroverso que houve o pagamento da
primeira parcela, que, inclusive, foi reconhecido na sentença para corrigir o valor original do débito. Não merece amparo a alegação do recorrente
de que o cheque pago e resgatado no valor de R$ 545,50, datado de 08.02.2017, está sendo cobrado. No próprio instrumento, o valor de cada
uma das parcelas é de R$ 693,25 e não de R$ 545,50. As nove cártulas de cheque sem provisão de fundos é que tinham, cada uma, o valor de
R$ 545,50, mas com a renegociação foram retidas pela empresa até a entrega das 06 cártulas do novo acordo. Pelo simples cálculo do valor
negociado, é possível aferir que o valor que o recorrente quer o abatimento não está sendo cobrado pela empresa. 5. Quanto aos juros de mora,
com razão o recorrente, uma vez que sobressai dos cálculos apresentados pelo recorrido que foi considerada a data do efetivo prejuízo, quando
deveria ser a data da citação. 6. Não há de se falar em abusividade dos valores fixados, a título de honorários contratuais, uma vez que pactuados
livremente, além de não constituir valor desarrazoado. 7. Sem razão o recorrente em requerer a devolução das cártulas quando não adimplida a
sua parte no acordo. Sobressai do instrumento de confissão de dívida que a instituição devolverá 09 cártulas de cheques sem provisão de fundos
após o comparecimento do devedor à instituição para a entrega das 06 cártulas de cheques objetos do acordo. 8. PRELIMINARES REJEITADAS,
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, tão somente para determinar que os juros de mora sobre os valores
devidos incidam desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. 9. A ementa servirá
de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Fevereiro de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O
Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS
A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
N. 0703619-53.2018.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: DEBORA TAVARES PINTO. Adv(s).: DF0003875A - JAIRO RODRIGUES
BIJOS, DF4840700A - MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA. R: GISELE MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON DIVINO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0703619-53.2018.8.07.0014 RECORRENTE(S) DEBORA TAVARES PINTO RECORRIDO(S) GISELE MARTINS DE OLIVEIRA,DEFENSORIA
P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL e EDSON DIVINO GOMES DE SOUSA Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão
Nº 1152035 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA E ATENÇÃO.
DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. 1. Extrai-se do Boletim de Ocorrência policial (ID 6234967), lavrado logo após o
abalroamento, que a recorrente asseverou ter conduzido negligentemente o seu veículo, uma vez que ?ao atravessar o cruzamento, em um balão,
não visualizou o veículo de placa PBB ? 7335 ? DF, pois ficou focada em outro veículo, vindo, assim, a colidir com a lateral desse automóvel?.
Nesse passo, essa afirmação, aliada às diversas fotografias acostadas aos autos (ID 6234967 ? fls. 8-10), bem delineiam a dinâmica do acidente,
no sentido de que a recorrente agiu de modo displicente, em desacordo com as normas de segurança de trânsito, vindo a colidir na lateral do
automóvel da parte recorrida. Desse modo, escorreita a r. sentença que reconheceu a culpa da recorrente, bem como os consectários legais
decorrentes dos danos materiais causados. 2. O princípio do ônus da impugnação especificada, previsto no artigo 341 do CPC/15, recai sobre
o réu, que deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de tornarem-se incontroversos. Assim, não há que se
estender essa obrigatoriedade à parte autora, em especial no rito sumaríssimo, em é facultativa a apresentação de réplica. 3. Na hipótese,
presume-se que os orçamentos acostados pela parte ré/recorrente foram por ela requeridos/elaborados, uma vez que não há nos autos qualquer
prova (conversas de ?whatsapp?, email ou outros) de que eles lhes foram encaminhados pela parte autora, ou que foram feitos mediante a
análise pessoal das avarias do veículo, razão pela qual não têm o condão de infirmar a credibilidade dos orçamentos apresentados pela autora/
recorrida, ante a ausência de outros elementos, tendo sido considerado, então, acertadamente, na r. sentença, o de menor valor (ID 6234967),
consoante jurisprudência dominante. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno
a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
suspensa, em face da gratuidade de Justiça, que ora defiro (ID 6462949). 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Fevereiro de 2019
Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0703920-30.2018.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: ALIPIO BESERRA CAMELO. Adv(s).: DF0023386A - ALIPIO BESERRA
CAMELO. R: ESTANCIA THERMAS PRIVE DAS CALDAS. Adv(s).: GO2275700A - RAFAEL LANGHOFF, GO3904700A - LETICIA ARAUJO
DOS SANTOS, GO50751 - ARI BORGES FIGUEIREDO FILHO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
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