DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006699-63.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Edson
dos Santos Silva. POLO PASSIVO: Municipio D Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE LIMPEZA
URBANA. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO JÁ REALIZADO NO PERCENTUAL DE 40%. RECONHECIMENTO TÁCITO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBER
RETROATIVAMENTE. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Havendo norma regulamentadora do benefício
pretendido e no percentual reclamado, assim como o reconhecimento tácito do município no percentual reclamado, imperativo a condenação do Ente ao pagamento da diferença pleiteada. - O autor deve receber a remuneração correspondente ao adicional de insalubridade no grau máximo e no percentual de 40% (quarenta por cento),
desde a edição do decreto que regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade no Município de Campina
Grande, ou seja, junho de 2009. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 57.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000861-06.2011.815.0681. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Clecio dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior. APELADO: Justica Publica.
PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Receptação qualificada. Materialidade e autoria delitiva.
Prova suficiente. Condenação inafastável. Dosimetria. Correção. Desclassificação para o caput do art. 180 do
Código Penal. Impossibilidade. Réu que assume a condição de comerciante. Apelação provida em parte. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de receptação qualificada, tendo o réu, inclusive, assumido a
condição de comerciante de motos, elementar da qualificadora, impõe-se a manutenção da sentença relativa a
este capítulo. - Observando-se que o apenado teve a maioria das circunstâncias judiciais a seu favor e que a
pena aplicada in concreto foi igual a 4(quatro) anos, impõe-se a aplicação do contido no art. 33, II, “c” do código
Penal, ressaltando-se que caso fosse necessária a aplicação de regime mais gravoso, haveria a necessidade da
devida fundamentação legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0044484-71.2010.815.2002. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Airton Pedro da Silva. ADVOGADO: Tiago
Espindola Beltrao. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
Estrupo de vulnerável. Condenação em primeira instância. Materialidade e Autoria. Comprovação. Arguição de
nulidade da sentença. Infringência ao Princípio da Identidade Física do Juiz. Rejeição. Dosimetria da pena.
Revisão. Minoração da pena fixada. Provimento, em parte, do recurso. - Havendo provas suficientes da
materialidade e autoria do delito, diante do contexto probatório dos autos, mister a condenação pelo crime de
estupro de vulnerável. - Verificada a necessidade de revisão da dosimetria da pena, mesmo que de ofício,
impõe-se a redução da condenação fixada em primeira instância. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por maioria, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial à apelação, para reduzir a pena
imposta, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000313-57.2016.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucas Felix Egidio. ADVOGADO: Adão Gomes da Silva
Neto E Pedro Erieudo Cavalcante de L. Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. APELO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA E FALTA DE
CONDIÇÕES PARA A AÇÃO PENAL. MATÉRIAS DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. RECONHECIMENTO NA ESFERA JUDICIAL SUPRIDO PELO
EFETIVADO NA FASE JUDICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE ACAREAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS. PLEITO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA.
NULIDADE. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Preliminar de Inépcia da denúncia e falta de justa causa. Alegação de depoimentos contraditórios como ausência
de justa causa para a ação penal. Análise dos depoimentos no mérito recursal. Rejeição da preliminar. 2.
Preliminar de falta de condições para o exercício da ação penal. Arguição de que o sujeito passivo seria outro.
Autoria delitiva que é matéria de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Rejeição. 3. Preliminar de nulidade
por não ter sido formulado auto pormenorizado do reconhecimento de pessoa na fase inquisitorial. O reconhecimento do agente pelas vítimas, na esfera policial, restou suprido pela confirmação em juízo. Preliminar rechaçada. 4. Preliminar de Nulidade por Falta de Acareação dos Depoimentos. Pleito durante a tramitação do processo.
Reiteração nas alegações finais. Falta de apreciação no 1º grau. Nulidade da sentença que deve ser reconhecida.
Acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer as duas primeiras preliminares, rejeitar a
terceira e acolher a última, de nulidade da sentença, em razão da ausência de apreciação judicial do pedido de
acareação, restando prejudicado o exame de mérito.
APELAÇÃO N° 0001148-91.2013.815.0941. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PB.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Loudal Florentino Teixeira.
ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira (oab/pb 9.672) E Guilherme Almeida de Moura (oab/pb 11.813). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE
TESE DEFENSIVA ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PENA APLICADA IN
CONCRETO EM 2 (DOIS) ANOS PARA CADA PRÁTICA DELITIVA. FATO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234 /2010. TRANSCORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DOS
FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V, C/C O ART. 110, § § 1°
E 2°, E ART. 119, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE OPERADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de recurso exclusivo da Defesa,
observado que, entre a ocorrência do fato (apropriação do último benefício ocorrido no exercício de 2008) anterior à vigência da Lei nº 12.234 /2010 - e o recebimento da denúncia, já transcorreram mais de 4 (quatro) anos,
forçoso reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos arts.
119, art. 110, § § 1° e 2°, c/c o art. 109, inciso V, já que a pena fixada para cada delito individualmente foi de 2
(dois) anos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0001789-94.2007.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Carlos Antônio Araújo de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Laís de Oliveira Santana Miranda (oab/pb 16.698) E Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231).
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL
INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Cabem embargos declaratórios
de decisão que possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do
CPP). Se o hostilizado acórdão apreciou todos os pontos aferidos pelo recorrente, o recurso deve ser rejeitado.
Restando claro e evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado Julgador, inexiste omissão a ser sanada,
rejeitando-se, consequentemente, os embargos declaratórios. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0006106-04.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira ¿ Capital/PB.. RELATOR:
do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Widmark da Silva Barbosa. ADVOGADO:
Ítalo Ramon Silva Oliveira (oab/pb 16.004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb 19.947). EMBARGADO: Câmera
Criminal do Tribunal de Justiça. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO.
CONDENAÇÃO. APELO. NULIDADES REJEITADAS. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. REJEIÇÃO. Considerando que os embargos declaratórios visam tão somente sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes em acórdão, estes devem ser rejeitados quando não configurarem quaisquer das hipóteses previstas
no art. 619 do CPP. Os embargos não se prestam para reexame de questões já debatidas, sobretudo, quando
inexistentes qualquer hipótese a sanar. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0110373-98.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Cristiano de Oliveira Vasconcelos. ADVOGADO: Maria do Socorro Tamar Araujo Celino (defensor Público) E Joallyson Guedes Resende
(advogado). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA
LEI N° 11.343/06) E POSSE DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
19
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. “(...) A materialidade do crime e a autoria devidamente comprovadas pela apreensão do
produto ilícito, os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante são meios suficientes de prova para
ensejar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (…)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00595961220128152002, Câmara criminal, Relator Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. em 24-042014) 2. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado,
pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 3. Recurso conhecido e
desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0116626-02.2012.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thiago Cavalcante
Barbosa. ADVOGADO: Antônio Weryk F. Guilherme (oab/pb 18.530) E Everson Coelho de Lima (oab/pb
20.294). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO. 1. Agindo, o acusado, com a
vontade livre e consciente de subtrair os bens da vítima, a fim de se locupletar com o produto do roubo, não
se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, amolda-se sua conduta, com perfeição, à figura
típica descrita no art. 157, § 2º, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal, não havendo falar em ausência de
provas. 2. Especialmente nos crimes de natureza patrimonial, devido a particularidade que envolve, em
regra, seu modo de execução, ganha importância a palavra da vítima, a fim de se apurar a autoria e a
materialidade nesta modalidade criminosa, sobretudo quando harmoniosa e concordante com o conjunto
probatório, reforçando-se, a isso, o fato de haver, o ofendido, reconhecido o meliante, bem como pelos
depoimentos testemunhais, que se apresentaram seguros e firmes ao imputar a autoria criminosa ao
apelante. 3. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do
acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em
acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
A V I S O - ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, comunica
aos senhores advogados, partes e interessados que, em caráter excepcional, a 3ª Sessão Extraordinária do
referido Órgão Fracionário, programada para julgamento no dia 12 de abril (quarta-feira), às 10:00 horas, será
realizada em 26 de abril (quarta-feira), a partir das 10:00 horas, conforme autorização regimental.
PAUTA DE SUPLEMENTAR DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA
CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DIA 18 DE ABRIL DE 2017. 08:30 HORAS
FÍSICO
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Apelação Cível nº 00092641020138152001. Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba. 1º Apelado:
Gilberto Carneiro da Gama. Advogado(s): José Marconi Gonçalves de Carvalho Júnior – OAB/PB 12.026. 2º
Apelado: Ariane Norma de Menezes Sá. Advogado(s): Marcelo Weick Pogliese – OAB/PB 11.158. 3º Apelado:
Roneana Maria Barbosa Meira. Advogado(s): Stanley Marx Donato Tenório – OAB/PB 12.660. 4º Apelado: Dilson
José de Oliveira Leão. Advogado(s): Carlos Henrique da Costa – OAB/PB 12.231. 5º Apelado: Paulo Martinho de
Carvalho Vasconcelos. Advogado(s): Andrei Dornelas Carvalho Leão – OAB/PB 12.332. 6º Apelado: Inês
Caminha Lopes Rodrigues, Marcos Aurélio Paiva de Araújo e Nanci Pereira da Silva. Advogado(s): Sheiner
Asfóra – OAB/PB 11.590. 7º Apelado: José Robson Fausto. Advogado(s): Andrei Dornelas Carvalho – OAB/PB
12.332. 8º Apelado: Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda, Delta Produtos e Serviços Ltda, Fabiola
Bazhuni Maia Vassalo, Fábio Magid Bazhuni Maia, Jean Carlos Faria Soares e Carlos Omar Nonato Rodrigues.
Advogado(s): Vanina Carneiro da Cunha Modesto – OAB/PB 10.737 e Nathalia Ferreira Teofilo – OAB/PB 16.103.
Na sessão de 14.02.17-Cota:”Retirado de pauta, devendo ser convocada uma sessão extraordinária a se realizar
no mesmo dia da 2ª Seção Especializada Cível, para efeito de obtenção de quorum”. Na sessão de 29.03.17Cota:”Adiado por falta de quorum”. Na sessão de 11.04.17-Cota:”Adiado por falta de quorum”.
PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
26ª SESSÃO ORDINÁRIA. 27 DE ABRIL DE 2017. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800379-21.2017.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Altamar Cardoso da Silva (OAB/
PB Nº 16.891). Paciente: ALYCÉLIO RAIMUNDO BATISTA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800647-75.2017.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Altamar Cardoso da Silva (OAB/PB Nº
16.891). Paciente: AIRTON PEREIRA CHINA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000821-67.2014.815.0471. Comarca de Aroeira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: C. R. D. A., menor representado pela sua genitora (Adv.:
Antônio de Pádua Pereira, OAB/PB nº 8.147). Apelada: Justiça Pública.
2º) Recurso em Sentido Estrito nº 0000039-47.2016.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Recorrente: representante do Ministério Público. 2º
Recorrente: MARCELO BENTO DA SILVA FILHO (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB nº 5.444. Defensor
Público: Marcos Antônio Marciel de Melo). Recorrida: Justiça Pública.
3º) Recurso em Sentido Estrito nº 0000305-34.2016.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Recorrentes: RAIMUNDO CELSO DA COSTA e CELSO NETO BEZERRA DA
COSTA (Adv.: João Barboza Meira Júnior, OAB/PB nº 11.823). Recorrida: Justiça Pública.
4º) Recurso em Sentido Estrito nº 0001323-90.2016.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Recorrente: EVANDRO GUEDES (Adv.:
Pedro Ivo Leite Queiroz, OAB/PB nº 19.174). Recorrida: Justiça Pública.
5º) Recurso em Sentido Estrito nº 0001404-39.2016.815.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: CÍCERO MIRANEUDO
OLIVEIRA E SILVA (Adv.: Francisco Romano Neto, OAB/PB nº 12.198). Recorrida: Justiça Pública.
6º) Recurso em Sentido Estrito nº 0000098-98.2017.815.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: JOVELINO ALVES DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente
da Silva, OAB/PB nº 11.612). Recorrida: Justiça Pública.
7º) Recurso em Sentido Estrito nº 0000423-73.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: FRANCIMAL BARREIRO DA SILVA (Advª:
Marily Miguel Porcino, OAB/PB nº 19.159). Recorrida: Justiça Pública.
8º) Agravo em Execução nº 0001150-66.2016.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Agravante: WAGNER FABIANO COSTA
DE SOUSA (Adv.: Evanildo Nogueira de Souza Filho, OAB/PB nº 16.929). Agravada: Justiça Pública.
9º) Agravo em Execução nº 0001773-33.2016.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: JOSÉ HERCULANO MARINHO
IRMÃO (Advs.: Josedeo Saraiva de Souza, OAB/PB nº 10.376, e Alessandra Ramalho Rocha, OAB/PB nº
19.638). Agravada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0006801-22.2011.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelantes: JOSÉ BARRETO DE LIRA e ALLISON SHERMON DE SOUSA LIRA (Advs.: Edson
Ribeiro Ramos, OAB/PB nº 8.187 e Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571). Apelada: Justiça Pública.