DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
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REFERIDAS VANTAGENS COMO PROPTER LABOREM. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME EX-OFFICIO E DA
SÚPLICA APELATÓRIA DA PBPREV. - O pedido de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº
10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda
não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - As parcelas reclamadas na inicial, à luz da Lei 9.939/2012, não devem
sofrer exação tributária, pois se encontram inseridas nas excludentes do art. 13, §3º, da referida norma, devendo
ser restituídas as exações realizadas de forma ilegal. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei
Complementar Estadual nº 58/2003, encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de
2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que
alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como
propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da
remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu
§1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as
benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não
deve haver a incidência fiscal. - “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido” (STF. AI 712880 AgR / MG - MINAS
GERAIS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. Em 26/05/2009)(grifei) - “No caso em apreço, como a matéria aqui
tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária,
a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN,
não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.” (AgRg no REsp 1432087/
MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/
2014). - “Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais
pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; ApRN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/
10/2016; Pág. 8). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, RECONHECER, DE
OFÍCIO, A LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA NO TOCANTE AO PLEITO DE SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO REEXAME EX-OFFICIO E A SÚPLICA APELATÓRIA DA PBPREV.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009683-15.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Maria Damiana Borges. ADVOGADO: Bruno Romano Amorim
Gaudêncio (defensor Público). POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande. REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL
DE TODOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - É
dever do Município prover as despesas com medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com
os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. “ Art. 5º - Na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por
meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de
contribuição, e que, por conseguinte, não poderão sofrer incidência de desconto previdenciário. Nesse rol
inclui-se a gratificação por serviços extraordinários. - A Lei n. 10.887/2004 não afastou o desconto previdenciário sobre os ganhos habituais, com caráter remuneratório. - O desconto previdenciário deve incidir apenas
sobre os ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não
remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo, quando da concessão de futura aposentaria. - Na
repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor
da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal, tratando-se de
contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se
aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp
1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
(STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª Turma, Ministro Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Em atenção ao
princípio da isonomia e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do indébito
tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do pagamento
indevido (Súmula 162/STJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, negar provimento à apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018762-57.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da
Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a. Vara da
Fazenda Publica de Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes
de Alencar. APELADO: Alessandra Magda de Miranda. ADVOGADO: Andrezza Melo de Almeida (oab/pb 13.260).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE DOS CARGOS PÚBLICOS MEDIANTE
CONCURSO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS: FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E SALÁRIOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 37,
INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO PELO SERVIÇO
PRESTADO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME
NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública, sem observância do art. 37, inciso II, da Constituição da República, o Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao
recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço. 2. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados,
sendo enriquecimento ilícito a retenção de suas verbas salariais. 3. Segundo o art. 333, inciso II, do CPC/1973
(art. 373, II, do CPC/2015), alegada a falta de pagamento dos salários, caberia ao Estado afastar o direito do
autor com recibos e outros documentos referentes à efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra
nos autos. 4. Provimento parcial do reexame necessário e desprovimento da apelação. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e negar provimento à apelação.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Leandro dos Santos
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0009264-10.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Gilberto Carneiro da Gama, APELADO: Ariane Norma de Menezes Sá, APELADO: Roseana Maria Barbosa Meira,
APELADO: Dilson José de Oliveira Leão, APELADO: Paulo Martinho de Carvalho Vasconcelos, APELADO: Inês
Caminha Lopes Rodrigues, Marcos Aurélio Paiva de Araújo, Nanci Pereira da Silva, APELADO: José Robson
Fausto, APELADO: Desk Móveis Escolares E Produtos Plásticos Ltda., Delta Produtos E Serviços Ltda., Fabiola
Bazhunni Maia Vassalo, Fábio Magid Bazhunni Maia, Jean Carlos Faria Soares E Carlos Omar Nonato Rodrigues.
ADVOGADO: José Marconi Gonçalves de Carvalho Júnior, Oab-pb 12.026, ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese, Oab-pb 11.158, ADVOGADO: Stanley Marx Donato Tenório, Oab-pb 12.660, ADVOGADO: Carlos Henrique
da Costa, Oab-pb 12.231, ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho Leão, Oab-pb 12.332, ADVOGADO: Sheiner
Asfora, Oab-pb 12.590, ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho Oab-pb 12.332 e ADVOGADO: Vanina Carneiro
da Cunha Modesto, Oab-pb 10.737 E Nathalia Ferreira Teofilo, Oab-pb 16.103. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PROVA DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. - “Incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo,
obrigatoriamente, com as peças relacionadas no art. 525, I, CPC. Todavia, em homenagem à instrumentalidade,
a certidão de intimação da decisão pode ser dispensada, quando evidenciada, por outro meio, a tempestividade
do recurso. (TJ/PR - Agravo nº 699210-1/01 - 17ª Câmara Cível - Relator Juiz Convocado Francisco Jorge - j. 03/
11/2010).” - O prazo recursal para o Ministério Público é contado a partir do recebimento dos autos no protocolo
administrativo do órgão. - Considerando-se, contudo, o cômputo em dobro do prazo para recorrer quando for parte
o Ministério Público. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR. CONGNIÇÃO SUMÁRIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - “ao aludir §8º à ‘rejeição da ação’ pelo juiz
quando convencido da ‘inexistência do ato de improbidade’, institui-se hipótese de julgamento antecipado da lide
(julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando
cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o
dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art.
5], LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição
liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da
inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa pretendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo
precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa prévia da própria jurisdição, evitando lides temerária”
- “Constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução
processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário,
sendo que “para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992,
é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se
determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar
o maior resguardo do interesse público”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, PROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 6.931.
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1444-81.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Francisco Claudino do Rego Junior. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales. - AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL — AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — MEDICAMENTO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO
MONOCRATICAMENTE — IRRESIGNAÇÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O direito à saúde — além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.(STF - RE 271286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo).- É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou
congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves
RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.0235367/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000424-48.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE
SAPE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Valdenor Diniz da Silva.
ADVOGADO: Noel Charles Tavares Leite (oab/pb 15.125). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DA ATIVA. REJEIÇÃO. - Como a questão debatida nos autos refere-se à
revisão de remuneração de servidor público da ativa, o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva ad
causam, pois tem poderes para viabilizar o cumprimento da obrigação, consoante as Súmulas 48 e 49, ambas
deste Tribunal de Justiça. - Esta Corte de Justiça, em Sessão Plenária, ao julgar o Incidente de Uniformização
de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, em 19 de maio de 2014, decidiu que o Estado da Paraíba é
parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute contribuição previdenciária, seja
quanto à restituição ou quanto à abstenção de futuros descontos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SOBRE TAL VERBA, PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 10.887/2004.
DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. POSIÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DO
ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. JUROS DE 1% AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO
INDEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 162 DO STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Ante a inexistência de lei específica disciplinando as contribuições
previdenciárias dos servidores estaduais, aplica-se o art. 4º da Lei n. 10.887/2004, que dispõe sobre o cálculo
AGRAVO REGIMENTAL N° 0042843-22.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.. AGRAVADO: Adriana Helena Paes Fonseca Rodrigues. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO
DO PRAZO APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO POR UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
FLEXIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO. - Não há de se falar em nulidade da sentença que decretou a prescrição intercorrente quando o
processo permaneceu por mais de cinco anos paralisado, sem localização do devedor ou de seus bens,
configurando-se totalmente inúteis os requerimentos formalizados pela Fazenda Pública estadual. Nos ditames
do Princípio Pas de Nullité Sans Grief, ausente o prejuízo, não há nulidade. (TJPB; APL 0068378-55.2005.815.2001;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/10/2016; Pág.
17 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000103-76.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da Vara
Única da Comarca de Pirpirituba. APELANTE: Municipio de Duas Estradas. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo (oab/pb 12.381).. APELADO: Raquel Pereira da Costa. ADVOGADO: Cláudio G. Cunha (oab/pb 10.751).. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 90 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
Confirma-se o direito do servidor à percepção dos anuênios e valores retroativos, porquanto há expressa
previsão na Lei Orgânica do Município de Guarabira, inexistindo comprovação do pagamento por parte da
Administração Municipal. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM
os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0000201-67.201 1.815.0501. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela
Silveira da Cunha Araújo Oab/ Pb 12.463. APELADO: Jamacy Andrade da Nobrega. ADVOGADO: Adriano Tadeu
da Silva - Oab/pb - 11320. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - INCLUSÃO DAS PARCELAS
VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA
- IGP-M - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - PROVIMENTO PARCIAL. - Como as parcelas em questão são prestações periódicas, devem ser incluídas no pedido aquelas que se vencerem no curso do processo até o trânsito em
julgado da demanda, caso o devedor deixe de pagá-las VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000593-07.2004.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Petrobras Distribuidora S/a. ADVOGADO: Carmem
Rachel Dantas Mayer - Oab/pb - 8432. APELADO: Lira Nogueira Ltda. DEFENSOR: Antonio Carlos Chaves
Ventura (oab/pb - 2005). - APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECRETADA NO
PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO. CAUSA MADURA. CONTRATO
MERTACANTIL ACOMPANHADO DE DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A
AÇÃO. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - A ação monitória destinase à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução, competindo, pois, a quem
pretenda, com base em prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado (art. 1.102-a, do CPC) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.