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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
DA O TETO MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGRA LEGAL PREVISTA NO § 18.º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLICIAL MILITAR QUE COMPROVOU TER MAIS DE
30(TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PRAZO DE ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS DESDE O
REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA MUDANÇA PARA A RESERVA. PERÍODO EM SITUAÇÃO DE AGREGADO
QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ACOLHIDO EM PARTE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS VIGENTES. SENTENÇA EM
DISSONÂNCIA COM Os PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - É dever da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da agregação e
promoção do Policial Militar com base no art. 1º, da Lei nº 4.816/1986, transferi-lo para a Reserva Remunerada,
oportunidade na qual apenas incidirá contribuição previdenciária sobre o valor que exceda o limite máximo do
benefício do RGPS, conforme leciona o §18, do art. 40, da CF. - O Decreto n.º 25.805 de 13/04/2005 estabelece
que, após 60(sessenta) dias da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
o servidor poderá afastar-se de suas funções, sem prejuízo de qualquer direito e independente de outras
formalidades. - Embora o § 2.º do art. 75 do Estatuto da Polícia Militar da Paraíba considere o policial militar
agregado como ativo para todos os efeitos, a Administração não pode prejudicar o servidor pelo retardamento no
deferimento do pedido de transferência para reserva e, ainda assim, continuar a incidência de contribuições
previdenciárias nos mesmos moldes da condição de ativo por ele antes ostentada. - “Tem razão a parte
demandante quanto ao intento de reaver os valores descontados de seus vencimentos em razão da demora da
Administração em deferir a sua transferência para a inatividade, quando a lei supracitada prazo para a análise e
decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado.” (TJPB. ROAC nº 0000252-35.2014.815.2001.
Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 06/10/2016). Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020816-64.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rio do Peixe Brinquedos,presentes,, Importaçao E Exportaçao Ltda E Consumidor. ADVOGADO: Jovino Machado da Nobrega Neto e ADVOGADO: Glauce Jacome.
APELADO: Smdc-sistema Municipal de Defesa do. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
– PROCON – APLICAÇÃO DE MULTA – – NULIDADE DA SANÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO –
RECLAMAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO – RECONHECIMENTO DE INFRINGÊNCIA AO
CDC – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERCORREU REGULARMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS
SOBRE A MATÉRIA NA PRIMEIRA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC – ESFERA RECURSAL – APONTADA EIVA
– INOBSERVÂNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.939/2001 – PARECER EMITIDO PELA JUNTA RECURSAL
– COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS INOBSERVADA – ILEGALIDADE REVELADA – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO RECURSAL ADMINISTRATIVO – DECRETAÇÃO – CONSEQUÊNCIA – OPORTUNIDADE DE NOVO JULGAMENTO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Verificado que o procedimento administrativo instaurado
pelo PROCON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código
de Defesa do Consumidor, não há razão para suspender a exigibilidade da multa imposta na primeira esfera
administrativa. O art. 57 do CDC1 estabelece os critérios a serem observados pela autoridade administrativa no
momento da cominação da multa, destacando-se o seu montante, a gravidade da infração, a vantagem auferida
e a condição econômica do fornecedor. Como na espécie, tais orientações foram observadas, inexiste razão
para invalidar a penalidade imposta na primeira instância administrativa, exatamente porque não cabe ao Poder
Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo. Todavia, considerando que na esfera recursal, pelo Procon não
foi observado regramento de norma local, precisamento por ter sido o parecer da Junta Recursal emitido número
de membros insuficientes, em um, tenho que tal conduta maculou o julgamento do recurso, de sorte que, diante
da ilegalidade, deve ser decretada a sua nulidade, facultando ao órgão realizar novo julgamento. Decreto
Municipal nº 2.939, de 28 de maio de 2001 Art. 25 – [...] §1º – O recurso será submetido à apreciação do Secretário
de Governo e Coordenação Política, após parecer da Junta Recursal. §2º – A Junta Recursal será composta por
03 (três) membros, advogados do quadro do Município, com o fim exclusivo de dar parecer nos recursos
remetidos pelo Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0030458-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Afonso Cardoso Pinto, Camilla Ribeiro Dantas, Renata
Franco Feitosa Mayer, Frederico Augusto C. Bernardo E Kyscia Mary G. Di Lorenzo. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE SERVIDORES INATIVOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. APELO DO
PROMOVENTE. EXAÇÃO DEVIDA APENAS SOBRE A PARCELA QUE EXCEDA O TETO MÁXIMO PARA OS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGRA LEGAL PREVISTA NO § 18.º DO ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLICIAL MILITAR QUE COMPROVOU TER MAIS DE 30(TRINTA) ANOS DE
SERVIÇO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRAZO DE ANÁLISE
DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ATÉ
A EFETIVA MUDANÇA PARA A RESERVA. PERÍODO EM SITUAÇÃO DE AGREGADO QUE NÃO ENSEJA A
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ACOLHIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS VIGENTES. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Os
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - É dever da Administração, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da agregação e promoção do Policial Militar com base no art. 1º, da Lei nº 4.816/1986,
transferi-lo para a Reserva Remunerada, oportunidade na qual apenas incidirá contribuição previdenciária sobre
o valor que exceda o limite máximo do benefício do RGPS, conforme leciona o §18, do art. 40, da CF. - O Decreto
n.º 25.805 de 13/04/2005 estabelece que, após 60(sessenta) dias da protocolização do pedido de aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição, o servidor poderá afastar-se de suas funções, sem prejuízo de qualquer
direito e independente de outras formalidades. - Embora o § 2.º do art. 75 do Estatuto da Polícia Militar da Paraíba
considere o policial militar agregado como ativo para todos os efeitos, a Administração não pode prejudicar o
servidor pelo retardamento no deferimento do pedido de transferência para reserva e, ainda assim, continuar a
incidência de contribuições previdenciárias nos mesmos moldes da condição de ativo por ele antes ostentada.
- “Tem razão a parte demandante quanto ao intento de reaver os valores descontados de seus vencimentos em
razão da demora da Administração em deferir a sua transferência para a inatividade, quando a lei supracitada
prazo para a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado.” (TJPB. ROAC nº
0000252-35.2014.815.2001. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 06/10/2016). Dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0039083-60.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Patricia Melo Assuncao. ADVOGADO: Fabiana Maria F.i.da
Costa. APELADO: Rf Construcoes E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Luiz Eduardo de A.hilst. APELAÇÃO –
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS – venda de imóvel – contrato de compra e venda contendo especificações
– entrega do bem – unidade que não retratou a forma constante do contrato – cômodo a menor – relação regida
pelo CDC – evidente desvalorização – perdas e danos reveladas – necessário ajuste da sentença – valor a ser
apurado em liquidação – dano moral – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES PECULIARIDADES DO CASO – INEXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO CABÍVEL –
PROVIMENTO DO RECURSO. A prática abusiva empreendida pela construtora em firmar contrato de compra e
venda contendo especificações técnicas diversas da constante do imóvel entregue, não pode ser enquadrada
como mero erro justificável. Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento de perdas e danos
a ser apurado em liquidação de sentença. Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam
três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano e o nexo de
causalidade entre eles. Restando evidenciado nos autos que a ausência de um dos cômodos do imóvel foi
suficiente para atingir o animus da personalidade, provocando atribulações, frustrando expectativas do consumidor, há que se falar em dano moral. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0078130-07.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Esmale-assistencia Internacional, de Saude, Thais Malta
Bulhoes Campello E Sergio de Figueiredo Silveira. ADVOGADO: Jose Areias Bulhoes. APELADO: Josefa Claudia
de Lima Andrade. ADVOGADO: Marcus Paulo Freire. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANO DE SAÚDE – PATOLOGIA PREEXISTENTE OMITIDA PELA
USUÁRIA - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PRETENSÃO DA
DEVOLUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A TODOS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS NO
CONTRATO ANULADO – EFICÁCIA REAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – RETROATIVIDADE DOS
EFEITOS PATRIMONIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL – RESSALVA QUANTO AOS
PROCEDIMENTOS REGULARES, DE EMERGÊNCIA, URGÊNCIA E NÃO ABRANGIDOS PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES ATINENTES À PATOLOGIA OMITIDA PELA USUÁRIA DO PLANO
DE SAÚDE – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Com base na eficácia real da
resolução, julgada procedente a ação e sendo declarada a rescisão contratual, opera-se no caso o retorno dos
contratantes ao estado patrimonial primitivo, de forma a desfazer o intercâmbio patrimonial até então efetivado.
Constatada a resolução contratual, outro efeito não pode decorrer a não ser o do retorno ao status quo ante,
devendo a usuária efetuar a devolução dos valores que foram utilizados para realizar a cobertura dos procedimentos inerentes à patologia omitida (cervicalgia intensa) na formalização da avença, ainda que anteriores ao
ajuizamento da ação. Dar provimento parcial ao apelo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000801-63.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: Juizo da Vara de Feitos Especiais, da
Capital E Jose Onaldo Ferreira Silva. ADVOGADO: Jose Onaldo Ferreira da Silva. SUSCITADO: Juizo da 15a.
Vara Civel da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ –
LEVANTAMENTO DE VALOR RELATIVO AO PIS/PASEP – PESSOA VIVA – NÃO APLICAÇÃO DAS PREVISÕES
DA LEI 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS - CONHECIMENTO DO CONFLITO –
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA LEI 6.858/80. LEVANTAMENTO DE FGTS. ALVARÁ DE PESSOA
VIVA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00204303420098150011, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 29-012015) Conhecer do Conflito para declarar competente o juízo suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0004568-69.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: Juizo da 3a Vara da Comarca de Patos,
Marcelo Torres de Lucena E Outros, Fabricio Barbosa da Silva, Marilene Oliveira Medeiros, Cartorio Fernando
Trigueir E Cartorio Ivandro Cunha Lima. ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas. SUSCITADO: Juizo da 4a
Vara da Comarca de Patos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E C/C O CANCELAMENTO DAS RESPECTIVAS TRANSCRIÇÕES – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - ATRIBUIÇÕES TAXATIVAS EXPLÍCITAS NO ART. 170 DA LOJE – INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESPECIALIZADO DE SUCESSÕES – CONHECIMENTO DO CONFLITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS (JUÍZO CÍVEL). - As matérias não incluídas no rol de competências da
respectiva Vara especializada serão processadas e julgadas pelas Varas Cíveis, que possuem competência de
caráter residual e geral. Conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0031366-26.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: J. 1. V. I. E., J. C., J. 1. V. F. P., C., G. V.
F., E. A. S. R., 2. C. E. C. P. L. E E. P.. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – EXAME SUPLETIVO
PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ESTUDANTE EMANCIPADO - NÃO CABIMENTO DOS ARTS. 148, IV, Art. 208, VII E 209, TODOS DA LEI Nº 8.069/90 - PRECEDENTES DESTA CORTE COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL - Conflito negativo de competência
cível - Código de Processo Civil de 1973 - Exame da controvérsia à luz da lei processual anterior - Ação de
obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada - Propositura da demanda por menor emancipado - Competência do juízo fazendário - Insurgência do art. 165, I, da LOJE/PB - Conflito conhecido - Competência do juízo
suscitado. - Não há que falar em competência do juízo da infância e da juventude em ação de obrigação de fazer
ajuizada por menor emancipado, eis que não cabe a extensão do rol disposto no art. 148, do ECA para além das
hipóteses em que a matéria em discussão está intimamente ligada aos direitos da criança e do adolescente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de conflito negativo de competência
cível, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009141720168150000, 2ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 22-11-2016) Conhecer do conflito para declarar a
competência do juízo suscitado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014189-78.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital, Marcio Eduardo Carvalho Ciraulo, Dibs Coutinho
Rodrigues, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Barbosa de Almeida Filho. ADVOGADO: Thiago Jose
Menezes Cardoso. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL. AUMENTO DA JORNADA ININTERRUPTA DIÁRIA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE
INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 660.010/PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES
DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA SÉTIMA HORA TRABALHADA DURANTE O PERÍODO EM
QUE VIGOROU A ALUDIDA JORNADA LABORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. VERBAS DEVIDAS RESPEITADA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADIS 4357 e 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO COMANDO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. No ARE 660.010/PR, o Pretório Excelso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração
da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.
Verificando-se que, in casu, o autor – servidor efetivo do Poder Judiciário Estadual – teve a sua jornada de
trabalho ininterrupta aumentada de 06 (seis) para 07 (sete) horas, sem o correspondente incremento salarial,
deve o Estado/promovido ser condenado a pagar as diferenças salariais devidas durante o período em que
perdurou a aludida jornada laboral. Decreto 20.910/32 - Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A aplicação
dos índices nas condenações em desfavor da Fazenda Pública deve ser amoldada a orientação do Supremo
Tribunal Federal após a modulação dos efeitos conferidos no julgamento das ADIS 4425 E 4357 Juros de mora,
a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela
MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009) e Correção monetária, a contar de cada parcela
devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de
remuneração básica da caderneta de poupança”1 até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento. Dar
provimento parcial ao recurso.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000010-86.2015.815.0111. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Simone Araujo Franca E Outros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva Oab/pb 4007. AGRAVADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18125-a. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE EM VIRTUDE
DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO AJUIZADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO
PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
MERITÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o
estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso
ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a
ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado
pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto
Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta corte já firmou entendimento no
sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio
do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a
direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio
requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto barroso (stf. Re: 839353 ma, relator: Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015,
data de publicação: dje-026 divulg 06/02/2015 public 09/02/2015). (TJPB. APL nº 0046333-76.2013.815.2001;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 25/06/2015; Pág. 16)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0085694-37.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Fabio Barbosa de Vasconcelos E Juizo da 4a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Joao Antonio de Moura Oab/pb 13138. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO
NULO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
APELATÓRIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. -Os requisitos de admissibilidade deste recurso
obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a
irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
- Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de
contratação irregular. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação
temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do
saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG
705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em