DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0800665-96.2017.8.15.0000. Relator:
Desembargador: Marcos Cavalcanti de Albuquerque,integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO
DE CABEDELO. Embargada:RC Lins Gerenciamento e Construções Ltda.Advogado: CLAUDIA DE MELO
ARAUJO, OAB/PB 20.177-B. Intimando a parte embargada, na pessoa de sua patrona,para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, de acordo com o art. 1023, II, do NCPC, contra decisão do Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível da Comarca de Cabedelo. Gerência de Processamento, aos 10 de maio de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000144-17.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque E Juizo da 1a Vara da Comarca de Pianco. APELADO:
Jose Romualdo Candido Pereira. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUMENTO DA
JORNADA ININTERRUPTA DIÁRIA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDETE INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF NO ARE 660.010/PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA SÉTIMA HORA TRABALHADA DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A ALUDIDA
JORNADA LABORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. VERBAS DEVIDAS RESPEITADA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEVOLUÇÃO DA HORA TRABALHADA DE FORMA SIMPLES CONTRAPRESTAÇÃO DIVERSA DO SISTEMA DE HORA EXTRA COM ACRÉSCIMO DE 50% - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – ADEUQAÇÃO PARCIAL DO COMANDO JUDICIAL - DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. No ARE 660.010/PR, o Pretório Excelso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão
geral, firmou orientação no sentido de que “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do
servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Verificando-se que, in
casu, o autor – servidor efetivo do Poder Judiciário Estadual – teve a sua jornada de trabalho ininterrupta
aumentada de 06 (seis) para 07 (sete) horas, sem o correspondente incremento salarial, deve o Estado/
promovido ser condenado a pagar as diferenças salariais devidas durante o período em que perdurou a aludida
jornada laboral. Negar provimentio ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000664-32.2012.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Nova Olinda Pb E
Juizo da Comarca de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO: Maria dos
Remedios Pereira da Silva. ADVOGADO: Manoel Wewerton Fernandes Pereira. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – APELAÇÃO CÍVEL –ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
– REJEIÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO –REMESSA NECESSÁRIA – VÍNCULO DEMONSTRADO –
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS
SALÁRIOS RETIDOS E DEPÓSITOS DE FGTS OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO
– CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – NEGO PROVIMENTO AO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Tendo o Magistrado sentenciante ratificado os atos não decisórios praticados
na justiça trabalhista e intimado as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, observado está
os Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, adequando-se o rito processual à sistemática do CPC-15. - É nula
a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou
ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). - Consoante
orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula
não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos
valores correspondentes aos depósitos de FGTS. - Quanto à atualização da correção monetária, deve ser
aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atual redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de acordo
com os parâmetros estabelecidos nos julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425, perante o Supremo Tribunal
Federal, sendo a correção monetária nos débitos da Fazenda Pública obediente ao índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015, e, a partir de então, será aplicável o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Negar provimento ao apelo e dar provimwento parcial à
remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001258-40.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque, Juizo da 2a Vara da Comarca de E Princesa Isabel.
APELADO: Ana Isabel Antas Tavares de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO NULO - INGRESSO SEM
PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/
88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - SALDO DE SALÁRIO - FGTS - POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) – DECISÃO PAUTADA EM
PRECEDENTES DO STF – VÍNCULO PRECÁRIO QUE ENTRELAÇA AS PARTES – VERBA DEVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 – FAZENDA PÚBLICA – MODULAÇÃO DE
EFEITOS PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.2012/DF –
ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – REFORMA –
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do inciso IX da CF. - O
pagamento das verbas devidas a contratado precário deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao
ajuizamento da ação, considerada a prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do Decreto 20.910/32. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FGTS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, DA ADCT. CONTRATO NULO. INGRESSO DO SERVIDOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37,
II E IX, DA CF/88. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA COM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “ Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos.
Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei
nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de
trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em
concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da
contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do
trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.” 3. Recurso
extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de
Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001687420158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-03-2017) Dar provimento parcial aos recursos.
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TOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – MILITAR – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS –
CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA –
GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – ALEGAÇÃO DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPROCEDÊNCIA – DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. - Nos termos da Lei Estadual n° 7.517/2003, não é permitida a incidência de
contribuição previdenciária sobre horas extras e terço de férias. Assim, escorreita a sentença que excluiu as
referidas verbas da incidência da exação tributária. - É reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser
indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/
2003, referente a atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. - Em consonância
com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP, in casu,
deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual
nº 9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único,
do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade com o §
3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode
ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só
tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. - Não há que se falar em alteração dos ônus
sucumbenciais, pois a sentença apenas não conheceu do pedido na parte em que mostrou-se genérico, concedendo os demais pleitos expressos e específicos, pelo que o autor decaiu na parte mínima de sua pretensão,
inexistindo razão para a distribuição recíproca e proporcional das verbas devidas pela vencida. Negar provimento
ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000034-72.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vanderley Gomes de Souza. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – SALÁRIO RETIDO – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE – FRAGILIDADE – ENTE PÚBLICO CONSEGUIU
PROVAR O ADIMPLEMENTO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – SALÁRIO-FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO
APELO. - Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em regra, cabe ao empregador comprovar que o fez,
pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie, o Município desincumbiu-se do ônus de comprovar o
pagamento dos salários pleiteados pelo autor/apelante. - “Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação
do pagamento das parcelas devidas...” (STJ - AgRg no REsp 531.776/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014) - Se, no período em que o
recorrente postula o pagamento do adicional de insalubridade não havia lei municipal regulamentando a matéria, resta
inviável o deferimento do pleito, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. - No que pertine ao salário-família,
como bem pontuou o Juiz primevo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito ao recebimento de
tal verba, uma vez que não acostou nenhum documento que comprovasse possuir dependentes menores de quatorze
anos ou inválidos. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000708-11.2014.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra.
APELADO: Maria da Soledade dos Santos. ADVOGADO: Leidjanny Rodrigues de Almeida Pires. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA AUTORA
DE QUE OCORREU A CELEBRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO ATO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO
PARA A VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ART. 107, CC. SENTENÇA
EM DISSNOÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Se não há lei exigindo instrumento público para a validação de negócio jurídico celebrado
por pessoa analfabeta e se inexiste, no caso concreto, vício de vontade a ensejar a anulação dos pactos objeto da
ação – que, segundo as alegações da autora/apelante, foram, sim, firmados – resta inviável o acolhimento do pleito
de declaração de nulidade dos contratos, impondo-se, também, por consequência, a rejeição dos pedidos de
repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001592-74.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ibama-instituto Brasileiro do Meio, Ambiente E dos Recursos
Naturais, Renovaveis, Representado Por Seu Procurador E Rodrigo Gurjao de Carvalho. APELADO: Luiz
Gonzaga Firmino. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III DO NCPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. Não se
verificando o abandono da causa apontado na sentença, resta inviável a extinção do feito com base no art. 485,
III, do CPC/2015. Ademais, ainda que se vislumbrasse a inércia da parte frente a intimação por nota de foro, não
poderia o julgador extinguir o feito, de imediato, pois antes seria necessária a prévia intimação pessoal do autor,
nos termos do §1º do art. 485, do CPC/2015, diploma aplicável à espécie, por estar em vigor à época da prolação
da sentença e da interposição do recurso. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007353-20.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juraci de Lima Flor. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Equatorial Previdencia Complementar. ADVOGADO: Liliane Cesar Aprobato. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE AUTORA – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA COM A CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL –
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS SUPORTADO PELA
PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA
COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB –DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada
em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo
resistência à pretensão autoral, bem como, ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013154-32.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque E Juizo da 5a Vara da Comarca de Patos. APELADO: Jose
Edson Fernandes de Sousa. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUMENTO DA JORNADA ININTERRUPTA
DIÁRIA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDETE INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO
ARE 660.010/PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA
SÉTIMA HORA TRABALHADA DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A ALUDIDA JORNADA LABORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. VERBAS DEVIDAS RESPEITADA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL – DEVOLUÇÃO DA HORA TRABALHADA DE FORMA SIMPLES -CONTRAPRESTAÇÃO DIVERSA DO SISTEMA DE HORA EXTRA COM ACRÉSCIMO DE 50% - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADIS
4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – ADEUQAÇÃO PARCIAL DO COMANDO
JUDICIAL - DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. No ARE 660.010/PR, o
Pretório Excelso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de
que “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra
constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Verificando-se que, in casu, o autor – servidor efetivo do
Poder Judiciário Estadual – teve a sua jornada de trabalho ininterrupta aumentada de 06 (seis) para 07 (sete)
horas, sem o correspondente incremento salarial, deve o Estado/promovido ser condenado a pagar as diferenças
salariais devidas durante o período em que perdurou a aludida jornada laboral. Negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0008421-11.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jeronimo Clementino de Assis. ADVOGADO: Bianca Diniz de Astilho
Santos. APELADO: Pb Prev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE
SERVIDORES INATIVOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. APELO DO PROMOVENTE.
EXAÇÃO DEVIDA APENAS SOBRE A PARCELA QUE EXCEDA O TETO MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGRA LEGAL PREVISTA NO § 18.º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. POLICIAL MILITAR QUE COMPROVOU TER MAIS DE 30(TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRAZO DE ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA MUDANÇA
PARA A RESERVA. PERÍODO EM SITUAÇÃO DE AGREGADO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS VIGENTES. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Os PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É dever da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da agregação e promoção do Policial Militar com base no art. 1º, da Lei nº 4.816/1986, transferi-lo para a
Reserva Remunerada, oportunidade na qual apenas incidirá contribuição previdenciária sobre o valor que exceda o
limite máximo do benefício do RGPS, conforme leciona o §18, do art. 40, da CF. - O Decreto n.º 25.805 de 13/04/2005
estabelece que, após 60(sessenta) dias da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição, o servidor poderá afastar-se de suas funções, sem prejuízo de qualquer direito e independente de outras
formalidades. - Embora o § 2.º do art. 75 do Estatuto da Polícia Militar da Paraíba considere o policial militar agregado
como ativo para todos os efeitos, a Administração não pode prejudicar o servidor pelo retardamento no deferimento
do pedido de transferência para reserva e, ainda assim, continuar a incidência de contribuições previdenciárias nos
mesmos moldes da condição de ativo por ele antes ostentada. - “Tem razão a parte demandante quanto ao intento de
reaver os valores descontados de seus vencimentos em razão da demora da Administração em deferir a sua
transferência para a inatividade, quando a lei supracitada prazo para a análise e decisão do processo administrativo,
e tal não se mostra respeitado.” (TJPB. ROAC nº 0000252-35.2014.815.2001. Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. J. em 06/10/2016). Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097260-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
Representado Por Procurador, Jovelino Carolino Delgado Filho E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Roberto Francisco da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto
Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – SERVIDOR DA ATIVA – INCIDÊNCIA DOS DESCON-
APELAÇÃO N° 0014342-48.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jonas Ferreira da Costa E Juliene Jeronimo Vieira Torres.
ADVOGADO: Bianca Diniz Castilho Santos. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE SERVIDORES INATIVOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EXORDIAL. APELO DO PROMOVENTE. EXAÇÃO DEVIDA APENAS SOBRE A PARCELA QUE EXCE-