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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0028592-91.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): TELEMAR NORTE
LESTE S/A. Agravado(s): ANA CLÁUDIA AMORIM DA PAZ. Intimação ao(s) bel(is): JOSEMÍLIA GUERRA, OAB/
PB nº 10.561, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0010141-13.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado(s): DEIVE GOMES MEDEIROS DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): FABRÍCIO ARAÚJO
PIRES, OAB/PB nº 15.709, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0003619-79.2014.815.0251 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): MARIA LUCRÉCIA FEITOSA SOBREIRA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is):
CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA, OAB/PB 10.503, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0115935-91.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): CARLA MARQUES DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is): DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO
BRAGA, OAB/PB 16.791, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº: 0000358-24.2014.815.0731 - 2ªC. Agravante
(s): VILMA MARIA DA NÓBREGA PORTO. Agravado (1): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Agravado (2): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Intimação ao(s) bel(is): CARLOS ROBERTO
SIQUEIRA CASTRO, OAB/PB 20.283-A, patrono(s) do primeiro agravado e JOÃO EDUARDO SOARES DONATO, OAB/PE 29.291, patrono do segundo agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0003415-75.2012.815.0131 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): NORMA MOREIRA DA COSTA DANTAS. Intimação ao(s) bel(is): EDMUNDO VIEIRA
DE LACERDA, OAB/PB 8.540, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0020845-22.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): LÍVIA MÁRCIA DE LIMA CRUZ. Intimação ao(s) bel(is): HERBERTO SOUSA PALMEIRA JÚNIOR,
OAB/PB 11.665, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0020379-28.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): JOSÉ ALBERTO LUCENA FEITOSA. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB
11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000140-20.2009.815.0521 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is): JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO
FILHO, OAB/PB 8.841, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803250-24.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: GEAP Fundação de Seguridade Social.
AGRAVADO: José Edson Soares de Lima. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Ubiratan soares de lima OAB/PB 21.432, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar
contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por
meio eletrônico.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0000487-83.2017.815.0000 Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior,
integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante:José Francisco de Abreu e outros. Agravado(01): Câmara Municipal de Marizópolis. Agravado(02): Município de Marizópolis. Intimação ao Bel.: Sua Excelência LinconBezerra de Abrantes (OAB/PB nº 12060), a fim de tomar conhecimento dos documentos acostados as fls. 76/89,
bem como, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0801735-51.2017.8.15.0000 (PJE - Processo
Judicial Eletrônico). Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível.
Agravante: Federal De Seguros S.A. Agravado: Cleidson Simao Demoura e Outros. intimando a parte
agravada na pessoa da Bela. MICHELINE SILVESTRE HENRIQUE (OAB/PB 11.954), para, querendo, manifestar-se, por meio eletrônico, sobre o agravo interno, no prazo de 15 dias em conformidade com termos do art.
1.021, § 2º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020148-88.2012.815.0011. Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: IPSEM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE. Agravado: JURANDIR ABRANTES DE OLIVEIRA.
Intimação ao Advogado MARCUS ANTÔNIO LUCENA NOGUEIRA (OAB/PB nº 7.087), na condição de Advogado do Agravado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
manifestar sobre o Agravo Interno oposto nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000956-16.1999.815.0371. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado interinamente. Embargante 01: JOSE GLAUTER
SILVEIRA DA SILVA. Embargante 02: CLÁUDIA CARDINALE QUEIROGA SILVA E OUTROS. Embargado 01: OS
MESMOS. Embargado 02: AURENIL NEVES GADELHA DE OLIVEIRA, inventariante de Raimundo Gadelha de
Oliveira. Intimação aos Advogados ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA (OAB/PB nº 126.037), NILO
LUÍS RAMALHO VIEIRA (OAB/PB nº 17.664) e DELOSMAR MENDONÇA JUNIOR (OAB/PB nº 4.539), na
condição de Advogados dos Embargados, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0018894-90.2013.815.2001. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado interinamente. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado 01: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado 02: LAMARCK ALVES FERREIRA. Intimação ao
Advogado ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB/PB nº 14.640), na condição de Advogado do Embargado 02, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestarse sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000863-72.2015.815.0151. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Embargado: JOSEFA LUCIMAR RIMUALDO DA SILVA E OUTROS. Intimação ao Advogado JOSE NICODEMOS
DINIZ NETO (OAB/PB nº 12.130), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 16 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001405-59.2014.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: UNIMED CAMPINA GRANDE. Embargado:
LUZENILDA ALVES DE BRITO. Intimação ao Advogado ALEXEI RAMOS DE AMORIM (OAB/PB nº 9.164), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003327-25.2014.815.0371. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: MUNICÍPIO DE SOUSA. Embargado: PARÓQUIA
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS – CAPELA DE SÃO JOÃO BATISTA. Intimação ao Advogado DEUSIMAR
PIRES FERREIRA (OAB/PB nº 18.019), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152,
VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 16 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0060943-15.2014.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado:
ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA. Intimação ao Advogado ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA
(OAB/PB nº 15.155), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos
em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de
agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000390-05.2004.815.0141. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Embargado: GERVASIO DA SILVA PRAXEDES. Intimação ao Advogado FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE O MONTE
PAIVA (OAB/RN nº 5.607), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC,
para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos
autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16
de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001865-93.2004.815.0141. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Embargado: GERVASIO DA SILVA PRAXEDES. Intimação ao Advogado FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE O MONTE
PAIVA (OAB/RN nº 5.607), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC,
para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos
autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16
de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040567-47.2010.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado
01: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado 02: MARCELO ROCHA TEIXEIRA. Intimação ao Advogado JULIO
CEZAR DA SILVA BATISTA (OAB/PB nº 14.716), na condição de Advogado do Embargado 02, com fundamento
no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000107-16.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Duas Estradas, Claudio Galdino da Cunha E Juizo da Comarca de
Pirpirituba. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELADO: Joelma de Fatima de Santana. ADVOGADO:
Marcos Edson de Aquino. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS – CABIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. O servidor público
municipal que atende os requisitos contidos na Lei Orgânica do município de Duas Estradas, faz jus ao
percebimento do adicional por tempo de serviço, bem como, dos valores retroativos, haja vista a inexistência de
comprovação do pagamento por parte da Administração. Frente a previsão legal acerca da vantagem pleiteada,
suficiente para especificar as situações de ocorrência da gratificação no município demandado, há plena
possibilidade de percepção da vantagem pleiteada. - Art. 90- “ O funcionalismo público municipal terá direito a 1%
(um por cento) para cada ano de trabalho no município (anuênio).” (Lei Orgânica do Município de Duas EstradasPB). Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000456-56.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador, Joao Marcelino Mariz, Euclides dos Santos
Junior E Juizo da 4a Vara da Com.de Sousa. APELADO: Ccm-construtora Centro Minas Ltda. ADVOGADO:
Luciano Henriques de Castro. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE
COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA – COMPROVADA
A PRESTAÇÃO EFETIVA – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – ALEGADA INADIMPLÊNCIA – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO –
ART. 333, II DO CPC/73 – ÔNUS DO RÉU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO CORRETO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, DO APELO E
DO RECURSO ADESIVO. Demonstrada a existência do vínculo contratual entre a empresa autora e o Município,
bem como suficientemente provada a execução do serviço, é devido o pagamento da contraprestação pecuniária prevista na avença, notadamente quando o promovido não se desincumbe de provar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, vigente à época. Em demandas contra a
Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados abaixo do limite de 10% (dez por cento) previsto
no art. 20, §3º, do CPC/73, em apreciação equitativa feita pelo juiz acerca dos elementos constantes nas alíneas
do dispositivo legal citado. Negar provimento aos recursos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001813-13.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pianco E Juizo da 2a Vara da Comarca de Pianco. ADVOGADO: Jose
Eduardo Lacerda Parente Andrade. APELADO: Damiao Valdevino E Outros. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO –
MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIO RETIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – PAGAMENTO – NECESSIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI
11.960/2009 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Não
há que se falar em inépcia da inicial, por ausência de documento hábil a instruir a ação, se a parte junta
documentação suficiente a demonstrar seu vínculo com a edilidade, como a folha de pagamento dos servidores,
cujo conteúdo não foi impugnado pela edilidade. - Restando comprovado o vínculo dos Autores com a edilidade e
inexistindo prova da quitação de todas as verbas salariais cobradas na inicial, deve o Promovido ser compelido a
efetuar a respectiva quitação. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não
tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que
pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09,
e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança”1 até o dia 25.03.15,
marco após o qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação
de efeitos. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041380-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho E Juizo da 5a
Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Maria Rita Meneses de Almeida. ADVOGADO: Francisco Eugenio
Gouvea Neiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que venham a ocorrer no
decisum. Ausentes tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0102856-45.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Pbprev-paraiba
Previdencia, Eris Araujo Rodrigues da Silva E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Renan
Ramos Regis e ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Marcilio Araujo de Sousa E
Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO PELO FATO DE A SENTENÇA ESTAR EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA CORTE – POSSIBILIDADE –
INTELIGÊNCIA DO § 1.º -A DO ART. 557 DO CPC/73 – MATÉRIA MERITÓRIA – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SUBLEVAÇÃO – alegação de novo consenso doutrinário para utilização do art. 557
do CPC – conceito de jurisprudência dominante – entendimento majoritário do tribunal e não dos órgãos
fracionários – fragilidade – INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE CONSIDERAR COMO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A QUE O RELATOR É VINCULADO
- DESPROVIMENTO DO RECURSO. Jurisprudência dominante é aquela que predomina na orientação da Corte,
ainda que exista outra orientação igualmente ponderável em contrário. “Sem êxito a alegação de violação do
disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão
monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou
contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores,
rendendo homenagem à economia e celeridade processuais”1. Considerando que o agravante não trouxe
argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento
do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000042-26.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joelia Alves Nogueira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Imaculada.
ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PIS/
PASEP – INSCRIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE – ART. 239 DA CF/88 – INDENIZAÇÃO