DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0124250-11.2012.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: BANCO ORIGINAL S//A e outro. Embargado: IRISNAIDE FERNANDES BATISTA. Intimação ao Bel. LARA
DE BORBA LOPES, inscrito na (OAB - RS – 92.727), na condição de Procurador do(a) embargado, para, no
prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013416-57.2013.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
PARAÍBA ADMINISTRADORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Apelado: ADELSON NUNES. Intimação ao Bel.
VALBER MAXWEL FARIAS BORBA, inscrito(a) na (OAB/PB– 14.865) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o recorrente para, proceder o
recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013416-57.2013.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
PARAÍBA ADMINISTRADORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Apelado: ADELSON NUNES. Intimação ao Bel.
VALBER MAXWEL FARIAS BORBA, inscrito(a) na (OAB/PB– 14.865) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o recorrente para, proceder o
recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0002483-87.2015.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Paulo Bertrand Medeiros de
Carvalho. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO, disponibilizado: sexta-feira 22 de setembro de 2017 e
publicado: segunda-feira 25 de setembro de 2017.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0002509-85.2015.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Alane Silva Mendes Tokaipp.
Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO, disponibilizado: sexta-feira 22 de setembro de 2017 e publicado:
segunda-feira 25 de setembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000671-96.2011.815.0631. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Embargante: IZABEL LIZANDRA CLEMENTINO DE OLIVEIRA. Embargado: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Intimação ao Advogado JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/
PB nº 1.663), na condição de Advogado do Embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a
representação processual, apresentar a procuração ou instrumento equivalente outorgando-lhe poderes para
defender o Município de Juazeirinho, nos termos do despacho de fls. 234. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de outubro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0904256-02.2002.815.0000. Exma. Desa Relatora Maria das Graças Morais
Guedes, Impetrante: Pedro Alves de Sousa: Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da
Paraíba. Intimação a Bela. Maria Carolina Gusmão de C. Rocha,OAB/PB 13.581 e outros, a fim de na condição
de advogada do impetrante, para, no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do despacho de fls. 291, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009726-82.2014.815.0000. Exmo. Des. Relator: Luiz Silvio Ramalho,
Impetrante:Jerônimo Raimundo da Silva: Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV- Paraíba. Intimação a
Bel. Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e outros, a fim de na condição de advogado do impetrante, para, no
prazo de 05(cinco) dias, falar sobre a petição de fls. 154/159, requerer o que entender de direito nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0000471-66.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
N. 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa, Interessada: Maria Dias Batista Pereira E
Procuradora: Jacilene Nicolau Faustino Gomes. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JEC. DECISUM QUE RECONHECERA A ILEGALIDADE DA
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA N. 356,
DO STJ, E DE RECURSO JULGADO PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO CASSADA. PROCEDÊNCIA. - Salutar a procedência da reclamação fundada na garantia da autoridade de decisão e súmula da Corte
Superior, movida contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível que reconhecera a ilegalidade de
tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e determinara a repetição dos valores cobrados a tal título, porquanto
o entendimento perfilhado pelo STJ, via Súmula n. 356 e tese decidida em recursos repetitivos, verte no sentido
oposto, qual seja de que “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. ACORDA
a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão à fl. 246.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003963-04.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Ana Rita
Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Silvana Marcelino Silva Rep Por Sua Genitora Maria Aparecida
Marcelino Fabricio. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade Oab/pb 1414. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SILÊNCIO DA SUSCITANTE NA OCASIÃO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA DELIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - “O julgamento antecipado do processo, com base no art. 330, I, do CPC,
não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que o Douto Magistrado agiu no sentido de
preservar o Direito e a dignidade da pessoa humana, ao evitar o protelamento inútil da solução do feito. (…).”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20097069120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 12-09-2017) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
“AD CAUSAM”. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE QUALQUER UM DELES. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO DA
ARGUMENTAÇÃO PRÉVIA. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da
Federação que, por força do art. 196 da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante
ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada
a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE
COM HIPERIDROSE PALMAR E AXILAR. AUSÊNCIA DE BUSCA PRELIMINAR E VERIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA DO QUADRO CLÍNICO DA ENFERMA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. DEVER DO ESTADO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. QUESTÕES BUROCRÁTICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Estado prover as despesas com o tratamento
médico de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis
ao sustento próprio e da família. - Questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à
implementação de Assistência à Saúde, não podem servir de empecilho ao pleno exercício dos direitos indeclináveis à vida e a saúde humanas, pois estes representam prerrogativas indisponíveis asseguradas à generalidade de pessoas pela Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre os demais interesses do Poder Público.
- “O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.(…).” (STF. Re 271-286 AGR. Rel. Min. Celso de
melo). (TJPB; MS 999.2011.000829-2/001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB
22/11/2011; Pág. 5). - “ O não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista
prévia - não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. (…).”. (STJ - AgRg na STA 83/ MG; AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA
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ANTECIPADA. 2004/0063271-1. Relator (a). Ministro EDSON VIDIGAL (1074). Órgão Julgador. CE - CORTE
ESPECIAL. Data do Julgamento 25/10/2004. Data da Publicação/Fonte. DJ 06.12.2004 p.172. - “Art. 5º - Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050750-43.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pbprev Paraiba
Previdencia E Remetente: Juizo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital. ADVOGADO:
Felipe de Brito Lira Souto e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Emanuel da
Silva Machado. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV
APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. - “O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do
Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.”
(Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba). REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS DA PBPREV E
DO ESTADO DA PARAÍBA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS. VANTAGENS
PREVISTA NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO
FISCAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO
COM BASE NO IPCA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME EX-OFFICIO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da
remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu
§1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária, dentre elas o
terço de férias e adicional por serviço extraordinário. - “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere
aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta
natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se
aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001” (STJ. AgRg no REsp 1432087/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DA PBPREV NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, BEM COMO REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇAO, NEGAR PROVIMENTO AS APELAÇÕES CÍVEIS E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA
APELAÇÃO N° 0000033-73.2016.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Balduino Lelis de Farias Filho Oab/
pb 4242. APELADO: Arlindo Francisco dos Santos. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silvaoab/pb 11612.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA D’ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. MERO DISSABOR. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.987/95, RELACIONADA
AO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO DA
SÚPLICA APELATÓRIA. - “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações.”( Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995). - Em que pese os transtornos acarretados ao autor, a
falta d’água - provocada por razões técnicas – não gera obrigação indenizatória. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. Concessionária de serviço público estadual. Cagepa. Fornecimento de água de forma descontinuada. Ausência de prejuízo. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do dano moral perquirido. Reforma da sentença. Provimento do apelo. Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum
prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou
a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do
serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. O fato narrado não é suficiente para a
configuração de dano moral passível de ressarcimento, uma vez que a falta contínua de água, no que concerne
aos atributos da personalidade, não passa de mero dissabor do cotidiano inerente às relações sociais, longe de
provocar abalo psíquico capaz de ensejar a reparação pretendida.” (TJPB; APL 0002417-54.2012.815.0181;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 08/03/2016; Pág. 11) Grifo nosso. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de
ressarcimento a título de danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002091-49.2010.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Quixaba. ADVOGADO: Adalberto Jose Fernandes Alves Oab/pb 7814. APELADO:
Jozinaldo Queiroga da Costa. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto Oab/pb 13641. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - O Município de Quixaba encaixa-se no rol dos beneficiados
do art. 496 do CPC/2015, e, como a magistrada de base determinou a condenação da mencionada Edilidade ao
pagamento de horas extras e adicional noturno, não há como mensurar os valores devidos através de mero cálculo
aritmético. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. JORNADA EM ESCALA DE PLANTÃO DE
24H POR 72H. ADICIONAL NOTURNO PREVISTO EM LEI DO MUNICÍPIO DE QUIXABA NO PERCENTUAL DE
25%. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DESCANSO PROLONGADO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A concessão de adicional noturno é disciplinada
por Legislação oriunda do Município de Quixaba, e, tendo o autor preenchido todos os requisitos, faz jus à percepção
da referida verba, eis que lei própria já regulamentou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a ser acrescido
para aqueles que laboram no horário noturno. - Art. 73, da Lei nº. 046/97, do Município de Quixaba: “O serviço
noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
terá valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta
segundos.” - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo
de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor
dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II, do Código
de Processo Civil de 2015. - Muito embora o pagamento pelo serviço extraordinário esteja previsto no artigo 7º,
inciso XVI, da Constituição Federal, os servidores que exercem o seu mister em regime de plantão – 24 horas de
trabalho por 72 de descanso – não possuem direito ao aludido benefício, tendo em vista que o excesso da jornada
de trabalho compensa-se pelo descanso prolongado. - “(...) O servidor que trabalha em regime de plantão (24h de
trabalho por 72h de descanso) não faz jus ao adicional pelo serviço extraordinário, uma vez que o excesso de
jornada compensa-se pelo descanso prolongado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00002886920148150581, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES,
j. em 02-05-2017. - “(…) O regime diferenciado de plantão de 12 horas (12x60) é excepcional e ininterrupto, não
havendo como deferir judicialmente as horas extras requeridas, decorrentes da ausência de intervalo intrajornada,
porquanto estas foram devidamente compensadas no período de folga da servidora.” (Apelação Cível nº 335558632.2013.8.13.0024 (1), 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elias Camilo. j. 01.12.2016, Publ. 31.01.2017) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONHECER, DE OFÍCIO, A REMESSA.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0002441-86.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Lider Motos Ltda-comprove Eletro Ltda. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier Oab/pb 10661.
APELADO: Josinaldo de Morais Barbosa. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira Oab/pb 14457. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO APRESENTADO DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, não
tendo ocorrido a resistência da promovida em fornecer a documentação pugnada, não há que se falar em
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual merece reforma o decreto sentencial. “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações
cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve
estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve
pretensão resistida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não é possível reverter a conclusão do acórdão recorrido
acerca da ausência de pedido resistido, sem reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1585865/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016). - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO