DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001279-93.201 1.815.0211. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Etiene Gilson Pereira de Sousa. ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb 5.952). APELADO: Estado
da Paraíba, Rep. P/s Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - Em recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos
de admissibilidade devem ser analisados à luz do CPC/1973. - A tempestividade dos recursos é matéria de ordem
pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ.
Considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, dele não conheço, com arrimo no art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001694-39.2014.815.0351. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb 19.473-a). APELADO: Maria Aparecida
Monteiro da Silva. ADVOGADO: Rodolfo Oliveira Toscano de Brito (oab/pb 14.508). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA MUITO ACIMA DA
MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO COLENDO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Amparado em todos os fundamentos expostos acima, em
consonância com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, IV, “a”, da Lei nº 13.105/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a decisão vergastada e majorando os honorários
advocatícios fixados em favor da parte apelada, no percentual de 5% (cinco por cento), nos moldes do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0014933-97.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Ivoberto Leite de Souza. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655). APELADO:
Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/
C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – QUESTIONAMENTO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO IMPOSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXIGÊNCIA DO ART.
1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 932, III, DO CPC/15 - NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões
que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os
fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau,
impondo-se o não conhecimento do recurso por inobservância àqule princípio. NÃO CONHEÇO do recurso de
apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0034631-41.2010.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Gerinaldo de Santana. ADVOGADO: Júlio Cezar da Silva Batista (oab/pb 14.716). APELADO:
Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba-pbprev, P/seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto,
APELADO: Estado da Paraíba, P/seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA:
ADMINISTRATIVO.PREVIDENCIÁRIO REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
COBRANÇA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE HORA EXTRA, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 154 DA LC39/85. 1ª) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. 2ª)
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. ENTENDIMENTO SUMULADO PERANTE ESTE TRIBUNAL. Súmula 48 do TJPB - O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis
pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. REJEIÇÃO
DAS PRELIMINARES. 3ª) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CC/2002. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. SÚMULA 85
DO STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. VERBA PAGA ESPORADICAMENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
PESSOAIS PREVISTAS NO ART. 154 DA LC. 39/85. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT E §1º-A, TODOS DO CPC/1973. Todas as
verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para
os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores tem assentado o entendimento de que não é possível desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória. REJEITO AS
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA E PBPREV, BEM COMO
A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA
E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA, SOMENTE PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DEVENDO HAVER A DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS, NO QUINQUÊNIO LEGAL, MANTENDO OS
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT E §1º-A, TODOS DO CPC/1973.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0080422-56.2012.815.2003. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo (oab/pb 16.678). APELADO: José
Dinarte Lobato. ADVOGADO: Danilo Caze Braga (oab/pb 12.236). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURREIÇÃO INTERPOSTA PREMATURAMENTE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Negado seguimento ao apelo. - Temse como prematura a apelação cível interposta em período anterior ao julgamento dos embargos declaratórios e
que não tem, posteriormente, suas razões recursais reiteradas. Amparado em todos os fundamentos expostos
acima, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, com fundamento no art. 557 do CPC/73, mantendo a sentença
combatida nos mesmos termos.
PROCESSO DE CONHECIMENTO N° 0032676-61.2010.815.0000. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. AUTOR: Sojep Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba. ADVOGADO: Max Igor Ferreira de
Figueiredo (oab/pb 13.060). RÉU: Tribunal de Justica do Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA
DE LEGALIDADE DE GREVE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A CATEGORIA. PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. — Não comprovada nos autos a existência de prejuízos de ordem financeira e administrativa
aos aderentes ao movimento paredista, bem como considerando-se o fato de já se ter passado mais de 07 (sete)
anos entre o ajuizamento da demanda e o julgamento do feito, este deve ser extinto sem resolução do mérito, por
perda do objeto. Nos termos do art. 127, X do RI/TJPB, julgo extingo o processo sem resolução de mérito, nos
moldes do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000132-57.2014.815.1 171. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Energisa Paraíba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Neves
Gomes (oab/pb 15.626). EMBARGADO: Município de Paulista, P/seu Procurador Francisco de Assis Ferreira de
Araújo. Conforme disciplina o art. 151, § 4º do Regimento Interno, haverá prorrogação da competência quando
não observada a regra de distribuição estabelecida no artigo, o que se aplica ao presente caso, pois com o
julgamento do mérito do apelo, foi prorrogada a competência do Excelentíssimo Desembargador José Aurélio da
Cruz para o presente processo além do fato de a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ter conhecimento
dos fatos desde 17/08/2016 e ter só questionado o critério de distribuição em 15/05/2017. Isto posto, rejeito a
presente Questão de Ordem.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001339-66.201 1.815.0211. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. INTERESSADO: Município de Serra Grande,
P/seu Procurador Geral. RECORRIDO: Joscelin Luis Sousa Leite. ADVOGADO: José Bezerra Segundo (oab/pb
11.868). Defiro o pedido de fls. 196
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0002662-08.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Humberto Paulino Amorim. ADVOGADO: Américo Gomes
de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Banco Real Leasing S/a. EMENTA: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FATO QUE NÃO INIBE OS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as Razões Recursais devem guardar
correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2. Nos termos dos art. 932, III, do CPC de
2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
do ato jurisdicional recorrido. Posto isso, considerando que o Recorrente não impugnou os fundamentos da
Decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do CPC/151. Publique-se. Intimem-se.
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APELAÇÃO N° 0007807-40.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva.
(oab/pe N.º 12.450-a). APELADO: Gilko Monteiro da Silva. ADVOGADO: Rodolpho Jacinto Duarte Loureiro.(oab/
pb N.º 16.240). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DA DISCIPLINA CONSTANTE DO CPC/1973. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 508, CPC.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em recursos interpostos
antes da entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do CPC/
1973, sendo inaplicável, portanto, o arts. 932, parágrafo único, do novo Código. 2. Não se conhece do Recurso
interposto fora do prazo previsto no art. 508, do CPC/1973. Posto isso, considerando que o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 20151. Publique-se. Intimem-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000383-81.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pepelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Renato Luiz
Pacifico. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira - Oab/pb Nº 5.863. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O PLANTÃO EXTRA. RUBRICA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER
LABOREM. DESCONTO INDEVIDO. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AO PROVENTO DE INATIVIDADE.
SUSPENSÃO DO DESCONTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO NO
PATAMAR DE 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E
DO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE
O PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO ADEQUADA. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA OFICIAL. - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em
razão da natureza transitória e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo
preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. - Os juros de moras devem incidir a partir do trânsito
em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de
Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Honorários advocatícios fixados em conformidade
com os ditames do art. 86, do Novo Código de Processo Civil, haja vista a existência de sucumbência
recíproca. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO
PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para determinar que a incidência dos juros de mora devem ocorrer a
partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior
Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; e a correção monetária, desde o
pagamento indevido. No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001241-25.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Edson da Conceiçao Pereira. ADVOGADO: Andreaze
Bonifacio de Sousa Oab/pb 12110. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA. ANÁLISE DE APENAS ALGUNS DOS REQUERIMENTOS. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição
inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída
para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a
sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo
Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel.
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009) Assim, sem maiores delongas, pelas
considerações explanadas, ANULO, de ofício, a sentença, reconhecendo o julgamento citra petita, a fim de
que o julgador singular profira outra no lugar, desta feita analisando todos os pleitos formulados na peça
vestibular, restando prejudicados os recursos.
APELAÇÃO N° 0000660-13.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO: Luis Candido Batista. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva
Oab/pb 5919. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos dispostos no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte
apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido
de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…); II - (…); III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, em conformidade com o que está prescrito no
art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0026634-02.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/acredito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze Oab/pb 19743a. APELADO: Erivaldo
Pereira da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Goncalves Oliveira Oab/pb 17259. PREFACIAL. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUANTO A SENTENÇA.
CAUSÍDICO QUE TOMOU CONHECIMENTO EM NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Cumpre rejeitar a preliminar em face do princípio de que não se declara nulidade na ausência de
prejuízo à parte que alega (pas de nullité sans grief). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONCOMITANTEMENTE COM
OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 30 e 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (Súmula
nº 472 do Superior Tribunal de Justiça) - “3. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de
inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros
moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp
790.365/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
- “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” (Art. 932, IV, a, do NCPC) Com
essas considerações, REJEITO a preliminar de mérito e DESPROVEJO O APELO, de forma monocrática, nos
termos dos artigos 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo-se a sentença
objurgada em todos os seus termos.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001 123-67.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Rep.p/seu Procurador Jose Barros de Farias. APELADO:
Maria do Socorro Nobrega Nanes Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira, Oab/pb 1.202. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO MEDIANTE FOTOCÓPIA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA SANAR IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A parte que interpôs
Recurso através de cópia xerográfica, deverá apresentar em Juízo a petição original, dentro do prazo legal,
sob pena de não ser conhecido, por irregularidade formal. Deixando escoar o prazo legal, sem sanar a
irregularidade apontada, impõe-se o não conhecimento do Recurso, com esteio no art. 932, III, CPC. Diante
do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015. P.I.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0096588-66.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rubenilda
Maia Alves. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº8.424. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E