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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN é passível de constituição através de lançamento por homologação,
porquanto o sujeito passivo deve antecipar o pagamento da exação sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a essa, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, homologá-lo, entretanto,
caso o devedor assim não proceda, o tributo deverá, em caráter substitutivo, ser lançado de ofício. Inteligência do art. 149, IV e V, do Código Tributário Nacional. 3. Sendo o crédito lançado de ofício, seja de modo
originário ou em caráter substitutivo, são antecedentes necessários à sua constituição a regular notificação ao
contribuinte acerca do ato de lançamento e, havendo a interposição de recurso administrativo, da decisão
administrativa irreformável. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
n. 857.614/SP. 4. A instauração do processo administrativo, cujo número de autuação deverá constar na
certidão de dívida ativa, nos termos do art. 202, V, do CTN, e art. 2º, §5º, VI, da Lei n. 6.830/80, e a
cientificação do contribuinte, facultando-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive
para possibilitar o pagamento sem a necessidade da propositura de uma demanda judicial, são imprescindíveis
à regular constituição e inscrição do crédito tributário. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação interposta nos autos da Ação de Embargos à Execução,
autuada sob o n. 0000481-89.2013.8.15.0041, em que figuram como Apelante o Banco do Brasil S.A. e como
Apelado o Município de Alagoa Nova. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária e acolher a preliminar de nulidade
do título executivo extrajudicial, dando provimento ao Apelo para extinguir a Execução Fiscal sem resolução
do mérito, restando prejudicado o julgamento da Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000744-24.2013.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca Alagoa
Nova. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). APELADO: Jose Glaucio
Costa Leite. DEFENSOR: Walace Ozires Costa (oab/pb Nº 3804). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FILHO INVÁLIDO. PENSÃO POR MORTE DE SUA GENITORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS PARA A INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DO SEGURADO DA PBPREV, PREVISTOS NO ART. 19, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003.
FILHO INVÁLIDO DE QUALQUER IDADE, CUJA INVALIDEZ HAJA SIDO CONSTATADA ANTES DO ÓBITO DO
SEGURADO. AUTOR COM DOENÇA PSÍQUICA INCAPACITANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO PELA CENTRAL DE PERÍCIA DO ESTADO. INTERDIÇÃO ANTERIOR
AO ÓBITO DA SEGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
1. Nos termos do art. 19, §2º, “b”, da Lei Estadual nº 7.517/2003, que dispõe sobre a criação da Autarquia
PBPREV - Paraíba Previdência e a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
da Paraíba, poderá figurar como dependente do segurado, para fins previdenciários, o filho inválido de qualquer
idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da
Perícia Médica da PBPREV. 2. “É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de justiça no sentido de
que, em se tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da
dependência econômica, será considerado dependente quando a doença incapacitante for preexistente à morte
do instituidor do benefício”. (TJPB; APL 0043815-16.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 18/02/2016; Pág. 8) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0000744-24.2013.815.0041, na Ação de
obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelado José
Gláucio Costa Leite, representado por sua curadora, Mércia Fernandes Leite Costa. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e negarlhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002184-24.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Elias Gomes dos
Santos, Suely de Almeida Filgueiras, Roberto dos Santos E Josefa Barbosa de Sousa. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946) E Thaise Gomes Ferreira (oab/pb 20.883). EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO RP - ART. 57, VII, DA LC 58/03.
VERBA PAGA PELO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES NO JORNAL “A UNIÃO”. PROCEDÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RESPEITO AO LAPSO PRESCRICIONAL
DETERMINADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA
FRAÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO DO RESTANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. SÚMULA Nº 48, DO TJPB. POSSIBILIDADE DE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. PARCELA
QUE NÃO INTEGRARÁ OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS A PARTIR DE
FEVEREIRO DE 2013. RESTITUIÇÃO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 188, DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Carece de interesse recursal a fração da Apelação referente à prejudicial de prescrição cujo respeito
já foi determinado na Sentença. 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”
(Súmula n.º 48, do TJPB). 3. As contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas que possuem
caráter transitório, propter laborem ou que não incorporem a remuneração do servidor. 4. “Os juros moratórios,
na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença” (Súmula nº 188, STJ).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e à Remessa Necessária n.º 000218424.2015.815.2001, em que figuram como Apelante a PBPREV - Paraíba Previdência e como Apelados Elias
Gomes dos Santos e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e conhecer parcialmente da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, darlhes parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032401-21.2013.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Euclides Dias Sá
Filho (oab/pb 6.126) E Outros. APELADO: Fernandes Pereira da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/
pb 11.946) E Thaise Gomes Ferreira (oab/pb 20.883). EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO
DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM
IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA E DO APELO. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e
bombeiros militares do Estado da Paraíba, e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de
Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou
a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012),
posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 2. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lai
n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito), devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam
naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. 3. Os juros de mora incidentes à espécie devem
ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal
n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 4. A correção monetária, também com base na
jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser computada desde cada recolhimento indevido, utilizandose como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0032401-21.2013.815.2001, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba
Previdência e como Apelado Fernandes Pereira da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042419-04.2013.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Hermando
Cosme de Souza. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/
pb 12.548). APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Thiago Freire Araújo (oab/pb 19.450) E
Outros. EMENTA: REVISIONAL DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA
PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA
PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO
RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM
VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO DO
AUTOR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA
PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012,
A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE
O MESMO DIREITO). PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 323, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do
incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José
Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se
aplicam aos militares, e, por conseguinte, o congelamento do seu adicional por tempo de serviço somente
passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro de 2012),
posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 2. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da
Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito), devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93,
até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo
fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. 3. Os juros de mora
incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de
poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 4. A correção
monetária, também com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser computada desde
cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0042419-04.2013.815.2001, em que
figuram como Apelante Hermando Cosme de Souza e como Apelada a PBPREV – Paraíba Previdência.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação para dar provimento parcial à Remessa e negar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0000073-13.2013.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix (oab-rn 5069). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Morais Dourado Neto (oab-pe
23.255). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DA PARTE. POSSÍVEL FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO
JUÍZO QUE NÃO SE COADUNA COM A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO
CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO EM VALOR NÃO CONDIZENTE COM
O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O quantum indenizatório deve ser suficiente para reparar os danos
sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo e pedagógico,
evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor
condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo Advogado, nos moldes do art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0000073-13.2013.815.1201, em que figuram como Apelante Orlinaldo Vicente de Lima e como Apelado o Banco
BMG S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000439-37.2016.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a..
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268) E Marcelo Wanderley Alves (oab/pb
22.528). APELADO: Carlos Antonio Borges Garcia. ADVOGADO: Francisco Cavalcante Filho (oab/pb 4.704).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. AFERIÇÃO DE IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS DISPOSITIVOS CONSTANTES
DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA PELO INMETRO/IMEQ-PB.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMUNICANDO O AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 129, §7º, DA NORMA REGULADORA E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO, POSITIVADOS NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Não tendo a distribuidora de energia elétrica, comprovado que cumpriu
os requisitos legais necessários para recuperação de consumo, conforme estabelecido nas Resoluções nº 414/
2010 e nº 479/2012 da ANEEL, impossível imputar à consumidora os valores cobrados a esse título.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005589520168150881, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-07-2017) 2. “Não é incumbência do
consumidor ter que buscar rotineiramente o conhecimento sobre a data, horário e local de realização da perícia.
Ao contrário, é extremamente mais fácil à fornecedora de serviços informar ao consumidor quando, onde e a
que horas será realizada a inspeção no aparelho indicado como defeituoso, bastando que envie um comunicado, observando a antecedência mínima exigida pela agência reguladora. Não é um simples aviso padronizado
no âmbito do termo de ocorrência que terá o condão de preencher a exigência do art. 38, §1º, da Resolução nº
456/2000 e do art. 129, §7º, da Resolução nº 414/2010.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00009806020178150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO, j. em 03-10-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000439-37.2016.815.0881, em que figuram como Apelante a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/
A e como Apelado Carlos Antônio Borges Garcia. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001042-11.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claudia Betania da Silva Gomes. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite (oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Tavares, Representado Por Seu Procurador Manoel
Arnóbio de Sousa (oab/pb 10.857). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PEDIDO
DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SOBRE OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO PAGOS A MENOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODA A EXTENSÃO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO CERTO E
DETERMINADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. RUBRICA COMPROVADAMENTE ADIMPLIDA EM QUANTIA INFERIOR À DEVIDA NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2013 E JANEIRO DE 2014 A
JANEIRO DE 2016. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. “Na
linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido é o que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em
conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica
dos pedidos.” (AgRg no REsp 1019714/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o litígio quando reformar Sentença extintiva. 3. Tendo o servidor
preenchido os requisitos para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço referente a dois quinquênios, é
impositiva a condenação do Ente Público ao pagamento das diferenças salariais acaso reste demonstrado o
pagamento a menor da rubrica. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO
N.º 0001042-11.2015.815.0311, em que figuram como Apelante Cláudia Betânia da Silva Gomes e como
Apelado o Município de Tavares. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento.