12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85, DA SÚMULA DO STJ.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AOS MILITARES. PREVISÃO DO ART. 4º, DA LEI Nº 6.507/97. OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA DEVIDA E O VALOR
PAGO A MENOR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 185/2012.
PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL EM
PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO. 1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública
negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
sucessivo. Inteligência do Enunciado n. 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O regime a que
submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos,
garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 570177/MG. 3. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de
insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A partir do
advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais
concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida
medida provisória em 25 de janeiro de 2012, os critérios originariamente previstos. Entendimento adotado na
Apelação e Remessa Necessária n. 0060489-35.2014.815.2001, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
4. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n. 0006252635.2014.815.2001, em que figuram como partes Thiago Alves da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, negar
provimento ao Apelo do Autor e dar parcial provimento à Apelação do Réu.
APELAÇÃO N° 0063625-40.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fabiano de Andrade Cavalcante. ADVOGADO: Luiz
Augusto da Franca Crispim Filho (oab/pb Nº 7.414). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INICIAL SEM
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC/2015. COMPROV AÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A
OPERADORA E A AUTORA. NÃO APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DO
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO
DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DADO PROVIMENTO AO APELO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXIBITÓRIO. 1. A apresentação de Contestação por parte da Empresa de Telefonia, desacompanhada do documento cuja exibição se pleiteia, demonstra resistência à pretensão Autoral, configurando o interesse de agir da
Promovente. 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando reformar Sentença extintiva fundada em abandono de causa. 3. “A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre
as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ,
REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/
2015). 4. Nas ações cautelares de exibição de documento, demonstrada a resistência à pretensão do autor por
parte do réu, é cabível a condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelação n.º 006362540.2014.815.2001, em que figuram como partes Fabiano de Andrade Cavalcante - ME e a OI Móvel S.A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
dar-lhe provimento para anular a Sentença e julgar procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0079933-25.2012.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Susicleide Dantas Carreiro. ADVOGADO:
Hildebrando Costa Andrade (oab/pb 9.318). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Paulo Barbosa de Almeida Filho. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A SEREM PERCEBIDAS. LEGALIDADE DO
CONGELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ART.
192, DA LC N.° 58/03. PREVISÃO DE P AGAMENTO COM BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA
DA VIGÊNCIA DA LEI. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus vencimentos. Precedentes do STF. 2.
Após a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.° 58/2003, o servidor
público somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de dezembro de 2003, nos termos do art.
192, daquele Diploma. 3. A proteção constitucional ao direito adquirido se limita às verbas cujos requisitos legais
se encontravam plenamente satisfeitos à época da modificação do Estatuto, sendo descabido o aumento do
percentual do adicional por tempo de serviço em virtude dos anos trabalhados após a modificação legal. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0079933-25.2012.815.2001, em que
figuram como Apelante Susicleide Dantas Carreiro e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0742803-33.2007.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Delta Airlines, Inc E Prisma Viagens E Turismo Ltda.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira (oab/pb Nº 11.772) E Carla Christina Schnapp (oab/sp Nº
139.242) e ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb Nº 11.195). APELADO: Laércio Bragante de Araújo
E Janete Archiza Peres Bragante de Araújo. ADVOGADO: Manuel Barbosa de Araújo (oab/pb Nº 2.230). EMENTA:
REANÁLISE DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040. II, DO CPC. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO DE
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. DANOS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO
DAS NORMAS DOS ACORDOS INTERNACIONAIS EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. LIMITE INDENIZATÓRIO FIXADO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NORMATIVOS UNIFICADOS PELO DECRETO Nº 5.910/2006. LIMITAÇÃO QUE SOMENTE ABARCA OS DANOS DE ORDEM MATERIAL. LIVRE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, AO ARBÍTRIO DO
JUIZ QUE ANALISA O CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS QUE NÃO ALCANÇOU O
VALOR MÁXIMO PREVISTO NOS ACORDOS INTERNACIONAIS. SENTENÇA QUE NÃO VIOLOU O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (RE 636331/RJ, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017). 2. A limitação imposta pelos acordos internacionais
alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral, posto que a disposição
do art. 22, do Decreto nº 5.910/2006, não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque
a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem
jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. 3. Em caso de dano causado por atraso no transporte
de pessoas, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro,
equivalentes ao quantum de R$ 18.717,08. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0742803-33.2007.815.2001, em que figuram como partes Delta Air Lines Inc., Prisma Viagens
e Turismo Ltda., Laércio Bragante de Araújo e Janete Archiza Peres Bragante de Araújo. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em manter o Acórdão reanalisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000744-24.2013.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa
Nova. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Jose Glaucio Costa Leite.
DEFENSOR: Walace Ozires Costa (oab-pb 3804). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento
à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.° 0000744-24.2013.815.0041, em que figuram como partes a PBPREV e José
Gláucio Costa Leite. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001796-27.201 1.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Petros ¿ Fundação Petrobrás de
Seguridade Social. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro (oab/pb Nº 20.283-a). EMBARGADO: Antonia
Emidio da Silva. ADVOGADO: José Ricardo Neto (oab/pb Nº 9.711). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova
discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser
rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível
n.º 0001796-27.2011.815.0461, em que figuram como Embargante a PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e como Embargada Antônia Emídio da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer
os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0057876-91.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representdo Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Sindigas Com
de Autopecas Ltda. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÕES DE FATO NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 106
DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Constatando-se omissão no Acórdão quanto à apreciação de questões de fato impõe-se o
acolhimento dos embargos de declaração, considerando que não são cabíveis recursos extraordinário e
especial para reexame de prova. 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente aos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação n. 005787691.2004.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado a Sindigás
Comércio de Autopeças Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0081901-90.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Alzir Espínola E Cia Ltda.. ADVOGADO: Bruno Eduardo Vilarim da Cunha (oab/pb Nº 16.185). EMBARGADO: Rayssa Mayer Ramalho Catão.
ADVOGADO: Diego Dutra (oab/pb Nº 14.835), Luiz César Gabriel Macedo (oab/pb Nº 14.737) E David Xavier
Sitônio Lucena (oab/pb Nº 13.937). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado
hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação Cível n.º 0081901-90.2012.815.2001, em que figuram como Embargante Alzir Espínola e Cia Ltda., e
como Embargada Rayssa Mayer Ramalho Catão. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001571-92.2015.815.0161. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Maria das Mercês Alves de Souza. ADVOGADO: Roseno
de Lima Sousa (oab/pb Nº 5266). RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DO FGTS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. O Supremo
Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0001571-92.2015.815.0161, em que figuram como
partes o Estado da Paraíba e Maria das Mercês Alves de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0040372-57.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Severino Eduardo de Vasconcelos.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb N. 6.003). RÉU: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Daniel Guedes de Araújo (oab/pb N. 12.366). EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA
DE VALORES RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DIREITO À INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE ABONO DE PERMANÊNCIA. INCORPORAÇÃO. VERBAS A
SEREM ACRESCIDAS AOS PROVENTOS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Praticado o ato de concessão do benefício de
aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, a base de cálculo dos proventos deve
corresponder à integralidade da remuneração percebida no cargo efetivo ocupado pelo servidor antes de ser
posto em inatividade. Inteligência do art. 40, §3º., da CF, vigente até 18 de dezembro de 2003. 2. A Lei
Complementar Estadual n. 39/85 assegurava, nos termos dos art. 162, parágrafo único, e 165, a incorporação,
para fins de aposentadoria, dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e de abono
permanência, havendo, quanto a este, a exigência de que, para tanto, o servidor beneficiado haja o recebido por,
no mínimo, um ano. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.
0040372-57.2013.8.15.2001, na Ação de Revisão de Aposentadoria e de Cobrança em que figuram como partes
Severino Eduardo de Vasconcelos e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0009791-25.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luis Andre Geronimo da Silva.
ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira - Oab/pb Nº 11.753. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES ESPECIAIS - POLICIAMENTO DE BARREIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INTERNO DA UNIDADE. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A Constituição Federal, no capítulo que versa sobre a Administração Pública,
estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte ” (art. 37). - A Resolução nº GCG/0001/2001-CG, determina que as
concessões das gratificações de policiamento de barreiras somente serão implementadas a partir da data de
publicação em Boletim Interno da Unidade respectiva. - Deve-se manter a sentença que julgou improcedente
o pedido de Gratificação de Policiamento de Barreiras, desde o início das funções de agente de trânsito,
porquanto esta só é devida a partir da publicação do Boletim Interno. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
JULGADOS DA CÃMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0007056-04.2016.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE:
Francisco Bandeira de Lima Filho. ADVOGADO: Jose Tadeu de Melo (oab/pb N. 8.294). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS LIBIDINOSOS. FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DA DEFESA. APELO. NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO ESTUPRO. ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Nos delitos contra os
costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional importância,
máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.