DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
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FINALIZADO. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE BUCAL DO PACIENTE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso em
concreto, vislumbra-se que os documentos e a prova testemunhal produzida nos autos foram suficientes para
comprovar a negligência na prestação do serviço odontológico por parte do promovido, ocasionando sequelas
à saúde bucal do autor. Com efeito, restou comprovado que o tratamento se estendeu por tempo irrazoável –
entre os anos de 2005 e 2010 – sem que, ainda assim, tenha sido concluído com êxito. - Tratando-se de danos
materiais, a vítima deve comprovar de forma idônea os elementos de responsabilidade, em especial os
prejuízos, seja sob o título de danos emergentes ou lucros cessantes, que efetivamente sofreu. Em sede de
reparação material de atos ilícitos, não há que se falar em danos hipotéticos ou presumidos (ainda que não haja
impugnação específica quanto ao valor indicado na exordial), devendo existir acervo probatório suficiente a
demonstrar o efetivo gasto cujo ressarcimento é pleiteado. - Configuram-se os abalos morais a um paciente
que se submete a um tratamento odontológico que perdura por mais de cinco anos sem ser devidamente
finalizado, causando comprovado prejuízo a sua saúde bucal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0087366-80.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jaise Ferreira Lira. ADVOGADO: Leonardo de Aguiar
Bandeira. APELADO: Banco Citicard S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO DA
PONTUAÇÃO DO CRÉDITO DE CRÉDITO EM VALOR PECUNIÁRIO. VARIAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA
POR MILHAGEM DE ACORDO COM A PROCURA DE MERCADO OU A TEMPORADA DA VIAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A QUEBRA DA RELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Sabe-se que, para a sua comprovação, há a necessidade de
prova idônea a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva
ocorrência dos prejuízos alegados. - Não há como aferir que a conversão da pontuação existente resultaria
no valor indicado pela parte. Ainda, como é cediço, a compra de passagens aéreas por milhagens sujeita-se
a promoções, as quais podem variar de acordo com a procura do mercado ou a temporada da viagem, de
modo que o prejuízo material não pode ser calculado com base em meras suposições. - É cabível o
restabelecimento da relação consumerista, tendo em vista a ausência de justificativa plausível para a
quebra de relacionamento contratual. A instituição financeira, na condição de prestadora de serviços
bancários, não pode simplesmente adotar medida discriminatória contra o consumidor. Ressalte-se, contudo, a possibilidade de o banco analisar a situação do autor da mesma forma que efetivada com os demais
consumidores, inclusive mediante a utilização do “escore de crédito”, conforme autorizado pela Súmula nº
550, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001193-66.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan.. EMBARGADO: Antonio Laranjeira de Lacerda E Outros.
ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha
que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos declaratórios
opostos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002041-52.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Embargante: Alexandre Nunes Costa..
EMBARGADO: Embargado: Município de Patos.. ADVOGADO: Lucius Benito Costa Filho ¿ Oab/pb Nº 19.250..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Considerando que não houve omissão no
julgado, tendo em vista que houve a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, os
embargos devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018670-21.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep. Por
Seu Proc. Tadeu Almeida Guedes.. EMBARGADO: 01 Embargado: Adriano Pereira da Silva. E 02 Embargado:
Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos,
não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que
com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006817-49.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Cassi ¿ Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (oab/pb ¿ 12.765). AGRAVADO: Priscilla Urquiza
Rodrigues de Medeiros. ADVOGADO: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz (oab/pb ¿ 15.185). - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO
CDC. APENDICITE AGUDA. NÍTIDA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL
CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE RAZOÁVEL. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de
plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde. A negativa de
cobertura da cirurgia pelo plano de saúde, mormente quando constatada a sua urgência, causa sérios abalos
psíquicos e morais não podendo ser colocado na vala comum do ‘mero aborrecimento’. Restando provado o
caráter emergencial do procedimento negado pelo plano de saúde e, consubstanciada em jurisprudências dos
Tribunais superiores no sentido da desnecessidade de observância do prazo de carência nas hipóteses em que
resta materializada uma situação emergencial para o segurado, bem como no entendimento sumulado do STJ de
possibilidade de julgamento monocrático nestes casos, a teor da Súmula 568, deve ser mantida a decisão
monocrática da relatoria que negou provimento a apelação cível. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009584-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio
Tiago de C. Rodrigues. AGRAVADO: Sérgio dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb 14.640). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — CONGELAMENTO DE
ANUÊNIOS — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. Os policiais
militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos
servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº
2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se
procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº
9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050378-41.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Silvana Simões de Lima E Silva.. AGRAVADO: Edna Patrícia Porto Carneiro Freire Magalhães. - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO
APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO POR UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FLEXIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
— “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005,
DJ 08/02/2006, p. 258) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0061876-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. AGRAVADO: Joao Severino Paulino. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega (oab/pb Nº 16.753).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. - “(…) Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter
poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001939-97.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Município
de Piancó, Representado Por Seu Procurador Maurílio Wellington Fernandes Pereira.. APELADO: Marieuda
Conceicao da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR).
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE À DOCÊNCIA (GPD). VERBA REVOGADA POR LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO RURAL (GDAR). PENDÊNCIA DE ATO NORMATIVO
MUNICIPAL PREVENDO OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. — “Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 26/2011 extinguiu a Gratificação de Produtividade à Docência - GPD,
prevista no §5º do art. 2º da Lei Complementar nº 23/2010, não há que se falar em garantia de continuidade de
sua percepção, quando verificado que a edilidade respeitou a irredutibilidade salarial por meio de incorporação dos
percentuais devidos à servidora na época de sua revogação.” — “É que não obstante a Lei Municipal nº 23/2010
preveja a possibilidade de pagamento da mencionada gratificação, os critérios objetivos para a sua percepção
dependem de ato normativo municipal que ainda não foi editado, sendo impossível à administração pública
conceder gratificação de servidor sem critério legal que a fundamente.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002013-41.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape.
APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Ronele Cavalcanti de Souza - Oab/pb 8.937. APELADO:
Isabel Benta da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb 4.007. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DE COBRANÇA — MAGISTÉRIO MUNICIPAL — PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA
LEI FEDERAL N º 11.738/08 — VERBA FIXADA NA NORMA FEDERAL PARA A JORNADA DE QUARENTA
HORAS SEMANAIS — CARGA HORÁRIA INFERIOR NO MUNICÍPIO APELADO — POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL — precedentes — DESPROVIMENTO DO APELO. O piso salarial
estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º),
de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser
encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003340-84.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Comarca de Sape.
APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Desyane Pereira de Oliveira (oab/pb N° 23.426).. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA DE UNIDADE SAÚDE DA FAMÍLIA. PRECARIEDADE DA ESTRUTURA FÍSICA. FALTA DE MATERIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ANTERIORES. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MEDIDAS APÓS A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA FIXADA EM
VALOR COMPATÍVEL COM A URGÊNCIA DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
— “As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em
situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir
direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso
implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, ARE 761127 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, Dje-158)”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento à Apelação Cível e à Remessa
Necessária, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012029-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Romero de Almeida Borges, APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Delosmar Rodrigues de Mendonça Júnior. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira (oab/pb 11.967) E Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11898). APELADO: Os
Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. ÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE
MILITAR DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRIMEIRO APELO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LC Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. SEGUNDO APELO. CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR
ESTATUTO PRÓPRIO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA MP Nº 185/2012. POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA. — “(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/
2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de
pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento as apelações e a remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015768-61.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, APELANTE: Luiz
Carlos Cabral Lima. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E Outros. APELADO: Os
Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO. MP Nº 185/2012. DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL E DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA SEGUNDA APELAÇÃO. — “(...)
a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos
adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da
referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 000456250.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB
20/11/2015; Pág. 9) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à
remessa oficial e ao primeiro apelo e dar provimento parcial segunda à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041607-59.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb 17.281.. APELADO: Antonio Carlos da Silva. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Gonçalves ¿ Oab/pb 23.256.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MILITAR. PEDIDO DE INGRESSO NA RESERVA
REMUNERADA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO CONSTANTE DA LEI FEDERAL 9.784/99, 30 (TRINTA) DIAS. PERÍODO DE
AGREGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS. ILEGALIDADE. PERÍODO MENOR CONSIDERADO NA DECISÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. — É devida a restituição simples dos descontos previdenciários incidentes sobre os
salários do militar que, por contar com mais de trinta anos de serviço prestados à Corporação e implementar os
demais requisitos, tem seu pedido de transferência para a inatividade retardado pela demora da Administração
em analisar e decidir seu processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível. — Contudo, esse não foi