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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2018
Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no
caso em questão, em que a apelada agiu no exercício do seu direito de fiscalização, com a troca de medidor,
sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios na fiscalização, nem que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito ou realizado o corte no fornecimento de energia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0006816-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Maria Fontinelli. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
(oab/pb 13.442).. APELADO: Banco Panamericano S/a. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA
EM DATA ANTERIOR AO ENTENDIMENTO ATUAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO. – O Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 02/02/2015 no Recurso
Especial nº 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob a sistemática de Recursos
Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o
entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, para se configurar a presença do
interesse de agir, é necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira - não atendido em prazo razoável - e o pagamento do custo do serviço,
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. – Tendo a presente demanda sido
ajuizada em data anterior à referida decisão (27/02/2014), o requerimento administrativo era prescindível,
conforme dito alhures. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento
à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0009631-05.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb
147.020-a), Moisés Batista de Souza (oab/pb 149.225-a).. APELADO: Glicia Nienia Cavalcante Ramos. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb 8.962).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. — “Ante a impossibilidade de se averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo
específico, bem como o lucro da arrendadora, não há como se cogitar em limitação de juros remuneratórios e,
consequentemente, em proibição da capitalização mensal de juros, nos contratos de arrendamento mercantil”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0010266-78.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Detran- Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba. ADVOGADO:
Rafael Ribeiro Pessoa Cavalcanti. APELADO: Jussara Lopes de Lacerda Franklin Chacon. ADVOGADO:
Emmanuel Lacerda Franklin Chacon (oab/pb 16.201). - AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO.
VEÍCULO QUE CONSTA NO AUTO DE INFRAÇÃO DIVERSO DO PERTENCENTE A DEMANDANTE. ERRO NA
ANOTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA
LÍQUIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. Tendo a administração pública reconhecido a nulidade da multa, é de se
reconhecer a carência de ação por perda superveniente do interesse de agir no que diz respeito ao pedido de
declaração de nulidade da multa, com a consequente extinção do processo sem a resolução do seu mérito, nos
termos do art. 485, VI, CPC/2015. Restando incontroverso nos autos que a multa cobrada decorreu de erro na
digitação de letra da placa, indubitável a falha na prestação de serviço da administração. Ainda, demonstrado o
ato ilícito estatal, a ocorrência do dano moral, e o nexo de causalidade, não merece reforma a parte da sentença
que condenou a autarquia na indenização. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, acolher em parte a preliminar de perda superveniente do objeto e dar provimento parcial à
apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0012496-59.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Gomes de Souza. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb Nº
10.729-e) E Outro.. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb
Nº 1853-a) E Outro. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO
ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC). ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU AS PARTES NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso
Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de
exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de
existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição
financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão
contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não
comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do
processo sem julgamento do mérito. — Em caso tal, as decisões do STJ, embora apontem para o princípio da
causalidade, apenas indicam que o vencido não está obrigado ao pagamento das custas nem dos honorários, vez
que não deu causa a contenda, não podendo a promovida ser condenada em tais encargos. Isso não confere ao
Estado-juiz o poder de condenar o vencedor ao pagamento de nenhuma verba.. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0013954-67.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de
Lima (oab/pb Nº 8.301). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
— MULTA DECORRENTE DE AUTUAÇÃO PELO PROCON — REDUÇÃO DO VALOR EM SEDE DE PRIMEIRO
GRAU — CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE — ELEMENTOS COMPONENTES DO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — “Admite-se o controle judicial do ato administrativo que viola os
postulados da proporcionalidade e razoabilidade, por estarem inseridos no princípio da legalidade. Caracterizada
a excessividade da multa aplicada, a redução imposta pelo Juízo de origem é legítima e desestimula a reincidência da conduta com excesso.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0023980-61.2014.815.0011, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relatora DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-05-2017, Pub.
Dje. 01.06.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0014822-02.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luiz Sebastiao Pedro. ADVOGADO: Eudésio Gomes da Silva (oab/pb Nº
3.777). APELADO: Futura Veículos Ltda E Walber Rogério Marinho Silva do Nascimento, APELADO: Banco Itau
S/a. ADVOGADO: Oderson Ricardo de Serpa A. Lins (oab/pe Nº 19.054) e ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo
(oab/pb Nº 14.250) E Ana Olívia Belém de Figueiredo (oab/pb Nº 14.250). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — SUPOSTA RESTRIÇÃO INDEVIDA EM VEÍCULO —
ATO GERADO POR CONDUTA DO PRÓPRIO ADQUIRENTE — NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE
DOS APELADOS — — ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 — INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — Nos termos do
art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não o fazendo, a
improcedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0016052-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Izabel Cristina de Melo Fernandes. ADVOGADO: Marcos Antonio
Limeira (oab/pb 4.394). APELADO: Geap ¿ Autogestão Em Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (oab/pb 128.341-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS — COBRANÇA INDEVIDA — PLANO DE SAÚDE — AUSÊNCIA DE PROVAS A
ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IMPROCEDÊNCIA — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO.
– “Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0024761-54.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Itau Unibanco S/a. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Antônio Chaves Abdalla (oab/pb 20.703). e ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb
11.402).. RECORRIDO: Municipio de Campina Grande. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antônio
Chaves Abdalla (oab/pb 20.703). e ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb 11.402).. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE
AUTUAÇÃO PELO PROCON. VALOR EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. — “Admite-se o controle judicial do ato
administrativo que viola os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, por estarem inseridos no princípio da
legalidade. Caracterizada a excessividade da multa aplicada, a redução imposta pelo Juízo de origem é legítima e
desestimula a reincidência da conduta com excesso.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 002398061.2014.815.0011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em
16-05-2017, Pub. Dje. 01.06.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0026328-86.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antonio Justino Sobrinho. ADVOGADO: Lívia de Queiroz Novaes (oab/pb
20.645). APELADO: Azul Cia de Seguros Gerais, APELADO: Philipeia Corretora de Seguros Ltda. ADVOGADO:
Gustavo Guimarães Lima (oab/pb 12.119) e ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouveia Neiva (oab/pb 11.447). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO VALOR DA
FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE. RECEBIMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DO
SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Não obstante,
a inversão do ônus probatório não é automática em decorrência da relação de consumo existente entre as partes,
devendo existir o mínimo de verossimilhança nas alegações da parte autora. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0046581-47.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463). APELADO: Maria de Jesus Bezerra Cabral. ADVOGADO: Luiz Alberto
Moreira Coutinho Neto (oab/pb 14.916). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE PET SCAN. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DIREITO À
VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. A recusa indevida ou discordância técnica pela operadora de plano de saúde de cobertura
médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas
condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de
inadimplemento contratual. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0046997-78.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Promac Veículos Máquinas E Acessórios Ltda, APELANTE: Eliseu Dantas
Simões Ferreira. ADVOGADO: Claison Cardoso Ribeiro (oab/ce 13.125) e ADVOGADO: Alexandre Gomes
Bronzeado (oab/pb 10.071) E André Gomes Bronzeado.. APELADO: Promac Veículos Máquinas E Acessórios
Ltda, APELADO: Eliseu Dantas Simões Ferreira, APELADO: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.. ADVOGADO: Claison Cardoso Ribeiro (oab/ce 13.125), ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado
(oab/pb 10.071) E André Gomes Bronzeado. e ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pe 19.353)
E Outros.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — CARRO
ZERO KM COM DEFEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO
EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PROBLEMA SANADO
DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE GRANDE ABALO EMOCIONAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO PROMOVENTE E DADO
PROVIMENTO AO APELO DA PROMAC. Incorre em vício gerador de nulidade por julgamento extra petita a
sentença que contenha decisão fora do pedido inicial. Todavia, não cabe a anulação da decisão em seu todo,
mas, tão somente, declarar a sua parcial nulidade. “A aquisição de um bem com defeitos, ainda que imponha
diligências inoportunas e frustre as expectativas do adquirente, por si só, não são suficientes para a caracterização do dano moral, que exige mais que mero aborrecimento, insatisfação ou desconforto.” (TJMG; APCV
1.0024.10.199712-0/001; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 19/08/2014; DJEMG 22/08/2014) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva e acolher parcialmente a preliminar de anulação da sentença por julgamento extra petita. No mérito,
negar provimento ao recurso apelatório do promovente e dar provimento ao apelo da PROMAC.
APELAÇÃO N° 0061172-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Consorcio Potigar Planicie. ADVOGADO: Rachel Franca Falcão Batista
Dantas (oab/pb 15.533).. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes
Pereira Júnior (oab/pb 15.441).. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE
DEFESA — REJEIÇÃO — PROCEDIMENTO LICITATÓRIO — REVISÃO CONTRATUAL — AUMENTO EXCESSIVO NO CUSTO DA OBRA — TEORIA DA IMPREVISÃO — NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATOS IMPREVISÍVEIS — NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXPRESSIVO AUMENTO CAPAZ DE CAUSAR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO — DESPROVIMENTO. Exsurge a insubsistência da preliminar de cerceamento de defesa, fundada na impossibilidade de julgamento antecipado da lide. O caso que ora se discute,
voltado à discussão do realinhamento de preço, capaz de provar mediante simples escorço documental, é
despicienda a dilação probatória, com a abertura de uma instrução processual que, a despeito de inútil, afigurarse-ia lesiva à duração razoável, à economia e à celeridade processuais. — A revisão judicial de contrato pode
acontecer quando ocorrer circunstância imprevisível e superveniente, ou seja, quando o fato posterior a
estipulação contratual não era previsível ao seu tempo de pactuação e não meramente imprevisto. Tal circunstância deve causar a alteração de base econômica objetiva do contrato – esta alteração não pode decorrer de
fatos imputados às partes, devendo decorre de evento alheio e que a onerosidade seja excessiva – e ser
necessário que uma ou ambas as partes experimentem um aumento no gravame econômico da prestação a que
se obrigou. Por fim, não poderá requerer a revisão contratual aquele que, no momento da alteração da circunstância encontrava-se em mora. — É facultado o reequilíbrio econômico-financeiro, desde que presentes as
hipóteses previstas expressamente no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei federal nº 8.666/93. Nesse sentido, cabia
ao apelante demonstrar cabalmente que naquela época, após a assinatura do contrato, houve um aumento
expressivo nos materiais utilizados nas obras, com planilhas de custos, comparando os valores com as
empresas fornecedores dos citados materiais, não servindo, para o caso específico, apenas as cópias de notas
fiscais emitidas em nome da empresa apelada com terceira empresa, pois isso não comprova o aumento
expressivo de valor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória, suscitada pela recorrente, e, no
mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0067880-41.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/ 17.314-a.. APELADO: Edson Soares de Carvalho. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer Oab/pb 16.237.. - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL – SILOGISMO DOS FATOS NARRADOS – IDENTIDADE – POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO – CONFIGURAÇÃO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE
DEMONSTRADO – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL –
PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO – COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TARIFAS ABUSIVAS – PROCESSO ANTERIOR QUE AS DECLAROU ILEGAIS – NOVO PROCESSO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS
JUROS REFLEXOS SOBRE TAIS VALORES – CABIMENTO – ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO – FORMA SIMPLES – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. — Ocorrida a declaração de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo
trânsito em julgado já houve, cabível a restituição dos juros sobre elas incidentes, por ocasião da acessoriedade
de tais encargos em relação às obrigações principais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. - ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição, e no mérito,
dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002322-52.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Cabedelo.. ADVOGADO:
Vanessa Gomes F. Gadelha (oab/pb 17.225). EMBARGADO: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multisegmentos Npl Ipanema Ii ¿ Não Padronizado.. ADVOGADO: Geny Gomes Lisboa Costa (oab/sp 155.050).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUS-