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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de
medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente
serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. Em assim
sendo, os pressupostos estabelecidos no Repetitivo, para a disponibilização de medicamentos pela Administração,
não são exigidos na conjuntura em epígrafe, tendo em vista que o feito foi distribuído em setembro de 2014. - “Art.
8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023005-39.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Juizo da 1a Vara
da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida.
APELADO: M. C. O. Menor Impubere Rep Por Sua Genitora. ADVOGADO: José Alipio Bezerra de Melo Oab/pb
3643. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREAMBULAR. - As ações e serviços
públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Considerando ser a saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa, acometida de deficiência, exigir os meios para melhorar a sua condição de qualquer um deles. - Sendo o Estado parte
legítima para figurar sozinho no polo passivo da demanda, não há que se falar em chamamento ao processo de
outro ente federado. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BUSCA PRELIMINAR DA
SUBSTÂNCIA ALIMENTAR NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECORRER
AO JUDICIÁRIO DIRETAMENTE. AFASTAMENTO DA PREAMBULAR. - É mais do que pacífico no Superior
Tribunal de Justiça a questão da desnecessidade de buscar a via administrativa antes de procurar o judiciário.
PREFACIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO MENOS
ONEROSO PARA O ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE DO PACIENTE POR PERITO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE
PARECER DE ESPECIALISTA OPINANDO PELA NECESSIDADE DO SUPLEMENTO ALIMENTAR ESPECÍFICO, EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro
clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, com a
emissão de receituário, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia
e o tratamento adequado, ainda mais quando o magistrado possibilita o fornecimento de outro fármaco, desde
que com o mesmo princípio ativo. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NUTRICIONAL (LEITE NEOCATE). PACIENTE (CRIANÇA)
PORTADORA DE ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
TODOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DO ENTE PÚBLICO
DE OFERTAR A SUBSTÂNCIA PLEITEADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - É dever do Estado (sentido amplo) prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições
de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Sendo o
juiz destinatário da prova, a ele cumpre indeferir aquelas as quais julga inúteis ou protelatórias, sem, com isso,
caracterizar cerceamento de defesa. - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027728-04.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Luisa Cristina Maia
Velez. ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves Oab/pb 12985. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BUSCA DO MEDICAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECORRER DIRETAMENTE AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. - O próprio Estado da
Paraíba aduz, por ocasião de sua contestação, bem assim nas razões do presente apelo, que o fornecimento do
medicamento pleiteado não é da sua competência. Logo, declara a sua negativa na concessão do remédio para a
autora. PREFACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. - Muito embora o
recorrente não tenha estabelecido tópico preambular a respeito da ilegitimidade passiva, levantou a tese de que a
competência seria do Município de Campina Grande na hipótese em disceptação. - As ações e serviços públicos
de saúde competem, de forma solidária, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. - “(...) 1. O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade
solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
(…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442)
QUESTÃO PRÉVIA. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO MENOS
ONEROSO PARA O ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE DA PACIENTE POR JUNTA MÉDICA DO SUS. EXISTÊNCIA
DE PARECER DE ESPECIALISTA, OPINANDO PELA NECESSIDADE DO FÁRMACO ESPECÍFICO. PROVA
SUFICIENTE. JUÍZO A QUO QUE POSSIBILITOU A SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO POR OUTRO COM IGUAL
PRINCÍPIO ATIVO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO
DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico da enferma, por
parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, com a emissão de receituário,
constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o tratamento adequado,
ainda mais quando o magistrado possibilita o fornecimento de outro fármaco, desde que com o mesmo princípio
ativo. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LUCENTIS). DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - O fornecimento de medicamento aos hipossuficientes é dever do Estado, mesmo que não
conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a
proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, a
falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de
prestar o serviço de saúde adequado à população. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018,
julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder
Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A
ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico
bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive
15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem
entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem
como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência
de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de
medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente
serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. Em assim
sendo, os pressupostos estabelecidos no Repetitivo, para a disponibilização de medicamentos pela Administração,
não são exigidos na conjuntura em epígrafe, tendo em vista que o feito foi distribuído em dezembro de 2014. - “Art.
8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036781-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 1a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Jailson Araujo Ramos. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º
5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação
aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no
mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento
permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os
anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo
policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº
200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do
Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias
percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da
CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.0045992/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO
EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA
ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL
Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
- “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus
requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado.
Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em
nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003,
ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como
formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo
legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e
377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui
força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que
é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada
somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário
Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares,
os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de
serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo
vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” (Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVER PARCIALMENTE O APELO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039878-03.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pbprev-paraiba
Previdencia E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior e
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Saul dos Santos Bezerra. ADVOGADO: Julio Cezar da
Silva Batista. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA COM A PBPREV PARA PROCEDER A RESTITUIÇÃO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PREFACIAL. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do
Tribunal de Justiça da Paraíba). APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO E DA PBPREV E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS
E HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004. VANTAGENS CONSTANTES NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA
REFERIDA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO IPCA SEGUNDO ENTENDIMENTO DO EXCELSO PRETÓRIO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DA
AUTARQUIA E DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO ESTATAL. - Não havendo norma específica no
Estado da Paraíba, durante o período pleiteado (2010 a 2005), a definir quais vantagens dos servidores públicos
merecem ou não sofrer a contribuição previdenciária, deve-se aplicar, por analogia, a Lei Federal nº 10.887/2004.
- Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor
público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º verifica-se um rol
taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na
exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência
fiscal. - Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos
federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE 545317 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-0231106 PP-01068 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 306-311) (grifei) SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO
PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. - “(…) 1. No caso de
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá
ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (...)” (AgRg no AREsp 607.954/
PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO CONTÍNUO, DESPROVER O APELO DO
ESTADO E PROVER, PARCIALMENTE, O RECURSO DA PBPREV E A REMESSA NECESSÁRIA. ADEMAIS,
NÃO CONHECER O SEGUNDO APELO APRESENTADO PELO ENTE ESTATAL.
APELAÇÃO N° 0000275-60.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii Oab/pb 9464. APELADO:
Hilda Lucas de Lima. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro Oab/pb 2879. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ATRASO DA FOLHA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. QUANTIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - É direito líquido e certo de todo servidor
público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DECISUM. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. SEM PREJUÍZOS À EDILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIO RETIDO. CONDUTA ILEGAL. ÔNUS DA
PROVA DA EDILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA EGRÉGIA CORTE. DESPROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de
retenção de verba salarial, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, entende-se que
não o efetuou na forma devida. (Apelação nº 0000744-09.2014.815.0261, 3ª Câmara Especializada Cível do
TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 25.07.2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.