DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
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condição de advogado do impetrante, tomar ciência do despacho fls. 158, dos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Mandado de Segurança nº 0001537-18.2015.815.0000, Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Impetrante: Jonas Simões de Araújo. Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- Paraíba. Intimação
ao Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB n.º 16791, na condição de patrono do impetrante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do despacho de fls. 123, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012429-83.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Iram Melo de Oliveira E Outros. ADVOGADO:
Mario Marcondes Nascimento. AGRAVADO: Sul America Cia Nacional de Seguros Gerais S/a. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO INTERESSE JURÍDICO NO FEITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. - “O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, Relatoria
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012). - Considerando a necessidade de prova documental sobre o
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal tal qual afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como
tomando-se em conta a própria perspectiva temporal da promoção jurisdicional da tutela de um alegado direito
à moradia adequada, o respeito aos princípios constitucionais da economia e eficiência processuais impõe,
antes da automática remessa dos autos à Justiça Federal, a necessária intimação da instituição bancária para
que afirme as condições elencadas pelo Tribunal da Cidadania. - Uma vez que não observada a devida
prudência quanto à prévia intimação da Caixa Econômica Federal para a demonstração de seu efetivo
interesse no feito, merece reforma a decisão de declínio de competência, devendo o processamento do feito
permanecer na Justiça Estadual, ao menos até que a instituição bancária, após intimação para tanto, apresente manifestação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000483-44.2014.815.0261. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO:
Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Flavio Roberto Lima Farias. ADVOGADO: Flavio Roberto de Lima
de Farias Junior. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NOVA
SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de
aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da
demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Município, se a demanda
não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 100 (cem) salários-mínimos, não será o
comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA
ALEGAÇÃO DA DEMANDADA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE
RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. Sucumbência recíproca. Reconhecimento. DESPROVIMENTO do apelo.
- Como é cediço, a gratificação natalina e o recebimento de salário pelo trabalho executado constituem direitos
sociais assegurados a todos os trabalhadores, seja estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39,
§3º, da Constituição Federal. - Considerando que o Ente Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo
pagamento das verbas pleiteadas, não se cuidou de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, razão
pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. - Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo
patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de
acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85, do
Novo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece redução. - Revelando nos autos existir vencedor
e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 86 do CPC. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000613-02.2014.815.0401. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Umbuzeiro. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO:
Maria Jose Rodrigues Filha. APELADO: Timotio da Silva Lima. ADVOGADO: Eudes Jorge Cabral Barbosa de Brito.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONDUTOR SOCORRISTA. AUTOR APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO
À NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE EM DECORRÊNCIA
DE NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA. - A Corte Suprema, sob o ângulo da repercussão geral, reconheceu, em decisão já transitada em
julgado, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas
previsto no edital. - O Superior Tribunal de Justiça também entende que o candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada até o término do prazo de validade do certame, possui
direito líquido e certo em ser nomeado. - O candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas tem direito
subjetivo à nomeação, tornando-se um ato vinculado e não mais discricionário. - Os limites de gastos com pessoal,
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não são aplicáveis em relação a nomeações ocorridas por força
de decisão judicial por expressa previsão legal contida no art. 19, § 1.º, IV, da LRF. Precedentes do STJ. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000745-72.2013.815.0311. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lucineide Pereira Campos. ADVOGADO: Jorge Marcio Pereira. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
salário-família. MUNICÍPIO DE tavares. SERVIDOR PÚBLICO. gari. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. Verbas indevidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO.
PATAMAR QUE DEVE SER AUMENTADO PARA ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO
LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA reformada nesse ponto. DESPROVIMENTO Da remessa e
parcial provimento do apelo. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da
República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrandose necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda, sendo entendimento sumulado
no âmbito desta Corte que “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Não
havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu
percentual e sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a
federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. - A
despeito da Constituição Federal prever, em seu art. 7°, inciso II, o pagamento do salário-família “em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”, faz-se necessária a existência de lei infraconstitucional que regulamente o pagamento de tal benefício. Todavia, como bem pontuou a magistrada de base,
inexiste, na hipótese, lei regulamentadora a amparar o pleito autoral, razão pela qual também deve ser mantida
nesse ponto a decisão de primeiro grau. - Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se igualmente a
necessidade de majorar o percentual que foi fixado pelo juízo a quo, de forma a atender aos parâmetros de
razoabilidade propostos pelos critérios estabelecidos pelo legislador processual civil (art. art. 85, §2º, CPC/2015),
especialmente considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado
pelo advogado, devendo-se sopesar, porém, com o exíguo tempo da demanda e a baixa complexidade da causa.
Assim sendo, o estabelecimento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação se afigura como mais
razoável para o caso em apreço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à remessa necessária
e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013796-56.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.. APELADO: Vera Lucia Basilio Nunes de Brito. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Goncalves. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim
a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, não há que se acolher a prejudicial de
prescrição. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/
2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0089466-08.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua
Proc. Silvana Simões de Lima E Silva.. APELADO: Fabiana Maria dos Santos Carvalho. ADVOGADO:
Denyson Fabiao de Araujo Braga. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONGELAMENTO DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÕES RENOVADAS A CADA PERÍODO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Verificando-se que a pretensão autoral
revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito
arguida pelo ente recorrente, nos termos da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO TÍTULO JUDICIAL DA DATA A PARTIR DA QUAL É LEGÍTIMO
O CONGELAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo do direito, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do Estado da Paraíba e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000308-07.2010.815.0741. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Boqueirão.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcia Amelia Monteiro do Rego Leite. ADVOGADO: Rodrigo
Augusto Santos (oab/pb Nº 17.589).. APELADO: 1ºapelado: Cvc Turismo Ltda. E 2º Apelado: Banco Itaucard
S/a.. ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (oab/sp Nº 98.709). e ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS
EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A OCORRÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas,
caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
- Ausente à prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar
reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.inde
APELAÇÃO N° 0000935-83.2016.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Cleide Procopio Leite de Araujo. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite.
APELADO: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de Albuquerque Neto. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO municipal. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI municipal nº 37/2010 que extinguiu o percentual
referente ao quinquênio. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - A lei Municipal nº 37/2010, que dispõe sobre o novo plano de carreira e remuneração do
magistério público de Olho D’Água, extinguiu, em seu art. 41, §5º, o percentual relativo ao quinquênio, nos
seguintes termos:“Fica extinto o percentual de 5% (cinco por cento) referente ao quinquênio por cada cinco anos
de efetivo exercício no serviço público municipal dos cargos integrantes do quadro efetivo do magistério Público
Municipal, preservando-se o direito adquirido” - Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal,
inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. Logo, é
possível a redução ou supressão de gratificações ou outras verbas remuneratórias, in casu, a extinção do
adicional por tempo de serviço (quinquênio), não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico
anterior quando respeitada a irredutibilidade da remuneração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001425-08.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da Conceicao Leite de Melo Rodrigues. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO municipal. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI municipal nº 37/2010 que extinguiu o percentual
referente ao quinquênio. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - A lei Municipal nº 37/2010, que dispõe sobre o novo plano de carreira e remuneração do
magistério público de Olho D’Água, extinguiu, em seu art. 41, §5º, o percentual relativo ao quinquênio, nos
seguintes termos:“Fica extinto o percentual de 5% (cinco por cento) referente ao quinquênio por cada cinco anos
de efetivo exercício no serviço público municipal dos cargos integrantes do quadro efetivo do magistério Público
Municipal, preservando-se o direito adquirido” - Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal,
inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. Logo, é
possível a redução ou supressão de gratificações ou outras verbas remuneratórias, in casu, a extinção do
adicional por tempo de serviço (quinquênio), não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico
anterior quando respeitada a irredutibilidade da remuneração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001802-03.2014.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa.
APELADO: Cleonaldo Silvino dos Santos. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MAU USO DOS RECURSOS
PÚBLICOS QUE NÃO JUSTIFICAM O ATRASO DE VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A percepção do salário, gratificação natalina e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem direitos sociais assegurados a todos
trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores,
em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. - Considerando que o Ente Municipal não trouxe aos
autos prova do efetivo pagamento das verbas em que foi condenado, não se descuidando de demonstrar o fato
impeditivo do direito do autor, merece ser mantida a sentença vergastada. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.