DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038694-07.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Thaise
Gomes Ferreira E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
17.281). APELADO: Geraldo Pedro de Medeiros. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO
E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE
2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25
de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao
anuênio e ao adicional de inatividade. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano
de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data
em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93)
O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de
serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta
anos de serviço. REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012,
data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio. Por ocasião
do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada
segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da
Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a
atualização das verbas de anuênio até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como
estabelecendo que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até
o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando,
doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada
com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp
1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066050-40.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luis Filipe de Araujo Ribeiro E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Luis Filipe de Araújo
Ribeiro. APELADO: Francisco Antonio Chagas de Medeiros. ADVOGADO: Ubiratan Fernandes de Souza (oab/pb
11.960). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos
autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de
Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um
por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou
graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) Com essas considerações, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo intactos os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072332-94.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Alexandre Magnus F.freire E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Janailton Felix de Araujo E Outros.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o
dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo
de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo
sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de
efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012,
data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional
de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou
o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com
essas considerações, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas de anuênio até o
dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como que os juros moratórios incidam no
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que
deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à
caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO N° 0001494-72.2012.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELADO: Antonio Manoel dos Santos. ADVOGADO: Lêda Maria Meira (oab/pb N° 3.021). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MATERIAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. ´É ônus do fornecedor oferecer segurança na prestação de seu
serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Se a instituição financeira não procedeu com a
cautela necessária na análise dos documentos quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o
desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário, deve responder objetivamente e arcar com os danos
materiais ocasionados. O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. Em
face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e mantenho irretocáveis os capítulos do decisum recorrido.
APELAÇÃO N° 0017744-06.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Roberto Mizuki. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Francisco Damiao Pereira. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de
Souza (oab/pb 11.960). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR.
REFORMADO(ANUÊNIO). PREJUDICIAL ARGUIDA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo
o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do
autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo
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o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional
por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo
de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo
sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de
efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) Com essas considerações, rejeitada a prejudicial de
prescrição, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000741-22.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Jose Ricardo Cordeiro de Melo. ADVOGADO: José Élder Valença Sena (oab/pb N. 159.952-a).
APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto E
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO EM ATIVIDADE. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. FRAÇÃO DO RECURSO
QUE PUGNA PELA ABSTENÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE O ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. VERBA NÃO RELACIONADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO DA FRAÇÃO RESTANTE DO APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA EM CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49, DESTE
TRIBUNAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES
ESPECIAIS E DE RISCO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS TRANSITÓRIAS E DE NATUREZA PROPTER LABOREM APLICAÇÃO DOS INC. VIII E VII, DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N.
10.887/2014. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Toda a
matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na Inicial ou na Contestação, não devendo ser conhecida a
questão arguida apenas em Apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado, caracterizando inovação
recursal. 2. O Estado da Paraíba e as Autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público estadual ativo ou inativo e por pensionista. 3. O Estado da Paraíba tem legitimidade passiva
exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do
servidor estadual em atividade. 4. A Gratificação de Atividades Especiais do art. 57, da Lei Complementar 58/2003
poderá ser concedida a servidor pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos
respectivos cargos, tendo, por conseguinte, transitoriedade análoga às funções gratificadas, pois se refere ao
exercício de atividades que vão além das atribuições do cargo ocupado pelo servidor, não devendo sobre ela incidir
a contribuição previdenciária, nos termos do art. 4.º, § 1.º, VIII, da Lei n.º 10.887/2014. 5. A gratificação de risco de
vida somente é paga aos agentes penitenciários em efetivo exercício em estabelecimentos destinados a custódia
de presos ou de internação, apresentando natureza propter laborem, já que é paga apenas àqueles que se
encontrarem na referida situação funcional, nos termos do art. 5º e parágrafo único, da Lei Estadual n. 8.561/2008,
não estando, portanto, sujeita à incidência da contribuição previdenciária, consoante apregoa o art. 4.º, § 1.º, VII,
da Lei n.º 10.887/2014. VISTO, relatado e discutido a presente APELAÇÃO N. 0000741-22.2018.815.0000, cuja lide
é integrada pelo Apelante José Ricardo Cordeiro de Melo e pelos Apelados Estados da Paraíba e PBPREV – Paraíba
Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado da Paraíba em
Contrarrazões, e, na parte conhecida, dar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0001089-53.2013.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Urbano
Jose Nunes. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab-pb 13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb 10.856). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente a comprovação do preenchimento pelo servidor dos requisitos necessários à
percepção do Adicional por Tempo de Serviço, inexistente o direito ao seu recebimento. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001089-53.2013.815.0311, em que figuram como
Apelante Urbano José Nunes e como Apelado o Município de Tavares. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001341-07.2016.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisca
Araujo da Silva Souza. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293). APELADO: Municipio de Olho
Dagua. ADVOGADO: João Paulo Figueiredo de Almeida (oab/pb Nº 18.986). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO
LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS. LEI POSTERIOR REVOGANDO A CONCESSÃO DA RUBRICA, MAS GARANTINDO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES QUE, À ÉPOCA, JÁ FAZIA JUS A SUA PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA EDILIDADE. ÔNUS DO RÉU. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. No âmbito do Município de Olho D’Água, a Lei Municipal nº 37/2010, que dispõe sobre o
novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, em seu art. 41, § 5º, extinguiu o percentual de 5%
referente ao quinquênio por cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal dos cargos
integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal, preservando-se o direito adquirido pelos servidores que, à época da revogação, já haviam preenchido os requisitos para a percepção dos anuênios. 2. “Tratandose de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi,
cabendo à administração pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da
autora de receber as quantias pleiteadas na exordial” (TJPB; ROf 0000487-06.2011.815.0611; Terceira Câmara
Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 16/07/2014; Pág. 13). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001341-07.2016.815.0261, em que figuram como
partes Francisca Araújo da Silva Souza e o Município de Olho D’Água. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001415-94.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Fernando da
Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa E Jhon Kennedy de Oliveira (oab-pb 20.682). EMENTA: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, II, DO CPC. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO
SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DO
PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ADIMPLEMENTO DA VERBA NÃO COMPROVADO. CADASTRAMENTO NO PASEP. SERVIDOR QUE AUFERE MENSALMENTE REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS
MÍNIMOS. DEVER DO MUNICÍPIO. CADASTRAMENTO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS CELETISTAS OU COM LEI DE OUTRO ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 42 DO TJPB. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. 1. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias e décimos terceiros
devidos a seus servidores. 2. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo
devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e de requerimento administrativo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. 3. Aos servidores que percebam até dois salários-mínimos de remuneração mensal e
que estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP há, pelo menos,
cinco anos é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, razão pela qual o Município que deixar de
cadastrar no PASEP servidor integrante dos seus quadros que se encontre nessa situação deve indenizá-lo.
Inteligência dos arts. 239, § 3.º, da Constituição da República e 9.º da Lei Federal n.º 7.998/1990. 4. O adicional de
insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em
lei específica editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal de Justiça. 5. Para
concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais, é descabida a analogia com normas
celetistas ou jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001415-94.2013.815.0381, em que figuram
como Apelante José Fernando da Silva e como Apelado o Município de Itabaiana. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.