DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
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BILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis
que a tempestividade é matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO
DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA — (…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para
fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de
que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver
possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. Vistos,
etc. - Decisão: Face ao exposto, não conheço do primeiro e do segundo apelos, e nego provimento a remessa
necessária.
APELAÇÃO N° 0001587-44.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 4ª Vara de Cajazeiras. APELANTE: Municipio de Cajazeiras.
ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO —
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE —
ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos
etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e
apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0006016-07.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdetario Vieira de Carvalho E Outros, APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representada Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Martsung F. C.
R. Alencar (oab/pb Nº 10.927) E Adília Daniella Nóbrega Flor (oab/pb Nº 17.228). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS — OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER — MILITAR — DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
INDEVIDOS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57,
VII, DA LC 58/03 — LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 — TERÇO
DE FÉRIAS — VERBA INDENIZATÓRIA — RESTITUIÇÃO DEVIDA — JUROS DE MORA — ART. 2º DA LEI
ESTADUAL Nº 9.242/2010 — DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA SEGUNDA APELAÇÃO. — Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de
aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que
existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver
possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. —
Tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de juros de 1% (um por cento)
ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. Vistos, etc. DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (interposto pelo autor) e DOU PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO (interposta pela PBPREV), apenas para determinar que os juros de
mora sejam aplicados no percentual de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado, mantendo a sentença
em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0028087-85.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Carvalho E Filhos Ltda. ADVOGADO: Acrísio Netonio de Oliveira Soares
(oab/pb 16.853). APELADO: Gilvan Ferreira Dantas. ADVOGADO: Raiana Quirino Dantas (oab/pb 15.719). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. – “A regularidade processual se afere por meio da apresentação de
procuração ad judicia original ou de fotocópia autenticada por oficial público, não bastando, para tanto, a simples
declaração de autenticidade efetuada pelo patrono da parte”. (Acórdão n.932959, 20150210041896APC, Relator:
HECTOR VALVERDE, Relator Designado: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016. Pág.: 236/266) (Grifo nosso).
Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC1, não conheço do
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0035823-09.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Paulo Barbosa de
Almeida Filho, APELANTE: Antônio Falcão Santos Marinho, APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Júlio César S. Batista (oab/pb Nº
14.716) E Outros. APELADO: Os Mesmos. - PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA — INOCORRÊNCIA —
SÚMULA Nº 48 DO TJPB — REJEIÇÃO. — “SÚMULA 48/TJPB: o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista.” (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão
sido publicadas no DJ de 23/05/2014). APELAÇÕES CÍVEIS — OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO — MILITAR — DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS — PROCEDÊNCIA PARCIAL —
IRRESIGNAÇÃO — GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, VII, DA LC 58/03 — LEGALIDADE DA EXAÇÃO
ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 — TERÇO DE FÉRIAS — VERBA INDENIZATÓRIA —
RESTITUIÇÃO DEVIDA — JUROS DE MORA — ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.242/2010 — DESPROVIMENTO. — Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria,
podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo
encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de
abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — Tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
trânsito em julgado, conforme disciplina o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS. De ofício, reformo a
sentença apenas quanto à incidência dos juros de mora, que devem ser aplicados no percentual de 1% (um por
cento), a partir do trânsito em julgado.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0019522-45.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Juliano Nicolau de Castro (oab/sp N.º 292.121) E Marco Antonio Bevilaqua
(oab/sp N.º 139.333). AGRAVADO: Maria Cristina Coelho dos Santos Silva. ADVOGADO: José Tertuliano da Silva
Guedes Júnior (oab/pb N.º 17.279). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS
ÚTEIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070, DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Não deve ser conhecido o Agravo Interno interposto fora do prazo previsto no
art. 1.070, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, considerando que o Recurso é inadmissível, dele
não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0127731-79.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto- Oab/sp 108.911.
APELADO: Claudio da Silva. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. INFRAÇÃO AO ART. 267 § 1º, DO CPC/73 E AO ART. 485 § 1º, DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO - O art. 267, § 1º do antigo Código de Processo Civil e o art. 485, §1º, NCPC, exige a prévia
intimação pessoal da parte autora para se manifestar no processo, em 48 horas, sob pena de decretação de
abandono da causa. Inexistindo a citada intimação, a anulação da sentença é medida que se impõe. Isto posto,
com fulcro no art. 932, inc. V, alínea “b” do novo CPC, dou provimento ao recurso para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000101 1-46.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Neemias Batista Carvalho Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro ¿ Oab/pb Nº 16.129 E Wagner Veloso Martins ¿ Oab/pb Nº 25.053-a.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
870947/SE. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula
nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a
verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art.
20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o
IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para corrigir a forma de atualização
de valores, consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à correção
monetária, é o IPCA-E, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009857-39.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Jose Cosmo de Lima. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira ¿ Oab/pb Nº 14.457 E Outro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À
LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97,
COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCAE. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 870947/SE. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA
OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51,
do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que
a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do
art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos
da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho
de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E,
NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o
autor tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, e que, ainda,
que, sob as diferenças resultantes do pagamento a menor, devem incidir, a partir de julho/2009, juros de mora
nos moldes preconizados no art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo IPCA-E.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010879-64.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Alberto Pereira da
Silva, APELANTE: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 - E Outro. APELADO: Alberto Pereira da Silva,
APELADO: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 - E Outro. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO IGUALMENTE DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBOS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”,
orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de
insalubridade. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO
PROVIMENTO AO APELOS.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000026-63.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Valdeci Luis de Meireles. ADVOGADO: Antonio Amancio da Costa Andrade Oab/pb 4068.
APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Dayse Evanisia Paulino Oab/pb 10901. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 321. O juiz, ao verificar que a
petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - “APELAÇÃO. SENTENÇA PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. DIREITO DA PARTE.
PODER-DEVER DO JUIZ. É direito subjetivo da parte seja franqueada oportunidade para emendar a petição
inicial que não atenda aos requisitos legais. Recurso de apelação insiste na higidez do libelo. Inocorrência. (...).”
(TJSP; APL 0002249-95.2015.8.26.0648; Ac. 9887121; Urupês; 9ª de Direito Público; Rel. Des. José Maria
Câmara Junior; Julg. 11/10/2016; DJESP 21/10/2016) (grifei) - Quando o recurso estiver manifestamente
prejudicado, deverá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil. Com essas considerações, ANULO, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos
ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizada ao autor a emenda à inicial, em consonância com o
parecer ministerial, encontrando-se o APELO PREJUDICADO, razão pela qual não o conheço, nos termos do
artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001701-46.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador E Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO:
Arnaldo Mousinho da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE