DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000398-88.2016.815.0681. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Silvio Jose Morais da Silva. ADVOGADO: Bruno Soares Alcantara. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Ameaça. Art. 147, do Código Penal. Condenação.
Intempestividade. Não conhecimento do apelo. – Intempestivo o recurso de apelação, pois interposto fora do
prazo, impõe-se seu não conhecimento. Vistos etc. (...) Por todo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO,
PORQUANTO INTEMPESTIVO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0012071-22.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica
da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. AGRAVADO: Alcides
Rodrigues Guimaraes. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. IRRESIGNAÇÃO
DA FAZENDA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A parte recorrente deve verberar seu inconformismo,
expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de
ausência de razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que
o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou
seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.” (TJPB;
AgRg 0000358-67.2015.815.0091; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais
Guedes; Julg. 13/12/2018; DJPB 30/01/2019; Pág. 10) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, NCPC). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no art.
932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000192-82.2000.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria de
Fatima Soares da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA
APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE
REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo
40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/
09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. Com
essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0003750-36.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Walter Gomes dos Santos. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias Oab/pb 8962. APELADO: Banco
Itau S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita
com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva,
sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando
à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
imprestáveis à modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III, do CPC/2015). Desse modo, com fulcro no
art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO N° 0000723-98.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. RECLAMANTE: Maria de Lourdes Vieira da Silva. ADVOGADO: Erickson Andre Rosal Madruga
Oab/pb 17063. RECLAMADO: 2a.turma Recursal Permanente da Capital E Interessado: Banco Pan. ADVOGADO: Eduardo Chalfin Oab/pb 22177a. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290, do
NCPC). - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminhado de que o cancelamento da
distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte. - “A
ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação
pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS. Relª. Minª Nancy
Andrigui. J. em 11/04/2013) Por essas razões, de ofício, e com base nos artigos 485, inciso IV, e 290, ambos do
novo Código de Processo Civil,julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000912-72.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira, Oab/pb 147.020a. APELADO: Wellington Sales da Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva, Oab/pb 12.236. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR
TERCEIROS. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO AO APELO. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP, é abusiva
a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do
serviço a ser efetivamente realizado. Mostra-se válida a comissão de permanência, desde que pactuada e não
cumulada com encargos moratórios. No caso, ante a comprovada abusividade da comissão de permanência,
mostra-se cabível a manutenção da Sentença que determinou o afastamento. Feitas essas considerações,
monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a
Sentença recorrida em todos seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0002012-53.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Bv Leasing S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira, Oab/pb 147.020a. APELADO:
Alessandra Gomes Felipe. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva, Oab/pb 12.236. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR
TERCEIROS E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP N.
1.251.331/RS. AUSENTE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP, é abusiva a cláusula
que prevê a tarifa de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente realizado. No que se refere a Tarifa de Registro de Contrato, é válida a cobrança do referido
encargo, ressalvada eventual abuso devidamente comprovado caso a caso por serviço não efetivamente
prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do CPC, PROVEJO PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, para
manter a Tarifa de Registro de Contrato conforme pactuada no contrato pelas partes, redimensionando a
sucumbência. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0042553-36.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Reginaldo de Sousa Melo. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8.424.
APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Sousa Toledo, Oab/pb 9.506. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - São as alegações do Recorrente que demarcam a
extensão do contraditório perante o juízo “ad quem”, fixando os limites da aplicação da jurisdição em grau
recursal. Caso não haja no Recurso a motivação necessária para aduzir as razões do inconformismo com a
Decisão singular, ou uma vez presente, sendo ela totalmente diversa e sem qualquer relação com a matéria
decidida, não merece ser acolhida a peça recursal. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhecerá o
Recurso quando o Recorrente não expôs as razões recursais imprescindíveis, deixando de impugnar o fundamento basilar da Decisão recorrida. Assim sendo, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO o
Recurso de Apelação manejado pelo Autor. Por fim, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos
no art. 85, § 11 do atual CPC, tendo em vista que a hipótese dos autos não se enquadra na regra disposta no
Enunciado Administrativa nº 7, do STJ (Sentença anterior ao novo CPC). Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0049202-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento, Investimento. ADVOGADO: João
Francisco Alves Rosa, Oab/pb 24.691a. APELADO: Kiewy Martins E Medeiros Queiroga. ADVOGADO: Janaína
Sousa Lopes, Oab/pb 14.910. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. REJEIÇÃO. É perfeitamente possível a revisão de contratos, pois se o contrato está eivado de
encargos abusivos, o consumidor pode requerer a revisão das cláusulas abusivas mesmo que as tenha
pactuado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS
PRESTADOS POR TERCEIROS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO AO APELO.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a
cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente realizado. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC,
rejeito a preliminar, e no mérito, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a Sentença recorrida em todos
seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0120262-56.2012.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Raniere de Brito Maia. ADVOGADO: Sebastião Marcos Costa de Sousa, Oab/pb 6.479.
APELADO: Banco Itaucard Instituição Financeira. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO NCPC. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO
RITJ/PB. RECURSO PREJUDICADO. - O Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do Recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Inteligência do artigo 998 do NCPC. - “É atribuição do Relator julgar
prejudicado o pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em
mesa para julgamento.” (Art. 127, XXX do RITJ/PB). Por tais razões, homologo a desistência do Recurso e JULGO
PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, servindo esta
Decisão como ofício para fins de intimação e notificações. Publique-se. Intimem-se. Devolvam-se os autos ao
juízo de origem, para que, presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado, procedendose ao consequente arquivamento com baixa na distribuição.
APELAÇÃO N° 0122902-1 1.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Maria das Graças Lima. ADVOGADO: Samuel Lima Silva, Oab/pb 13.084.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSENTE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DA TARIFA
DE CADASTRO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO AO APELO. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente realizado. Feitas
essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a Sentença recorrida em todos seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000814-39.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas,
Oab/pb 182.694a. APELADO: Francisco Agostinho da Silva. ADVOGADO: Humberto Trócoli Neto, Oab/pb 6349.
Vistos, etc... Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA, determinando a intimação do Apelante
Banco Cruzeiro do Sul S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das despesas devidas, sob
pena de não conhecimento do presente Recurso. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002568-70.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ademar Vicente dos Santos. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales, Oab/pb 6846. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque, Oab/pb 18.062. Vistos, etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do
seu recurso, no prazo de 05 dias.
CAUTELAR INOMINADA N° 0001752-86.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. REQUERENTE: Francisco Ferreira da Silva. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque da
Nóbrega, Oab/pb 11.642. REQUERIDO: José Luiz da Silva Filho E Outros. ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira,
Oab/pb 11703. Vistos, etc. Intime-se o Requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetamse os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº 2007947-92.2014.815.0000. CREDOR: JOSE DIAS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ARY
WASHINGTON DA SILVA OAB/PB 3.486. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. PROCURADOR: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631. Intimação ao Bel. Ary Washington da Silva, para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar inventario dos bens deixados pelo de cujus. Gerência de Precatórios, em 12 de
fevereiro e 2019.
PRECATÓRIO Nº 0100205-15.2001.815.0000. CREDORA: MARIA FERREIRA DA CRUZ. ADVOGADO: DENYLSON BARROS CAVALCANTI OAB/PB 19.467. DEVEDOR: MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS. Intimação ao
Bel. Denylson Barros Cavalcanti, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sobrepartilha, onde conste
o credito deste precatorio com cota parte correspondente a cada herdeiro. Gerência de Precatórios, em
12 de fevereiro e 2019.
PRECATÓRIO Nº 0999648-27.2006.815.0000. CREDORA: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA. ADVOGADO:
MARCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL OAB/PB 11.987. DEVEDOR: MUNICIPIO DE NATUBA. Intimação ao
Bel. Marcio Alexandre Diniz Cabral para, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados de
uma conta corrente de titularidade da credora, para o deposito do credito correspondente. Gerência de
Precatórios, em 12 de fevereiro e 2019.
PRECATÓRIO Nº 0999647-42.2006.815.0000. CREDORA: MARIA SEVERINA DA SILVA. ADVOGADO: MARCIO
ALEXANDRE DINIZ CABRAL OAB/PB 11.987. DEVEDOR: MUNICIPIO DE NATUBA. Intimação ao Bel. Marcio
Alexandre Diniz Cabral para, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados de uma conta
corrente de titularidade da credora, para o deposito do credito correspondente. Gerência de Precatórios,
em 12 de fevereiro e 2019.
PRECATÓRIO Nº 0757089-05.2007.815.0000. CREDOR: JOSE CARLOS BORBA. ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL OAB/PB 11.987. DEVEDOR: MUNICIPIO DE NATUBA. Intimação ao Bel. Marcio
Alexandre Diniz Cabral para, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados de uma conta
corrente de titularidade do credor, para o deposito do credito correspondente. Gerência de Precatórios,
em 12 de fevereiro e 2019.
PRECATÓRIO Nº 0100705-42.2005.815.0000. CREDOR: JOSE DE ARIMATEIA RAMOS DE FARIAS. ADVOGADO: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA OAB/PB 9.818. DEVEDOR: MUNICIPIO DE TAPEROA. Intimação
ao Bel. Luatom Bezerra Adelino de Lima para, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados
de uma conta corrente de titularidade do credor, para o deposito do credito correspondente. Gerência
de Precatórios, em 12 de fevereiro e 2019.
PRECATÓRIO Nº 0000195-21.2005.815.0000. CREDOR: IVALDO CHEXAZANAN NEVES. ADVOGADO: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA OAB/PB 9.818. DEVEDOR: MUNICIPIO DE TAPEROA. Intimação ao Bel.
Luatom Bezerra Adelino de Lima para, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados de uma
conta corrente de titularidade do credor, para o deposito do credito correspondente. Gerência de
Precatórios, em 12 de fevereiro e 2019.
PRECATÓRIO Nº 0000110-35.2005.815.0000. CREDOR: JOSE JAILTON VILAR DE MELO. ADVOGADO: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA OAB/PB 9.818. DEVEDOR: MUNICIPIO DE TAPEROA. Intimação ao Bel.
Luatom Bezerra Adelino de Lima para, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados de uma