DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002067-94.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Com.de Pombal. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena, APELANTE:
Maria da Silva Vieira. ADVOGADO: Francisco de Sousa Reis (oab/pb 3.900). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR – PRETENSÃO EM RECEBER
VERBAS SALARIAIS – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – MATÉRIA SUBMETIDA AO
INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL – ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES — REFORMA DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO E PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DO PRIMEIRO APELO. – “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal,
a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando
a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados,
essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao segundo apelo e dar provimento à remessa oficial e
ao primeiro apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001470-48.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Geraldo de Araujo Farias. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb
16.237). APELADO: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb ¿ 17.314-a). - AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TAXAS CONSIDERADAS
ILEGAIS EM AÇÃO DIVERSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL.
— Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição
dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram
sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. — Por inexistir prova da má-fé do promovido é devida a
devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do
credor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a coisa julgada
e, aplicando-se a teoria da causa madura, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse
processual e a prejudicial de prescrição. No mérito, julgar parcialmente procedente o pedido exordial, nos termos
do voto do Relator.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000850-88.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Municipio
de Juazeirinho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 1.663) E Outros. AGRAVADO: Alice
Pascoal Lope. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb Nº 1.202). - AGRAVO INTERNO — COBRANÇA — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) — PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
— DESPROVIMENTO. — “Havendo expressa previsão em lei municipal quanto à possibilidade de pagamento do
quinquênio ao servidor, e estando ele enquadrado nas hipóteses de implementação desse adicional, sua concessão é medida que se impõe.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00085200920148150181, 2ª Câmara
Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA
FERREIRA, j. em 13-12-2016). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001282-87.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Seguradora
Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb Nº 20.282a). AGRAVADO: Antonio Nunes de Souza. ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida Ramalho (oab/pb Nº 17.102).
- AGRAVO INTERNO — COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
DEBILIDADE PERMANENTE — AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — DESNECESSIDADE — REPERCUSSÃO GERAL — AÇÃO AJUIZADA ANTES DA DATA ESTABELECIDA NO JULGAMENTO
DO PARADIGMA — DESPROVIMENTO. — “Considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do
recurso extraordinário com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o prévio requerimento administrativo é
indispensável para autorizar a propositura da ação, e que houve integralização processual, inclusive com
apresentação de contestação, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. - No caso,
levando em conta que a demanda foi protocolada anteriormente ao julgamento do precedente paradigma (03/09/
2014), e que a demandada apresentou contestação, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à
pretensão, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017702320128150581, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA
SILVA, j. em 31-01-2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001314-66.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA —
DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma
programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR –
Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050802-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev
¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Euclides Dias de Sá Filho. AGRAVADO: Ediones
Guedes da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO
ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO — ADICIONAL DE INATIVIDADE —
IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA
PARCIAL — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os
policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas
direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14),
no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável
a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071582-92.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Daniele Cristina C. T. de Albuquerque.. AGRAVADO: Claudio Leal.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira (oab/pb 11.967), Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256).. - AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. •
“(…) Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo ente
público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. Esta corte de
justiça entendia que a Lei complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma de
pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do
soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Lei estadual nº 9.703/ 2012, as
disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o
congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000970-05.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da Comarca de Taperoa. APELANTE: Jose Mariano Filho. ADVOGADO: Klebert Marques
de França (oab/pb Nº 11.193).. APELADO: Municipio de Salgadinho. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite (oab/
pb Nº 13.675).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA
REMESSA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. SALDO
DE SALÁRIO E FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
— Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão
geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público,
é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e à remessa
necessária.
APELAÇÃO N° 0000441-94.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gelcira Esmeraldina Andrade. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior (oab/pb Nº 22.991-a). APELADO: Banco Itau
Consignado S/a, APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Alberto Baião (oab/pb Nº
21.800-a) e ADVOGADO: Valter Lúcio de Oliveira (oab/mg Nº 46.749). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ANALFABETISMO — CARACTERÍSTICA QUE POR SI SÓ NÃO INVALIDA A
CONTRATAÇÃO — ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO CET — PEDIDO GENÉRICO — SÚMULA 381
DO STJ — DESPROVIMENTO. — “...o analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível;
Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). — “Pretensão de declaração da
ilegalidade do percentual cobrado à título de CET (Custo Efetivo Total), de forma a incidir apenas a taxa de
juros remuneratórios avençada. Descabimento. Indicador que reúne outros encargos pactuados, além da taxa
de juros avençada. Valor alusivo ao CET pactuado expressamente no contrato, admitindo-se a correspondente
cobrança. Pleito genérico de afastamento de tarifas. Descabimento. Súmula nº. 381, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; APL 1001352-61.2014.8.26.0009; Ac.
8985162; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 09/11/2015;
DJESP 27/11/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000480-22.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (oab/rn 392-a). APELADO: Maria do
Socorro Cabral Feitosa. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb 10.503). - APELAÇÃO CÍVEL
— AÇÃO INDENIZATÓRIA — INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO —
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL — QUANTUM INDENIZATÓRIO — PROCEDÊNCIA — REDUÇÃO —
REFORMA — PROvimento PARCIAL. - “Restando comprovada a inclusão indevida do nome do consumidor nos
cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral...”(TJMG; APCV 1.0024.12.300251-1/001; Rel. Des.
Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014) - O dano moral tem por objetivo representar para a
vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da
prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a
repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000536-05.2015.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Evaneide de Medeiros
Souza. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb ¿ 13.293). APELADO: Municipio de Varzea. ADVOGADO:
Avani Medeiros da Silva (oab/pb ¿ 5.918). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — TÉCNICO EM ENFERMAGEM — PRETENSÃO EM
RECEBER ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO
— ADICIONAL NOTURNO — DIREITO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI MUNICIPAL
— PREVISÃO — REGIME DE PLANTÃO — PRECEDENTE DO STJ — HORAS EXTRAORDINÁRIAS —
DESCABIMENTO — ESCALA DE REVEZAMENTO — REFORMA — PROVIMENTO PARCIAL. – “É devido o
adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão. Precedente.” (STJ, AgRg no Resp 1310929/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, Dje 22/05/22013).” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000537-63.201 1.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Triunfo.
ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes (oab/pb 9.898).. APELADO: Rafaela Batista Mengueira.
ADVOGADO: Almair Beserra Leite (oab/pb 12.151). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO — PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO — CABIMENTO ATÉ O PERÍODO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU A PROGRESSÃO FUNCIONAL
NO SERVIÇO PÚBLICO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. • O servidor
não pode cumular o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional, devendo ser mantido o
recebimento dos anuênios até o dia anterior à vigência da Lei municipal nº 472/2008, que instituiu a progressão
funcional no serviço público municipal de triunfo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000955-91.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João
Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463), Leidson
Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040).. APELADO: A.s.o, Representado Por Marivaldo de Oliveira Gomes.. ADVOGADO: Kleyton Cesar A. S. Viriato (oab/pb 17.345).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. NECESSIDADE DO PACIENTE VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “O rol de procedimentos da ANS é
meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela
operadora do plano de saúde, não sendo crível, portanto, negar-se a realização de exame sob o argumento
de que referido procedimento não se encontra expresso no rol daquela agência reguladora” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001029-41.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antonio
Cezario de Arruda E Outros, APELANTE: Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor Municipal
Bonitense (ipasb). ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb 7.048) e ADVOGADO: Ananias Synésio da Cruz
(oab/pb 5.566). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO — MUNICÍPIO — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — INDEFERIMENTO
COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS — LITISPENDÊNCIA
— INEXISTÊNCIA — PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
— REJEIÇÃO — MÉRITO — INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR A EC Nº41/2003 —
DIREITO À PARIDADE DE GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GERAL — VANTAGEM REQUERIDA QUE
OSTENTA CARÁTER PESSOAL — IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “(…) não se aplica a paridade em relação a vantagens de caráter pessoal, que
decorrem de tempo de serviço individual, funções comissionadas, cargos em comissão, horas extras e
outras que têm natureza personalíssima ou indenizatória e dizem respeito apenas às condições pessoais e
de desenvolvimento na carreira de cada servidor. O reconhecimento do direito à equiparação da aposentadoria com a remuneração do pessoal da ativa só ocorre em relação às verbas de natureza geral, reconhecidas em Plano de Cargos e Salários (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos apelatórios, nos termos do
voto do relator.