DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
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TES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - “O acessório deve seguir o principal, contudo, não é a
hipótese dos autos, pois não se deve confundir os juros de mora estabelecidos na sentença com os juros ora
pleiteados, considerando que estes são remuneratórios e incidentes sobre o valor da tarifa, devendo haver
pedido expresso para a sua restituição. Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual, quando
a parte ajuíza ação pleiteando os juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo que tramitou
em sede de Juizado Especial.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037908120158152003, - Não
possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 29-10-2015) - “As ações revisionais de
contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código
Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere
às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo
inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/
02/14). Adicionalmente, tem-se que tal prazo, in casu, reinicia-se quando do trânsito em julgado da ação originária,
por ocasião do teor do art. 202, inc. I e parágrafo único, do CC/02. - Reconhecida a impossibilidade de cobrança
de determinadas rubricas no negócio jurídico celebrado entre as partes em litígio, todas as cobranças daquelas
decorrentes, assim como as incidentes sobre tais, isto é que tenham aquelas por base de cálculo, serão,
igualmente, indevidas, havendo que se determinar a devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito e
de desvirtuamento da disciplina afeta aos contratos e à proteção da relação de consumo. - Segundo art. 85, § 11,
do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial
e, no mérito, negar provimento ao Apelo, majorando os honorários de sucumbência, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 124.
CIVIL PÚBLICA. BARRACA EM TERRENO PÚBLICO. REMOÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO
DO ENTE MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 139, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
SOLUÇÃO PACÍFICA DO CONFLITO POSSIBILITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Descabido falar
em cerceamento do direito de defesa, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando não houver
limitação indevida a produção de provas ou pronunciamento nos autos. - Oportunizada em primeiro grau, por mais
de uma vez, a solução pacífica do conflito instaurado entre os litigantes, não há que se falar em violação ao art.
139, V, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO
NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença
contra qual se interpôs apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e não conhecer da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0052980-53.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb. 12.189. APELADO: Cbtu Cia Brasileira de Trens Urbanos. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab-pb 128.341-a.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FOTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART.
373, I, NCPC. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em conformidade com a Jurisprudência pacífica e uniforme dos Tribunais pátrios atinente ao ônus da prova, notadamente do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 333, I do CPC, caberá ao autor a demonstração dos fatos
constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito
do autor”1. - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, “Fundando-se o pedido vestibular de
indenização, na alegação de violação de direitos autorais, por uso indevido ou desautorizado de fotografias em
jornal, cabe ao suplicante comprovar o fato constitutivo de seu suposto direito, consistente na efetiva autoria das
aludidas fotografias, inclusive diligenciando para realização da necessária prova técnica, sob pena de improcedência da ação”2. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 258.
APELAÇÃO N° 0000005-71.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Jose Wescley Duarte da Silva.
ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva - Oab/pb Nº 14.412. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DO RECIBO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM OS GASTOS EFETUADOS COM OS PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALARES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 5º, §1º,
ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 6.194/1974. PROVA DAS DESPESAS EFETUADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que haja o regular reembolso das despesas médicas e
hospitalares efetuadas pelo acidentado, necessário a demonstração dos requisitos elencados pelo art. art. 5º,
§1º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/1974, consistentes na prova inequívoca do dispêndio e no registro do acidente em
órgão policial. - A ausência do recibo de pagamento, comprovando o efetivo desembolso realizado pelo recorrido
com os procedimentos médico-hospitalares, não constitui óbice ao deferimento do pedido, se os documentos
constantes nos autos demonstram os gastos efetuados com as despesas assumidas pelo sinistrado em
decorrência do acidente de trânsito. - Demonstrado a presença dos requisitos necessários ao ressarcimento das
despesas médicas, é de se manter a decisão de primeiro grau, que posicionou-se pela procedência da ação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0058916-30.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Adriana Bezerra de Araujo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442. APELADO: Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb 10.990-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
CONTRATO DOTADO DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS
VARIÁVEIS. REGRAMENTO DIVERSO DO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ORDINÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “O contrato de
arrendamento mercantil não se confunde com os típicos contratos de financiamento, preservando as suas
particularidades, dentre elas, aquela que se refere ao fato de não contemplar os juros remuneratórios. Exatamente
por não haver a incidência de juros remuneratórios, por decorrência lógica, não há se cogitar de capitalização
desses”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO N° 0097270-27.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Antonio Pereira de Queiroga. ADVOGADO: Henrique Souto Maior Oab/pb 13.017. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti Oab/pb 11.876. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. encargos moratórios. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. - Segundo entendimento
do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários
firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara
e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes
maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o
STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ,
Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa
contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo
que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar
uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 317.
APELAÇÃO N° 01 19221-77.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva ¿ Oab/pb 12.450-a. APELADO: Maria Eliza Clemente Gomes da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8.424. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de
declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da
Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000522-65.2016.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELA TOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314a. EMBARGADO: Janiel Juvenal de Farias. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho Oab/pb 12.904.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA
DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERA REDISCUSSÃO DESCABIDA. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição
ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 197.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016351-46.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Josileirde Bizerra de Almeida. ADVOGADO: Giordano M. S.
Silva ¿ 19.460/pb. EMBARGADO: Banco Itaú S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ 17.314-a/pb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE NÃO
ARBITROU HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Não fixados os honorários recursais
a que se refere o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, resta configurado o vício de omissão, o que impõe a integração do
julgado, não se podendo perder de vista a regra dos §§ 2º e 8º, do artigo em menção. Diante disso, impõe-se o
acolhimento dos aclaratórios, para o fim de majorar, a título de honorários recursais, a verba de patrocínio devida
pelo Banco Itaú S.A., respeitados as pautas e os limites do art. 85 do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
de fl. 143.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000810-81.2014.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Jacarau. ADVOGADO:
Antônio Gabínio Neto ¿ Oab/pb Nº 3.766. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008390-88.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Andrelia da Silva Santos. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos, Oab/pb Nº 11.898. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 85, DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO
DEFLAGRADO. DESPROVIMENTO. - Em não tendo a parte agravante apresentado argumentos aptos a promover o senso declinado acerca da inocorrência de prescrição do fundo de direito na espécie, máxime por se tratar
de entendimento fundado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a confirmação
dos termos do decisório monocrático agravado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000684-91.2013.815.0351. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: José Christiano Conserva Jovito. APELANTE: Bv Financeira S/a
- Crédito, Investimento E Financiamento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - Oab/pe Nº 23.255 e
ADVOGADO: Walmírio José de Sousa - Oab/pb Nº 15.551, Lucas Freire Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.764 E Keila
Cristina Brito de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.982. RECORRIDO: Bv Financeira S/a - Crédito, Investimento E Financiamento. APELADO: José Christiano Conserva Jovito. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa - Oab/pb Nº 15.551,
Lucas Freire Almeida ¿ Oab/pb Nº 15.764 E Keila Cristina Brito de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.982 e ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto - Oab/pe Nº 23.255. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE COBRANÇA DA TAC – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TEC – TARIFA
DE EMISSÃO DE CARNÊ, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO. PRETENSÃO NÃO INTEGRANTE DA
INICIAL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS E DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
PRETENSÕES ACOLHIDAS EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA
CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ILEGAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A revisão contratual é possível ao
interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta
dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que tange a alegação relativa à
legitimidade de cobrança da TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, TEC – Tarifa de Emissão de Carnê, Tarifa de
Avaliação de Bem e Seguro, e, ainda, a legalidade da taxa de juros e da cobrança da Tarifa de Cadastro, carece
interesse recursal à instituição financeira, haja vista estas pretensões já terem sido apreciadas e acolhidas em
primeiro grau, e aquela não figurar entre os objetos da inicial. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a
exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação
verificada no instrumento contratual em debate. - “ Admite-se a comissão de permanência durante o período de
inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula
294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de
controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/
11/2010).” (STJ - AgInt no AREsp 969301 / RS, Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, Data do Julgamento 22/
11/2016, Data da Publicação 29/11/2016). - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso
Especial n° 1578553, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000787-36.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Itapororoca Representado Pelo Procurador :
Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Genilson Felix de Franca. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga
Estrela - Oab/pb Nº 13.268. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS
SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL NOTURNO E
INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. FÉRIAS
E RESPECTIVO TERÇO DO ANO DE 2013 DEVIDAMENTE ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO
DA MUNICIPALIDADE. RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É direito constitucionalmente assegurado aos servidores a percepção das férias, sendo vedada a retenção de tais verbas, de forma que,
não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento dos referidos valores, o adimplemento é medida que
se impõe. - Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, não há que se falar em inversão do ônus da
sucumbência, ou rateio das despesas processuais. - Diante da ausência de constatação das hipóteses contidas
no art. 80, do Código de Processo Civil, impossível se torna a aplicação da multa por litigância de má-fé.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004440-06.201 1.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Andrei Dornelas
Carvalho - Oab/pb Nº 12.332. EMBARGADO: Varekai Turismo Ltda. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho Oab/pb Nº 14.237. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO. Omissão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. Vício não demonstrado. TÓPICO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO NO SENTIDO
DE alterar A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. Imposição de fazer constar essa condenação no
dispositivo. Dispensabilidade. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Não há que se falar em omissão, quando
o provimento judicial hostilizado apresenta em seu teor o tópico mencionado pelo embargante ao forcejar seus
aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.